Detalhe do processo

5001758-42.2020.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-42.2020.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68 . Segundo consta da inicial: “No dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 20h56, MS 462, Estrada da Forquilha, Zona Rural de Maracaju/MS, agentes do Departamento de Operações da Fronteira (DOF) abordaram o ora denunciado REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA, que, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos, relógios, itens de vestuário, maquiagem, bateria para celular e tabaco par narguilé advindos do Paraguai), as quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos.” . Foi recebida a denúncia em 12/03/2025. Oportunidade na qual foi acolhido o arquivamento quanto as mercadorias descaminhadas. (356900291). Citada, a parte acusada apresentou resposta à acusação (578193202), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu pelo crime de descaminho pugnando pela emendatio libelli. Desistiu do pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor (Código Penal, art. 92, inc. III como efeito específico da condenação). A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas de autoria. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 334-A, do Código Penal: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.” Primeiramente, necessária a análise acerca da eventual proibição da mercadoria apreendida. No caso, foi realizada a apreensão de fumo para narguilé sem indicação de marca, o que torna, por consequência, impossível se aferir a proibição de importação do produto na data dos fatos. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FUMO PARA NARGUILÉ. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO PELA ANVISA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MARCA DA MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA APREENDIDA. EMENDATIO LIBELLI INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . ABSOLVIÇÃO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, já que transportou, após ter importado, sem autorização legal ou regulamentar, fumo para narguilé de marca estrangeira . 2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio de processos administrativos, aprovou a importação de diversos produtos fumígenos, incluindo essências de narguilé. 3. A existência de processos administrativos para registro de produto fumígeno pela ANVISA, autorizando a importação e comercialização de essências de narguilé em território nacional descaracteriza a própria estrutura do tipo penal do contrabando, fazendo desaparecer a sua elementar típica ("importar ou exportar mercadoria proibida") . 4. Apesar de a própria ANVISA já ter asseverado que cada produto fumígeno de uma mesma fabricante deva se submeter a um processo individualizado para regulamentar a sua importação e comercialização no território nacional, não há nos presentes autos documentos que atestem qual a marca do fumo para narguilé apreendido em poder do réu. 5. Logo, impossível aferir se as essências de narguilé apreendidas possuem ou não autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e, por conseguinte, se correspondem ou não a mercadoria de importação proibida . 6. A prova da materialidade do crime de contrabando, como citado, pode ser feita por qualquer meio, sendo inclusive prescindível o exame pericial, entretanto, para a sua efetiva caracterização, é necessária a comprovação da origem estrangeira e da proibição de importação do produto no país, o que não se conclui no caso em tela justamente pela falta de indicação da marca do fumo para narguilé de procedência alienígena. Descabido, portanto, atribuir ao réu a prática da conduta caracterizadora do contrabando. 7 . Em tese, seria exequível se falar em crime de descaminho, já que na hipótese de haver autorização de importação pela ANVISA dos produtos fumígenos apreendidos, por meio de processos administrativos que permitem a importação e comercialização dos mesmos em território nacional, não respeitou o apelante as respectivas disposições para tanto. 8. Ocorre que os fatos elencados na exordial acusatória impuseram ao ora réu apenas a conduta que se amolda cabalmente ao tipo penal do contrabando - importação de mercadoria proibida - não se referindo à questão da ilusão tributária, esta caracterizadora do crime de descaminho. 9 . Na seara processual penal, como o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, vedada está a aplicação da emendatio libelli ao caso em questão, pois seriam atribuídos novos fatos ao agente por inexistir referência expressa na peça acusatória dos elementos configuradores do delito de descaminho, podendo ocorrer prejuízos à defesa. Desse modo, não há se falar também na eventual incidência do princípio da insignificância. 10. A existência de meros indícios não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo . 11. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 50013772520204036005 MS, Relator.: JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/08/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) Assim, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a denúncia narrou fato que se amolda ao delito de descaminho, inclusive referindo-se a questão da ilusão tributária, altero a tipificação legal da conduta de transporte de tabaco para narguilé imputada ao réu para enquadrar o fato ao tipo penal do artigo 334, caput, do Código Penal. Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito de descaminho está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Representação Fiscal Para Fins Penais n. º 10109.720673/2020-87 (f. 1-40), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (f. 8), Boletim de Ocorrência n.º 115/2020 (f. 14-16) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (f. 21-22). Por outro lado, a autoria restou incerta. Não obstante a natureza irrepetível da representação fiscal para fins penais, ao ser submetida ao contraditório, ela se mostrou inapta para fundamentar a sentença condenatória neste caso. Isso porque o boletim de ocorrência que deu origem a representação fiscal para fins penais foi formulado sem qualquer elemento de corroboração, não há documento assinado pelo réu, Termo de Guarda, documentos pessoais que são comumente juntados em apreensões similares. O réu negou ter tido essa mercadoria apreendida. No mais, a defesa apontou que nas outras ações penais que respondeu confessou a prática delitiva (o que se comprova pela análise das sentenças proferidas nos referidos processos no PJE) ao contrário desta, na qual declarou que não teve essa mercadoria apreendida. Esse fato somado a ausência de qualquer elemento de corroboração, ou seja, provas independentes que acompanhem o BO, como documentos pessoais do acusado, Termo de Guarda, etc, tornam frágil a narrativa do BO. Assim, não há nenhum documento nos autos produzido demonstrando a conduta individualizada do acusado, acima da dúvida razoável. Como base apenas nessas provas produzidas, não é possível atribuir a responsabilidade penal de forma individualizada. Assim, impõe-se o afastamento da imputação, o que decorre do consagrado princípio penal do in dubio pro reo. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação penal e ABSOLVO REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA - CPF: 044.112.864-59 da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem bens vinculados ao presente feito. Sem condenação em custas. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO

OAB: 14497/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-42.2020.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68 . Segundo consta da inicial: “No dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 20h56, MS 462, Estrada da Forquilha, Zona Rural de Maracaju/MS, agentes do Departamento de Operações da Fronteira (DOF) abordaram o ora denunciado REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA, que, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava mercadorias de procedência estrangeira (óculos, relógios, itens de vestuário, maquiagem, bateria para celular e tabaco par narguilé advindos do Paraguai), as quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos.” . Foi recebida a denúncia em 12/03/2025. Oportunidade na qual foi acolhido o arquivamento quanto as mercadorias descaminhadas. (356900291). Citada, a parte acusada apresentou resposta à acusação (578193202), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu pelo crime de descaminho pugnando pela emendatio libelli. Desistiu do pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor (Código Penal, art. 92, inc. III como efeito específico da condenação). A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas de autoria. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 334-A, do Código Penal: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.” Primeiramente, necessária a análise acerca da eventual proibição da mercadoria apreendida. No caso, foi realizada a apreensão de fumo para narguilé sem indicação de marca, o que torna, por consequência, impossível se aferir a proibição de importação do produto na data dos fatos. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FUMO PARA NARGUILÉ. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA REGISTRO DE PRODUTO FUMÍGENO PELA ANVISA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MARCA DA MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA APREENDIDA. EMENDATIO LIBELLI INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . ABSOLVIÇÃO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, já que transportou, após ter importado, sem autorização legal ou regulamentar, fumo para narguilé de marca estrangeira . 2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio de processos administrativos, aprovou a importação de diversos produtos fumígenos, incluindo essências de narguilé. 3. A existência de processos administrativos para registro de produto fumígeno pela ANVISA, autorizando a importação e comercialização de essências de narguilé em território nacional descaracteriza a própria estrutura do tipo penal do contrabando, fazendo desaparecer a sua elementar típica ("importar ou exportar mercadoria proibida") . 4. Apesar de a própria ANVISA já ter asseverado que cada produto fumígeno de uma mesma fabricante deva se submeter a um processo individualizado para regulamentar a sua importação e comercialização no território nacional, não há nos presentes autos documentos que atestem qual a marca do fumo para narguilé apreendido em poder do réu. 5. Logo, impossível aferir se as essências de narguilé apreendidas possuem ou não autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e, por conseguinte, se correspondem ou não a mercadoria de importação proibida . 6. A prova da materialidade do crime de contrabando, como citado, pode ser feita por qualquer meio, sendo inclusive prescindível o exame pericial, entretanto, para a sua efetiva caracterização, é necessária a comprovação da origem estrangeira e da proibição de importação do produto no país, o que não se conclui no caso em tela justamente pela falta de indicação da marca do fumo para narguilé de procedência alienígena. Descabido, portanto, atribuir ao réu a prática da conduta caracterizadora do contrabando. 7 . Em tese, seria exequível se falar em crime de descaminho, já que na hipótese de haver autorização de importação pela ANVISA dos produtos fumígenos apreendidos, por meio de processos administrativos que permitem a importação e comercialização dos mesmos em território nacional, não respeitou o apelante as respectivas disposições para tanto. 8. Ocorre que os fatos elencados na exordial acusatória impuseram ao ora réu apenas a conduta que se amolda cabalmente ao tipo penal do contrabando - importação de mercadoria proibida - não se referindo à questão da ilusão tributária, esta caracterizadora do crime de descaminho. 9 . Na seara processual penal, como o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, vedada está a aplicação da emendatio libelli ao caso em questão, pois seriam atribuídos novos fatos ao agente por inexistir referência expressa na peça acusatória dos elementos configuradores do delito de descaminho, podendo ocorrer prejuízos à defesa. Desse modo, não há se falar também na eventual incidência do princípio da insignificância. 10. A existência de meros indícios não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo . 11. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 50013772520204036005 MS, Relator.: JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/08/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) Assim, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a denúncia narrou fato que se amolda ao delito de descaminho, inclusive referindo-se a questão da ilusão tributária, altero a tipificação legal da conduta de transporte de tabaco para narguilé imputada ao réu para enquadrar o fato ao tipo penal do artigo 334, caput, do Código Penal. Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito de descaminho está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Representação Fiscal Para Fins Penais n. º 10109.720673/2020-87 (f. 1-40), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (f. 8), Boletim de Ocorrência n.º 115/2020 (f. 14-16) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (f. 21-22). Por outro lado, a autoria restou incerta. Não obstante a natureza irrepetível da representação fiscal para fins penais, ao ser submetida ao contraditório, ela se mostrou inapta para fundamentar a sentença condenatória neste caso. Isso porque o boletim de ocorrência que deu origem a representação fiscal para fins penais foi formulado sem qualquer elemento de corroboração, não há documento assinado pelo réu, Termo de Guarda, documentos pessoais que são comumente juntados em apreensões similares. O réu negou ter tido essa mercadoria apreendida. No mais, a defesa apontou que nas outras ações penais que respondeu confessou a prática delitiva (o que se comprova pela análise das sentenças proferidas nos referidos processos no PJE) ao contrário desta, na qual declarou que não teve essa mercadoria apreendida. Esse fato somado a ausência de qualquer elemento de corroboração, ou seja, provas independentes que acompanhem o BO, como documentos pessoais do acusado, Termo de Guarda, etc, tornam frágil a narrativa do BO. Assim, não há nenhum documento nos autos produzido demonstrando a conduta individualizada do acusado, acima da dúvida razoável. Como base apenas nessas provas produzidas, não é possível atribuir a responsabilidade penal de forma individualizada. Assim, impõe-se o afastamento da imputação, o que decorre do consagrado princípio penal do in dubio pro reo. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação penal e ABSOLVO REGINALDO SALDANHA DE OLIVEIRA - CPF: 044.112.864-59 da imputação do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem bens vinculados ao presente feito. Sem condenação em custas. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto