Detalhe do processo

5001758-74.2026.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001758-74.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: AURO FLORENTINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI - SP168064 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AURO FLORENTINO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que o executa no processo nº 5009957-56.2024.4.03.6182. Intimado para manifestação conclusiva sobre a especificação de provas, bem como para comprovação do preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (ID 564129128), o embargante apresentou manifestação (ID 573679042) por meio da qual sustentou o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, apresentando cópia da DIRPF 2024/2025 e requereu, no tocante à instrução: i) a produção de prova pericial contábil, declinando seus quesitos; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de esclarecer a origem dos valores informados em DIRF, eventual vinculação com o CPF do Embargante, o processo judicial que deu origem ao pagamento, a natureza das verbas, e eventual erro ou ausência de retificação da DIRF. É o relato do essencial. DECIDO. Pedido de justiça gratuita Observa-se que a interpretação da Corte Superior é no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta à declaração de hipossuficiência, permitindo ao Juízo analisar a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Assim, cabe ao magistrado verificar, sempre que necessário, a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, uma vez que a presunção em favor da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência. 5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1506310, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Indeferimento de pedido de justiça gratuita no bojo de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.477.376, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 09/09/2019) Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu art. 99 que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, no caso dos autos não há comprovação de insuficiência de recursos pela parte interessada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, conforme pontuado anteriormente, o extrato bancário ID 558508774 dá conta de movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, especialmente rendimentos e aportes de investimentos em bolsa de valores. Da análise das últimas declarações do imposto de renda (ID 573679047), extrai-se que o autor aufere, além da aposentadoria, outros rendimentos como alugueis, lucros e dividendos. Destaca-se a reserva substancial em aplicações financeiras: investimentos em renda fixa (LCA) em valor de R$ 30.000,00, apto a assegurar sua reserva existencial; somados a várias ações negociadas em bolsa cujo valor, somado, importa em montante superior a R$ 200.000,00. Não se verificam despesas expressivas, como gastos elevados com saúde, pagamento de pensão alimentícia, entre outros, que comprometam parte substancial da sua renda mensal. Dessa forma, há reserva de numerário suficiente para assegurar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua dignidade e subsistência. Esse perfil é estruturalmente incompatível com a condição de necessitado que justifica a concessão da gratuidade. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental. Contudo, o sistema de gratuidade de justiça destina-se a assegurar que a insuficiência econômica genuína não seja obstáculo ao exercício de direitos, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ônus da prova Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, o que é ratificado pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Logo, sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. No caso dos autos, a incorreção das informações constantes na declaração prestada pela fonte pagadora é prova a cargo do contribuinte, que detém todos os documentos necessários à demonstração do erro alegado. Não se vislumbra prova diabólica, tendo em vista que o contribuinte não nega o recebimento de valores oriundos de ação judicial, mas sim a discrepância entre o valor declarado e aquele efetivamente creditado no ano de 2015. Dessa forma, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. Requerimento de expedição de ofício Requer o embargante a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de esclarecer a origem dos valores informados em DIRF, eventual vinculação com o CPF do Embargante, o processo judicial que deu origem ao pagamento, a natureza das verbas, e eventual erro ou ausência de retificação da DIRF (ID 573679042). Contudo, a narrativa da inicial e as razões e documentos apresentados no procedimento administrativo permitem a perfeita compreensão da origem, natureza e processo judicial que deu origem aos valores, sendo desnecessária a expedição de ofício à fonte pagadora para esclarecimento desses pontos ou re/ratificação da informação prestada ao fisco. Notavelmente, o "Comprovante de resgate - justiça trabalhista" (ID 558508777 - p. 13), apresentado pelo próprio embargante no bojo do procedimento administrativo, indica número do processo, valor informado e valor retido a título de IRRF correspondentes exatamente com os valores informados em DIRF pelo Banco do Brasil, conforme constante da notificação de lançamento (ID 558508777 - p. 78). A providência seria necessária se inviável a identificação do processo judicial indicado ou do respectivo crédito, o que não é o caso, posto que o embargante sustenta discrepância entre o valor declarado e aquele efetivamente creditado, isto é, reconhece o recebimento de valores oriundos do processo judicial indicado, mas em montante diverso ao declarado pela fonte pagadora. Novamente, trata-se de prova a cargo do contribuinte, que detém todos os documentos necessários à demonstração do erro alegado. Assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Prova pericial Conforme argumentos lançados pela Embargante e para que se complete o contraditório, a perícia judicial deve ser DEFERIDA. Para tanto, a perícia se aterá a alguns parâmetros que ora são estabelecidos: 1) A perícia se dará apenas sobre a parte controvertida aduzida na inicial pela Embargante; 2) A impugnação será analisada consoante argumentos deduzidos pela Embargada; 3) A prova deverá ser produzida de acordo com a documentação carreada aos autos pelas partes, haja vista que a perícia incidirá sobre o fato controvertido, retratado nos documentos que as partes dispuserem e juntarem aos autos, ressalvado fato novo, inexistente ao tempo da propositura dos Embargos; 4) Quanto às provas juntadas nos autos e pautando-se no pressuposto da certeza e liquidez do título executivo, pressuposto este que, num conjunto probatório idôneo e bem feito, poderá ser abalado, advirto que compete ao contribuinte provar por todos os meios a ilegitimidade da tributação, seja ela feita por lançamento por declaração, por homologação ou de ofício; 5) Saliento que o ônus probatório é de quem o alega e, por tal, a responsabilidade de trazer aos autos todos os documentos incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. 6) Eventual retificação da Inscrição em Dívida Ativa, promovida na esfera administrativa, no curso do processo, pela parte embargada, deverá ser levada em conta pelo Sr. Perito; 7) Suposta prova de pagamento deverá ser observada pelo Sr. Perito à luz da data deste e do código apropriado da Receita Federal, para adequação dos valores e respectivos tributos em discussão, bem como, procedimentos de REDARF, parcelamentos, recolhimentos não considerados pela fiscalização tributária ou ainda a apropriação destes para dívida diversa. 8) A perícia se aterá ao ordenamento vigente à época dos fatos geradores ou do recolhimento do tributo, se assim a legislação exigir, assim como à legitimidade da pessoa física ou jurídica responsável e destinatária do encargo tributário. 9) A perícia deverá relatar em breve resumo os fatos que estão sendo discutidos, apresentar os quesitos que serão respondidos, devendo indicar nas suas respostas de forma didática e fundamentada as razões de sua afirmação, indicando o ID e número de folhas a que se reportar, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 473 do CPC. Repiso às partes que a realização da perícia, ora reconhecida como direito da parte Embargante, far-se-á sobre os documentos juntados aos autos e apenas sobre estes, porquanto o exame documental prescinde de qualquer diligência por parte do Sr. Perito contábil, eis que decorrem de provas pré-constituídas, as quais as partes deveriam ter trazido aos autos no curso da instrução, até esta fase. Caso ainda não tenham sido juntados todos os documentos indispensáveis à prova pericial, tenho como neste momento a estabilização da lide e seus contornos, podendo ser juntadas todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de direitos, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Para este fim, excepcionalmente, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Não será aceito laudo firmado em documentação apresentada diretamente ao Sr. Perito (que não esteja nos autos), dada a paridade de armas deferida à ambas as partes, uma vez que se destinam às partes e ao julgador. Ademais, tratando-se de autos digitalizados, todos os documentos de interesse das partes devem e podem ser juntados neste âmbito, já que abstraído o exame físico dos autos, devendo estar nestes insertas todas as provas necessárias à análise do ponto controvertido, em especial eventuais documentos cuja conferência e exame as partes tenham relegado para outra oportunidade, por ocasião da digitalização. Entendendo a parte tratar-se de documento sigiloso, poderá atribuir-lhe esta característica, por ocasião de sua juntada aos autos. No tocante às estimativas de honorários periciais a serem apresentadas pelo perito, estas visam a estabelecer o conhecimento prévio das partes do montante pretendido, devendo ser proporcionais à complexidade e extensão do trabalho, com indicação clara dos critérios utilizados para formar o valor, seguindo, ainda, as regras específicas de cada categoria profissional, a exemplo da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01 (R2) de 20/02/2025, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Tanto o perito contábil quanto o perito de engenharia/arquitetura devem considerar, para sua estimativa de honorários, diversos fatores, incluindo: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, velando pela sua independência profissional, como auxiliar do Juízo, estando afeto aos impedimentos e suspeições, como servidor público neste mister. Nesse sentido, o valor estimado para a perícia já deve abranger eventuais despesas que venham a ser necessárias como viagens, hospedagens, transporte, alimentação, auxiliares e outras despesas, quando for o caso, as quais não serão objeto de posterior ressarcimento ou majoração de honorários, quando se tratar de eventos previsíveis por ocasião da aceitação do encargo. Quesitos suplementares ou esclarecimentos posteriores poderão ensejar a fixação de honorários adicionais, apenas quando envolverem diligências que não estavam abarcadas pelo exame pericial original. Isto posto: NOMEIO como perito auxiliar do Juízo a Senhora MAURICIA CALDEIRA DE OLIVEIRA - CRC nº 1SP 157775/0-6 - e-mail: mauricia@caldeiracontabil.com.br. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa de seus honorários definitivos, bem como o respectivo currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC (que ficará nos autos como documento sigiloso, apenas para a avaliação das partes, em respeito às regras da LGPD). Apresentada a estimativa pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos todos os documentos indispensáveis à prova pericial que porventura ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão; b) apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indicar assistentes técnicos; c) impugnar a nomeação do perito, nos termos do artigo 465 do CPC; d) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, devendo a embargante, no caso de concordância, desde logo realizar o depósito dos valores nos autos. Caso haja impugnação, venham conclusos para decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se, se necessário. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias. Caso não haja pedido de esclarecimentos, fica autorizado o levantamento dos valores dos honorários periciais pelo perito, expedindo-se ofício de transferência eletrônica para a conta bancária por ele indicada. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURO FLORENTINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL APARECIDO FOSCHIANI

OAB: 168064/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001758-74.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: AURO FLORENTINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI - SP168064 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AURO FLORENTINO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que o executa no processo nº 5009957-56.2024.4.03.6182. Intimado para manifestação conclusiva sobre a especificação de provas, bem como para comprovação do preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (ID 564129128), o embargante apresentou manifestação (ID 573679042) por meio da qual sustentou o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, apresentando cópia da DIRPF 2024/2025 e requereu, no tocante à instrução: i) a produção de prova pericial contábil, declinando seus quesitos; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de esclarecer a origem dos valores informados em DIRF, eventual vinculação com o CPF do Embargante, o processo judicial que deu origem ao pagamento, a natureza das verbas, e eventual erro ou ausência de retificação da DIRF. É o relato do essencial. DECIDO. Pedido de justiça gratuita Observa-se que a interpretação da Corte Superior é no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta à declaração de hipossuficiência, permitindo ao Juízo analisar a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Assim, cabe ao magistrado verificar, sempre que necessário, a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, uma vez que a presunção em favor da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência. 5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1506310, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Indeferimento de pedido de justiça gratuita no bojo de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.477.376, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 09/09/2019) Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu art. 99 que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, no caso dos autos não há comprovação de insuficiência de recursos pela parte interessada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, conforme pontuado anteriormente, o extrato bancário ID 558508774 dá conta de movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, especialmente rendimentos e aportes de investimentos em bolsa de valores. Da análise das últimas declarações do imposto de renda (ID 573679047), extrai-se que o autor aufere, além da aposentadoria, outros rendimentos como alugueis, lucros e dividendos. Destaca-se a reserva substancial em aplicações financeiras: investimentos em renda fixa (LCA) em valor de R$ 30.000,00, apto a assegurar sua reserva existencial; somados a várias ações negociadas em bolsa cujo valor, somado, importa em montante superior a R$ 200.000,00. Não se verificam despesas expressivas, como gastos elevados com saúde, pagamento de pensão alimentícia, entre outros, que comprometam parte substancial da sua renda mensal. Dessa forma, há reserva de numerário suficiente para assegurar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua dignidade e subsistência. Esse perfil é estruturalmente incompatível com a condição de necessitado que justifica a concessão da gratuidade. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental. Contudo, o sistema de gratuidade de justiça destina-se a assegurar que a insuficiência econômica genuína não seja obstáculo ao exercício de direitos, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ônus da prova Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, o que é ratificado pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Logo, sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. No caso dos autos, a incorreção das informações constantes na declaração prestada pela fonte pagadora é prova a cargo do contribuinte, que detém todos os documentos necessários à demonstração do erro alegado. Não se vislumbra prova diabólica, tendo em vista que o contribuinte não nega o recebimento de valores oriundos de ação judicial, mas sim a discrepância entre o valor declarado e aquele efetivamente creditado no ano de 2015. Dessa forma, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. Requerimento de expedição de ofício Requer o embargante a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de esclarecer a origem dos valores informados em DIRF, eventual vinculação com o CPF do Embargante, o processo judicial que deu origem ao pagamento, a natureza das verbas, e eventual erro ou ausência de retificação da DIRF (ID 573679042). Contudo, a narrativa da inicial e as razões e documentos apresentados no procedimento administrativo permitem a perfeita compreensão da origem, natureza e processo judicial que deu origem aos valores, sendo desnecessária a expedição de ofício à fonte pagadora para esclarecimento desses pontos ou re/ratificação da informação prestada ao fisco. Notavelmente, o "Comprovante de resgate - justiça trabalhista" (ID 558508777 - p. 13), apresentado pelo próprio embargante no bojo do procedimento administrativo, indica número do processo, valor informado e valor retido a título de IRRF correspondentes exatamente com os valores informados em DIRF pelo Banco do Brasil, conforme constante da notificação de lançamento (ID 558508777 - p. 78). A providência seria necessária se inviável a identificação do processo judicial indicado ou do respectivo crédito, o que não é o caso, posto que o embargante sustenta discrepância entre o valor declarado e aquele efetivamente creditado, isto é, reconhece o recebimento de valores oriundos do processo judicial indicado, mas em montante diverso ao declarado pela fonte pagadora. Novamente, trata-se de prova a cargo do contribuinte, que detém todos os documentos necessários à demonstração do erro alegado. Assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Prova pericial Conforme argumentos lançados pela Embargante e para que se complete o contraditório, a perícia judicial deve ser DEFERIDA. Para tanto, a perícia se aterá a alguns parâmetros que ora são estabelecidos: 1) A perícia se dará apenas sobre a parte controvertida aduzida na inicial pela Embargante; 2) A impugnação será analisada consoante argumentos deduzidos pela Embargada; 3) A prova deverá ser produzida de acordo com a documentação carreada aos autos pelas partes, haja vista que a perícia incidirá sobre o fato controvertido, retratado nos documentos que as partes dispuserem e juntarem aos autos, ressalvado fato novo, inexistente ao tempo da propositura dos Embargos; 4) Quanto às provas juntadas nos autos e pautando-se no pressuposto da certeza e liquidez do título executivo, pressuposto este que, num conjunto probatório idôneo e bem feito, poderá ser abalado, advirto que compete ao contribuinte provar por todos os meios a ilegitimidade da tributação, seja ela feita por lançamento por declaração, por homologação ou de ofício; 5) Saliento que o ônus probatório é de quem o alega e, por tal, a responsabilidade de trazer aos autos todos os documentos incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. 6) Eventual retificação da Inscrição em Dívida Ativa, promovida na esfera administrativa, no curso do processo, pela parte embargada, deverá ser levada em conta pelo Sr. Perito; 7) Suposta prova de pagamento deverá ser observada pelo Sr. Perito à luz da data deste e do código apropriado da Receita Federal, para adequação dos valores e respectivos tributos em discussão, bem como, procedimentos de REDARF, parcelamentos, recolhimentos não considerados pela fiscalização tributária ou ainda a apropriação destes para dívida diversa. 8) A perícia se aterá ao ordenamento vigente à época dos fatos geradores ou do recolhimento do tributo, se assim a legislação exigir, assim como à legitimidade da pessoa física ou jurídica responsável e destinatária do encargo tributário. 9) A perícia deverá relatar em breve resumo os fatos que estão sendo discutidos, apresentar os quesitos que serão respondidos, devendo indicar nas suas respostas de forma didática e fundamentada as razões de sua afirmação, indicando o ID e número de folhas a que se reportar, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 473 do CPC. Repiso às partes que a realização da perícia, ora reconhecida como direito da parte Embargante, far-se-á sobre os documentos juntados aos autos e apenas sobre estes, porquanto o exame documental prescinde de qualquer diligência por parte do Sr. Perito contábil, eis que decorrem de provas pré-constituídas, as quais as partes deveriam ter trazido aos autos no curso da instrução, até esta fase. Caso ainda não tenham sido juntados todos os documentos indispensáveis à prova pericial, tenho como neste momento a estabilização da lide e seus contornos, podendo ser juntadas todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de direitos, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Para este fim, excepcionalmente, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Não será aceito laudo firmado em documentação apresentada diretamente ao Sr. Perito (que não esteja nos autos), dada a paridade de armas deferida à ambas as partes, uma vez que se destinam às partes e ao julgador. Ademais, tratando-se de autos digitalizados, todos os documentos de interesse das partes devem e podem ser juntados neste âmbito, já que abstraído o exame físico dos autos, devendo estar nestes insertas todas as provas necessárias à análise do ponto controvertido, em especial eventuais documentos cuja conferência e exame as partes tenham relegado para outra oportunidade, por ocasião da digitalização. Entendendo a parte tratar-se de documento sigiloso, poderá atribuir-lhe esta característica, por ocasião de sua juntada aos autos. No tocante às estimativas de honorários periciais a serem apresentadas pelo perito, estas visam a estabelecer o conhecimento prévio das partes do montante pretendido, devendo ser proporcionais à complexidade e extensão do trabalho, com indicação clara dos critérios utilizados para formar o valor, seguindo, ainda, as regras específicas de cada categoria profissional, a exemplo da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01 (R2) de 20/02/2025, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Tanto o perito contábil quanto o perito de engenharia/arquitetura devem considerar, para sua estimativa de honorários, diversos fatores, incluindo: o tempo, as etapas de trabalho previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação do serviço, velando pela sua independência profissional, como auxiliar do Juízo, estando afeto aos impedimentos e suspeições, como servidor público neste mister. Nesse sentido, o valor estimado para a perícia já deve abranger eventuais despesas que venham a ser necessárias como viagens, hospedagens, transporte, alimentação, auxiliares e outras despesas, quando for o caso, as quais não serão objeto de posterior ressarcimento ou majoração de honorários, quando se tratar de eventos previsíveis por ocasião da aceitação do encargo. Quesitos suplementares ou esclarecimentos posteriores poderão ensejar a fixação de honorários adicionais, apenas quando envolverem diligências que não estavam abarcadas pelo exame pericial original. Isto posto: NOMEIO como perito auxiliar do Juízo a Senhora MAURICIA CALDEIRA DE OLIVEIRA - CRC nº 1SP 157775/0-6 - e-mail: mauricia@caldeiracontabil.com.br. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa de seus honorários definitivos, bem como o respectivo currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC (que ficará nos autos como documento sigiloso, apenas para a avaliação das partes, em respeito às regras da LGPD). Apresentada a estimativa pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos todos os documentos indispensáveis à prova pericial que porventura ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão; b) apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indicar assistentes técnicos; c) impugnar a nomeação do perito, nos termos do artigo 465 do CPC; d) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, devendo a embargante, no caso de concordância, desde logo realizar o depósito dos valores nos autos. Caso haja impugnação, venham conclusos para decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se, se necessário. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias. Caso não haja pedido de esclarecimentos, fica autorizado o levantamento dos valores dos honorários periciais pelo perito, expedindo-se ofício de transferência eletrônica para a conta bancária por ele indicada. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta