Detalhe do processo

5001762-88.2017.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001762-88.2017.4.03.6130 AUTOR: ELIANA LEILA CURUCI NAVARRO BIAGIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA LEILA CURUCI NAVARRO BIAGIONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (anos-calendário de 2012, 2013 e 2014), que constituíram créditos tributários a título de imposto suplementar, acrescidos de juros e multa de ofício. Aduz a autora, em síntese, que foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentar documentos comprobatórios das deduções efetuadas em suas declarações anuais de ajuste, consistentes em despesas médicas, dependentes, previdência privada e FAPI. Sustenta que atendeu à referida intimação fiscal na via administrativa, porém, o Fisco desconsiderou os documentos apresentados e lavrou as Notificações de Lançamento de números 2013/818741736745885, 2014/818741750273812 e 2015/818741761917201. Defende a legalidade das deduções efetuadas, em especial quanto à sua sogra, Sra. Mathilde M. Biagioni, sustentando que esta se enquadra na condição de sua dependente econômica por força do artigo 36 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Requer, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a anulação integral dos lançamentos fiscais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 2412387 a ID 2413270). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação (ID 2661020). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 3134517), asseverando a regularidade dos procedimentos fiscais e a legitimidade dos lançamentos de ofício. Aduz que, em relação aos exercícios de 2013 e 2014, a autora apresentou suas impugnações administrativas intempestivamente, o que impediu a revisão dos lançamentos pela Receita Federal antes do envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União. Quanto ao exercício de 2015, esclarece que houve impugnação tempestiva, o que resultou em revisão parcial de ofício com redução do débito para R$ 5.336,41 na esfera administrativa. No mérito, defende que a sogra não pode figurar como dependente na declaração de ajuste anual individual da nora, ante a ausência de previsão legal e de declaração conjunta com o cônjuge. Impugnou a dedutibilidade de despesas médicas de acupuntura realizadas por biomédico e de consultas com nutricionistas por ausência de amparo legal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 3357680). O provimento de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria demandava dilação probatória (ID 12362780). Instadas as partes a especificarem provas, a União declarou não ter mais provas a produzir (ID 14620172), ao passo que a autora requereu a realização de perícia contábil (ID 14998914). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito do juízo (ID 55647702). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 258508692). A União Federal manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 274979188). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo complementar reformulado (ID 347111772), revisando as contas anteriores e concordando em parte com as observações da Receita Federal do Brasil. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais. A autora postulou a anulação integral dos autos de infração devido aos erros de quantificação na base de cálculo original (ID 379767032). A União reiterou a sua defesa quanto à legalidade do remanescente apurado e juntou manifestação de concordância expressa da Receita Federal com os valores revisados pelo perito nos esclarecimentos (ID 408608870 e ID 535970842). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (ID 557566804 e ID 561050432). Os autos foram convertidos em diligência e redistribuídos a esta Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584121100). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise direta do mérito da causa. A controvérsia reside em verificar a higidez dos lançamentos suplementares de IRPF efetuados contra a autora, relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, mediante análise das deduções fiscais aplicadas e da possibilidade de anulação ou de retificação dos respectivos atos administrativos lançadores. Da Impossibilidade de Deduzir Sogra como Dependente no Ajuste Anual Individual A autora sustenta a higidez das deduções promovidas em suas declarações anuais a título de despesas com sua sogra, Sra. Mathilde M. Biagioni, fundamentando seu pleito no artigo 36 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sem embargo das razões humanitárias e de assistência familiar aduzidas na inicial, a tese autoral carece de amparo sob a ótica do Direito Tributário. As regras de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) são regidas pelo princípio da legalidade estrita. O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua, de forma cogente, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário, categoria na qual se inserem as deduções e os abatimentos da base imponível. O rol de dependentes admitidos para fins de dedução fiscal do imposto sobre a renda está previsto de forma taxativa no artigo 35 da Lei nº 9.250/1995: "Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;" Verifica-se, da simples leitura do dispositivo legal, que a figura do "sogro" ou da "sogra" não consta da listagem legal de dependentes autorizados. O parentesco por afinidade em linha reta, embora produza efeitos no âmbito do direito civil, não encontra correspondência para fins de isenção ou dedução tributária na declaração individual do contribuinte. Saliente-se que a possibilidade de dedução de sogro ou sogra na declaração de ajuste anual é admitida apenas e tão somente quando o contribuinte apresenta declaração em conjunto com o cônjuge. Nessa hipótese específica, os pais do cônjuge (sogros do titular declarante) ingressam na base de cálculo na qualidade de pais do cônjuge declarante, hipótese autorizada pelo § 2º do mesmo artigo 35. No caso vertente, restou indubitavelmente provado que o cônjuge da autora, Sr. Roberto Biagioni, não apresentou declaração de ajuste anual em conjunto com a requerente. Ambos apresentaram declarações individuais, mantendo bases de cálculo segregadas. Diante disso, inexiste hipótese de incidência normativa que viabilize à autora deduzir encargos ou despesas de sua sogra. Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 36, ao estabelecer que o acolhimento caracteriza a dependência econômica "para os efeitos legais", não tem o condão de derrogar a exigência de lei tributária específica para fins de dedução do imposto de renda, haja vista a especialidade das normas reguladoras do IRPF e a regra hermenêutica do artigo 111 do CTN. Por conseguinte, as glosas promovidas pelo Fisco em relação à Sra. Mathilde M. Biagioni, tanto na condição de dependente quanto no que toca às suas respectivas despesas médicas (inclusive planos de saúde e tratamentos custeados pela autora), revelam-se inteiramente legítimas e devem ser mantidas. Das Despesas Médicas e da Desnecessidade de Anulação Integral do Lançamento: Erro de Fato e Retificação nos Moldes da Perícia Ultrapassada a questão da dependência da sogra, cumpre perquirir a regularidade das demais despesas médicas glosadas pelo Fisco e o efeito dos erros quantitativos apurados no curso da presente demanda. A perícia contábil e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 347111772) demonstraram de forma cabal a existência de equívocos materiais nos lançamentos promovidos pela União Federal no tocante às despesas médicas da própria autora (titular). Inicialmente, restou consolidada a indedutibilidade das despesas referentes a sessões de acupuntura prestadas pelo profissional Sergio Franceschini Filho, no valor de R$ 1.880,00, uma vez que estas foram realizadas por Biomédico. Conforme o artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995, as deduções de saúde restringem-se a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais. O acupunturista, para gerar dedução fiscal, deve possuir habilitação em medicina, o que não restou provado nos autos. Da mesma forma, são indedutíveis por ausência de amparo legal as despesas com nutricionistas. No entanto, o perito do juízo apurou que as despesas médicas legítimas da autora (como as efetuadas em favor de Simone AP Ayala, Giselle A. Paridaens, Gianine Rigoni e Maura Sano), cujos documentos idôneos e comprovantes de pagamento constavam dos autos e do procedimento administrativo fiscal, foram indevidamente glosadas pelo Fisco em sua totalidade. O perito esclareceu que esses erros de fato decorreram da juntada a posteriori de documentos pela parte autora, os quais foram protocolados fisicamente em 31/10/2016 (ID 2412459, ID 2412474 e ID 2412496) junto à Receita Federal do Brasil, isto é, em data posterior à lavratura das Notificações de Lançamento (ocorridas em 06/09/2016). O Fisco, na esfera administrativa, não havia promovido a oportuna revisão por considerar intempestivo o atendimento das notificações prévias pela contribuinte. Conquanto a autora sustente que tais inconsistências de cálculo acarretam a nulidade absoluta e integral dos lançamentos tributários por vício de base de cálculo, a tese não prospera. Os erros de fato constatados no laudo pericial (glosas indevidas de despesas médicas do titular efetivamente comprovadas) autorizam a revisão e a consequente retificação do lançamento, revelando-se desnecessária a anulação integral dos atos administrativos que constituíram o crédito. A distinção entre o erro de direito e o erro de fato para fins de revisão do lançamento tributário encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 387): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) No caso dos autos, as despesas médicas reais da titular configuram erros de fato que não haviam sido devidamente apreciados pela autoridade à época por culpa do momento da apresentação das provas. Uma vez constatados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a sua correção mediante retificação parcial das Notificações de Lançamento, decotando-se o excesso indevidamente exigido e mantendo-se o crédito tributário legítimo restante. Conforme os esclarecimentos periciais de ID 347111772 e a expressa anuência da Receita Federal materializada na Informação Fiscal nº 02.325/2025 (ID 535970846), os débitos tributários devidos pela autora devem ser retificados para os seguintes parâmetros fixados na perícia: Exercício de 2013 (ano-calendário 2012): O débito de IRPF suplementar devido passa a ser de R$ 1.872,74, devendo a Notificação de Lançamento nº 2013/818741736745885 ser retificada para este valor principal, com o consequente recálculo proporcional dos juros e da multa de ofício aplicada. Exercício de 2014 (ano-calendário 2013): O débito de IRPF suplementar devido passa a ser de R$ 1.673,68, devendo a Notificação de Lançamento nº 2014/818741750273812 ser retificada para este valor principal, com o consequente recálculo proporcional dos juros e da multa de ofício aplicada. Exercício de 2015 (ano-calendário 2014): Deve prevalecer o montante de R$ 5.336,41 já apurado e reduzido administrativamente pela própria Receita Federal do Brasil por ocasião do Despacho Decisório nº 27/2019 (inferior ao apurado pelo perito de R$ 5.473,91), em prestígio ao princípio da vedação à reformatio in pejus e à definitividade da decisão administrativa favorável ao contribuinte. Assim, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de expurgar o excesso de exação e adequar os créditos tributários aos limites reais apurados na instrução probatória. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a anulação parcial dos lançamentos fiscais objeto da lide, devendo a ré proceder à retificação do crédito tributário principal (com a consequente correção e juros de mora, além de eventuais multas de ofício) das Notificações de Lançamento para os seguintes limites apurados na perícia judicial: Notificação de Lançamento nº 2013/818741736745885 (Exercício 2013/ano-calendário 2012): reduzida para o valor de R$ 1.872,74; Notificação de Lançamento nº 2014/818741750273812 (Exercício 2014/ano-calendário 2013): reduzida para o valor de R$ 1.673,68; Notificação de Lançamento nº 2015/818741761917201 (Exercício 2015/ano-calendário 2014): reduzida para o valor de R$ 5.336,41, nos moldes do Despacho Decisório administrativo nº 27/2019. E, assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa (ainda que após a lavratura dos atos de lançamento) e a ré resistiu à retificação do crédito tributário na esfera administrativa, forçando a judicialização da demanda que culminou na expressiva redução dos valores originais cobrados, condeno a União Federal ao reembolso das despesas, custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora. Fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora (consistente na diferença entre o valor total dos lançamentos originalmente impugnados e os valores finais retificados nesta sentença), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos protelatórios serão apenados à luz do artigo 1026, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 149º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA LEILA CURUCI NAVARRO BIAGIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ FRANCISCO LIPPO

OAB: 107733/SP
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001762-88.2017.4.03.6130 AUTOR: ELIANA LEILA CURUCI NAVARRO BIAGIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA LEILA CURUCI NAVARRO BIAGIONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das Notificações de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (anos-calendário de 2012, 2013 e 2014), que constituíram créditos tributários a título de imposto suplementar, acrescidos de juros e multa de ofício. Aduz a autora, em síntese, que foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentar documentos comprobatórios das deduções efetuadas em suas declarações anuais de ajuste, consistentes em despesas médicas, dependentes, previdência privada e FAPI. Sustenta que atendeu à referida intimação fiscal na via administrativa, porém, o Fisco desconsiderou os documentos apresentados e lavrou as Notificações de Lançamento de números 2013/818741736745885, 2014/818741750273812 e 2015/818741761917201. Defende a legalidade das deduções efetuadas, em especial quanto à sua sogra, Sra. Mathilde M. Biagioni, sustentando que esta se enquadra na condição de sua dependente econômica por força do artigo 36 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Requer, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a anulação integral dos lançamentos fiscais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 2412387 a ID 2413270). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação (ID 2661020). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 3134517), asseverando a regularidade dos procedimentos fiscais e a legitimidade dos lançamentos de ofício. Aduz que, em relação aos exercícios de 2013 e 2014, a autora apresentou suas impugnações administrativas intempestivamente, o que impediu a revisão dos lançamentos pela Receita Federal antes do envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União. Quanto ao exercício de 2015, esclarece que houve impugnação tempestiva, o que resultou em revisão parcial de ofício com redução do débito para R$ 5.336,41 na esfera administrativa. No mérito, defende que a sogra não pode figurar como dependente na declaração de ajuste anual individual da nora, ante a ausência de previsão legal e de declaração conjunta com o cônjuge. Impugnou a dedutibilidade de despesas médicas de acupuntura realizadas por biomédico e de consultas com nutricionistas por ausência de amparo legal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 3357680). O provimento de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria demandava dilação probatória (ID 12362780). Instadas as partes a especificarem provas, a União declarou não ter mais provas a produzir (ID 14620172), ao passo que a autora requereu a realização de perícia contábil (ID 14998914). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito do juízo (ID 55647702). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 258508692). A União Federal manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 274979188). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo complementar reformulado (ID 347111772), revisando as contas anteriores e concordando em parte com as observações da Receita Federal do Brasil. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais. A autora postulou a anulação integral dos autos de infração devido aos erros de quantificação na base de cálculo original (ID 379767032). A União reiterou a sua defesa quanto à legalidade do remanescente apurado e juntou manifestação de concordância expressa da Receita Federal com os valores revisados pelo perito nos esclarecimentos (ID 408608870 e ID 535970842). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (ID 557566804 e ID 561050432). Os autos foram convertidos em diligência e redistribuídos a esta Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584121100). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise direta do mérito da causa. A controvérsia reside em verificar a higidez dos lançamentos suplementares de IRPF efetuados contra a autora, relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, mediante análise das deduções fiscais aplicadas e da possibilidade de anulação ou de retificação dos respectivos atos administrativos lançadores. Da Impossibilidade de Deduzir Sogra como Dependente no Ajuste Anual Individual A autora sustenta a higidez das deduções promovidas em suas declarações anuais a título de despesas com sua sogra, Sra. Mathilde M. Biagioni, fundamentando seu pleito no artigo 36 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sem embargo das razões humanitárias e de assistência familiar aduzidas na inicial, a tese autoral carece de amparo sob a ótica do Direito Tributário. As regras de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) são regidas pelo princípio da legalidade estrita. O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua, de forma cogente, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário, categoria na qual se inserem as deduções e os abatimentos da base imponível. O rol de dependentes admitidos para fins de dedução fiscal do imposto sobre a renda está previsto de forma taxativa no artigo 35 da Lei nº 9.250/1995: "Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;" Verifica-se, da simples leitura do dispositivo legal, que a figura do "sogro" ou da "sogra" não consta da listagem legal de dependentes autorizados. O parentesco por afinidade em linha reta, embora produza efeitos no âmbito do direito civil, não encontra correspondência para fins de isenção ou dedução tributária na declaração individual do contribuinte. Saliente-se que a possibilidade de dedução de sogro ou sogra na declaração de ajuste anual é admitida apenas e tão somente quando o contribuinte apresenta declaração em conjunto com o cônjuge. Nessa hipótese específica, os pais do cônjuge (sogros do titular declarante) ingressam na base de cálculo na qualidade de pais do cônjuge declarante, hipótese autorizada pelo § 2º do mesmo artigo 35. No caso vertente, restou indubitavelmente provado que o cônjuge da autora, Sr. Roberto Biagioni, não apresentou declaração de ajuste anual em conjunto com a requerente. Ambos apresentaram declarações individuais, mantendo bases de cálculo segregadas. Diante disso, inexiste hipótese de incidência normativa que viabilize à autora deduzir encargos ou despesas de sua sogra. Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 36, ao estabelecer que o acolhimento caracteriza a dependência econômica "para os efeitos legais", não tem o condão de derrogar a exigência de lei tributária específica para fins de dedução do imposto de renda, haja vista a especialidade das normas reguladoras do IRPF e a regra hermenêutica do artigo 111 do CTN. Por conseguinte, as glosas promovidas pelo Fisco em relação à Sra. Mathilde M. Biagioni, tanto na condição de dependente quanto no que toca às suas respectivas despesas médicas (inclusive planos de saúde e tratamentos custeados pela autora), revelam-se inteiramente legítimas e devem ser mantidas. Das Despesas Médicas e da Desnecessidade de Anulação Integral do Lançamento: Erro de Fato e Retificação nos Moldes da Perícia Ultrapassada a questão da dependência da sogra, cumpre perquirir a regularidade das demais despesas médicas glosadas pelo Fisco e o efeito dos erros quantitativos apurados no curso da presente demanda. A perícia contábil e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 347111772) demonstraram de forma cabal a existência de equívocos materiais nos lançamentos promovidos pela União Federal no tocante às despesas médicas da própria autora (titular). Inicialmente, restou consolidada a indedutibilidade das despesas referentes a sessões de acupuntura prestadas pelo profissional Sergio Franceschini Filho, no valor de R$ 1.880,00, uma vez que estas foram realizadas por Biomédico. Conforme o artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995, as deduções de saúde restringem-se a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais. O acupunturista, para gerar dedução fiscal, deve possuir habilitação em medicina, o que não restou provado nos autos. Da mesma forma, são indedutíveis por ausência de amparo legal as despesas com nutricionistas. No entanto, o perito do juízo apurou que as despesas médicas legítimas da autora (como as efetuadas em favor de Simone AP Ayala, Giselle A. Paridaens, Gianine Rigoni e Maura Sano), cujos documentos idôneos e comprovantes de pagamento constavam dos autos e do procedimento administrativo fiscal, foram indevidamente glosadas pelo Fisco em sua totalidade. O perito esclareceu que esses erros de fato decorreram da juntada a posteriori de documentos pela parte autora, os quais foram protocolados fisicamente em 31/10/2016 (ID 2412459, ID 2412474 e ID 2412496) junto à Receita Federal do Brasil, isto é, em data posterior à lavratura das Notificações de Lançamento (ocorridas em 06/09/2016). O Fisco, na esfera administrativa, não havia promovido a oportuna revisão por considerar intempestivo o atendimento das notificações prévias pela contribuinte. Conquanto a autora sustente que tais inconsistências de cálculo acarretam a nulidade absoluta e integral dos lançamentos tributários por vício de base de cálculo, a tese não prospera. Os erros de fato constatados no laudo pericial (glosas indevidas de despesas médicas do titular efetivamente comprovadas) autorizam a revisão e a consequente retificação do lançamento, revelando-se desnecessária a anulação integral dos atos administrativos que constituíram o crédito. A distinção entre o erro de direito e o erro de fato para fins de revisão do lançamento tributário encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 387): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) No caso dos autos, as despesas médicas reais da titular configuram erros de fato que não haviam sido devidamente apreciados pela autoridade à época por culpa do momento da apresentação das provas. Uma vez constatados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a sua correção mediante retificação parcial das Notificações de Lançamento, decotando-se o excesso indevidamente exigido e mantendo-se o crédito tributário legítimo restante. Conforme os esclarecimentos periciais de ID 347111772 e a expressa anuência da Receita Federal materializada na Informação Fiscal nº 02.325/2025 (ID 535970846), os débitos tributários devidos pela autora devem ser retificados para os seguintes parâmetros fixados na perícia: Exercício de 2013 (ano-calendário 2012): O débito de IRPF suplementar devido passa a ser de R$ 1.872,74, devendo a Notificação de Lançamento nº 2013/818741736745885 ser retificada para este valor principal, com o consequente recálculo proporcional dos juros e da multa de ofício aplicada. Exercício de 2014 (ano-calendário 2013): O débito de IRPF suplementar devido passa a ser de R$ 1.673,68, devendo a Notificação de Lançamento nº 2014/818741750273812 ser retificada para este valor principal, com o consequente recálculo proporcional dos juros e da multa de ofício aplicada. Exercício de 2015 (ano-calendário 2014): Deve prevalecer o montante de R$ 5.336,41 já apurado e reduzido administrativamente pela própria Receita Federal do Brasil por ocasião do Despacho Decisório nº 27/2019 (inferior ao apurado pelo perito de R$ 5.473,91), em prestígio ao princípio da vedação à reformatio in pejus e à definitividade da decisão administrativa favorável ao contribuinte. Assim, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de expurgar o excesso de exação e adequar os créditos tributários aos limites reais apurados na instrução probatória. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a anulação parcial dos lançamentos fiscais objeto da lide, devendo a ré proceder à retificação do crédito tributário principal (com a consequente correção e juros de mora, além de eventuais multas de ofício) das Notificações de Lançamento para os seguintes limites apurados na perícia judicial: Notificação de Lançamento nº 2013/818741736745885 (Exercício 2013/ano-calendário 2012): reduzida para o valor de R$ 1.872,74; Notificação de Lançamento nº 2014/818741750273812 (Exercício 2014/ano-calendário 2013): reduzida para o valor de R$ 1.673,68; Notificação de Lançamento nº 2015/818741761917201 (Exercício 2015/ano-calendário 2014): reduzida para o valor de R$ 5.336,41, nos moldes do Despacho Decisório administrativo nº 27/2019. E, assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa (ainda que após a lavratura dos atos de lançamento) e a ré resistiu à retificação do crédito tributário na esfera administrativa, forçando a judicialização da demanda que culminou na expressiva redução dos valores originais cobrados, condeno a União Federal ao reembolso das despesas, custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora. Fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora (consistente na diferença entre o valor total dos lançamentos originalmente impugnados e os valores finais retificados nesta sentença), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos protelatórios serão apenados à luz do artigo 1026, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 149º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0