Detalhe do processo

5001762-16.2021.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5001762-16.2021.8.13.0317 ARIANA GABRIELA RIBEIRO DUARTE CPF: 014.195.066-84 e outros EDUARDO APARECIDO FIGUEIREDO GOMES CPF: 049.820.156-27 Itabira, 07 de julho de 2026. No local e data acima, às 15h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Mateus Andrade Neves representando a parte autora Ausente a parte requerida e seu patrono Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Pedro Taveira (Testemunha) As demais testemunhas foram dispensadas. A parte autora reiterou suas alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Exigir Contas em face de Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes, igualmente qualificado. Na petição inicial (ID 3671548028), os autores narram que o réu, na condição de administrador da sociedade, realizou retiradas indevidas de valores sem a devida prestação de contas. Relatam que, em assembleia realizada em 04 de agosto de 2020, foi deliberado pela maioria dos sócios que 70% da receita líquida seria dividida entre os sócios e 30% constituiria fundo de reserva em favor da empresa, além do estabelecimento de escala de ajuda de custo no valor de R$ 150,00 por dia para deslocamento até a filial de João Monlevade, limitada a dois dias semanais, perfazendo o máximo de R$ 300,00 por semana. Os autores apontam diversas irregularidades praticadas pelo réu. Quanto à ajuda de custo, afirmam que, de setembro de 2020 a janeiro de 2021, o requerido compareceu ao estabelecimento em período superior aos dois dias estabelecidos, retirando para si o importe de R$ 4.500,00 além do devido. No tocante às despesas pessoais, sustentam que, em 1º de setembro de 2020, o réu realizou retiradas na matriz de Itabira no valor de R$ 6.573,21 e na filial de João Monlevade no valor de R$ 7.421,29, justificando tais retiradas como rateio de despesas de agosto de 2020 em três partes, o que os autores reputam indevido porquanto tais despesas deveriam ser arcadas com o patrimônio ou lucros da empresa. Em 1º de outubro de 2020, nova retirada de R$ 5.820,00 em cada unidade, totalizando R$ 11.640,00. Alegam ainda que o réu realizou retiradas a título de bolão da Mega da Virada de 2019, mas a justificativa apresentada não condizia com a realidade, pois os dados teriam sido apagados do notebook da empresa, conforme apurado em inquérito policial. Quanto ao pró-labore, os autores sustentam que, em 12 de maio de 2021, o réu demonstrava débito de R$ 6.306,00 na matriz e R$ 7.167,72 na filial, mas no dia seguinte suprimiu os valores das planilhas de fechamento de caixa, conforme declarado e assinado pelas funcionárias do caixa. Notificaram extrajudicialmente o réu, que respondeu tratarem-se de débitos de pró-labore dos anos de 2020 e 2021, sem apresentar documentos comprobatórios. Registram, por fim, que em 25 de junho de 2020 o réu retirou para si a quantia de R$ 5.000,00 do caixa da empresa, fato que motivou o registro do boletim de ocorrência nº 2020-030441806-001. O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação (ID 4606223020/4606223022) Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 4713532997) Os autores especificaram provas (ID 10142233701) e o réu especificou provas (ID 10162794965). Foi proferida decisão (ID 10297429982) designando Audiência de Instrução e Julgamento para 08 de abril de 2025, posteriormente redesignada para 07 de julho de 2026, consignando expressamente que “a necessidade de realização de prova pericial será verificada após a realização da AIJ”. (ID 10709445757). Em 07 de julho de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu e não justificou sua ausência, operando-se a preclusão de sua prova oral. Foi ouvida a testemunha dos autores Pedro Taveira É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da primeira fase da Ação de Exigir Contas, cumpre examinar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como eventuais preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício, à luz dos arts. 485 e 337 do Código de Processo Civil. As partes são pessoas físicas capazes, maiores e civilmente capazes, conforme documentação de identificação constante dos autos. A representação processual dos autores está regularmente constituída Não há vício de representação, ilegitimidade ou incapacidade que comprometa o processamento regular do feito. Da decisão sobre a prova pericial A decisão de 29 de agosto de 2024 (ID 10297429982) expressamente consignou que “a necessidade de realização de prova pericial será verificada após a realização da AIJ”. Realizada a audiência de instrução, ratifica-se que a perícia contábil, se necessária, será determinada na segunda fase do procedimento, após a prestação formal das contas pelo réu ou pelos autores, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, que prevê que o juiz poderá determinar a realização de exame pericial se necessário à apuração do saldo. Da preclusão da prova oral do requerido Considerando a ausência injustificada do requerido e seu patrono na audiência de instrução e julgamento, entendo como PRECLUSA o pedido de prova oral formulado pela parte. Prossiga-se com o feito Do Mérito da Primeira Fase A controvérsia central que este Juízo deve solver na presente fase processual consiste em determinar se o réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes, na condição de sócio e administrador da empresa Paraíso da Sorte Ltda-ME, tem o dever jurídico de prestar contas de sua gestão aos autores Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, igualmente sócios da mesma sociedade. Trata-se de questão que se resolve à luz do direito societário e do procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, sem qualquer incursão, neste momento, sobre o eventual saldo credor ou devedor existente entre as partes. O art. 1.020 do Código Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, bem como a apresentar-lhes o inventário anualmente, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Trata-se de dever legal que decorre diretamente da relação de administração e que independe de previsão contratual específica, de deliberação assemblear ou de qualquer outro ato constitutivo. A norma tem por finalidade garantir a transparência na gestão e assegurar aos sócios o direito de fiscalizar a atuação do administrador, evitando abusos, desvios ou retiradas indevidas que possam comprometer o patrimônio social. A natureza jurídica desse dever é de obrigação de fazer imposta por lei ao administrador, que deve prestar contas de forma ativa, formal e justificada, com a especificação de receitas, despesas e investimentos realizados no período da gestão. Não se trata de mera faculdade do administrador, nem de obrigação que se satisfaça com a simples disponibilização de documentos para consulta pelos sócios. O dever imposto pelo art. 1.020 do CC exige uma prestação positiva e organizada, que permita aos sócios compreender a integralidade das operações realizadas e fiscalizar a correção dos atos de administração. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e reiterada ao reconhecer que os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las, exatamente nos termos do art. 1.020 do Código Civil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito e deve ser atacada por agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, II, do Novo CPC. 2. Os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las (CC, art. 1.020). 3. A pessoa jurídica detém legitimidade para intentar ação de exigir contas em desfavor da sócia administradora, uma vez que é titular do bem gerido e cabe aos administradores da sociedade empresária justificar suas contas e gestão. 4. Nos termos do art. 550, §5º do CPC, a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.097379-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 06/02/2019) A orientação jurisprudencial acima referida confirma que a obrigação do administrador de prestar contas não é passível de ser afastada por alegações de que os demais sócios teriam acesso a documentos ou por suposto conhecimento da situação financeira da empresa. O direito de exigir contas é autônomo e subsiste independentemente do grau de informação que os sócios detenham sobre os negócios sociais. No caso concreto, é incontroverso que o réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes é sócio e administrador da Paraíso da Sorte Ltda-ME, sociedade que explora comércio de loterias desde 09 de junho de 2015, conforme contrato social e alterações contratuais juntados aos autos (IDs 3672438031 e 3672003065). O próprio réu, em sua contestação, admite que administrava a filial de João Monlevade e que remotamente administrava também a unidade de Itabira. A condição de administrador, portanto, não é controvertida e não comporta qualquer dúvida razoável. O procedimento especial da Ação de Exigir Contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, estrutura-se em duas fases sucessivas e independentes. Na primeira fase, o Juízo deve decidir se o réu tem ou não o dever jurídico de prestar contas ao autor. Reconhecido o dever, fixa-se o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, na forma do art. 550, §5º, do CPC. Somente na segunda fase, após a apresentação formal das contas e eventual impugnação, é que se apurará o saldo credor ou devedor, podendo o juiz determinar a realização de perícia contábil, se necessário (art. 550, §6º, c/c art. 552, CPC). No tocante ao caso concreto, cumpre examinar as circunstâncias fáticas e probatórias que corroboram o dever de prestar contas. A assembleia realizada em 04 de agosto de 2020 revela que havia deliberação majoritária dos sócios acerca da forma de partilha dos lucros, estabelecendo-se que 70% da receita líquida seria dividida entre os sócios e 30% constituiria fundo de reserva, além da fixação de escala de ajuda de custo no valor de R$ 150,00 por dia, limitada a dois dias semanais. O réu impugna a referida ata como documento unilateral, sem sua assinatura. Contudo, a existência de dissenso entre os sócios sobre a correta aplicação dessas regras reforça, e não afasta, a necessidade de prestação de contas formal, pois é justamente a controvérsia sobre os valores retirados que demanda transparência documentada e permitirá, na segunda fase, a apuração precisa de eventual saldo devedor. As planilhas de caixa, relatórios financeiros e notificações extrajudiciais juntadas pelos autores (ID 3673103029, 3673103036, 3673333003, 3673103016, 3673103023) evidenciam que houve requerimentos extrajudiciais de esclarecimento sobre as retiradas realizadas pelo réu, sem que este apresentasse prestação de contas formal em resposta. O réu limitou-se a justificativas genéricas, sem oferecer a documentação contábil organizada que o art. 1.020 do CC e o art. 551 do CPC exigem. Tais circunstâncias demonstram que os autores esgotaram as vias extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário, cumprindo o ônus de especificação exigido pelo art. 550, §1º, do CPC. O argumento do réu de que todos os sócios tinham acesso a todas as planilhas e relatórios financeiros da empresa não elide o dever legal de prestar contas na forma do art. 1.020 do Código Civil. A lei impõe ao administrador uma prestação formal, estruturada e justificada, que se distingue do mero acesso a documentos dispersos ou da faculdade de consultar registros contábeis por iniciativa própria do sócio. O administrador não se exonera de seu dever porque os sócios podem, por seus próprios meios, acessar os dados da empresa. O dever legal é de apresentação ativa das contas, com a especificação de receitas, despesas, investimentos e saldo, na forma determinada pelo art. 551 do CPC. Registre-se, por fim, que o fato de o réu alegar, em sua contestação, que os autores também realizavam retiradas superiores ao lucro da empresa ou que auditorias apontaram irregularidades na unidade de Itabira não tem o condão de afastar o dever do réu de prestar contas. A alegação de que os autores igualmente se beneficiaram irregularmente da sociedade, se comprovada, poderá influenciar a apuração do saldo na segunda fase do procedimento, mas não elimina o dever do administrador de apresentar formalmente as contas de sua gestão. Com efeito, a ação de exigir contas tem natureza dúplice no que tange à apuração do saldo, e eventual crédito em favor do réu será apurado na fase própria, após a prestação de contas e eventual impugnação. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais para o reconhecimento do dever de prestar contas, quais sejam, a condição de administrador do réu, o direito subjetivo dos autores como sócios à prestação de contas, a demonstração de razões específicas para exigi-las e a ausência de prestação de contas formal no curso da sociedade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial quanto à primeira fase do procedimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.020 do Código Civil e nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Exigir Contas, em sua primeira fase, para reconhecer o dever do réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes de prestar contas de sua administração na sociedade Paraíso da Sorte Ltda-ME aos autores Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, consoante disposto no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, especificando receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados no período de sua gestão, bem como o respectivo saldo, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Prestadas as contas pelo réu no prazo fixado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §2º, do CPC. Após, autos conclusos Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao procedimento da segunda fase, conforme determinado acima À secretaria para que junte a mídia da audiência. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDER GOMES FERNANDES

Autor ARIANA GABRIELA RIBEIRO DUARTE

Réu EDUARDO APARECIDO FIGUEIREDO GOMES

Autor GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLLYANE MOREIRA MENDES

OAB: 94889/MG

MATEUS ANDRADE NEVES

OAB: 113589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5001762-16.2021.8.13.0317 ARIANA GABRIELA RIBEIRO DUARTE CPF: 014.195.066-84 e outros EDUARDO APARECIDO FIGUEIREDO GOMES CPF: 049.820.156-27 Itabira, 07 de julho de 2026. No local e data acima, às 15h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Mateus Andrade Neves representando a parte autora Ausente a parte requerida e seu patrono Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Pedro Taveira (Testemunha) As demais testemunhas foram dispensadas. A parte autora reiterou suas alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Exigir Contas em face de Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes, igualmente qualificado. Na petição inicial (ID 3671548028), os autores narram que o réu, na condição de administrador da sociedade, realizou retiradas indevidas de valores sem a devida prestação de contas. Relatam que, em assembleia realizada em 04 de agosto de 2020, foi deliberado pela maioria dos sócios que 70% da receita líquida seria dividida entre os sócios e 30% constituiria fundo de reserva em favor da empresa, além do estabelecimento de escala de ajuda de custo no valor de R$ 150,00 por dia para deslocamento até a filial de João Monlevade, limitada a dois dias semanais, perfazendo o máximo de R$ 300,00 por semana. Os autores apontam diversas irregularidades praticadas pelo réu. Quanto à ajuda de custo, afirmam que, de setembro de 2020 a janeiro de 2021, o requerido compareceu ao estabelecimento em período superior aos dois dias estabelecidos, retirando para si o importe de R$ 4.500,00 além do devido. No tocante às despesas pessoais, sustentam que, em 1º de setembro de 2020, o réu realizou retiradas na matriz de Itabira no valor de R$ 6.573,21 e na filial de João Monlevade no valor de R$ 7.421,29, justificando tais retiradas como rateio de despesas de agosto de 2020 em três partes, o que os autores reputam indevido porquanto tais despesas deveriam ser arcadas com o patrimônio ou lucros da empresa. Em 1º de outubro de 2020, nova retirada de R$ 5.820,00 em cada unidade, totalizando R$ 11.640,00. Alegam ainda que o réu realizou retiradas a título de bolão da Mega da Virada de 2019, mas a justificativa apresentada não condizia com a realidade, pois os dados teriam sido apagados do notebook da empresa, conforme apurado em inquérito policial. Quanto ao pró-labore, os autores sustentam que, em 12 de maio de 2021, o réu demonstrava débito de R$ 6.306,00 na matriz e R$ 7.167,72 na filial, mas no dia seguinte suprimiu os valores das planilhas de fechamento de caixa, conforme declarado e assinado pelas funcionárias do caixa. Notificaram extrajudicialmente o réu, que respondeu tratarem-se de débitos de pró-labore dos anos de 2020 e 2021, sem apresentar documentos comprobatórios. Registram, por fim, que em 25 de junho de 2020 o réu retirou para si a quantia de R$ 5.000,00 do caixa da empresa, fato que motivou o registro do boletim de ocorrência nº 2020-030441806-001. O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação (ID 4606223020/4606223022) Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 4713532997) Os autores especificaram provas (ID 10142233701) e o réu especificou provas (ID 10162794965). Foi proferida decisão (ID 10297429982) designando Audiência de Instrução e Julgamento para 08 de abril de 2025, posteriormente redesignada para 07 de julho de 2026, consignando expressamente que “a necessidade de realização de prova pericial será verificada após a realização da AIJ”. (ID 10709445757). Em 07 de julho de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu e não justificou sua ausência, operando-se a preclusão de sua prova oral. Foi ouvida a testemunha dos autores Pedro Taveira É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da primeira fase da Ação de Exigir Contas, cumpre examinar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como eventuais preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício, à luz dos arts. 485 e 337 do Código de Processo Civil. As partes são pessoas físicas capazes, maiores e civilmente capazes, conforme documentação de identificação constante dos autos. A representação processual dos autores está regularmente constituída Não há vício de representação, ilegitimidade ou incapacidade que comprometa o processamento regular do feito. Da decisão sobre a prova pericial A decisão de 29 de agosto de 2024 (ID 10297429982) expressamente consignou que “a necessidade de realização de prova pericial será verificada após a realização da AIJ”. Realizada a audiência de instrução, ratifica-se que a perícia contábil, se necessária, será determinada na segunda fase do procedimento, após a prestação formal das contas pelo réu ou pelos autores, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, que prevê que o juiz poderá determinar a realização de exame pericial se necessário à apuração do saldo. Da preclusão da prova oral do requerido Considerando a ausência injustificada do requerido e seu patrono na audiência de instrução e julgamento, entendo como PRECLUSA o pedido de prova oral formulado pela parte. Prossiga-se com o feito Do Mérito da Primeira Fase A controvérsia central que este Juízo deve solver na presente fase processual consiste em determinar se o réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes, na condição de sócio e administrador da empresa Paraíso da Sorte Ltda-ME, tem o dever jurídico de prestar contas de sua gestão aos autores Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, igualmente sócios da mesma sociedade. Trata-se de questão que se resolve à luz do direito societário e do procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, sem qualquer incursão, neste momento, sobre o eventual saldo credor ou devedor existente entre as partes. O art. 1.020 do Código Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, bem como a apresentar-lhes o inventário anualmente, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Trata-se de dever legal que decorre diretamente da relação de administração e que independe de previsão contratual específica, de deliberação assemblear ou de qualquer outro ato constitutivo. A norma tem por finalidade garantir a transparência na gestão e assegurar aos sócios o direito de fiscalizar a atuação do administrador, evitando abusos, desvios ou retiradas indevidas que possam comprometer o patrimônio social. A natureza jurídica desse dever é de obrigação de fazer imposta por lei ao administrador, que deve prestar contas de forma ativa, formal e justificada, com a especificação de receitas, despesas e investimentos realizados no período da gestão. Não se trata de mera faculdade do administrador, nem de obrigação que se satisfaça com a simples disponibilização de documentos para consulta pelos sócios. O dever imposto pelo art. 1.020 do CC exige uma prestação positiva e organizada, que permita aos sócios compreender a integralidade das operações realizadas e fiscalizar a correção dos atos de administração. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e reiterada ao reconhecer que os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las, exatamente nos termos do art. 1.020 do Código Civil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito e deve ser atacada por agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, II, do Novo CPC. 2. Os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las (CC, art. 1.020). 3. A pessoa jurídica detém legitimidade para intentar ação de exigir contas em desfavor da sócia administradora, uma vez que é titular do bem gerido e cabe aos administradores da sociedade empresária justificar suas contas e gestão. 4. Nos termos do art. 550, §5º do CPC, a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.097379-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 06/02/2019) A orientação jurisprudencial acima referida confirma que a obrigação do administrador de prestar contas não é passível de ser afastada por alegações de que os demais sócios teriam acesso a documentos ou por suposto conhecimento da situação financeira da empresa. O direito de exigir contas é autônomo e subsiste independentemente do grau de informação que os sócios detenham sobre os negócios sociais. No caso concreto, é incontroverso que o réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes é sócio e administrador da Paraíso da Sorte Ltda-ME, sociedade que explora comércio de loterias desde 09 de junho de 2015, conforme contrato social e alterações contratuais juntados aos autos (IDs 3672438031 e 3672003065). O próprio réu, em sua contestação, admite que administrava a filial de João Monlevade e que remotamente administrava também a unidade de Itabira. A condição de administrador, portanto, não é controvertida e não comporta qualquer dúvida razoável. O procedimento especial da Ação de Exigir Contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, estrutura-se em duas fases sucessivas e independentes. Na primeira fase, o Juízo deve decidir se o réu tem ou não o dever jurídico de prestar contas ao autor. Reconhecido o dever, fixa-se o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, na forma do art. 550, §5º, do CPC. Somente na segunda fase, após a apresentação formal das contas e eventual impugnação, é que se apurará o saldo credor ou devedor, podendo o juiz determinar a realização de perícia contábil, se necessário (art. 550, §6º, c/c art. 552, CPC). No tocante ao caso concreto, cumpre examinar as circunstâncias fáticas e probatórias que corroboram o dever de prestar contas. A assembleia realizada em 04 de agosto de 2020 revela que havia deliberação majoritária dos sócios acerca da forma de partilha dos lucros, estabelecendo-se que 70% da receita líquida seria dividida entre os sócios e 30% constituiria fundo de reserva, além da fixação de escala de ajuda de custo no valor de R$ 150,00 por dia, limitada a dois dias semanais. O réu impugna a referida ata como documento unilateral, sem sua assinatura. Contudo, a existência de dissenso entre os sócios sobre a correta aplicação dessas regras reforça, e não afasta, a necessidade de prestação de contas formal, pois é justamente a controvérsia sobre os valores retirados que demanda transparência documentada e permitirá, na segunda fase, a apuração precisa de eventual saldo devedor. As planilhas de caixa, relatórios financeiros e notificações extrajudiciais juntadas pelos autores (ID 3673103029, 3673103036, 3673333003, 3673103016, 3673103023) evidenciam que houve requerimentos extrajudiciais de esclarecimento sobre as retiradas realizadas pelo réu, sem que este apresentasse prestação de contas formal em resposta. O réu limitou-se a justificativas genéricas, sem oferecer a documentação contábil organizada que o art. 1.020 do CC e o art. 551 do CPC exigem. Tais circunstâncias demonstram que os autores esgotaram as vias extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário, cumprindo o ônus de especificação exigido pelo art. 550, §1º, do CPC. O argumento do réu de que todos os sócios tinham acesso a todas as planilhas e relatórios financeiros da empresa não elide o dever legal de prestar contas na forma do art. 1.020 do Código Civil. A lei impõe ao administrador uma prestação formal, estruturada e justificada, que se distingue do mero acesso a documentos dispersos ou da faculdade de consultar registros contábeis por iniciativa própria do sócio. O administrador não se exonera de seu dever porque os sócios podem, por seus próprios meios, acessar os dados da empresa. O dever legal é de apresentação ativa das contas, com a especificação de receitas, despesas, investimentos e saldo, na forma determinada pelo art. 551 do CPC. Registre-se, por fim, que o fato de o réu alegar, em sua contestação, que os autores também realizavam retiradas superiores ao lucro da empresa ou que auditorias apontaram irregularidades na unidade de Itabira não tem o condão de afastar o dever do réu de prestar contas. A alegação de que os autores igualmente se beneficiaram irregularmente da sociedade, se comprovada, poderá influenciar a apuração do saldo na segunda fase do procedimento, mas não elimina o dever do administrador de apresentar formalmente as contas de sua gestão. Com efeito, a ação de exigir contas tem natureza dúplice no que tange à apuração do saldo, e eventual crédito em favor do réu será apurado na fase própria, após a prestação de contas e eventual impugnação. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais para o reconhecimento do dever de prestar contas, quais sejam, a condição de administrador do réu, o direito subjetivo dos autores como sócios à prestação de contas, a demonstração de razões específicas para exigi-las e a ausência de prestação de contas formal no curso da sociedade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial quanto à primeira fase do procedimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.020 do Código Civil e nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Exigir Contas, em sua primeira fase, para reconhecer o dever do réu Eduardo Aparecido Figueiredo Gomes de prestar contas de sua administração na sociedade Paraíso da Sorte Ltda-ME aos autores Ariana Gabriela Ribeiro Duarte, Alex Sander Gomes Fernandes e Gustavo Barbosa Grisolia, consoante disposto no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, especificando receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados no período de sua gestão, bem como o respectivo saldo, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Prestadas as contas pelo réu no prazo fixado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §2º, do CPC. Após, autos conclusos Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao procedimento da segunda fase, conforme determinado acima À secretaria para que junte a mídia da audiência. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente