5001759-93.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001759-93.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: G. P. ADVOGADO do(a) REU: ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475 ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425 ADVOGADO do(a) REU: ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M. SENTENÇA I - RELATÓRIO G. P., devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, IV e V, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 03 de abril de 2026, por volta das 12h40min, na Rua Espanha, nº 1591, Bairro Parque das Nações, no município de Votuporanga/SP, o denunciado G. P., agindo em unidade de desígnios com outros indivíduos, manteve em depósito, recebeu, transportou e ocultou farta quantidade de cigarros de origem estrangeira, de importação proibida pela legislação brasileira, no exercício de atividade comercial ou industrial. Descreve a exordial que, policiais militares receberem alerta via COPOM sobre um veículo Chery/Tiggo 8, cinza, de placas FCO1C77, possivelmente clonado ("dublê"), que estaria transportando mercadorias ilícitas. A equipe localizou o referido automóvel adentrando, de ré, na garagem da residência situada no endereço acima. Ao notarem a aproximação da viatura, quatro indivíduos que estavam próximos ao veículo — entre eles o denunciado — evadiram-se imediatamente para o interior do imóvel e, posteriormente, pelos fundos da residência. Consta, ainda, que o morador da residência, João Duda Rocha, teria franqueado a entrada dos agentes, bem como o acesso ao sistema de videomonitoramento interno (DVR). Na ocasião, os policiais localizaram, no interior da residência, 1.350 pacotes e 116 caixas de cigarros estrangeiros, além de 1.200 pacotes no veículo mencionado (Tiggo 8), bem como 550 pacotes em um veículo GM/Corsa, ambos estacionados naquele endereço. Ainda, consta da denúncia que a identificação do denunciado foi possível pela imagem das câmeras de segurança da residência, e pela propriedade dos veículos estacionados defronte ao imóvel, um Fiat/Strada, cor branca (SIY6C69), pertencente ao coinvestigado JOÃO DUDA ROCHA; um GM/Vectra, cor preta (KMN8F46), de propriedade de G. P.; e um GM/Astra, cor cinza/prata (DEH3F83), também de propriedade de G. P., no qual foram encontrados posteriormente, pela perícia técnica, mais 33 pacotes de cigarros paraguaios, da marca “Eight”, escondidos no compartimento do estepe (id. 577186798 - Pág. 66). De posse de tais informações, os policiais iniciaram patrulhamento nas imediações, logrando encontrar GUILHERME a aproximadamente dois quarteirões do imóvel visitado, em um bar situado na Rua Bélgica, nº 2929, onde fora abordado e detido, juntamente com os comparsas DIOGO PEREIRA SANTIAGO e ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA. Consoante a exordial, em interrogatório policial, JOÃO DUDA ROCHA confirmou que guardava cigarros em sua casa, que o denunciado GUILHERME, assim como os outros detidos, encontrava-se ali no momento da abordagem policial porque estavam descarregando os cigarros, e que os cigarros apreendidos pertenciam a todos eles, posto que cada um tinha sua parte (id. 574776240 - Pág. 9). Dessa forma, quanto ao crime de contrabando, a materialidade estaria comprovada pelos auto de prisão em flagrante e Termo de Apreensão de números 1551900/2026 e 1700980/2026 e do Laudo nº 14156/2026 NUTEC/DPF/ARU/SP, referente à perícia realizada nos veículos apreendidos, no qual, posteriormente, foi apontada a localização de cigarros paraguaios no veículo GM/Astra, de propriedade de GUILHERME (id. 574776240 - Pág. 54/57 e id. 577186798 - Pág. 45/66); enquanto a autoria restaria demonstrada pelo vínculo do denunciado com os veículos estacionados no local, pela apreensão direta no veículo GM/Astra de 33 pacotes de cigarros da marca “Eight”, pelo depoimento do coinvestigado João Duda Rocha, além da reiteração criminosa do denunciado, que já possui condenação definitiva por crime de contrabando. Ressaltou o titular da ação penal que o acusado praticava a conduta descrita nos autos com habitualidade, fazendo referência à existência, em seu desfavor, de condenação definitiva recente (trânsito em julgado em 04/02/2025) pelo crime de contrabando no processo nº 5003318-14.2023.4.03.6002, da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, além de outras duas ações penais pela prática do crime de contrabando/descaminho, razão pela qual se manifestou contrariamente à propositura do acordo de não persecução penal. Informou sobre o desmembramento em relação aos outros envolvidos para melhor investigação e agilidade relativamente ao réu preso. O denunciado G. P. foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º, inciso I, c.c. art. 312, ambos do CPP (ID 574786657). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (ID 579250683). Citado, o réu apresentou a resposta por escrito (ID 587080405). Em seguida, houve manifestação do Ministério Público Federal, inclusive quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa (ID 588003758). Os argumentos da defesa não foram considerados aptos para absolvição sumária, sendo afastadas as preliminares suscitadas pela defesa: violação de domicílio e existência de fishing expedition (ID 588870417); quanto ao pedido de restituição do veículo, deliberou-se que será apreciado por ocasião da sentença. Foram carreados aos autos o Auto de Infração com perdimento de cigarros (ID 589284408), acompanhada da relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 589284409). Durante a instrução (ID 590620862/ID 590621903 - Pág. 6), foram ouvidas 02 testemunhas comuns (André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia) e 03 da defesa (Natália Oliveira de Camargo Barbieri, Marcelo Alecsandro Félix e Thamires Pereira dos Santos, ouvida na condição de informante), e, interrogado o acusado. Após, encerrada a instrução, nenhuma diligência complementar foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As mídias de todos os depoimentos foram anexadas a este Processo Judicial Eletrônico. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 334-A, §1º, IV, do CP (ID 592060827). Sobreveio aos autos decisão judicial mantendo a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão anteriormente proferida de id. 574786657 (ID 592256655). A defesa, por sua vez, em alegações finais, postulou a absolvição do réu, sob a alegação de ausência de comprovação da transnacionalidade e insuficiência probatória para configuração do crime de contrabando, além de falta de comprovação da autoria, com preliminares de nulidade das provas obtidas na diligência policial, seja por ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegal, seja por ocorrência de fishing expedition (ID 593451381). Índice das certidões de antecedentes criminais no ID 593522909. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela defesa relativamente à nulidade das provas decorrentes do ilegal ingresso domiciliar e de diligência investigativa de caráter exploratório (fishing expedition) já foram devidamente afastadas por ocasião da decisão que afastou a absolvição sumária do acusado (ID 588870417), cujos fundamentos reitero e adoto, nesta sentença, como razões de decidir. Acrescento que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, encontrando mitigação expressa, dentre outras hipóteses, no caso de flagrante delito. Tratando-se o contrabando nas modalidades "transportar" e "manter em depósito" de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando a intervenção policial a qualquer momento, independentemente de prévia autorização judicial. In casu, a atuação dos agentes públicos esteve amparada em justa causa perfeitamente verificável anteriormente. Conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia relataram que monitoravam o veículo Chery/Tiggo 8, placas FCO1C77, indicado via sistema de inteligência como possível "clonado". Ao ingressarem na via pública, visualizaram o exato momento em que o referido automóvel entrava de marcha ré na garagem do imóvel. Pelas frestas do portão, constataram visualmente que o automóvel estava carregado com expressiva quantidade de maços de cigarro, ao passo que quatro indivíduos, percebendo a aproximação da viatura, evadiram-se imediatamente para o interior e para os fundos do lote. A fuga imediata dos suspeitos diante da presença policial, somada à visualização da carga ilícita, afasta qualquer alegação de mero voluntarismo ou intuição infundada; caracterizou-se cristalina situação de flagrância delitiva. Ademais, a instrução processual desidratou por completo a tese de invasão. Ambas as testemunhas policiais afirmaram de modo uníssono que o morador do imóvel, Sr. João Duda Rocha, atendeu à equipe e franqueou voluntariamente a entrada na residência. Não bastasse o livre consentimento do morador, sua esposa colaborou ativamente com a diligência, exibindo por livre iniciativa as imagens do sistema de monitoramento interno em seu telefone celular para que a polícia traçasse o perfil físico dos foragidos (Id. 592060827 - Pág. 4; Id. 593451381 - Pág. 5). Logo, demonstradas a situação de flagrância permanente e a autorização expressa do possuidor da residência, revela-se legítimo o ingresso domiciliar. Por fim, a ausência de degravação ou mídia do COPOM não contamina o ato, cujos fundamentos fáticos foram sobejamente confirmados pelos depoimentos dos policiais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, devidamente corroboradas em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Também no tocante à alegação de “pescaria predatória de provas” (ou, no inglês, “fishing expedition”), tal tese não comporta acolhimento. Sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes da busca realizada nos veículos de propriedade do réu (GM/Vectra e GM/Astra), sob o fundamento de que a polícia operou verdadeira fishing expedition, desviando a finalidade da averiguação do veículo Tiggo para buscar indiscriminadamente outros ilícitos sem justa causa antecedente (Id. 593451381 - Págs. 15/18). O fenômeno da fishing expedition (pescaria predatória) traduz-se na atividade de natureza puramente exploratória, sem alvo definido ou indícios mínimos de materialidade, em que o Estado devassa a privacidade do cidadão na esperança de "pescar" a prática de eventual crime. O cenário delineado nos autos, contudo, trilha caminho diametralmente oposto. A apreensão de cigarros no interior do automóvel GM/Astra (placa DEH3F83) deu-se como desdobramento causal e imediato de um flagrante por crime de contrabando em larga escala. Os policiais militares depararam-se com um autêntico centro de distribuição de mercadorias contrabandeadas, onde foram apreendidos, na mesma oportunidade, 1.350 pacotes e 116 caixas de cigarros no interior da casa, 1.200 pacotes no Chery/Tiggo 8 e 550 pacotes em um veículo GM/Corsa. Diante da fuga dos envolvidos e da constatação de que os veículos GM/Vectra (placa KMN8F46) e GM/Astra (placa DEH3F83), de propriedade do réu G. P., encontravam-se estacionados exatamente defronte ao portão daquela residência (Id. 592060827 - Pág. 4; Id. 593451381 - Pág. 2), a pronta inspeção de tais bens não configurou busca aleatória, mas providência de caráter imperativo e urgente para a completa elucidação da infração penal que se exauria naquele instante. A descoberta superveniente, por meio de perícia técnica, de mais 33 pacotes de cigarros da mesma marca estrangeira escondidos no compartimento do estepe do Astra (Id. 577186798, Pág. 66) configura legítimo encontro fortuito ou conexo de provas decorrente do desdobramento da flagrância, e não atividade especulativa. Havia nítido liame espacial, temporal e teleológico entre o depósito na casa e os veículos estacionados na testada do imóvel. Desse modo, rejeito totalmente as preliminares arguidas pela defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pela narrativa consignada no Auto de Prisão em Flagrante de ID 574776240 - Págs. 01/18, bem como pelas informações contidas no Termo de Apreensão nº 1551900/2026, consignando apreensão dos automóveis e cigarros apreendidos na ocasião dos fatos, no interior da residência e veículos (ID 574776240 - Pág. 54/57). Também o Laudo Pericial nº 14156/2026 NUTEC/DPF/ARU/SP, referente à perícia realizada nos veículos apreendidos, confirma a localização de cigarros paraguaios no compartimento do estepe no veículo GM/Astra, de propriedade de GUILHERME (ID 577186798 - Pág. 56/60), acompanhado do Termo de Apreensão nº 1700980/2026, referente a 33 (trinta e três) pacotes de cigarros da marca “Eight”, encontrados no veículo GM/Astra (ID 577186798 - Pág. 66). O Auto de Infração com perdimento de cigarros nº 0800100-174633/2026, emitido pela Receita Federal do Brasil, com a completa relação dos cigarros estrangeiros apreendidos e a Relação de Mercadorias com Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 589284408), completam a prova da materialidade, corroborando os termos da denúncia. De acordo com esses elementos de prova, na residência de João Duda Rocha e veículos apreendidos, inclusive de propriedade do acusado Guilherme, foram apreendidos 89.330 (oitenta e nove mil e trezentos e trinta) maços de cigarros de procedência paraguaia, da marca “Eight”, de importação e comercialização proibidas no País, avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 830.056,59 (oitocentos e trinta mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em quantidade indicativa de inequívoco escopo comercial, apontando-se o montante de R$377.419,25 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) como estimativa dos tributos suprimidos. As provas em referência atestam que os cigarros apreendidos tinham procedência estrangeira, inclusive sua marca, sendo desnecessária a produção de prova pericial para verificação da origem dos produtos quando esta puder apurada por outros meios, como ocorre na espécie. Tais elementos de convicção ainda foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências de apreensão dos cigarros em questão, ouvidos como condutores/testemunhas no auto de prisão em flagrante e na instrução judicial. A defesa se insurge quanto à ausência probatória da transnacionalidade da infração penal. O argumento de que a transnacionalidade demanda prova direta da transposição da fronteira ou monitoramento de rotas internacionais pelo acusado padece de manifesto equívoco hermenêutico. Para a subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 334-A é prescindível que o agente seja o responsável direto pela internalização física da mercadoria proibida, bastando que execute qualquer um dos verbos núcleos descritos no tipo ou em seus parágrafos, tais como "transportar", "ocultar" ou "manter em depósito" mercadoria de importação proibida. A transnacionalidade da mercadoria, por sua vez, exsurge com clareza das características intrínsecas do produto apreendido. O laudo pericial oficial encartado aos autos (Id. 577186798 – Pág. 44/66) foi conclusivo ao atestar que os cigarros da marca Eight possuem origem paraguaia e têm sua introdução e comercialização em território nacional formalmente proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atrai a incidência do crime de contrabando, e não de descaminho. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que a apreensão de cigarros de marca estrangeira cuja comercialização é vedada no país, desacompanhados de documentação que comprove a regular introdução interna, constitui prova idônea e suficiente da transnacionalidade e da materialidade do crime de contrabando. A tese defensiva de suposta fabricação clandestina no Brasil qualifica-se como mera conjectura abstrata, despiciendo de qualquer elemento indiciário mínimo apto a mitigar a certeza emanada do laudo pericial oficial. Ademais, o vínculo material do acusado com o produto contrabandeado restou evidenciado não apenas pelo massivo depósito no imóvel, mas pela apreensão de 33 pacotes de cigarros da mesmíssima marca Eight ocultados no compartimento do estepe do veículo GM/Astra (placa DEH3F83) registrado em nome do réu (Id. 577186798 - Pág. 43/66), associada à admissão em juízo da presença de cigarros em seu outro automóvel, o GM/Vectra. Da mesma maneira, não há dúvidas quanto à autoria. Ao serem ouvidos como testemunhas em Juízo, André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia, policiais responsáveis pela diligência de apreensão dos cigarros e prisão em flagrante do acusado e demais envolvidos, reafirmaram os depoimentos prestados durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, apontando o réu, de maneira inequívoca, como um dos responsáveis pelo depósito e guarda dos cigarros estrangeiros na residência de João Duda, e nos veículos que estavam no local, inclusive dois dos veículos eram de sua propriedade, GM/Astra e Vectra. O policial civil militar André Luiz de Freitas (ID 590621940 e ID 590621943), testemunha comum, um dos que cumpriram a diligência, relatou que: no dia 03/04/2026, em patrulhamento pelo bairro Parque das Nações, recebeu denúncia via COPOM sobre um veículo Tiggo cinza, possivelmente dublê, que estaria transportando mercadorias ilícitas; que visualizou o referido veículo entrando de ré em uma residência na Rua Espanha, nº 1591; que, pelas frestas do portão, avistou quatro indivíduos próximos ao carro, os quais se evadiram para o interior do imóvel ao perceberem a equipe policial; que o morador João Duda atendeu ao interfone e autorizou a entrada da equipe; que foram encontradas caixas de cigarros do Paraguai no veículo e no interior da residência; que João relatou que o condutor do Tiggo era um indivíduo conhecido como Wendel ou "Doido", o qual fugiu pulando o muro dos fundos com os demais indivíduos; que a esposa do morador mostrou imagens das câmeras de monitoramento pelo celular, permitindo observar as características dos suspeitos; que localizou Guilherme, Diogo e Andrew em um bar na Rua Bélgica, a aproximadamente 150 metros do local; que Guilherme foi identificado pelas características físicas e vestimentas observadas nas imagens; que efetuou a prisão dos três indivíduos, sendo que um quarto suspeito conseguiu fugir; que João Duda afirmou que a mercadoria na casa era sua e que o local servia de depósito para distribuição regional; que foram apreendidos quatro veículos, incluindo um Vectra preto e um Astra cinza que Guilherme afirmou serem de sua propriedade; que no Vectra e no Astra foram encontrados maços de cigarros idênticos aos da residência; que o veículo Tiggo era clonado, com original localizado em Minas Gerais; que Guilherme alegou estar no local apenas para um almoço com a esposa na casa de João Duda. Disse que Duda franqueou a entrada em sua residência, e, também, que sua esposa abriu o celular e mostrou as câmeras para identificação dos indivíduos que se evadiram do local. Havia alguns pacotes de cigarros nos veículos Vectra e Astra. No momento da abordagem Duda disse que sua residência servia de depósito para distribuição na região. O réu Guilherme somente disse que teria ido almoçar na casa de Duda, mas não explicou porque se evadiu do local. Também o policial militar Gustavo Fernandes Gouveia (ID 590621943 e ID 590622460), outro policial que participou da diligência, confirmou o quanto foi relatado pela testemunha André Luiz de Freitas, no sentido de que estavam em patrulhamento no dia 03/04/2026, em Votuporanga, recebeu informações via COPOM sobre um veículo Tiggo 8 cinza, possivelmente adulterado (dublê); que avistou o veículo entrando em uma residência na Rua Espanha e notou cerca de cinco indivíduos no local; que o proprietário João franqueou a entrada, sendo que do lado de fora já era possível ver maços de cigarro no Tiggo; que os indivíduos se evadiram, mas pelo portão já viram algumas características dos indivíduos, e também foram identificados por imagens de câmeras fornecidas pela esposa do proprietário; que localizou Guilherme, Andrew e Diogo em um bar próximo; que no interior da residência foram localizados cigarros na sala, cozinha e banheiro do fundo; que confirmou a adulteração do Tiggo, cujo veículo original estava em Uberlândia; que foram vistoriados os veículos, onde também foram encontrados cigarros, e na caminhonete Strada da esposa de João foram encontrados cheques no valor de aproximadamente R$15.000,00 em nome de um indivíduo conhecido como Ítalo, já conhecido nos meios policiais; diante disso, foi dado voz de prisão aos envolvidos. Perguntado sobre um Vectra e um Astra pertencentes a Guilherme, confirmou que foram encontrados cigarros no veículo Tiggo e no Corsa. Acrescentou que Guilherme admitiu que há alguns dias vinha fazendo esse trabalho de transporte e venda de cigarros. Que aparentemente o veículo Tiggo estaria descarregando os cigarros, sendo transportado por “Doido”, que não foi encontrado. Às perguntas do advogado de defesa, confirmou que averiguou as características de Guilherme pela fresta do portão e depois pelas câmeras de segurança da residência, verificando que Guilherme estava com uma camiseta azul. Disse que foi informado a Guilherme o direito de permanecer calado, mas mesmo assim ele teria confessado a prática ilícita. Questionado pelo Juízo, reiterou que João franqueou a entrada na residência e permitiu a averiguação das imagens da câmera. Disse que João informou que armazenavam os cigarros em sua residência e os demais envolvidos afirmaram que realizavam o transporte e venda das mercadorias (cigarros). Guilherme e Andrew afirmaram que os cigarros pertenciam ao grupo e que realizavam a revenda de frações na região, inclusive em Jales. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, nada acrescentaram acerca dos fatos. Enquanto Tamires Pereira dos Santos, ouvida na condição de informante, por ser esposa do réu, apenas confirmou que a versão do réu de que pararam na casa de João Duda porque Guilherme pretendia negociar um veículo Astra que havia vendido para um rapaz que estava no local, informando que no momento da abordagem policial estava nos fundos da casa com as crianças e não viu onde Guilherme estava. Confirmou que Guilherme possui uma condenação antiga por fatos ocorridos durante a pandemia, motivada por dificuldades financeiras na época. Ao ser interrogado, durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o acusado permaneceu calado, valendo-se do direito constitucional ao silêncio (ID 574776240 - Pág. 15/16). Por sua vez, durante o interrogatório judicial, negou os fatos relatados na denúncia. Apenas confirmou que esteve na residência de João Duda para tratar da transferência de um veículo Astra que havia vendido para Endreo há cerca de 20 dias da data dos fatos, tendo deixado sua família na casa de João Duda e se dirigido ao bar próximo para encontrar com Endreo e coletar os dados do comprador para regularização da transferência do veículo, ocasião em que foi abordado pela polícia, tomando conhecimento do depósito dos cigarros quando foi encaminhado de volta à residência de João Duda e avistado o veículo Tiggo e os pacotes de cigarros, negando qualquer conhecimento sobre tais fatos. Quanto aos fatos ocorridos no dia 03/04/2026, detalhou que no referido dia, um feriado de Sexta-Feira Santa, seguia com sua esposa e filha para São José do Rio Preto para almoçar e jogar boliche; que parou na residência de João Duda para tratar da transferência de um veículo Astra que havia vendido para Endreo há cerca de 20 dias; que ao chegar na residência, sua filha ficou brincando com a filha de João Duda e sua esposa permaneceu no local; que não aceitou o convite de João Duda para almoçar pois seguiria para outro local com a família, tendo saído de Jales por volta das 10h após sua esposa sair da igreja; que se dirigiu a um bar próximo para encontrar Andrew e solicitar os dados para a transferência do carro, local onde foi abordado pela polícia após cerca de 5 minutos; que após a abordagem, foi levado de volta para a casa de João Duda; que não tinha conhecimento de que a residência servia como depósito de cigarros e não viu o veículo Tiggo descarregando a mercadoria, pois já havia saído para o bar quando o carro chegou; que só visualizou o veículo Tiggo e os cigarros na sala da casa quando foi reconduzido ao local pelos policiais; que nega a propriedade dos cigarros encontrados no compartimento do Astra e afirma que não foi o responsável por colocá-los lá; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem e desconhece o motivo de terem afirmado que o avistaram chegando no veículo Tiggo ou fugindo do local; que confirma que sua esposa estava na residência no momento dos fatos, brincando com as crianças nos fundos da casa. Questionado o motivo de ter entrado na casa de João Duda, disse que conhecia João Duda por ter comprado o seu veículo Vectra dele há cerca de 8 meses, mas não tinha amizade com o mesmo; que foi lá encontrar com Endreo para efetivar a venda do veículo Astra que tinha vendido a Endreo. Informou que a venda do Astra foi realizada mediante o recebimento de uma motocicleta e o restante em dinheiro em espécie, sendo que a motocicleta já foi revendida através de um garageiro. Em relação ao seu veículo, disse que no interior do veículo Vectra havia apenas um pacote fechado contendo dez carteiras de cigarro para consumo próprio, nada relacionado aos fatos. Negou a fuga do local, atribuindo a conduta ao rapaz que chegou com a Tiggo, pois teria se dirigido ao bar antes do veículo Tiggo chegar, só verificando a mercadoria após a abordagem policial e encaminhamento até a residência de João Duda. Perguntado pelo juízo sobre a negociação do veículo Astra com Endreo, disse que não fez contrato nem tinha feito a transferência do veículo a Endreo, já que era conhecido de Jales (como entregador de pizza), e não tinha os dados dele para preenchimento do recibo, e que, por isso, foi até o local dos fatos encontrar Endreo. Esclareceu que vendeu a motocicleta que entrou no negócio, contudo, não tem como comprovar o dinheiro que entrou na conta, já que foi pago em dinheiro “vivo”, e nem tem documentos que comprovem a venda dessa motocicleta que alega ter recebido na venda do veículo Astra. Pois bem. A versão apresentada pelo réu em interrogatório judicial, no sentido de que teria comparecido à residência de João Duda Rocha apenas para tratar da transferência de um veículo Astra que supostamente teria vendido a Endreo Caio Ariantes de Souza vinte dias antes dos fatos, mostra-se totalmente inverossímil e dissociada da prova produzida nos autos. Em primeiro lugar, os policiais militares André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia, ouvidos tanto no auto de prisão em flagrante quanto em Juízo, foram unânimes em afirmar que avistaram, pela fresta do portão da residência, quatro indivíduos próximos ao veículo Chery/Tiggo 8 que adentrava de ré na garagem, entre os quais o denunciado G. P.. Ambos os policiais o identificaram com precisão pelas características físicas e, especialmente, pela camiseta azul que vestia, informações estas corroboradas pelas imagens do sistema de videomonitoramento interno da residência, as quais foram exibidas pela esposa de João Duda aos agentes. Tal identificação foi realizada ainda no momento da diligência, muito antes de qualquer versão defensiva ser apresentada. Em segundo lugar, o próprio coinvestigado João Duda Rocha, ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante, confirmou expressamente que G. P., assim como os demais, encontrava-se no local descarregando os cigarros e que a mercadoria apreendida pertencia a todos, cada um com sua parte (ID 574776240 - Pág. 8/10). “(...) QUE WENDEL era o indivíduo que estava dirigindo o veículo CHERY/TIGGO 8, e que motivou a abordagem da Polícia Militar; QUE já tinha visto WENDEL utilizar o mesmo veículo em outras duas ocasiões; QUE WENDEL disse ao interrogado que mora na cidade de Olímpia/SP; QUE conhece G. P. há pouco tempo; QUE GUILHERME também guarda cigarros de propriedade dele na casa do interrogado; QUE não conhece DIOGO PEREIRA SANTIAGO e ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA, mas sabe que tais pessoas possuem amizade com GUILHERME; QUE todos estavam em sua casa porque estavam descarregando os cigarros; QUE questionado se os cigarros pertencem a todos, esclarece que cada um tem a sua parte; QUE o veículo GM/CORSA, de cor preta, estava com cigarros que foram descarregados na casa do interrogado, da mesma forma que o GM/ASTRA, de cor cinza; QUE o veículo GM/VECTRA, de cor preta, é o carro particular de GUILHERME; QUE o veículo FIAT/STRADA, de cor branca, pertence à esposa do interrogado; QUE o veículo não é utilizado para transportar cigarros; (...) QUE quando a polícia militar foi à casa do interrogado, WENDEL estava lá e acredita que ele tenha fugido pelos fundos, pois não viu aonde ele foi; QUE DIOGO PEREIRA SANTIAGO, ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA e G. P. não estavam na casa do interrogado; QUE eles estavam em um bar a dois quarteirões dali; QUE o interrogado confirma que franqueou o acesso de sua casa aos policiais militares; QUE confirma que também mostrou aos policiais as imagens da câmera de segurança; QUE esclarece que DIOGO, ENDREO e GUILHERME estiveram em sua casa, mas momentos antes dos policiais militares chegarem ao local; QUE esclarece que WENDEL iria apenas descarregar os cigarros do veículo e iria seguir viagem com o carro vazio; QUE o interrogado não vende os cigarros, e apenas guarda para os demais indivíduos; QUE confirma que foram apreendidos três cheques que estavam na carteira de sua esposa, mas que, na verdade, pertencem ao interrogado; QUE não sabe dizer a respeito do que se tratam; QUE não se recorda o nome da pessoa que consta como emitente dos cheques; QUE confirma que conversava com WENDEL pelo aplicativo WhatsApp, e o contato dele está salvo com o mesmo nome; (...)” Tal declaração ganha ainda maior relevância porque João Duda era o morador do imóvel e franqueou a entrada da Polícia, não havendo qualquer indício de que tivesse motivo para incriminar falsamente o acusado. Em terceiro lugar, a presença de dois veículos de propriedade de G. P. no local — o GM/Vectra (KMN8F46) e o GM/Astra (DEH3F83) — e, sobretudo, a apreensão de 33 pacotes de cigarros da marca “Eight” no compartimento do estepe do Astra, da mesma marca e procedência dos milhares de maços encontrados na residência de João Duda e no veículo Tiggo 8, somados aos depoimentos de João Duda e dos policiais militares envolvidos na apreensão dos cigarros, constituem prova robusta de sua participação direta no empreendimento criminoso. A ocultação dos cigarros no estepe revela, ainda, o intuito de dissimular a posse, o que seria desnecessário se se tratasse de mercadoria para uso próprio ou de mera coincidência. A tese defensiva esbarra, ainda, em outras inconsistências graves. O réu admitiu não possuir amizade com João Duda, o que torna ainda mais improvável que tivesse escolhido justamente a casa dele para realizar a transferência de um veículo, e, principalmente, frequentá-la com sua família, deixando esposa e filha enquanto fazia a negociação em um bar localizado a dois quarteirões do local. Outrossim, a corroborar a inconsistência da versão do acusado, não foi apresentado pela defesa qualquer comprovante da suposta venda (contrato, recibo, transferência no DETRAN, mensagens ou testemunhas), nem logrou o denunciado demonstrar que Endreo efetivamente estava no local para esse fim. Consoante se infere da audiência de interrogatório, ao ser questionado sobre a negociação do veículo Astra com Endreo, não soube o réu explicar como teria sido feita tal negociação, não explicando porque não transferiu o veículo Astra de forma imediata, disse que não tinha contrato ou troca de mensagens a respaldar a negociação. Por fim, mencionou que recebeu uma motocicleta e dinheiro para pagamento do veículo, mas não tem como provar que recebeu o dinheiro, seja através de extrato bancário de depósito ou saque da conta de Endreo do valor negociado, e muito menos trouxe aos autos qualquer vestígio de negociação da suposta motocicleta que teria recebido com o garagista, não tendo igualmente qualquer recibo de transferência. Ademais, a versão dada de que teria se dirigido ao bar antes da chegada do veículo Tiggo 8, contrasta com as demais provas contidas nos autos, sendo a versão dos policiais, que viram os envolvidos pela fresta do portão e posteriormente pelas imagens das câmeras no celular da esposa de João Duda, confirmando as características físicas e vestimentas deles, inclusive que Guilherme estaria trajando uma camiseta azul, seja ainda pela confirmação de João Duda de que G. P. e os demais envolvidos estariam em sua residência realizando o descarregamento dos cigarros. Assim, sua evasão imediata pelos fundos da residência, juntamente com os demais envolvidos, ao perceber a aproximação da viatura policial, contrasta frontalmente com a conduta de quem estaria ali para um inocente negócio de transferência veicular. Por fim, a quantidade expressiva de cigarros (89.330 maços), o caráter comercial da atividade (depósito para distribuição regional) e a reiteração criminosa do acusado (condenação anterior por contrabando), além da presenta de mais 33 (trinta e três) pacotes de cigarros, igualmente da marca “Eight”, em veículo de sua propriedade, GM/Astra (ID 577186798 - Pág. 66), reforçam que sua presença no local não foi casual, mas parte integrante da empreitada delitiva. Diante do conjunto probatório — depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, declarações de João Duda, propriedade dos veículos, apreensão direta de cigarros em seu veículo GM/Astra, identificação por imagem e características pessoais, conforme confirmado pelos policiais durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ratificados pelo depoimento em juízo, além da total ausência de prova da tese defensiva —, resta inequivocamente demonstrada a autoria do crime pelo réu G. P., que agiu em concurso com os demais, mantendo em depósito, recebendo e ocultando os cigarros de origem estrangeira no exercício de atividade comercial. Diante do exposto, considero insustentáveis os argumentos apresentados pela defesa, de que, quando da diligência de busca e apreensão, o réu não estava no local, não tendo qualquer conhecimento sobre o carregamento de cigarros estrangeiros. No tocante à proibição em si, a conduta do acusado não se coaduna com a situação de regularidade, visto que detinha as mercadorias sem qualquer documento fiscal idôneo que embasasse as operações ou a origem dos produtos, inclusive para evitar a possibilidade de apreensão pelos órgãos de fiscalização. De todo modo, fato é que o denunciado assumiu o risco e, portanto, a responsabilidade por tais mercadorias. Quanto à tipificação da conduta perpetrada pelo acusado, importa observar que, na dicção do artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal, também pratica o contrabando aquele que vende, expõe a venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (destaquei). Vale lembrar que a revenda das mercadorias no mercado informal equivale ao exercício de atividade comercial para a caracterização do ilícito, segundo regra estampada no §2º, do mesmo dispositivo, in verbis: Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Nesse ponto, também resta evidenciada a destinação comercial das mercadorias, tendo em vista a considerável quantidade e o valor dos cigarros apreendidos (89.330 maços, ID 589284408), sem origem lícita comprovada. Desta feita, ainda que o denunciado tenha adquirido os cigarros em território brasileiro, sem ter se deslocado para o exterior, é inequívoco que as mercadorias proibidas eram mantidas em depósito por este, tendo sido importadas clandestinamente a mando (por encomenda) do próprio réu ou de terceiro, para posterior comercialização no Brasil. Assim, sua conduta se enquadra no conceito do ilícito em apreço, especificamente aquele por equiparação, com a descrição estampada no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal, com as mesmas penas, não mudando em nada a sua situação perante a lei penal. Vale destacar ainda, quanto à tipificação em foco, que todos os cigarros comercializados no Brasil, sejam os de fabricação nacional ou importados, devem ser registrados junto à ANVISA, com base nas disposições do artigo 4º de sua Resolução RDC nº 226, de 30/04/2018 (que revogou a RDC nº 90 da ANVISA, de 27/11/2007, mencionada na prefacial): É obrigatório o registro junto à Anvisa de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco com vistas à: I - fabricação e comercialização no território nacional; e II - importação e comercialização no território nacional. Tal registro está inserido no âmbito das atribuições da nominada autarquia federal, que tem por finalidade a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública (de acordo com as disposições da Lei nº 9.782/99). Acrescento que, nos termos dos artigos 7º a 10 da Resolução RDC 226/2018, para tal cadastramento, são exigidas informações pormenorizadas quanto ao fabricante, à embalagem, aos compostos e às características de cada marca de cigarro, tanto que cada pedido deve ser instruído, dentre outros documentos, com informações sobre a composição e sobre os aditivos utilizados, além de acompanhado de laudo analítico que contenha as quantificações relativas à composição da fumaça e do tabaco total do produto. Somente após a devida análise pela ANVISA – e desde que preenchidos os requisitos já mencionados – determinada marca de cigarro poderá ser comercializada no país, sendo publicada periodicamente pela autarquia no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico, na internet. No caso dos autos, a marca apreendida não possui o indigitado registro, sendo notoriamente proibida a sua importação e comercialização em território nacional. Por conseguinte, diante da significativa quantidade de cigarros apreendida (89.330 maços), descarto a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a conduta perpetrada pelo réu juridicamente relevante e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, admitindo a incidência da insignificância apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (Tema 1.143). Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, assim como o comportamento doloso do acusado, entendo que sua conduta se amolda nas disposições do artigo 334‑A, §1º, IV, do Código Penal, nos termos da denúncia e da fundamentação supra. Não estão presentes, na espécie, causas excludentes de antijuridicidade. Para finalizar, no tocante à culpabilidade, em sentido estrito, como condição para a aplicação da sanção penal, constato, pelos diversos elementos de convicção existentes nos autos, que o réu, ao tempo do crime, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos e de comportar-se de acordo com tal entendimento, não havendo circunstância alguma a lhe servir como excludente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu G. P., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. Forte nas disposições insculpidas na Constituição Federal e, também, na Lei Penal Substantiva, passo à tarefa de individualização de sua pena, observando o sistema trifásico. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade. A conduta praticada pelo réu não ostenta grau de reprovabilidade superior ao normal e, portanto, sob tal aspecto, não há motivos para a elevação de sua pena-base. Antecedentes. De acordo com as certidões indicadas no resumo de ID 593522909, mesmo ressalvadas as condenações por crimes anteriores a serem consideradas como reincidência, o réu ostenta maus antecedentes criminais. A certidão de ID 592313785, oriunda da 31ª Vara Criminal de São Paulo, referente aos autos nº 0025467-16.2009.8.26.0050, aponta para a condenação do acusado pelo artigo 157, §2º, CP, praticada em 03/04/2009, com trânsito em julgado em 05/11/2013, e extinção pelo cumprimento da pena em 27/04/2016. Da mesma forma, a certidão ID 589673540, da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, indica a condenação transitada em julgado em 03/03/2017, nos autos nº 0011945-78.2014.8.26.0297, pelo crime de tráfico de drogas, praticado em 15/12/2014. A pena foi extinta pelo cumprimento em 30/10/2017. Tais condenações não prevalecem para fins de reincidência, uma vez que já transcorrido o prazo do art. 64, II, do Código Penal quando da prática da conduta delitiva denunciada nos presentes autos. Ainda que decorrido tal prazo, a condenação definitiva anterior permite a caracterização de maus antecedentes em desfavor do acusado, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. As demais certidões juntadas aos autos não apontam para condenações ou circunstâncias que possam configurar maus antecedentes. Vale destacar que as condenações descritas nas certidões de ID 589214634 (autos nº 5000667-02.2021.4.03.6124), ID 589214643 (autos nº 5001752-57.2020.4.03.6124) e ID 5003434-10.2025.4.03.6112 (autos nº 5003434-10.2025.4.03.6112), todos pelos crimes de contrabando ou descaminho, referem-se a processos sem condenação transitada em julgado, não podendo ser considerada como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. Sendo assim, observadas duas condenações que se caracterizam como maus antecedentes, justifica-se a exasperação da pena-base do réu. Conduta Social e Personalidade. Não há, nos autos, quaisquer informações de que o réu seja pessoa perigosa ou perniciosa ao convívio social. Circunstâncias do Crime. A grande quantidade de cigarros contrabandeados - 89.330 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em mais de R$ 830.000,00, com evasão tributária estimada em R$ 377.419,25 – denota uma estrutura de grande porte, justificando severa elevação da pena nesta fase. Motivos e Consequências do Crime. O denunciado agiu motivado pela obtenção de lucro fácil com a manutenção em estoque, para fins de comércio, dos cigarros estrangeiros introduzidos ilicitamente no país, mas nada que desborde dos motivos considerados normais à espécie. As consequências não podem ser consideradas graves, em face da apreensão dos cigarros. Comportamento da Vítima. A vítima principal é o Estado – a sociedade, em geral –, que em nada contribuiu para a perpetração do ilícito. Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, exaspero a pena em 1/3 e fixo a pena-base relativa ao denunciado em patamar superior ao mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito meses) meses de RECLUSÃO. 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Os fatos retratados na presente ação penal ocorreram em 03/04/2026. Antes disto, de acordo com as certidões de IDs 589637853, 592801806, 589636149 e 589637851, o réu foi quatro vezes condenado de forma definitiva, nos seguintes termos: (i) ação penal nº 5003318-14.2023.4.03.6002 – 4ª Vara Federal de Dourados/MS, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, do Código Penal, por fato de 27/11/2023, com trânsito em julgado em 11/02/2025; (ii) ação penal nº 0075776-36.2012.8.26.0050 – 30ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela prática do crime do art. 334-A, do Código Penal, por fato de 07/08/2012, com trânsito em julgado em 11/02/2016, e cumprimento de pena em 22/09/2021; (iii) ação penal 1500741-16.2021.8.26.0297 – 2ª Vara criminal de Jales/SP, pela prática do crime tipificado no art. 33, Lei de drogas, por fato de 28/04/2021, com trânsito em julgado em 02/08/2021 e extinção pelo cumprimento de pena em 16/06/2023; e (iv) ação penal nº 1500028-41.2021.8.26.0297 – 2ª Vara Criminal de Jales/SP, pela prática do delito do delito de tráfico de drogas, em 29/11/2019, com condenação transitada em julgado em 28/06/2023. Restou caracterizada, portanto, a reincidência, de acordo com o disposto nos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso. Desse modo, presentes, na espécie, a multireincidência por condenações transitadas em julgado (art. 61, inciso I, CP), justifica-se a exasperação da referida agravante em patamar superior. Nesse sentido: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, DUAS NA FORMA CONSUMADA E UMA NA FORMA TENTADA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDADE FALSOS E SUBSEQUENTE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM DECORRÊNCIA DE COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELATIVOS A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE PUDESSE CARACTERIZAR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR POR MULTIRREINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 659 DO STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO _ 1. A prova produzida é suficiente para se concluir que o acusado procedeu à abertura de contas correntes em nome de terceiros junto à Caixa Econômica Federal em 27 de março e 9 de abril de 2025, induzindo os empregados públicos dessa instituição financeira a erro mediante a utilização de documentos de identidade falsos, e obteve vantagem ilícita em 28 de março de 2025 e em 11 de abril de 2025 mediante a realização de empréstimos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, bem como tentou obter vantagem ilícita com o mesmo modus operandi em 15 de abril de 2025. 2. Tanto em interrogatório quanto nas razões recursais, o acusado sustenta que estava sendo ameaçado de morte por um indivíduo chamado José em decorrência de uma dívida e, como parte de um acordo para quitar o débito, foi conduzido por esse indivíduo às agências bancárias e, imediatamente após a abertura das contas, habilitava um telefone celular para operá-la por aplicativo e, então, entregava a José. Ainda que o acusado alegue em suas razões recursais que tais circunstâncias evidenciam a falta de dolo em sua conduta, tem-se que, na verdade, a tese defensiva versa sobre exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível. Com efeito, mesmo na versão defensiva sustentada em interrogatório e nas razões recursais, a existência de dolo nas condutas imputadas é patente: o acusado admitiu ter conhecimento da falsidade dos documentos falsos utilizados para a abertura das contas correntes, bem como que sabia que seriam realizadas operações financeiras indevidas. Isto é, o acusado tinha conhecimento a respeito dos elementos do tipo objetivo e atuou com vontade de realizar a ação típica, tendo atuado, portanto, com dolo. 3. No que diz respeito à culpabilidade, é certo que a prática dos fatos imputados sob coação moral irresistível torna inexigível conduta diversa e, consequentemente, impede a configuração dos crimes. Todavia, não há qualquer elemento de convicção que indique a veracidade da versão defensiva. 4. Não conhecimento do recurso do Ministério Público em relação ao pedido de exasperação da pena-base em razão da existência de três apontamentos criminais que configuram maus antecedentes, haja vista que o juízo a quo já levou em consideração a quantidade de antecedentes e adotou uma fração de exasperação superior, de forma que inexiste interesse recursal em relação a esse pedido. 5. O fundamento invocado pela defesa não justifica a redução da pena-base, uma vez que a confissão espontânea é circunstância atenuante e, portanto, foi devidamente considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo possível invocá-la na primeira fase para afastar a exasperação da pena-base, a qual foi corretamente realizada em razão dos antecedentes do acusado. 6. A pena-base deve ser reduzida porque houve equívoco na valoração dos antecedentes. Constou da sentença que se adotou a fração de exasperação de 1/4 (um quarto) em função da existência de três condenações definitivas. De fato, a quantidade de antecedentes é critério legítimo para fixar a fração de exasperação, tendo o juízo a quo reduzido o denominador da fração de aumento com base na quantidade de condenações. Todavia, verifica-se que um dos autos considerados na sentença como uma condenação definitiva consistem em processo de execução de pena privativa de liberdade. Dessa forma, o acusado possui apenas duas condenações aptas a serem consideradas para fins de aferição dos antecedentes. Consequentemente, reduzo a fração de exasperação para 1/5 (um quinto). 7. Em razão da multirreincidência caracterizada por 6 (seis) condenações definitivas não alcançadas pelo período depurador, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão foi realizada de forma proporcional, ensejando a exasperação da pena em metade. A fração adotada é proporcional à quantidade de condenações caracterizadoras da reincidência e, portanto, deve ser mantida, já que o Parquet não apresentou fundamentação que justifique a revisão da fração adotada. 8. Procedeu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a incidência do disposto no art. 71 do Código Penal, mas houve equívoco ao se aplicar a pena mais grave com o aumento de 1/4 (um quarto). Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Destarte, ante a prática de 3 (três) delitos, deve incidir a fração de 1/5 (um quinto). 9. Nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, o regime prisional inicial aberto é cabível apenas quando o condenado não é reincidente e pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Dessa forma, a reincidência do acusado, devidamente reconhecida na sentença, é óbice ao acolhimento do pedido. Ademais, tampouco é cabível a fixação do regime prisional inicial semiaberto, ante a pluralidade de antecedentes do acusado, muitos deles relativos ao mesmo delito. 10. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é improcedente, já que o acusado é reincidente específico, o que inviabiliza a substituição pleiteada, nos termos do artigo 44, inciso II e § 3º, in fine, do Código Penal. 11. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido e recurso da defesa conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001033-38.2025.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 04/11/2025, Intimação via sistema DATA:06/11/2025)(g.n) Desta feita, tenho o acréscimo de 1/2 (metade) por quatro reincidências, a justificar a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. PENA DEFINITIVA Não havendo outras circunstâncias a sopesar, torno definitiva a pena relativa ao acusado G. P., pertinente ao crime pelo qual foi denunciado nesta ação penal, em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da multireincidência, inclusive por crime de contrabando (reincidência específica), será o REGIME FECHADO, conforme disposições do art. 33, parágrafo 1º, letra “a”, art. 34 e art. 59, todos do Código Penal, tudo a demonstrar que a imposição de regimes mais brandos em momentos anteriores foi insuficiente a evitar que o réu voltasse a praticar novos delitos. O réu foi preso em flagrante delito em 03/04/2026, permanecendo em prisão cautelar até a presente data. Portanto o acusado permaneceu recluso em razão do delito apurado na presente ação por mais de 100 (cem) dias, o que não afeta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º do CPP), já que o regime não fora fixado apenas em razão da quantidade de pena aplicada, mas também em observância às circunstâncias do delito. Também em razão da reincidência específica, não considero possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, tampouco, a concessão de sursis, considerando as disposições do art. 44, inciso II e § 3º (parte final), e do art. 77, inciso I, todos do Código Penal. Fica o réu condenado, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Manutenção da Prisão Preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo preso, que possui extensa ficha criminal com trânsito em julgado (multirreincidente), demonstrando dedicação habitual a atividades criminosas de vulto, e agora condenado ao regime inicial fechado, mantenho a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos mesmos fundamentos das decisões anteriormente prolatadas (ID. 574786657 e ID 592256655), não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado ao estabelecimento onde se encontra detido. Bens apreendidos e Pedido de Restituição Os pacotes de cigarro apreendidos não mais interessam ao processo e deverão seguir a destinação definida na esfera administrativa. De acordo com os elementos de convicção existentes nos autos, há fortes indicativos de que os veículos apreendidos em nome do acusado G. P. (Termo de Apreensão nº 1551900/2026, ID 574776240 - Pág. 54/57) eram utilizados na prática criminosa descrita na denúncia, sendo apreendidos pacotes de cigarros em ambos os veículos GM/Astra e GM/Vectra, da marca “Eight”, igualmente aos que estavam acondicionados na residência de João Duda e descarregados do veículo Tiggo 8, também apreendidos no dia dos fatos. Desta feita, relativamente ao pedido de restituição do veículo GM/Vectra, placas KMN8F46 (ID 579398457), em que pese a alegação de utilização para uso familiar, verifica-se dos fatos a sua utilização para fins ilícitos, como instrumento facilitador da prática do contrabando. Por tal razão, decreto a perda dos mencionados bens em favor da União, aplicando neste ponto o disposto no art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal. Aos demais bens, relativos aos outros réus, será dada a devida destinação em momento oportuno. Disposições Finais Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados (eletrônico), procedendo-se às demais anotações pertinentes, especialmente junto ao SINIC, comunicando-se, ainda, o IIRGD e o Instituto de Identificação de seu Estado, dando-lhes ciência da decisão definitiva. Da mesma forma, transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o local de domicílio do condenado, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos, enquanto não cumprida a pena) e no art. 71, inciso II, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS
OAB: 389475/SP
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS
OAB: 433630/SP
PEDRO ANTONIO SPOLAOR
OAB: 453590/SP
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 456425/SP
JOAO HENRIQUE FLORES
OAB: 478991/SP
DOUGLAS TEODORO FONTES
OAB: 222732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001759-93.2026.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: G. P. ADVOGADO do(a) REU: ALLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475 ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE FLORES - SP478991 ADVOGADO do(a) REU: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425 ADVOGADO do(a) REU: ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590 TERCEIRO INTERESSADO: D. R. M. SENTENÇA I - RELATÓRIO G. P., devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, IV e V, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 03 de abril de 2026, por volta das 12h40min, na Rua Espanha, nº 1591, Bairro Parque das Nações, no município de Votuporanga/SP, o denunciado G. P., agindo em unidade de desígnios com outros indivíduos, manteve em depósito, recebeu, transportou e ocultou farta quantidade de cigarros de origem estrangeira, de importação proibida pela legislação brasileira, no exercício de atividade comercial ou industrial. Descreve a exordial que, policiais militares receberem alerta via COPOM sobre um veículo Chery/Tiggo 8, cinza, de placas FCO1C77, possivelmente clonado ("dublê"), que estaria transportando mercadorias ilícitas. A equipe localizou o referido automóvel adentrando, de ré, na garagem da residência situada no endereço acima. Ao notarem a aproximação da viatura, quatro indivíduos que estavam próximos ao veículo — entre eles o denunciado — evadiram-se imediatamente para o interior do imóvel e, posteriormente, pelos fundos da residência. Consta, ainda, que o morador da residência, João Duda Rocha, teria franqueado a entrada dos agentes, bem como o acesso ao sistema de videomonitoramento interno (DVR). Na ocasião, os policiais localizaram, no interior da residência, 1.350 pacotes e 116 caixas de cigarros estrangeiros, além de 1.200 pacotes no veículo mencionado (Tiggo 8), bem como 550 pacotes em um veículo GM/Corsa, ambos estacionados naquele endereço. Ainda, consta da denúncia que a identificação do denunciado foi possível pela imagem das câmeras de segurança da residência, e pela propriedade dos veículos estacionados defronte ao imóvel, um Fiat/Strada, cor branca (SIY6C69), pertencente ao coinvestigado JOÃO DUDA ROCHA; um GM/Vectra, cor preta (KMN8F46), de propriedade de G. P.; e um GM/Astra, cor cinza/prata (DEH3F83), também de propriedade de G. P., no qual foram encontrados posteriormente, pela perícia técnica, mais 33 pacotes de cigarros paraguaios, da marca “Eight”, escondidos no compartimento do estepe (id. 577186798 - Pág. 66). De posse de tais informações, os policiais iniciaram patrulhamento nas imediações, logrando encontrar GUILHERME a aproximadamente dois quarteirões do imóvel visitado, em um bar situado na Rua Bélgica, nº 2929, onde fora abordado e detido, juntamente com os comparsas DIOGO PEREIRA SANTIAGO e ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA. Consoante a exordial, em interrogatório policial, JOÃO DUDA ROCHA confirmou que guardava cigarros em sua casa, que o denunciado GUILHERME, assim como os outros detidos, encontrava-se ali no momento da abordagem policial porque estavam descarregando os cigarros, e que os cigarros apreendidos pertenciam a todos eles, posto que cada um tinha sua parte (id. 574776240 - Pág. 9). Dessa forma, quanto ao crime de contrabando, a materialidade estaria comprovada pelos auto de prisão em flagrante e Termo de Apreensão de números 1551900/2026 e 1700980/2026 e do Laudo nº 14156/2026 NUTEC/DPF/ARU/SP, referente à perícia realizada nos veículos apreendidos, no qual, posteriormente, foi apontada a localização de cigarros paraguaios no veículo GM/Astra, de propriedade de GUILHERME (id. 574776240 - Pág. 54/57 e id. 577186798 - Pág. 45/66); enquanto a autoria restaria demonstrada pelo vínculo do denunciado com os veículos estacionados no local, pela apreensão direta no veículo GM/Astra de 33 pacotes de cigarros da marca “Eight”, pelo depoimento do coinvestigado João Duda Rocha, além da reiteração criminosa do denunciado, que já possui condenação definitiva por crime de contrabando. Ressaltou o titular da ação penal que o acusado praticava a conduta descrita nos autos com habitualidade, fazendo referência à existência, em seu desfavor, de condenação definitiva recente (trânsito em julgado em 04/02/2025) pelo crime de contrabando no processo nº 5003318-14.2023.4.03.6002, da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, além de outras duas ações penais pela prática do crime de contrabando/descaminho, razão pela qual se manifestou contrariamente à propositura do acordo de não persecução penal. Informou sobre o desmembramento em relação aos outros envolvidos para melhor investigação e agilidade relativamente ao réu preso. O denunciado G. P. foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º, inciso I, c.c. art. 312, ambos do CPP (ID 574786657). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (ID 579250683). Citado, o réu apresentou a resposta por escrito (ID 587080405). Em seguida, houve manifestação do Ministério Público Federal, inclusive quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa (ID 588003758). Os argumentos da defesa não foram considerados aptos para absolvição sumária, sendo afastadas as preliminares suscitadas pela defesa: violação de domicílio e existência de fishing expedition (ID 588870417); quanto ao pedido de restituição do veículo, deliberou-se que será apreciado por ocasião da sentença. Foram carreados aos autos o Auto de Infração com perdimento de cigarros (ID 589284408), acompanhada da relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 589284409). Durante a instrução (ID 590620862/ID 590621903 - Pág. 6), foram ouvidas 02 testemunhas comuns (André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia) e 03 da defesa (Natália Oliveira de Camargo Barbieri, Marcelo Alecsandro Félix e Thamires Pereira dos Santos, ouvida na condição de informante), e, interrogado o acusado. Após, encerrada a instrução, nenhuma diligência complementar foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As mídias de todos os depoimentos foram anexadas a este Processo Judicial Eletrônico. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 334-A, §1º, IV, do CP (ID 592060827). Sobreveio aos autos decisão judicial mantendo a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão anteriormente proferida de id. 574786657 (ID 592256655). A defesa, por sua vez, em alegações finais, postulou a absolvição do réu, sob a alegação de ausência de comprovação da transnacionalidade e insuficiência probatória para configuração do crime de contrabando, além de falta de comprovação da autoria, com preliminares de nulidade das provas obtidas na diligência policial, seja por ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegal, seja por ocorrência de fishing expedition (ID 593451381). Índice das certidões de antecedentes criminais no ID 593522909. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela defesa relativamente à nulidade das provas decorrentes do ilegal ingresso domiciliar e de diligência investigativa de caráter exploratório (fishing expedition) já foram devidamente afastadas por ocasião da decisão que afastou a absolvição sumária do acusado (ID 588870417), cujos fundamentos reitero e adoto, nesta sentença, como razões de decidir. Acrescento que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, encontrando mitigação expressa, dentre outras hipóteses, no caso de flagrante delito. Tratando-se o contrabando nas modalidades "transportar" e "manter em depósito" de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando a intervenção policial a qualquer momento, independentemente de prévia autorização judicial. In casu, a atuação dos agentes públicos esteve amparada em justa causa perfeitamente verificável anteriormente. Conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia relataram que monitoravam o veículo Chery/Tiggo 8, placas FCO1C77, indicado via sistema de inteligência como possível "clonado". Ao ingressarem na via pública, visualizaram o exato momento em que o referido automóvel entrava de marcha ré na garagem do imóvel. Pelas frestas do portão, constataram visualmente que o automóvel estava carregado com expressiva quantidade de maços de cigarro, ao passo que quatro indivíduos, percebendo a aproximação da viatura, evadiram-se imediatamente para o interior e para os fundos do lote. A fuga imediata dos suspeitos diante da presença policial, somada à visualização da carga ilícita, afasta qualquer alegação de mero voluntarismo ou intuição infundada; caracterizou-se cristalina situação de flagrância delitiva. Ademais, a instrução processual desidratou por completo a tese de invasão. Ambas as testemunhas policiais afirmaram de modo uníssono que o morador do imóvel, Sr. João Duda Rocha, atendeu à equipe e franqueou voluntariamente a entrada na residência. Não bastasse o livre consentimento do morador, sua esposa colaborou ativamente com a diligência, exibindo por livre iniciativa as imagens do sistema de monitoramento interno em seu telefone celular para que a polícia traçasse o perfil físico dos foragidos (Id. 592060827 - Pág. 4; Id. 593451381 - Pág. 5). Logo, demonstradas a situação de flagrância permanente e a autorização expressa do possuidor da residência, revela-se legítimo o ingresso domiciliar. Por fim, a ausência de degravação ou mídia do COPOM não contamina o ato, cujos fundamentos fáticos foram sobejamente confirmados pelos depoimentos dos policiais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, devidamente corroboradas em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Também no tocante à alegação de “pescaria predatória de provas” (ou, no inglês, “fishing expedition”), tal tese não comporta acolhimento. Sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes da busca realizada nos veículos de propriedade do réu (GM/Vectra e GM/Astra), sob o fundamento de que a polícia operou verdadeira fishing expedition, desviando a finalidade da averiguação do veículo Tiggo para buscar indiscriminadamente outros ilícitos sem justa causa antecedente (Id. 593451381 - Págs. 15/18). O fenômeno da fishing expedition (pescaria predatória) traduz-se na atividade de natureza puramente exploratória, sem alvo definido ou indícios mínimos de materialidade, em que o Estado devassa a privacidade do cidadão na esperança de "pescar" a prática de eventual crime. O cenário delineado nos autos, contudo, trilha caminho diametralmente oposto. A apreensão de cigarros no interior do automóvel GM/Astra (placa DEH3F83) deu-se como desdobramento causal e imediato de um flagrante por crime de contrabando em larga escala. Os policiais militares depararam-se com um autêntico centro de distribuição de mercadorias contrabandeadas, onde foram apreendidos, na mesma oportunidade, 1.350 pacotes e 116 caixas de cigarros no interior da casa, 1.200 pacotes no Chery/Tiggo 8 e 550 pacotes em um veículo GM/Corsa. Diante da fuga dos envolvidos e da constatação de que os veículos GM/Vectra (placa KMN8F46) e GM/Astra (placa DEH3F83), de propriedade do réu G. P., encontravam-se estacionados exatamente defronte ao portão daquela residência (Id. 592060827 - Pág. 4; Id. 593451381 - Pág. 2), a pronta inspeção de tais bens não configurou busca aleatória, mas providência de caráter imperativo e urgente para a completa elucidação da infração penal que se exauria naquele instante. A descoberta superveniente, por meio de perícia técnica, de mais 33 pacotes de cigarros da mesma marca estrangeira escondidos no compartimento do estepe do Astra (Id. 577186798, Pág. 66) configura legítimo encontro fortuito ou conexo de provas decorrente do desdobramento da flagrância, e não atividade especulativa. Havia nítido liame espacial, temporal e teleológico entre o depósito na casa e os veículos estacionados na testada do imóvel. Desse modo, rejeito totalmente as preliminares arguidas pela defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pela narrativa consignada no Auto de Prisão em Flagrante de ID 574776240 - Págs. 01/18, bem como pelas informações contidas no Termo de Apreensão nº 1551900/2026, consignando apreensão dos automóveis e cigarros apreendidos na ocasião dos fatos, no interior da residência e veículos (ID 574776240 - Pág. 54/57). Também o Laudo Pericial nº 14156/2026 NUTEC/DPF/ARU/SP, referente à perícia realizada nos veículos apreendidos, confirma a localização de cigarros paraguaios no compartimento do estepe no veículo GM/Astra, de propriedade de GUILHERME (ID 577186798 - Pág. 56/60), acompanhado do Termo de Apreensão nº 1700980/2026, referente a 33 (trinta e três) pacotes de cigarros da marca “Eight”, encontrados no veículo GM/Astra (ID 577186798 - Pág. 66). O Auto de Infração com perdimento de cigarros nº 0800100-174633/2026, emitido pela Receita Federal do Brasil, com a completa relação dos cigarros estrangeiros apreendidos e a Relação de Mercadorias com Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 589284408), completam a prova da materialidade, corroborando os termos da denúncia. De acordo com esses elementos de prova, na residência de João Duda Rocha e veículos apreendidos, inclusive de propriedade do acusado Guilherme, foram apreendidos 89.330 (oitenta e nove mil e trezentos e trinta) maços de cigarros de procedência paraguaia, da marca “Eight”, de importação e comercialização proibidas no País, avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 830.056,59 (oitocentos e trinta mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em quantidade indicativa de inequívoco escopo comercial, apontando-se o montante de R$377.419,25 (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) como estimativa dos tributos suprimidos. As provas em referência atestam que os cigarros apreendidos tinham procedência estrangeira, inclusive sua marca, sendo desnecessária a produção de prova pericial para verificação da origem dos produtos quando esta puder apurada por outros meios, como ocorre na espécie. Tais elementos de convicção ainda foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências de apreensão dos cigarros em questão, ouvidos como condutores/testemunhas no auto de prisão em flagrante e na instrução judicial. A defesa se insurge quanto à ausência probatória da transnacionalidade da infração penal. O argumento de que a transnacionalidade demanda prova direta da transposição da fronteira ou monitoramento de rotas internacionais pelo acusado padece de manifesto equívoco hermenêutico. Para a subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 334-A é prescindível que o agente seja o responsável direto pela internalização física da mercadoria proibida, bastando que execute qualquer um dos verbos núcleos descritos no tipo ou em seus parágrafos, tais como "transportar", "ocultar" ou "manter em depósito" mercadoria de importação proibida. A transnacionalidade da mercadoria, por sua vez, exsurge com clareza das características intrínsecas do produto apreendido. O laudo pericial oficial encartado aos autos (Id. 577186798 – Pág. 44/66) foi conclusivo ao atestar que os cigarros da marca Eight possuem origem paraguaia e têm sua introdução e comercialização em território nacional formalmente proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atrai a incidência do crime de contrabando, e não de descaminho. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que a apreensão de cigarros de marca estrangeira cuja comercialização é vedada no país, desacompanhados de documentação que comprove a regular introdução interna, constitui prova idônea e suficiente da transnacionalidade e da materialidade do crime de contrabando. A tese defensiva de suposta fabricação clandestina no Brasil qualifica-se como mera conjectura abstrata, despiciendo de qualquer elemento indiciário mínimo apto a mitigar a certeza emanada do laudo pericial oficial. Ademais, o vínculo material do acusado com o produto contrabandeado restou evidenciado não apenas pelo massivo depósito no imóvel, mas pela apreensão de 33 pacotes de cigarros da mesmíssima marca Eight ocultados no compartimento do estepe do veículo GM/Astra (placa DEH3F83) registrado em nome do réu (Id. 577186798 - Pág. 43/66), associada à admissão em juízo da presença de cigarros em seu outro automóvel, o GM/Vectra. Da mesma maneira, não há dúvidas quanto à autoria. Ao serem ouvidos como testemunhas em Juízo, André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia, policiais responsáveis pela diligência de apreensão dos cigarros e prisão em flagrante do acusado e demais envolvidos, reafirmaram os depoimentos prestados durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, apontando o réu, de maneira inequívoca, como um dos responsáveis pelo depósito e guarda dos cigarros estrangeiros na residência de João Duda, e nos veículos que estavam no local, inclusive dois dos veículos eram de sua propriedade, GM/Astra e Vectra. O policial civil militar André Luiz de Freitas (ID 590621940 e ID 590621943), testemunha comum, um dos que cumpriram a diligência, relatou que: no dia 03/04/2026, em patrulhamento pelo bairro Parque das Nações, recebeu denúncia via COPOM sobre um veículo Tiggo cinza, possivelmente dublê, que estaria transportando mercadorias ilícitas; que visualizou o referido veículo entrando de ré em uma residência na Rua Espanha, nº 1591; que, pelas frestas do portão, avistou quatro indivíduos próximos ao carro, os quais se evadiram para o interior do imóvel ao perceberem a equipe policial; que o morador João Duda atendeu ao interfone e autorizou a entrada da equipe; que foram encontradas caixas de cigarros do Paraguai no veículo e no interior da residência; que João relatou que o condutor do Tiggo era um indivíduo conhecido como Wendel ou "Doido", o qual fugiu pulando o muro dos fundos com os demais indivíduos; que a esposa do morador mostrou imagens das câmeras de monitoramento pelo celular, permitindo observar as características dos suspeitos; que localizou Guilherme, Diogo e Andrew em um bar na Rua Bélgica, a aproximadamente 150 metros do local; que Guilherme foi identificado pelas características físicas e vestimentas observadas nas imagens; que efetuou a prisão dos três indivíduos, sendo que um quarto suspeito conseguiu fugir; que João Duda afirmou que a mercadoria na casa era sua e que o local servia de depósito para distribuição regional; que foram apreendidos quatro veículos, incluindo um Vectra preto e um Astra cinza que Guilherme afirmou serem de sua propriedade; que no Vectra e no Astra foram encontrados maços de cigarros idênticos aos da residência; que o veículo Tiggo era clonado, com original localizado em Minas Gerais; que Guilherme alegou estar no local apenas para um almoço com a esposa na casa de João Duda. Disse que Duda franqueou a entrada em sua residência, e, também, que sua esposa abriu o celular e mostrou as câmeras para identificação dos indivíduos que se evadiram do local. Havia alguns pacotes de cigarros nos veículos Vectra e Astra. No momento da abordagem Duda disse que sua residência servia de depósito para distribuição na região. O réu Guilherme somente disse que teria ido almoçar na casa de Duda, mas não explicou porque se evadiu do local. Também o policial militar Gustavo Fernandes Gouveia (ID 590621943 e ID 590622460), outro policial que participou da diligência, confirmou o quanto foi relatado pela testemunha André Luiz de Freitas, no sentido de que estavam em patrulhamento no dia 03/04/2026, em Votuporanga, recebeu informações via COPOM sobre um veículo Tiggo 8 cinza, possivelmente adulterado (dublê); que avistou o veículo entrando em uma residência na Rua Espanha e notou cerca de cinco indivíduos no local; que o proprietário João franqueou a entrada, sendo que do lado de fora já era possível ver maços de cigarro no Tiggo; que os indivíduos se evadiram, mas pelo portão já viram algumas características dos indivíduos, e também foram identificados por imagens de câmeras fornecidas pela esposa do proprietário; que localizou Guilherme, Andrew e Diogo em um bar próximo; que no interior da residência foram localizados cigarros na sala, cozinha e banheiro do fundo; que confirmou a adulteração do Tiggo, cujo veículo original estava em Uberlândia; que foram vistoriados os veículos, onde também foram encontrados cigarros, e na caminhonete Strada da esposa de João foram encontrados cheques no valor de aproximadamente R$15.000,00 em nome de um indivíduo conhecido como Ítalo, já conhecido nos meios policiais; diante disso, foi dado voz de prisão aos envolvidos. Perguntado sobre um Vectra e um Astra pertencentes a Guilherme, confirmou que foram encontrados cigarros no veículo Tiggo e no Corsa. Acrescentou que Guilherme admitiu que há alguns dias vinha fazendo esse trabalho de transporte e venda de cigarros. Que aparentemente o veículo Tiggo estaria descarregando os cigarros, sendo transportado por “Doido”, que não foi encontrado. Às perguntas do advogado de defesa, confirmou que averiguou as características de Guilherme pela fresta do portão e depois pelas câmeras de segurança da residência, verificando que Guilherme estava com uma camiseta azul. Disse que foi informado a Guilherme o direito de permanecer calado, mas mesmo assim ele teria confessado a prática ilícita. Questionado pelo Juízo, reiterou que João franqueou a entrada na residência e permitiu a averiguação das imagens da câmera. Disse que João informou que armazenavam os cigarros em sua residência e os demais envolvidos afirmaram que realizavam o transporte e venda das mercadorias (cigarros). Guilherme e Andrew afirmaram que os cigarros pertenciam ao grupo e que realizavam a revenda de frações na região, inclusive em Jales. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, nada acrescentaram acerca dos fatos. Enquanto Tamires Pereira dos Santos, ouvida na condição de informante, por ser esposa do réu, apenas confirmou que a versão do réu de que pararam na casa de João Duda porque Guilherme pretendia negociar um veículo Astra que havia vendido para um rapaz que estava no local, informando que no momento da abordagem policial estava nos fundos da casa com as crianças e não viu onde Guilherme estava. Confirmou que Guilherme possui uma condenação antiga por fatos ocorridos durante a pandemia, motivada por dificuldades financeiras na época. Ao ser interrogado, durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o acusado permaneceu calado, valendo-se do direito constitucional ao silêncio (ID 574776240 - Pág. 15/16). Por sua vez, durante o interrogatório judicial, negou os fatos relatados na denúncia. Apenas confirmou que esteve na residência de João Duda para tratar da transferência de um veículo Astra que havia vendido para Endreo há cerca de 20 dias da data dos fatos, tendo deixado sua família na casa de João Duda e se dirigido ao bar próximo para encontrar com Endreo e coletar os dados do comprador para regularização da transferência do veículo, ocasião em que foi abordado pela polícia, tomando conhecimento do depósito dos cigarros quando foi encaminhado de volta à residência de João Duda e avistado o veículo Tiggo e os pacotes de cigarros, negando qualquer conhecimento sobre tais fatos. Quanto aos fatos ocorridos no dia 03/04/2026, detalhou que no referido dia, um feriado de Sexta-Feira Santa, seguia com sua esposa e filha para São José do Rio Preto para almoçar e jogar boliche; que parou na residência de João Duda para tratar da transferência de um veículo Astra que havia vendido para Endreo há cerca de 20 dias; que ao chegar na residência, sua filha ficou brincando com a filha de João Duda e sua esposa permaneceu no local; que não aceitou o convite de João Duda para almoçar pois seguiria para outro local com a família, tendo saído de Jales por volta das 10h após sua esposa sair da igreja; que se dirigiu a um bar próximo para encontrar Andrew e solicitar os dados para a transferência do carro, local onde foi abordado pela polícia após cerca de 5 minutos; que após a abordagem, foi levado de volta para a casa de João Duda; que não tinha conhecimento de que a residência servia como depósito de cigarros e não viu o veículo Tiggo descarregando a mercadoria, pois já havia saído para o bar quando o carro chegou; que só visualizou o veículo Tiggo e os cigarros na sala da casa quando foi reconduzido ao local pelos policiais; que nega a propriedade dos cigarros encontrados no compartimento do Astra e afirma que não foi o responsável por colocá-los lá; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem e desconhece o motivo de terem afirmado que o avistaram chegando no veículo Tiggo ou fugindo do local; que confirma que sua esposa estava na residência no momento dos fatos, brincando com as crianças nos fundos da casa. Questionado o motivo de ter entrado na casa de João Duda, disse que conhecia João Duda por ter comprado o seu veículo Vectra dele há cerca de 8 meses, mas não tinha amizade com o mesmo; que foi lá encontrar com Endreo para efetivar a venda do veículo Astra que tinha vendido a Endreo. Informou que a venda do Astra foi realizada mediante o recebimento de uma motocicleta e o restante em dinheiro em espécie, sendo que a motocicleta já foi revendida através de um garageiro. Em relação ao seu veículo, disse que no interior do veículo Vectra havia apenas um pacote fechado contendo dez carteiras de cigarro para consumo próprio, nada relacionado aos fatos. Negou a fuga do local, atribuindo a conduta ao rapaz que chegou com a Tiggo, pois teria se dirigido ao bar antes do veículo Tiggo chegar, só verificando a mercadoria após a abordagem policial e encaminhamento até a residência de João Duda. Perguntado pelo juízo sobre a negociação do veículo Astra com Endreo, disse que não fez contrato nem tinha feito a transferência do veículo a Endreo, já que era conhecido de Jales (como entregador de pizza), e não tinha os dados dele para preenchimento do recibo, e que, por isso, foi até o local dos fatos encontrar Endreo. Esclareceu que vendeu a motocicleta que entrou no negócio, contudo, não tem como comprovar o dinheiro que entrou na conta, já que foi pago em dinheiro “vivo”, e nem tem documentos que comprovem a venda dessa motocicleta que alega ter recebido na venda do veículo Astra. Pois bem. A versão apresentada pelo réu em interrogatório judicial, no sentido de que teria comparecido à residência de João Duda Rocha apenas para tratar da transferência de um veículo Astra que supostamente teria vendido a Endreo Caio Ariantes de Souza vinte dias antes dos fatos, mostra-se totalmente inverossímil e dissociada da prova produzida nos autos. Em primeiro lugar, os policiais militares André Luis de Freitas e Gustavo Fernandes Gouveia, ouvidos tanto no auto de prisão em flagrante quanto em Juízo, foram unânimes em afirmar que avistaram, pela fresta do portão da residência, quatro indivíduos próximos ao veículo Chery/Tiggo 8 que adentrava de ré na garagem, entre os quais o denunciado G. P.. Ambos os policiais o identificaram com precisão pelas características físicas e, especialmente, pela camiseta azul que vestia, informações estas corroboradas pelas imagens do sistema de videomonitoramento interno da residência, as quais foram exibidas pela esposa de João Duda aos agentes. Tal identificação foi realizada ainda no momento da diligência, muito antes de qualquer versão defensiva ser apresentada. Em segundo lugar, o próprio coinvestigado João Duda Rocha, ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante, confirmou expressamente que G. P., assim como os demais, encontrava-se no local descarregando os cigarros e que a mercadoria apreendida pertencia a todos, cada um com sua parte (ID 574776240 - Pág. 8/10). “(...) QUE WENDEL era o indivíduo que estava dirigindo o veículo CHERY/TIGGO 8, e que motivou a abordagem da Polícia Militar; QUE já tinha visto WENDEL utilizar o mesmo veículo em outras duas ocasiões; QUE WENDEL disse ao interrogado que mora na cidade de Olímpia/SP; QUE conhece G. P. há pouco tempo; QUE GUILHERME também guarda cigarros de propriedade dele na casa do interrogado; QUE não conhece DIOGO PEREIRA SANTIAGO e ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA, mas sabe que tais pessoas possuem amizade com GUILHERME; QUE todos estavam em sua casa porque estavam descarregando os cigarros; QUE questionado se os cigarros pertencem a todos, esclarece que cada um tem a sua parte; QUE o veículo GM/CORSA, de cor preta, estava com cigarros que foram descarregados na casa do interrogado, da mesma forma que o GM/ASTRA, de cor cinza; QUE o veículo GM/VECTRA, de cor preta, é o carro particular de GUILHERME; QUE o veículo FIAT/STRADA, de cor branca, pertence à esposa do interrogado; QUE o veículo não é utilizado para transportar cigarros; (...) QUE quando a polícia militar foi à casa do interrogado, WENDEL estava lá e acredita que ele tenha fugido pelos fundos, pois não viu aonde ele foi; QUE DIOGO PEREIRA SANTIAGO, ENDREO CAIO ARIANTES DE SOUZA e G. P. não estavam na casa do interrogado; QUE eles estavam em um bar a dois quarteirões dali; QUE o interrogado confirma que franqueou o acesso de sua casa aos policiais militares; QUE confirma que também mostrou aos policiais as imagens da câmera de segurança; QUE esclarece que DIOGO, ENDREO e GUILHERME estiveram em sua casa, mas momentos antes dos policiais militares chegarem ao local; QUE esclarece que WENDEL iria apenas descarregar os cigarros do veículo e iria seguir viagem com o carro vazio; QUE o interrogado não vende os cigarros, e apenas guarda para os demais indivíduos; QUE confirma que foram apreendidos três cheques que estavam na carteira de sua esposa, mas que, na verdade, pertencem ao interrogado; QUE não sabe dizer a respeito do que se tratam; QUE não se recorda o nome da pessoa que consta como emitente dos cheques; QUE confirma que conversava com WENDEL pelo aplicativo WhatsApp, e o contato dele está salvo com o mesmo nome; (...)” Tal declaração ganha ainda maior relevância porque João Duda era o morador do imóvel e franqueou a entrada da Polícia, não havendo qualquer indício de que tivesse motivo para incriminar falsamente o acusado. Em terceiro lugar, a presença de dois veículos de propriedade de G. P. no local — o GM/Vectra (KMN8F46) e o GM/Astra (DEH3F83) — e, sobretudo, a apreensão de 33 pacotes de cigarros da marca “Eight” no compartimento do estepe do Astra, da mesma marca e procedência dos milhares de maços encontrados na residência de João Duda e no veículo Tiggo 8, somados aos depoimentos de João Duda e dos policiais militares envolvidos na apreensão dos cigarros, constituem prova robusta de sua participação direta no empreendimento criminoso. A ocultação dos cigarros no estepe revela, ainda, o intuito de dissimular a posse, o que seria desnecessário se se tratasse de mercadoria para uso próprio ou de mera coincidência. A tese defensiva esbarra, ainda, em outras inconsistências graves. O réu admitiu não possuir amizade com João Duda, o que torna ainda mais improvável que tivesse escolhido justamente a casa dele para realizar a transferência de um veículo, e, principalmente, frequentá-la com sua família, deixando esposa e filha enquanto fazia a negociação em um bar localizado a dois quarteirões do local. Outrossim, a corroborar a inconsistência da versão do acusado, não foi apresentado pela defesa qualquer comprovante da suposta venda (contrato, recibo, transferência no DETRAN, mensagens ou testemunhas), nem logrou o denunciado demonstrar que Endreo efetivamente estava no local para esse fim. Consoante se infere da audiência de interrogatório, ao ser questionado sobre a negociação do veículo Astra com Endreo, não soube o réu explicar como teria sido feita tal negociação, não explicando porque não transferiu o veículo Astra de forma imediata, disse que não tinha contrato ou troca de mensagens a respaldar a negociação. Por fim, mencionou que recebeu uma motocicleta e dinheiro para pagamento do veículo, mas não tem como provar que recebeu o dinheiro, seja através de extrato bancário de depósito ou saque da conta de Endreo do valor negociado, e muito menos trouxe aos autos qualquer vestígio de negociação da suposta motocicleta que teria recebido com o garagista, não tendo igualmente qualquer recibo de transferência. Ademais, a versão dada de que teria se dirigido ao bar antes da chegada do veículo Tiggo 8, contrasta com as demais provas contidas nos autos, sendo a versão dos policiais, que viram os envolvidos pela fresta do portão e posteriormente pelas imagens das câmeras no celular da esposa de João Duda, confirmando as características físicas e vestimentas deles, inclusive que Guilherme estaria trajando uma camiseta azul, seja ainda pela confirmação de João Duda de que G. P. e os demais envolvidos estariam em sua residência realizando o descarregamento dos cigarros. Assim, sua evasão imediata pelos fundos da residência, juntamente com os demais envolvidos, ao perceber a aproximação da viatura policial, contrasta frontalmente com a conduta de quem estaria ali para um inocente negócio de transferência veicular. Por fim, a quantidade expressiva de cigarros (89.330 maços), o caráter comercial da atividade (depósito para distribuição regional) e a reiteração criminosa do acusado (condenação anterior por contrabando), além da presenta de mais 33 (trinta e três) pacotes de cigarros, igualmente da marca “Eight”, em veículo de sua propriedade, GM/Astra (ID 577186798 - Pág. 66), reforçam que sua presença no local não foi casual, mas parte integrante da empreitada delitiva. Diante do conjunto probatório — depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, declarações de João Duda, propriedade dos veículos, apreensão direta de cigarros em seu veículo GM/Astra, identificação por imagem e características pessoais, conforme confirmado pelos policiais durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ratificados pelo depoimento em juízo, além da total ausência de prova da tese defensiva —, resta inequivocamente demonstrada a autoria do crime pelo réu G. P., que agiu em concurso com os demais, mantendo em depósito, recebendo e ocultando os cigarros de origem estrangeira no exercício de atividade comercial. Diante do exposto, considero insustentáveis os argumentos apresentados pela defesa, de que, quando da diligência de busca e apreensão, o réu não estava no local, não tendo qualquer conhecimento sobre o carregamento de cigarros estrangeiros. No tocante à proibição em si, a conduta do acusado não se coaduna com a situação de regularidade, visto que detinha as mercadorias sem qualquer documento fiscal idôneo que embasasse as operações ou a origem dos produtos, inclusive para evitar a possibilidade de apreensão pelos órgãos de fiscalização. De todo modo, fato é que o denunciado assumiu o risco e, portanto, a responsabilidade por tais mercadorias. Quanto à tipificação da conduta perpetrada pelo acusado, importa observar que, na dicção do artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal, também pratica o contrabando aquele que vende, expõe a venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (destaquei). Vale lembrar que a revenda das mercadorias no mercado informal equivale ao exercício de atividade comercial para a caracterização do ilícito, segundo regra estampada no §2º, do mesmo dispositivo, in verbis: Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Nesse ponto, também resta evidenciada a destinação comercial das mercadorias, tendo em vista a considerável quantidade e o valor dos cigarros apreendidos (89.330 maços, ID 589284408), sem origem lícita comprovada. Desta feita, ainda que o denunciado tenha adquirido os cigarros em território brasileiro, sem ter se deslocado para o exterior, é inequívoco que as mercadorias proibidas eram mantidas em depósito por este, tendo sido importadas clandestinamente a mando (por encomenda) do próprio réu ou de terceiro, para posterior comercialização no Brasil. Assim, sua conduta se enquadra no conceito do ilícito em apreço, especificamente aquele por equiparação, com a descrição estampada no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal, com as mesmas penas, não mudando em nada a sua situação perante a lei penal. Vale destacar ainda, quanto à tipificação em foco, que todos os cigarros comercializados no Brasil, sejam os de fabricação nacional ou importados, devem ser registrados junto à ANVISA, com base nas disposições do artigo 4º de sua Resolução RDC nº 226, de 30/04/2018 (que revogou a RDC nº 90 da ANVISA, de 27/11/2007, mencionada na prefacial): É obrigatório o registro junto à Anvisa de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco com vistas à: I - fabricação e comercialização no território nacional; e II - importação e comercialização no território nacional. Tal registro está inserido no âmbito das atribuições da nominada autarquia federal, que tem por finalidade a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública (de acordo com as disposições da Lei nº 9.782/99). Acrescento que, nos termos dos artigos 7º a 10 da Resolução RDC 226/2018, para tal cadastramento, são exigidas informações pormenorizadas quanto ao fabricante, à embalagem, aos compostos e às características de cada marca de cigarro, tanto que cada pedido deve ser instruído, dentre outros documentos, com informações sobre a composição e sobre os aditivos utilizados, além de acompanhado de laudo analítico que contenha as quantificações relativas à composição da fumaça e do tabaco total do produto. Somente após a devida análise pela ANVISA – e desde que preenchidos os requisitos já mencionados – determinada marca de cigarro poderá ser comercializada no país, sendo publicada periodicamente pela autarquia no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico, na internet. No caso dos autos, a marca apreendida não possui o indigitado registro, sendo notoriamente proibida a sua importação e comercialização em território nacional. Por conseguinte, diante da significativa quantidade de cigarros apreendida (89.330 maços), descarto a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a conduta perpetrada pelo réu juridicamente relevante e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, admitindo a incidência da insignificância apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (Tema 1.143). Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, assim como o comportamento doloso do acusado, entendo que sua conduta se amolda nas disposições do artigo 334‑A, §1º, IV, do Código Penal, nos termos da denúncia e da fundamentação supra. Não estão presentes, na espécie, causas excludentes de antijuridicidade. Para finalizar, no tocante à culpabilidade, em sentido estrito, como condição para a aplicação da sanção penal, constato, pelos diversos elementos de convicção existentes nos autos, que o réu, ao tempo do crime, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos e de comportar-se de acordo com tal entendimento, não havendo circunstância alguma a lhe servir como excludente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu G. P., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. Forte nas disposições insculpidas na Constituição Federal e, também, na Lei Penal Substantiva, passo à tarefa de individualização de sua pena, observando o sistema trifásico. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade. A conduta praticada pelo réu não ostenta grau de reprovabilidade superior ao normal e, portanto, sob tal aspecto, não há motivos para a elevação de sua pena-base. Antecedentes. De acordo com as certidões indicadas no resumo de ID 593522909, mesmo ressalvadas as condenações por crimes anteriores a serem consideradas como reincidência, o réu ostenta maus antecedentes criminais. A certidão de ID 592313785, oriunda da 31ª Vara Criminal de São Paulo, referente aos autos nº 0025467-16.2009.8.26.0050, aponta para a condenação do acusado pelo artigo 157, §2º, CP, praticada em 03/04/2009, com trânsito em julgado em 05/11/2013, e extinção pelo cumprimento da pena em 27/04/2016. Da mesma forma, a certidão ID 589673540, da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, indica a condenação transitada em julgado em 03/03/2017, nos autos nº 0011945-78.2014.8.26.0297, pelo crime de tráfico de drogas, praticado em 15/12/2014. A pena foi extinta pelo cumprimento em 30/10/2017. Tais condenações não prevalecem para fins de reincidência, uma vez que já transcorrido o prazo do art. 64, II, do Código Penal quando da prática da conduta delitiva denunciada nos presentes autos. Ainda que decorrido tal prazo, a condenação definitiva anterior permite a caracterização de maus antecedentes em desfavor do acusado, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. As demais certidões juntadas aos autos não apontam para condenações ou circunstâncias que possam configurar maus antecedentes. Vale destacar que as condenações descritas nas certidões de ID 589214634 (autos nº 5000667-02.2021.4.03.6124), ID 589214643 (autos nº 5001752-57.2020.4.03.6124) e ID 5003434-10.2025.4.03.6112 (autos nº 5003434-10.2025.4.03.6112), todos pelos crimes de contrabando ou descaminho, referem-se a processos sem condenação transitada em julgado, não podendo ser considerada como maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. Sendo assim, observadas duas condenações que se caracterizam como maus antecedentes, justifica-se a exasperação da pena-base do réu. Conduta Social e Personalidade. Não há, nos autos, quaisquer informações de que o réu seja pessoa perigosa ou perniciosa ao convívio social. Circunstâncias do Crime. A grande quantidade de cigarros contrabandeados - 89.330 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em mais de R$ 830.000,00, com evasão tributária estimada em R$ 377.419,25 – denota uma estrutura de grande porte, justificando severa elevação da pena nesta fase. Motivos e Consequências do Crime. O denunciado agiu motivado pela obtenção de lucro fácil com a manutenção em estoque, para fins de comércio, dos cigarros estrangeiros introduzidos ilicitamente no país, mas nada que desborde dos motivos considerados normais à espécie. As consequências não podem ser consideradas graves, em face da apreensão dos cigarros. Comportamento da Vítima. A vítima principal é o Estado – a sociedade, em geral –, que em nada contribuiu para a perpetração do ilícito. Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, exaspero a pena em 1/3 e fixo a pena-base relativa ao denunciado em patamar superior ao mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito meses) meses de RECLUSÃO. 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Os fatos retratados na presente ação penal ocorreram em 03/04/2026. Antes disto, de acordo com as certidões de IDs 589637853, 592801806, 589636149 e 589637851, o réu foi quatro vezes condenado de forma definitiva, nos seguintes termos: (i) ação penal nº 5003318-14.2023.4.03.6002 – 4ª Vara Federal de Dourados/MS, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, do Código Penal, por fato de 27/11/2023, com trânsito em julgado em 11/02/2025; (ii) ação penal nº 0075776-36.2012.8.26.0050 – 30ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pela prática do crime do art. 334-A, do Código Penal, por fato de 07/08/2012, com trânsito em julgado em 11/02/2016, e cumprimento de pena em 22/09/2021; (iii) ação penal 1500741-16.2021.8.26.0297 – 2ª Vara criminal de Jales/SP, pela prática do crime tipificado no art. 33, Lei de drogas, por fato de 28/04/2021, com trânsito em julgado em 02/08/2021 e extinção pelo cumprimento de pena em 16/06/2023; e (iv) ação penal nº 1500028-41.2021.8.26.0297 – 2ª Vara Criminal de Jales/SP, pela prática do delito do delito de tráfico de drogas, em 29/11/2019, com condenação transitada em julgado em 28/06/2023. Restou caracterizada, portanto, a reincidência, de acordo com o disposto nos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal. De outra parte, não há circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso. Desse modo, presentes, na espécie, a multireincidência por condenações transitadas em julgado (art. 61, inciso I, CP), justifica-se a exasperação da referida agravante em patamar superior. Nesse sentido: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, DUAS NA FORMA CONSUMADA E UMA NA FORMA TENTADA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDADE FALSOS E SUBSEQUENTE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM DECORRÊNCIA DE COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELATIVOS A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE PUDESSE CARACTERIZAR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR POR MULTIRREINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 659 DO STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO _ 1. A prova produzida é suficiente para se concluir que o acusado procedeu à abertura de contas correntes em nome de terceiros junto à Caixa Econômica Federal em 27 de março e 9 de abril de 2025, induzindo os empregados públicos dessa instituição financeira a erro mediante a utilização de documentos de identidade falsos, e obteve vantagem ilícita em 28 de março de 2025 e em 11 de abril de 2025 mediante a realização de empréstimos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, bem como tentou obter vantagem ilícita com o mesmo modus operandi em 15 de abril de 2025. 2. Tanto em interrogatório quanto nas razões recursais, o acusado sustenta que estava sendo ameaçado de morte por um indivíduo chamado José em decorrência de uma dívida e, como parte de um acordo para quitar o débito, foi conduzido por esse indivíduo às agências bancárias e, imediatamente após a abertura das contas, habilitava um telefone celular para operá-la por aplicativo e, então, entregava a José. Ainda que o acusado alegue em suas razões recursais que tais circunstâncias evidenciam a falta de dolo em sua conduta, tem-se que, na verdade, a tese defensiva versa sobre exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível. Com efeito, mesmo na versão defensiva sustentada em interrogatório e nas razões recursais, a existência de dolo nas condutas imputadas é patente: o acusado admitiu ter conhecimento da falsidade dos documentos falsos utilizados para a abertura das contas correntes, bem como que sabia que seriam realizadas operações financeiras indevidas. Isto é, o acusado tinha conhecimento a respeito dos elementos do tipo objetivo e atuou com vontade de realizar a ação típica, tendo atuado, portanto, com dolo. 3. No que diz respeito à culpabilidade, é certo que a prática dos fatos imputados sob coação moral irresistível torna inexigível conduta diversa e, consequentemente, impede a configuração dos crimes. Todavia, não há qualquer elemento de convicção que indique a veracidade da versão defensiva. 4. Não conhecimento do recurso do Ministério Público em relação ao pedido de exasperação da pena-base em razão da existência de três apontamentos criminais que configuram maus antecedentes, haja vista que o juízo a quo já levou em consideração a quantidade de antecedentes e adotou uma fração de exasperação superior, de forma que inexiste interesse recursal em relação a esse pedido. 5. O fundamento invocado pela defesa não justifica a redução da pena-base, uma vez que a confissão espontânea é circunstância atenuante e, portanto, foi devidamente considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo possível invocá-la na primeira fase para afastar a exasperação da pena-base, a qual foi corretamente realizada em razão dos antecedentes do acusado. 6. A pena-base deve ser reduzida porque houve equívoco na valoração dos antecedentes. Constou da sentença que se adotou a fração de exasperação de 1/4 (um quarto) em função da existência de três condenações definitivas. De fato, a quantidade de antecedentes é critério legítimo para fixar a fração de exasperação, tendo o juízo a quo reduzido o denominador da fração de aumento com base na quantidade de condenações. Todavia, verifica-se que um dos autos considerados na sentença como uma condenação definitiva consistem em processo de execução de pena privativa de liberdade. Dessa forma, o acusado possui apenas duas condenações aptas a serem consideradas para fins de aferição dos antecedentes. Consequentemente, reduzo a fração de exasperação para 1/5 (um quinto). 7. Em razão da multirreincidência caracterizada por 6 (seis) condenações definitivas não alcançadas pelo período depurador, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão foi realizada de forma proporcional, ensejando a exasperação da pena em metade. A fração adotada é proporcional à quantidade de condenações caracterizadoras da reincidência e, portanto, deve ser mantida, já que o Parquet não apresentou fundamentação que justifique a revisão da fração adotada. 8. Procedeu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a incidência do disposto no art. 71 do Código Penal, mas houve equívoco ao se aplicar a pena mais grave com o aumento de 1/4 (um quarto). Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Destarte, ante a prática de 3 (três) delitos, deve incidir a fração de 1/5 (um quinto). 9. Nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, o regime prisional inicial aberto é cabível apenas quando o condenado não é reincidente e pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Dessa forma, a reincidência do acusado, devidamente reconhecida na sentença, é óbice ao acolhimento do pedido. Ademais, tampouco é cabível a fixação do regime prisional inicial semiaberto, ante a pluralidade de antecedentes do acusado, muitos deles relativos ao mesmo delito. 10. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é improcedente, já que o acusado é reincidente específico, o que inviabiliza a substituição pleiteada, nos termos do artigo 44, inciso II e § 3º, in fine, do Código Penal. 11. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido e recurso da defesa conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001033-38.2025.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 04/11/2025, Intimação via sistema DATA:06/11/2025)(g.n) Desta feita, tenho o acréscimo de 1/2 (metade) por quatro reincidências, a justificar a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. PENA DEFINITIVA Não havendo outras circunstâncias a sopesar, torno definitiva a pena relativa ao acusado G. P., pertinente ao crime pelo qual foi denunciado nesta ação penal, em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da multireincidência, inclusive por crime de contrabando (reincidência específica), será o REGIME FECHADO, conforme disposições do art. 33, parágrafo 1º, letra “a”, art. 34 e art. 59, todos do Código Penal, tudo a demonstrar que a imposição de regimes mais brandos em momentos anteriores foi insuficiente a evitar que o réu voltasse a praticar novos delitos. O réu foi preso em flagrante delito em 03/04/2026, permanecendo em prisão cautelar até a presente data. Portanto o acusado permaneceu recluso em razão do delito apurado na presente ação por mais de 100 (cem) dias, o que não afeta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º do CPP), já que o regime não fora fixado apenas em razão da quantidade de pena aplicada, mas também em observância às circunstâncias do delito. Também em razão da reincidência específica, não considero possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, tampouco, a concessão de sursis, considerando as disposições do art. 44, inciso II e § 3º (parte final), e do art. 77, inciso I, todos do Código Penal. Fica o réu condenado, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Manutenção da Prisão Preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo preso, que possui extensa ficha criminal com trânsito em julgado (multirreincidente), demonstrando dedicação habitual a atividades criminosas de vulto, e agora condenado ao regime inicial fechado, mantenho a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos mesmos fundamentos das decisões anteriormente prolatadas (ID. 574786657 e ID 592256655), não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado ao estabelecimento onde se encontra detido. Bens apreendidos e Pedido de Restituição Os pacotes de cigarro apreendidos não mais interessam ao processo e deverão seguir a destinação definida na esfera administrativa. De acordo com os elementos de convicção existentes nos autos, há fortes indicativos de que os veículos apreendidos em nome do acusado G. P. (Termo de Apreensão nº 1551900/2026, ID 574776240 - Pág. 54/57) eram utilizados na prática criminosa descrita na denúncia, sendo apreendidos pacotes de cigarros em ambos os veículos GM/Astra e GM/Vectra, da marca “Eight”, igualmente aos que estavam acondicionados na residência de João Duda e descarregados do veículo Tiggo 8, também apreendidos no dia dos fatos. Desta feita, relativamente ao pedido de restituição do veículo GM/Vectra, placas KMN8F46 (ID 579398457), em que pese a alegação de utilização para uso familiar, verifica-se dos fatos a sua utilização para fins ilícitos, como instrumento facilitador da prática do contrabando. Por tal razão, decreto a perda dos mencionados bens em favor da União, aplicando neste ponto o disposto no art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal. Aos demais bens, relativos aos outros réus, será dada a devida destinação em momento oportuno. Disposições Finais Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados (eletrônico), procedendo-se às demais anotações pertinentes, especialmente junto ao SINIC, comunicando-se, ainda, o IIRGD e o Instituto de Identificação de seu Estado, dando-lhes ciência da decisão definitiva. Da mesma forma, transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o local de domicílio do condenado, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos, enquanto não cumprida a pena) e no art. 71, inciso II, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal