Detalhe do processo

5001755-15.2025.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001755-15.2025.8.21.0041/RS ACUSADO : DHIONATA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os embargos de declaração. Os embargos foram opostos em 05/08/2026, um dia após a sessão de julgamento realizada em 04/08/2026, na qual o defensor constituído esteve presente e foi intimado da sentença em plenário. Atendido, portanto, o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. DESACOLHO os embargos de declaração , pelos fundamentos a seguir expostos. A defesa suscita três pontos: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de desistência voluntária/arrependimento eficaz sustentada pelo Ministério Público em plenário; (ii) contradição na dupla valoração do ataque de surpresa e da restrição física da vítima na 1ª e na 3ª fases da dosimetria; e (iii) contradição na dupla valoração da presença da filha do casal na 1ª e na 3ª fases da dosimetria. Nenhum dos pontos prospera, como se passa a demonstrar. Da alegada omissão quanto à tese de desistência voluntária/arrependimento eficaz A defesa sustenta que o Ministério Público, em seus debates orais, apresentou tese de desistência voluntária, e que a sentença teria sido omissa ao não enfrentá-la na fixação da fração de redução pela tentativa. Sem razão. O Conselho de Sentença, soberanamente, respondeu de forma afirmativa ao terceiro quesito, no seguinte teor: "O acusado, ao desferir os golpes de faca na vítima, deu início ao ato de matá-la, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade?" A resposta afirmativa dos jurados a esse quesito afastou, de forma definitiva e soberana, a tese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Ao juiz-presidente não é dado contrariar o veredicto do Conselho de Sentença, cuja soberania é garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. A tese ministerial apresentada em plenário foi, portanto, submetida ao crivo dos jurados e por eles rechaçada, ao reconhecerem que a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do acusado. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. A sentença não estava obrigada a rebater individualmente, na dosimetria, argumento que o próprio Conselho de Sentença já havia afastado ao responder os quesitos. A fundamentação adotada — de que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu — é exatamente a que decorre do veredicto, sendo a sentença, neste ponto, mero reflexo da decisão soberana dos jurados. Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Da alegada contradição: dupla valoração do ataque de surpresa e da restrição física da vítima (1ª e 3ª fases) A defesa alega que o mesmo fato — o ataque de surpresa e a restrição física da vítima — teria sido valorado tanto nas circunstâncias do crime (art. 59 do CP, 1ª fase) quanto como majorante do art. 121-A, §2º, inciso V (3ª fase), configurando bis in idem. Também sem razão. As circunstâncias do crime, valoradas na 1ª fase da dosimetria, dizem respeito ao contexto geral da execução delitiva : o réu se escondeu no interior da residência da vítima após ter fugido da polícia, trancou as portas da casa impedindo a saída da vítima, que carregava a filha do casal no colo, e somente então desferiu os golpes. Esse conjunto de condutas — a emboscada prévia, o aprisionamento da vítima, a restrição total de sua capacidade de reação — compõe o quadro fático que revela a gravidade das circunstâncias do crime em sua globalidade, justificando a valoração negativa na 1ª fase. A majorante do art. 121-A, §2º, inciso V, por sua vez, remete às circunstâncias previstas no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e diz respeito especificamente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima : o ataque pelas costas, enquanto a vítima segurava a filha no colo, impossibilitando qualquer reação defensiva. Trata-se de elemento típico específico, reconhecido pelo Conselho de Sentença ao responder afirmativamente ao quesito 5. Os fundamentos fáticos, portanto, são distintos : as circunstâncias do crime (art. 59 do CP) abrangem o contexto amplo da execução — a emboscada, o aprisionamento, a restrição de movimentos —, ao passo que a majorante do inciso V recai sobre o elemento específico do ataque pelas costas como recurso que inviabilizou a defesa. Não há sobreposição que configure bis in idem. Acrescente-se que a pena-base foi fixada em 26 (vinte e seis) anos, apenas 6 (seis) anos acima do mínimo legal de 20 (vinte) anos, considerando o conjunto de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas a culpabilidade, a motivação do delito e as consequências do crime — estas últimas de gravidade excepcional, como se verá adiante. Ainda que se cogitasse, em tese, da exclusão da valoração específica do ataque de surpresa na 1ª fase, as demais circunstâncias desfavoráveis, por si sós, sustentariam a elevação da pena-base ao mesmo patamar ou até superior, de modo que inexiste prejuízo concreto a ser reparado. Da alegada contradição: dupla valoração da presença da filha do casal (1ª e 3ª fases) A defesa sustenta que os traumas psicológicos impostos à filha do casal, valorados nas consequências do crime na 1ª fase, e a majorante do art. 121-A, §2º, inciso III (crime cometido na presença física de descendente da vítima), reconhecida na 3ª fase, teriam o mesmo fundamento fático. Também não assiste razão à defesa. A majorante do inciso III tem por fundamento exclusivo a presença física da criança durante a prática do crime — elemento objetivo, reconhecido pelo Conselho de Sentença ao responder afirmativamente ao quesito 7. As consequências do crime, valoradas na 1ª fase, vão muito além da mera presença física. O depoimento da vítima em plenário revelou um quadro de consequências autônomas e de gravidade extraordinária para a criança: a filha do casal, que à época dos fatos contava com apenas oito meses de vida, presenciou a mãe ser esfaqueada enquanto a segurava no colo, caiu ao chão junto com ela, bateu a cabeça e encontra-se em tratamento psicológico. Mais do que isso, a criança tem sua guarda em situação indefinida, ora com os avós, ora em acolhimento, porque a mãe, em razão das gravíssimas sequelas físicas impostas pelo réu — tetraplegia espástica com incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável, conforme atestado pelo Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 —, não possui condições de desempenhar sequer as atividades mais básicas de sobrevivência de forma independente, sendo incapaz de cuidar da própria filha. Essa situação, que priva a criança do convívio regular com a mãe e impõe a ela uma infância marcada pela instabilidade e pelo trauma, constitui consequência autônoma, concreta e de gravidade excepcional, inteiramente distinta da mera presença física que fundamenta a majorante do inciso III. Os fundamentos fáticos são, portanto, inconfundíveis : a presença física como elemento típico da majorante, e o trauma psicológico da criança, a instabilidade de sua guarda e a privação do convívio materno como consequências autônomas e independentes do crime, passíveis de valoração na 1ª fase da dosimetria. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DHIONATA DE SOUZA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO FIOREZE

OAB: 79890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001755-15.2025.8.21.0041/RS ACUSADO : DHIONATA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os embargos de declaração. Os embargos foram opostos em 05/08/2026, um dia após a sessão de julgamento realizada em 04/08/2026, na qual o defensor constituído esteve presente e foi intimado da sentença em plenário. Atendido, portanto, o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. DESACOLHO os embargos de declaração , pelos fundamentos a seguir expostos. A defesa suscita três pontos: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de desistência voluntária/arrependimento eficaz sustentada pelo Ministério Público em plenário; (ii) contradição na dupla valoração do ataque de surpresa e da restrição física da vítima na 1ª e na 3ª fases da dosimetria; e (iii) contradição na dupla valoração da presença da filha do casal na 1ª e na 3ª fases da dosimetria. Nenhum dos pontos prospera, como se passa a demonstrar. Da alegada omissão quanto à tese de desistência voluntária/arrependimento eficaz A defesa sustenta que o Ministério Público, em seus debates orais, apresentou tese de desistência voluntária, e que a sentença teria sido omissa ao não enfrentá-la na fixação da fração de redução pela tentativa. Sem razão. O Conselho de Sentença, soberanamente, respondeu de forma afirmativa ao terceiro quesito, no seguinte teor: "O acusado, ao desferir os golpes de faca na vítima, deu início ao ato de matá-la, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade?" A resposta afirmativa dos jurados a esse quesito afastou, de forma definitiva e soberana, a tese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Ao juiz-presidente não é dado contrariar o veredicto do Conselho de Sentença, cuja soberania é garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. A tese ministerial apresentada em plenário foi, portanto, submetida ao crivo dos jurados e por eles rechaçada, ao reconhecerem que a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do acusado. Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. A sentença não estava obrigada a rebater individualmente, na dosimetria, argumento que o próprio Conselho de Sentença já havia afastado ao responder os quesitos. A fundamentação adotada — de que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu — é exatamente a que decorre do veredicto, sendo a sentença, neste ponto, mero reflexo da decisão soberana dos jurados. Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Da alegada contradição: dupla valoração do ataque de surpresa e da restrição física da vítima (1ª e 3ª fases) A defesa alega que o mesmo fato — o ataque de surpresa e a restrição física da vítima — teria sido valorado tanto nas circunstâncias do crime (art. 59 do CP, 1ª fase) quanto como majorante do art. 121-A, §2º, inciso V (3ª fase), configurando bis in idem. Também sem razão. As circunstâncias do crime, valoradas na 1ª fase da dosimetria, dizem respeito ao contexto geral da execução delitiva : o réu se escondeu no interior da residência da vítima após ter fugido da polícia, trancou as portas da casa impedindo a saída da vítima, que carregava a filha do casal no colo, e somente então desferiu os golpes. Esse conjunto de condutas — a emboscada prévia, o aprisionamento da vítima, a restrição total de sua capacidade de reação — compõe o quadro fático que revela a gravidade das circunstâncias do crime em sua globalidade, justificando a valoração negativa na 1ª fase. A majorante do art. 121-A, §2º, inciso V, por sua vez, remete às circunstâncias previstas no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e diz respeito especificamente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima : o ataque pelas costas, enquanto a vítima segurava a filha no colo, impossibilitando qualquer reação defensiva. Trata-se de elemento típico específico, reconhecido pelo Conselho de Sentença ao responder afirmativamente ao quesito 5. Os fundamentos fáticos, portanto, são distintos : as circunstâncias do crime (art. 59 do CP) abrangem o contexto amplo da execução — a emboscada, o aprisionamento, a restrição de movimentos —, ao passo que a majorante do inciso V recai sobre o elemento específico do ataque pelas costas como recurso que inviabilizou a defesa. Não há sobreposição que configure bis in idem. Acrescente-se que a pena-base foi fixada em 26 (vinte e seis) anos, apenas 6 (seis) anos acima do mínimo legal de 20 (vinte) anos, considerando o conjunto de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas a culpabilidade, a motivação do delito e as consequências do crime — estas últimas de gravidade excepcional, como se verá adiante. Ainda que se cogitasse, em tese, da exclusão da valoração específica do ataque de surpresa na 1ª fase, as demais circunstâncias desfavoráveis, por si sós, sustentariam a elevação da pena-base ao mesmo patamar ou até superior, de modo que inexiste prejuízo concreto a ser reparado. Da alegada contradição: dupla valoração da presença da filha do casal (1ª e 3ª fases) A defesa sustenta que os traumas psicológicos impostos à filha do casal, valorados nas consequências do crime na 1ª fase, e a majorante do art. 121-A, §2º, inciso III (crime cometido na presença física de descendente da vítima), reconhecida na 3ª fase, teriam o mesmo fundamento fático. Também não assiste razão à defesa. A majorante do inciso III tem por fundamento exclusivo a presença física da criança durante a prática do crime — elemento objetivo, reconhecido pelo Conselho de Sentença ao responder afirmativamente ao quesito 7. As consequências do crime, valoradas na 1ª fase, vão muito além da mera presença física. O depoimento da vítima em plenário revelou um quadro de consequências autônomas e de gravidade extraordinária para a criança: a filha do casal, que à época dos fatos contava com apenas oito meses de vida, presenciou a mãe ser esfaqueada enquanto a segurava no colo, caiu ao chão junto com ela, bateu a cabeça e encontra-se em tratamento psicológico. Mais do que isso, a criança tem sua guarda em situação indefinida, ora com os avós, ora em acolhimento, porque a mãe, em razão das gravíssimas sequelas físicas impostas pelo réu — tetraplegia espástica com incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável, conforme atestado pelo Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 —, não possui condições de desempenhar sequer as atividades mais básicas de sobrevivência de forma independente, sendo incapaz de cuidar da própria filha. Essa situação, que priva a criança do convívio regular com a mãe e impõe a ela uma infância marcada pela instabilidade e pelo trauma, constitui consequência autônoma, concreta e de gravidade excepcional, inteiramente distinta da mera presença física que fundamenta a majorante do inciso III. Os fundamentos fáticos são, portanto, inconfundíveis : a presença física como elemento típico da majorante, e o trauma psicológico da criança, a instabilidade de sua guarda e a privação do convívio materno como consequências autônomas e independentes do crime, passíveis de valoração na 1ª fase da dosimetria. Intimem-se.