5001757-54.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001757-54.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO CPF: 050.905.666-07 e outros RÉU: LUIZ ANTONIO GARCIA PEREIRA CPF: 752.426.306-63 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação De Extinção De Condomínio E Pedido De Alienação Judicial ajuizada por JOSÉ EDUARDO PEREIRA, TERESA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO e EDISON TADEU PEREIRA em face de LUIZ ANTÔNIO GARCIA PEREIRA. Narra a exordial que os autores, em conjunto com o réu, receberam em herança uma casa de residência, seu terreno localizado nesta cidade de Juiz de Fora – MG, à Rua Margarida da Costa, n.º 715, casa 01, Cachoeirinha/Santa Luzia, com área de terreno medindo 295m², e área edificada medindo 109m², tendo como valor venal a quantia de R$ 141.882,00 (cento e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais), conforme processo de inventário n.º 5014475-59.2018.8.13.0145, com 25% para cada herdeiro. No entanto, o réu permanece no imóvel, sem que realize qualquer pagamento pelo uso aos demais coproprietários. Destacam que foi ajuizada ação para cobrança de aluguéis, 5014217-15.2019.8.13.0145, no qual o réu foi condenado ao pagamento. Todavia, em que pese a condenação, não vem cumprimento com a obrigação. Com isso, requerem a citação do réu para que manifeste o seu interesse na adjudicação das cotas partes dos autores. Ao final, extinção do condomínio e alienação judicial do bem caso o réu não manifeste interesse na adjudicação. Deferida a assistência judiciária aos autores em Id. 9755585850. Citado (Id. 9778807967), o réu não contestou a ação no prazo legal (Id. 9805753651), razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 9846447352. Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, os autores pugnam pela produção de prova pericial para avaliação do imóvel (Id. 9841959519). Deferida a produção de prova pericial em Id. 9917095553, sobreveio o laudo de Id. 10163673606. Em Id. 10424487056 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos em relação aos valores a serem destinados ao Sr. José Eduardo Pereira, no limite de R$36.256,13 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). Convertido o julgamento em diligência para que fosse juntado aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada. Anexada em Id. 10630206930. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação De Extinção De Condomínio E Pedido De Alienação Judicial. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória e, não havendo preliminares, prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO. Insta esclarecer, que, com efeito, quando há divergência entre os proprietários quanto à destinação e má administração do mesmo esta deve ser resolvida, sob pena dos riscos a serem cometidos. Assim, caso não resolvida de forma extrajudicial, é necessário dividir o imóvel em partes equivalentes à porcentagem que cada condômino possui, como no caso em apreço. Dispõem os artigos 1.322 e seguintes do CC, que é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros. Vejamos a letra da Lei: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Destarte, inexistindo acordo quanto a adjudicação do imóvel para um dos condôminos, o juízo determinará a avaliação do imóvel, a, após, dará preferência, na venda, para qualquer condômino adquiri-lo, em condições iguais a proposta por estranho aos fatos, ou seja, quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Feitas tais considerações, ao analisar os autos, verifico que as partes requereram a realização de prova técnica para avaliação do imóvel que alçou o valor de R$205.933,08 (duzentos e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oito centavos). Assim, sem a ocorrência de qualquer ação de adjudicação ou mesmo ação anulatória, a conhecimento do juízo, homologo o laudo pericial de fls.280/286, dando ao imóvel o valor ali evidenciado, contudo, poderá mencionado bem sofrer nova avaliação para venda, face ao tempo de apresentação do laudo. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido inicial para os fins e efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, homologando o laudo que avaliou o imóvel em R$205.933,08 (duzentos e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oito centavos), para declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descrito na matrícula na inicial, localizado nesta cidade de Juiz de Fora – MG, à Rua Margarida da Costa, n.º 715, casa 01, Cachoeirinha/Santa Luzia, com área de terreno medindo 295m², e área edificada medindo 109m², registrado no cartório do 1° (primeiro) ofício de imóveis da Comarca de Juiz de Fora Matrícula n. 3.801, Livro n.2 - L, FICHA 1, Fls 203, sendo o imóvel dividido na proporção de 1/4 (quarto), para cada herdeiro, ressalvada, sendo o caso, a existência de partilha dos herdeiros falecidos, que deverá ser respeitada durante a partilha a ser realizada na fase de execução. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se Cartas de Sentenças individualizadas para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis indicado nos autos, cabendo às partes, respeitando o memorial descrito na partilha de acordo com o laudo técnico de comprovação, estando o Sr, Oficial do Registro de Imóveis do cartório responsável autorizado a proceder todos os atos registrais competentes a fim de regularizar a propriedade de cada Requerente, arcando cada um com as taxas e emolumentos, porventura existentes. Condeno o réu em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendo por conceder-lhes os benefícios de assistência judiciária requeridos por ocasião de sua contestação. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDISON TADEU PEREIRA
Autor JOSE EDUARDO PEREIRA
Autor TEREZA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO SALES FILHO
OAB: 167894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001757-54.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO CPF: 050.905.666-07 e outros RÉU: LUIZ ANTONIO GARCIA PEREIRA CPF: 752.426.306-63 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação De Extinção De Condomínio E Pedido De Alienação Judicial ajuizada por JOSÉ EDUARDO PEREIRA, TERESA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO e EDISON TADEU PEREIRA em face de LUIZ ANTÔNIO GARCIA PEREIRA. Narra a exordial que os autores, em conjunto com o réu, receberam em herança uma casa de residência, seu terreno localizado nesta cidade de Juiz de Fora – MG, à Rua Margarida da Costa, n.º 715, casa 01, Cachoeirinha/Santa Luzia, com área de terreno medindo 295m², e área edificada medindo 109m², tendo como valor venal a quantia de R$ 141.882,00 (cento e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais), conforme processo de inventário n.º 5014475-59.2018.8.13.0145, com 25% para cada herdeiro. No entanto, o réu permanece no imóvel, sem que realize qualquer pagamento pelo uso aos demais coproprietários. Destacam que foi ajuizada ação para cobrança de aluguéis, 5014217-15.2019.8.13.0145, no qual o réu foi condenado ao pagamento. Todavia, em que pese a condenação, não vem cumprimento com a obrigação. Com isso, requerem a citação do réu para que manifeste o seu interesse na adjudicação das cotas partes dos autores. Ao final, extinção do condomínio e alienação judicial do bem caso o réu não manifeste interesse na adjudicação. Deferida a assistência judiciária aos autores em Id. 9755585850. Citado (Id. 9778807967), o réu não contestou a ação no prazo legal (Id. 9805753651), razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 9846447352. Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, os autores pugnam pela produção de prova pericial para avaliação do imóvel (Id. 9841959519). Deferida a produção de prova pericial em Id. 9917095553, sobreveio o laudo de Id. 10163673606. Em Id. 10424487056 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos em relação aos valores a serem destinados ao Sr. José Eduardo Pereira, no limite de R$36.256,13 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos). Convertido o julgamento em diligência para que fosse juntado aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada. Anexada em Id. 10630206930. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação De Extinção De Condomínio E Pedido De Alienação Judicial. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória e, não havendo preliminares, prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO. Insta esclarecer, que, com efeito, quando há divergência entre os proprietários quanto à destinação e má administração do mesmo esta deve ser resolvida, sob pena dos riscos a serem cometidos. Assim, caso não resolvida de forma extrajudicial, é necessário dividir o imóvel em partes equivalentes à porcentagem que cada condômino possui, como no caso em apreço. Dispõem os artigos 1.322 e seguintes do CC, que é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros. Vejamos a letra da Lei: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Destarte, inexistindo acordo quanto a adjudicação do imóvel para um dos condôminos, o juízo determinará a avaliação do imóvel, a, após, dará preferência, na venda, para qualquer condômino adquiri-lo, em condições iguais a proposta por estranho aos fatos, ou seja, quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Feitas tais considerações, ao analisar os autos, verifico que as partes requereram a realização de prova técnica para avaliação do imóvel que alçou o valor de R$205.933,08 (duzentos e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oito centavos). Assim, sem a ocorrência de qualquer ação de adjudicação ou mesmo ação anulatória, a conhecimento do juízo, homologo o laudo pericial de fls.280/286, dando ao imóvel o valor ali evidenciado, contudo, poderá mencionado bem sofrer nova avaliação para venda, face ao tempo de apresentação do laudo. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido inicial para os fins e efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, homologando o laudo que avaliou o imóvel em R$205.933,08 (duzentos e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oito centavos), para declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descrito na matrícula na inicial, localizado nesta cidade de Juiz de Fora – MG, à Rua Margarida da Costa, n.º 715, casa 01, Cachoeirinha/Santa Luzia, com área de terreno medindo 295m², e área edificada medindo 109m², registrado no cartório do 1° (primeiro) ofício de imóveis da Comarca de Juiz de Fora Matrícula n. 3.801, Livro n.2 - L, FICHA 1, Fls 203, sendo o imóvel dividido na proporção de 1/4 (quarto), para cada herdeiro, ressalvada, sendo o caso, a existência de partilha dos herdeiros falecidos, que deverá ser respeitada durante a partilha a ser realizada na fase de execução. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se Cartas de Sentenças individualizadas para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis indicado nos autos, cabendo às partes, respeitando o memorial descrito na partilha de acordo com o laudo técnico de comprovação, estando o Sr, Oficial do Registro de Imóveis do cartório responsável autorizado a proceder todos os atos registrais competentes a fim de regularizar a propriedade de cada Requerente, arcando cada um com as taxas e emolumentos, porventura existentes. Condeno o réu em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendo por conceder-lhes os benefícios de assistência judiciária requeridos por ocasião de sua contestação. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora