5001759-69.2026.4.03.6308
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001759-69.2026.4.03.6308 AUTOR: LEONARDO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA URBANO JACON MATIAS - SP210539 REU: DIREITOR GERAL- REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA ETECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP - CAMPUS SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO ID 600147157 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a ocorrência de omissão na decisão id 599847696. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada não apreciou expressamente o teor do laudo pericial id 598022428, que apontou o agravamento clínico do autor ocorrido em Birigui, a melhora global verificada durante sua permanência em Avaré, a relação entre a estabilidade atual e a proximidade da rede familiar, o risco concreto decorrente do retorno presencial e a indicação médica de remoção do autor para Avaré. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Dispensada vista da parte contrária em razão da ausência de prejuízo. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada analisou o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, mas nada falou acerca do conteúdo do laudo pericial de id 598022428. Por conseguinte, passo a suprir a omissão apontada, apreciando as questões suscitadas pelo autor. O laudo particular de id 598022428, por si só, não é fundamento idôneo a justificar a remoção do autor neste momento processual. Ainda que ateste que houve uma melhora no seu quadro de saúde, após a vinda temporária para Avaré, e que existe risco de agravamento de sua situação de saúde caso tenha que retornar para Birigui, os fundamentos da decisão anterior ainda se mantém íntegros. Ressalto, nos termos da r. decisão ora embargada, que o quadro de saúde ostentado pelo embargante está presente desde sua infância, ou seja, essa situação fática já existia quando ingressou no serviço público federal através de aprovação em concurso público, sabendo assim de antemão que iria para cidade diversa de onde a família reside. Além disso, não há no laudo particular referido pelo embargante a indicação precisa das datas referentes à sua vinda para a cidade de Avaré, bem como de quando retornou ou irá retornar para Birigui, o que efetivamente seria relevante para fins de aferição do periculum in mora. Não há, também, indicação no laudo em referência da inexistência de tratamento adequado em Birigui, limitando-se a destacar a relevância da proximidade com a família. Para efeito de eventual remoção de servidor público federal, oportuno observar que a lei exige, para tal finalidade, comprovação através de junta médica oficial, não bastando apenas um laudo particular acostado pelo interessado. A Lei nº 8.112/1990 trata das hipóteses de remoção do servidor público ao cuidar da matéria no art. 36, vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE . ART. 36 DA LEI 8.112/1990. - A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial . Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração - Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada - Deve ser avaliado, também, o peso que a estrutura familiar tem no tratamento da enfermidade do servidor. É dizer, muitas vezes, o tratamento pode ser empreendido na cidade em que o servidor já se encontra lotado, por contar com ampla infraestrutura de clínicas, hospitais e abrangente espectro de profissionais . Contudo, há que se considerar que o acompanhamento próximo dos entes familiares, oferecendo cuidados e apoio, também é necessário e muitas vezes crucial. Precedentes do STJ - No caso dos autos, não foi formulado pedido de remoção fundamentado em necessidades de saúde de dependentes, mas sim com fundamento na saúde da própria autora. O pedido deve ser apreciado com atenção aos limites da lide - Não restou comprovado, neste momento, o alegado direito da recorrente. Há necessidade de esclarecimentos quanto à data e condições de ingresso da autora no serviço público . Além disso, há de se conceder à parte contrária a oportunidade de elucidar o argumento, constante da perícia médica, de que a enfermidade da servidora poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual, ou seja, como seria o tratamento proposto pelo órgão médico oficial - Em princípio, não se vislumbra dificuldade em obter acompanhamento de psiquiatria e de psicoterapia no município indicado, até diante da já conhecida possibilidade de atendimento online na modalidade, muito menos de medicamentos apropriados. Observe-se, ainda, que a documentação apresentada pela autora não comprova a inexistência de atendimento como tal em seu plano de saúde, ao contrário do alegado na inicial, nem especifica qualquer necessidade de tratamento psicoterapêutico em modalidade específica - Deve ser mencionada, ainda, a possibilidade de acesso a serviços públicos de saúde, inclusive aqueles destinados especificamente a servidores. Importante, enfim, a instauração do contraditório a esse respeito - Urge, ainda, ouvir a parte ré/agravada quanto à existência do cargo pretendido e de vagas a ocupar na localidade de destino pretendida pela requerente - A agravada informou que no exame médico admissional da requerente informou-se que ela já realizava tratamento psiquiátrico há 6 anos, o que (sem prejuízo de dilação probatória a respeito nos autos de origem, no momento oportuno) reforça a convicção acerca da impossibilidade da concessão da medida pleiteada neste momento processual - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50098027220244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) Assim, diante do contexto fático que ora permanece, necessário aguardar a manifestação da parte contrária, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como para que não haja violação do princípio da separação dos poderes, inclusive no que diz respeito à possibilidade de cabimento do teletrabalho, cuja análise do preenchimento ou não dos requisitos compete à administração. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LEONARDO DE SOUZA PEREIRA, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a decisão id 599847696 com a fundamentação acima exposta, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA URBANO JACON MATIAS
OAB: 210539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001759-69.2026.4.03.6308 AUTOR: LEONARDO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA URBANO JACON MATIAS - SP210539 REU: DIREITOR GERAL- REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA ETECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP - CAMPUS SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO ID 600147157 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a ocorrência de omissão na decisão id 599847696. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada não apreciou expressamente o teor do laudo pericial id 598022428, que apontou o agravamento clínico do autor ocorrido em Birigui, a melhora global verificada durante sua permanência em Avaré, a relação entre a estabilidade atual e a proximidade da rede familiar, o risco concreto decorrente do retorno presencial e a indicação médica de remoção do autor para Avaré. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Dispensada vista da parte contrária em razão da ausência de prejuízo. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada analisou o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, mas nada falou acerca do conteúdo do laudo pericial de id 598022428. Por conseguinte, passo a suprir a omissão apontada, apreciando as questões suscitadas pelo autor. O laudo particular de id 598022428, por si só, não é fundamento idôneo a justificar a remoção do autor neste momento processual. Ainda que ateste que houve uma melhora no seu quadro de saúde, após a vinda temporária para Avaré, e que existe risco de agravamento de sua situação de saúde caso tenha que retornar para Birigui, os fundamentos da decisão anterior ainda se mantém íntegros. Ressalto, nos termos da r. decisão ora embargada, que o quadro de saúde ostentado pelo embargante está presente desde sua infância, ou seja, essa situação fática já existia quando ingressou no serviço público federal através de aprovação em concurso público, sabendo assim de antemão que iria para cidade diversa de onde a família reside. Além disso, não há no laudo particular referido pelo embargante a indicação precisa das datas referentes à sua vinda para a cidade de Avaré, bem como de quando retornou ou irá retornar para Birigui, o que efetivamente seria relevante para fins de aferição do periculum in mora. Não há, também, indicação no laudo em referência da inexistência de tratamento adequado em Birigui, limitando-se a destacar a relevância da proximidade com a família. Para efeito de eventual remoção de servidor público federal, oportuno observar que a lei exige, para tal finalidade, comprovação através de junta médica oficial, não bastando apenas um laudo particular acostado pelo interessado. A Lei nº 8.112/1990 trata das hipóteses de remoção do servidor público ao cuidar da matéria no art. 36, vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE . ART. 36 DA LEI 8.112/1990. - A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial . Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração - Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada - Deve ser avaliado, também, o peso que a estrutura familiar tem no tratamento da enfermidade do servidor. É dizer, muitas vezes, o tratamento pode ser empreendido na cidade em que o servidor já se encontra lotado, por contar com ampla infraestrutura de clínicas, hospitais e abrangente espectro de profissionais . Contudo, há que se considerar que o acompanhamento próximo dos entes familiares, oferecendo cuidados e apoio, também é necessário e muitas vezes crucial. Precedentes do STJ - No caso dos autos, não foi formulado pedido de remoção fundamentado em necessidades de saúde de dependentes, mas sim com fundamento na saúde da própria autora. O pedido deve ser apreciado com atenção aos limites da lide - Não restou comprovado, neste momento, o alegado direito da recorrente. Há necessidade de esclarecimentos quanto à data e condições de ingresso da autora no serviço público . Além disso, há de se conceder à parte contrária a oportunidade de elucidar o argumento, constante da perícia médica, de que a enfermidade da servidora poderia ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual, ou seja, como seria o tratamento proposto pelo órgão médico oficial - Em princípio, não se vislumbra dificuldade em obter acompanhamento de psiquiatria e de psicoterapia no município indicado, até diante da já conhecida possibilidade de atendimento online na modalidade, muito menos de medicamentos apropriados. Observe-se, ainda, que a documentação apresentada pela autora não comprova a inexistência de atendimento como tal em seu plano de saúde, ao contrário do alegado na inicial, nem especifica qualquer necessidade de tratamento psicoterapêutico em modalidade específica - Deve ser mencionada, ainda, a possibilidade de acesso a serviços públicos de saúde, inclusive aqueles destinados especificamente a servidores. Importante, enfim, a instauração do contraditório a esse respeito - Urge, ainda, ouvir a parte ré/agravada quanto à existência do cargo pretendido e de vagas a ocupar na localidade de destino pretendida pela requerente - A agravada informou que no exame médico admissional da requerente informou-se que ela já realizava tratamento psiquiátrico há 6 anos, o que (sem prejuízo de dilação probatória a respeito nos autos de origem, no momento oportuno) reforça a convicção acerca da impossibilidade da concessão da medida pleiteada neste momento processual - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50098027220244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) Assim, diante do contexto fático que ora permanece, necessário aguardar a manifestação da parte contrária, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como para que não haja violação do princípio da separação dos poderes, inclusive no que diz respeito à possibilidade de cabimento do teletrabalho, cuja análise do preenchimento ou não dos requisitos compete à administração. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LEONARDO DE SOUZA PEREIRA, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a decisão id 599847696 com a fundamentação acima exposta, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta