5001756-48.2026.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001756-48.2026.8.21.0143/RS AUTOR : MAURICIO BRIXNER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: A fim de balizar a AJG, adota-se o entendimento que o benefício deverá ser concedido àqueles que percebam menos de 5 (cinco) salários mínimos/mês. Neste sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS, que vem na esteira do entendimento jurisprudencial dominante : “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso dos autos, pela documentação acostada até então não há indicativos de que a renda da parte ultrapasse tal patamar, pelo contrário; assim como não há, ao menos por ora, indícios contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela parte postulante, em conformidade com o que traz o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC (admitida, obviamente, prova em sentido contrário no curso do processo). Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária (AJG) à parte Autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA: A concessão do benefício da prestação continuada, segundo o disposto no art. 203, inc. V, da Constituição da República pressupõe deficiência física ou mental e a impossibilidade do pretenso beneficiário prover a subsistência por meio de recursos próprios ou de tê-la provida pelo respectivo grupo familiar. No caso dos autos, em primeiro lugar a prova pré-constituída não possui o vigor necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para uma vida independente a longo prazo. A questão deve ser mensurada cuidadosamente durante a instrução, portanto, especialmente por prova pericial médica. Em segundo lugar, necessário que se construa prova judicial concreta e segura também quanto aos rendimentos do grupo familiar, no sentido da possibilidade, ou não, de prover a subsistência de modo digno. Afinal, para a admissibilidade do benefício deve constar prova ampla da renda familiar advinda de todos os membros do grupo familiar, tanto por benefícios previdenciários, trabalho, como por outras fontes possíveis. E, no caso dos autos, os documentos acostados não permitem avaliar, ao menos em juízo sumário de convencimento, se os rendimentos mensais considerados de todos os membros da unidade familiar não comportam as despesas ordinárias e extraordinárias de modo satisfatório, no sentido de não estar exposto o grupo a situação de miserabilidade e vulnerabilidade. Enfim, os elementos presentes no momento não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas. Além disto, convém observar que a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC, que merece ser considerado dada a irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória. Assim, indefiro a tutela provisória fundada na urgência. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade. Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: “[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito”. DA PERÍCIA MÉDICA: Considerando que o litígio versa sobre pedido de benefício assistencial em favor da parte autora, indispensável a produção de prova pericial médica, para verificar se há enquadramento como " pessoa com deficiência " que possua " impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ", nos termos do art. 20, caput, e §2º, da Lei nº 8.742/93. Para a realização de perícia médica, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (Subseção em Cachoeira do Sul). Por ocasião da realização da perícia, a parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, do mais remoto ao mais atualizado em seu histórico clínico. Faculto às partes a apresentação de quesitos e/ou quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do causídico repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa cartorária a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema E-proc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica e/ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, prazo no qual poderão se manifestar e outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade. Advirto que o prazo acima não se refere a impugnação ao laudo pericial, ato para o qual serão intimados nos autos da carta precatória de perícia, sendo vedado inovar tal manifestação no presente processo após o retorno do laudo conclusivo. DA PERÍCIA SOCIAL: Para a avaliação socioeconômica do grupo familiar da parte autora, nomeio a assistente social FERNANDA MACHADO COLERAUS. Providencie o cartório a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito(a) dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições socioeconômicas, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 300,00 (art. 28, § único). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. Quesitos do juízo: não há. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois desses prazos, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. DA CITAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias úteis, observada notadamente a prerrogativa de prazo em dobro à Fazenda Pública. Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo as exceções legais. O INSS poderá apresentar proposta de acordo, no prazo da contestação ou momento futuro. Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. DA RÉPLICA: Decorrido o prazo de contestação sem proposta conciliatória, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. DE OUTRAS PROVAS: Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem outras provas que pretendem produzir e que não sejam as perícias acima determinadas, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, se houver, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori , expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). DO SANEAMENTO: Havendo requerimento de tais provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput , do CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Não havendo requerimento de outras provas, e já tendo aportado os laudos periciais de medicina e assistência social, voltem conclusos para julgamento conforme o estado em que o processo se encontrar. Oportunize-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer, se presente o interesse de pessoa incapaz. Via assinada da decisão poderá servir como mandado, AR, ofícios e demais documentos necessários. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO BRIXNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA SELLI MACHADO
OAB: 94530/RS
CRISTINA DIAS FERREIRA
OAB: 76951/RS
CRISTINA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12054/RS
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001756-48.2026.8.21.0143/RS AUTOR : MAURICIO BRIXNER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: A fim de balizar a AJG, adota-se o entendimento que o benefício deverá ser concedido àqueles que percebam menos de 5 (cinco) salários mínimos/mês. Neste sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS, que vem na esteira do entendimento jurisprudencial dominante : “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso dos autos, pela documentação acostada até então não há indicativos de que a renda da parte ultrapasse tal patamar, pelo contrário; assim como não há, ao menos por ora, indícios contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela parte postulante, em conformidade com o que traz o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC (admitida, obviamente, prova em sentido contrário no curso do processo). Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária (AJG) à parte Autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA: A concessão do benefício da prestação continuada, segundo o disposto no art. 203, inc. V, da Constituição da República pressupõe deficiência física ou mental e a impossibilidade do pretenso beneficiário prover a subsistência por meio de recursos próprios ou de tê-la provida pelo respectivo grupo familiar. No caso dos autos, em primeiro lugar a prova pré-constituída não possui o vigor necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para uma vida independente a longo prazo. A questão deve ser mensurada cuidadosamente durante a instrução, portanto, especialmente por prova pericial médica. Em segundo lugar, necessário que se construa prova judicial concreta e segura também quanto aos rendimentos do grupo familiar, no sentido da possibilidade, ou não, de prover a subsistência de modo digno. Afinal, para a admissibilidade do benefício deve constar prova ampla da renda familiar advinda de todos os membros do grupo familiar, tanto por benefícios previdenciários, trabalho, como por outras fontes possíveis. E, no caso dos autos, os documentos acostados não permitem avaliar, ao menos em juízo sumário de convencimento, se os rendimentos mensais considerados de todos os membros da unidade familiar não comportam as despesas ordinárias e extraordinárias de modo satisfatório, no sentido de não estar exposto o grupo a situação de miserabilidade e vulnerabilidade. Enfim, os elementos presentes no momento não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas. Além disto, convém observar que a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC, que merece ser considerado dada a irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória. Assim, indefiro a tutela provisória fundada na urgência. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Registro que não vislumbro nulidade decorrente de algum prejuízo às partes, uma vez que a conciliação ou mediação é facultada em qualquer momento do processo, se for o caso e houver possibilidade. Na espécie, a dispensa da audiência de conciliação e/ou mediação se deve especialmente porque figura no polo passivo Administração Pública Indireta Federal, sem que venha aos autos norma de direito prevendo a possibilidade de a representação jurídica do ente federado (sua Procuradoria) dispor sobre o objeto do litígio mediante concessões mútuas em conciliação ou mediação. Neste aspecto, aliás, convém trazer a baila o teor do Ofício nº 217/2016/PSF-SMA, da Procuradoria Seccional Federal de Santa Maria/RS, dirigido a este Juízo e pelo qual é solicitada a dispensa da audiência prévia de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC nas ações envolvendo o INSS, a fim de evitar atos desnecessários, ponderando que: “[...] os princípios da legalidade bem como da indisponibilidade do interesse publico, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quanto houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir. No caso de ações ajuizadas contra o INSS, não há possibilidade de acordo antes da devida instrução processual, poias as ações previdenciárias costumam abranger controvérsias de fato e de direito”. DA PERÍCIA MÉDICA: Considerando que o litígio versa sobre pedido de benefício assistencial em favor da parte autora, indispensável a produção de prova pericial médica, para verificar se há enquadramento como " pessoa com deficiência " que possua " impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ", nos termos do art. 20, caput, e §2º, da Lei nº 8.742/93. Para a realização de perícia médica, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (Subseção em Cachoeira do Sul). Por ocasião da realização da perícia, a parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, do mais remoto ao mais atualizado em seu histórico clínico. Faculto às partes a apresentação de quesitos e/ou quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do causídico repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa cartorária a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema E-proc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica e/ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, prazo no qual poderão se manifestar e outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade. Advirto que o prazo acima não se refere a impugnação ao laudo pericial, ato para o qual serão intimados nos autos da carta precatória de perícia, sendo vedado inovar tal manifestação no presente processo após o retorno do laudo conclusivo. DA PERÍCIA SOCIAL: Para a avaliação socioeconômica do grupo familiar da parte autora, nomeio a assistente social FERNANDA MACHADO COLERAUS. Providencie o cartório a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito(a) dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições socioeconômicas, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 300,00 (art. 28, § único). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. Quesitos do juízo: não há. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois desses prazos, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. DA CITAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias úteis, observada notadamente a prerrogativa de prazo em dobro à Fazenda Pública. Fique ciente a parte ré de que a ausência de contestação importa revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo as exceções legais. O INSS poderá apresentar proposta de acordo, no prazo da contestação ou momento futuro. Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. DA RÉPLICA: Decorrido o prazo de contestação sem proposta conciliatória, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. DE OUTRAS PROVAS: Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem outras provas que pretendem produzir e que não sejam as perícias acima determinadas, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, se houver, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori , expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que foram a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). DO SANEAMENTO: Havendo requerimento de tais provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput , do CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Não havendo requerimento de outras provas, e já tendo aportado os laudos periciais de medicina e assistência social, voltem conclusos para julgamento conforme o estado em que o processo se encontrar. Oportunize-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer, se presente o interesse de pessoa incapaz. Via assinada da decisão poderá servir como mandado, AR, ofícios e demais documentos necessários. Intimem-se.