5001753-82.2023.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001753-82.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME CPF: 14.817.234/0001-30 RÉU: EDER ANTONIO SOUZA PINHO CPF: 599.687.616-72 SENTENÇA Vistos etc. Foram opostos embargos à execução (ID 10686402685) por EDER ANTONIO SOUZA PINHO, em face de GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, em razão de constrição de bem móvel, sendo veículo do executado (ID 10685581035). O executado/embargante argui a incompetência deste Juizado Especial ao argumento de que a exequente/embargada é pessoa jurídica e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da matéria, aduzindo a necessidade de realização de perícia técnica mecânica para aferir eventual vício na prestação dos serviços subjacentes aos títulos executados. Em suas razões, sustenta a impenhorabilidade do veículo, visto que o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de transportador autônomo de fretes, acostando contratos de frete para comprovação (ID 10686413732, 10686415979, 10686398246, 10686388757, 10686415532 e 10686389715). Afirma que houve alguns vícios na manutenção mecânica prestada pela exequente em seu veículo, sustentando excesso de cobrança e necessidade de reparo por outra oficina (ID 10686382219), acostando boletos, ordens de serviço e notas (ID 10686396799, 10686374764 e 10686370421). Aparte exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10703805449), defendendo a autoria, liquidez e exigibilidade dos títulos cambiais emitidos pelo executado, alegando ausência de prova inconteste de má prestação dos serviços e pugnando pelo prosseguimento da execução. Em audiência (ID 10715136130), resta frustrada a conciliação, oportunidade em que as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. BREVES RELATOS. DECIDO. Da preliminar de incompetência por ser a parte autora pessoa jurídica: O artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006, autoriza expressamente que Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) figurem no polo ativo das ações que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis. Da preliminar de necessidade de perícia mecânica: No presente caso, a execução fundar-se em títulos de crédito extrajudiciais (notas promissórias) dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. As teses defensivas relacionadas a eventual defeito na prestação de serviço dependiam de prova documental idônea do fato impeditivo/modificativo (art. 373, II, do CPC), a qual prescinde de laudo pericial formal, mormente por se tratar de reparo já efetuado em outro estabelecimento, o que tornaria eventual perícia direta no veículo prejudicada ou inócua. Ademais, pautando-se nos princípios da simplicidade, celeridade e livre convencimento motivado do juiz (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95 e art. 371 do CPC), os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a apreciação do mérito, tornando despicienda a dilação probatória pericial. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Da análise dos autos, constata-se que o embargante demonstrou de forma inequívoca que atua no ramo de transporte de cargas/fretes, sendo o veículo penhorado o seu instrumento de trabalho e fonte de subsistência familiar. A farta prova documental carreada sob os ID 10686413732, 10686415979, 10686398246, 10686388757, 10686415532 e 10686389715 comprova a contratação contínua de serviços de frete vinculados à utilização do referido automotor. Restando caracterizada a indispensabilidade do bem para o exercício da atividade profissional do devedor, a manutenção da penhora efetuada no ID 10685581035 contraria o disposto no art. 833, V, do CPC. Por tal razão, acolhe-se o pedido do embargante neste ponto, determinando-se a desconstituição da constrição judicial. Quanto ao mérito do crédito executado, o embargante alega a inexigibilidade dos títulos sob a tese de descumprimento contratual e falha nos serviços mecânicos prestados pela embargada. A Nota Promissória é título de crédito dotado de cartularidade, autonomia e abstração, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, I, do CPC). Embora seja viável a discussão do negócio jurídico subjacente (causa debendi) entre as partes originárias, cumpre ao embargante o ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese vertente, os documentos acostados pelo embargante (ID 10686396799, 10686374764, 10686370421 e 10686382219) consistem em boletos e orçamentos unilaterais. Tais peças não comprovam, de forma inequívoca, a existência de vício na prestação de serviços por parte da exequente, tampouco elidem a higidez da emissão e o aceite constante das cártulas. Ademais, quando oportunizada a dilação probatória na audiência designada (ID 10715136130), o embargante não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal probante para demonstrar a defeituosidade alegada. Assim, mantida hígida a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos de crédito acostados no ID 9734450806, impõe-se a rejeição dos embargos quanto à pretensão de desconstituição da dívida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDER ANTONIO SOUZA PINHO (ID 10686402685) em face de GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, para ACOLHER a alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, e DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre o veículo do executado (ID 10685581035), com a consequente baixa de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD relativas a este ato (ID 10688099313); REJEITAR a pretensão de anulação do débito, MANTENDO HÍGIDA A EXECUÇÃO com base nas notas promissórias colacionadas ao ID 9734450806. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora para o prosseguimento do feito. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDER ANTONIO SOUZA PINHO
Autor GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIBIANA GONCALVES
OAB: 111669/MG
WENDERSON CARLOS DOS REIS
OAB: 189116/MG
LUCAS NEVES DE FARIA
OAB: 133346/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001753-82.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME CPF: 14.817.234/0001-30 RÉU: EDER ANTONIO SOUZA PINHO CPF: 599.687.616-72 SENTENÇA Vistos etc. Foram opostos embargos à execução (ID 10686402685) por EDER ANTONIO SOUZA PINHO, em face de GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, em razão de constrição de bem móvel, sendo veículo do executado (ID 10685581035). O executado/embargante argui a incompetência deste Juizado Especial ao argumento de que a exequente/embargada é pessoa jurídica e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da matéria, aduzindo a necessidade de realização de perícia técnica mecânica para aferir eventual vício na prestação dos serviços subjacentes aos títulos executados. Em suas razões, sustenta a impenhorabilidade do veículo, visto que o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de transportador autônomo de fretes, acostando contratos de frete para comprovação (ID 10686413732, 10686415979, 10686398246, 10686388757, 10686415532 e 10686389715). Afirma que houve alguns vícios na manutenção mecânica prestada pela exequente em seu veículo, sustentando excesso de cobrança e necessidade de reparo por outra oficina (ID 10686382219), acostando boletos, ordens de serviço e notas (ID 10686396799, 10686374764 e 10686370421). Aparte exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10703805449), defendendo a autoria, liquidez e exigibilidade dos títulos cambiais emitidos pelo executado, alegando ausência de prova inconteste de má prestação dos serviços e pugnando pelo prosseguimento da execução. Em audiência (ID 10715136130), resta frustrada a conciliação, oportunidade em que as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. BREVES RELATOS. DECIDO. Da preliminar de incompetência por ser a parte autora pessoa jurídica: O artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006, autoriza expressamente que Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) figurem no polo ativo das ações que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis. Da preliminar de necessidade de perícia mecânica: No presente caso, a execução fundar-se em títulos de crédito extrajudiciais (notas promissórias) dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. As teses defensivas relacionadas a eventual defeito na prestação de serviço dependiam de prova documental idônea do fato impeditivo/modificativo (art. 373, II, do CPC), a qual prescinde de laudo pericial formal, mormente por se tratar de reparo já efetuado em outro estabelecimento, o que tornaria eventual perícia direta no veículo prejudicada ou inócua. Ademais, pautando-se nos princípios da simplicidade, celeridade e livre convencimento motivado do juiz (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95 e art. 371 do CPC), os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a apreciação do mérito, tornando despicienda a dilação probatória pericial. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Da análise dos autos, constata-se que o embargante demonstrou de forma inequívoca que atua no ramo de transporte de cargas/fretes, sendo o veículo penhorado o seu instrumento de trabalho e fonte de subsistência familiar. A farta prova documental carreada sob os ID 10686413732, 10686415979, 10686398246, 10686388757, 10686415532 e 10686389715 comprova a contratação contínua de serviços de frete vinculados à utilização do referido automotor. Restando caracterizada a indispensabilidade do bem para o exercício da atividade profissional do devedor, a manutenção da penhora efetuada no ID 10685581035 contraria o disposto no art. 833, V, do CPC. Por tal razão, acolhe-se o pedido do embargante neste ponto, determinando-se a desconstituição da constrição judicial. Quanto ao mérito do crédito executado, o embargante alega a inexigibilidade dos títulos sob a tese de descumprimento contratual e falha nos serviços mecânicos prestados pela embargada. A Nota Promissória é título de crédito dotado de cartularidade, autonomia e abstração, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, I, do CPC). Embora seja viável a discussão do negócio jurídico subjacente (causa debendi) entre as partes originárias, cumpre ao embargante o ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese vertente, os documentos acostados pelo embargante (ID 10686396799, 10686374764, 10686370421 e 10686382219) consistem em boletos e orçamentos unilaterais. Tais peças não comprovam, de forma inequívoca, a existência de vício na prestação de serviços por parte da exequente, tampouco elidem a higidez da emissão e o aceite constante das cártulas. Ademais, quando oportunizada a dilação probatória na audiência designada (ID 10715136130), o embargante não requereu a produção de prova pericial ou testemunhal probante para demonstrar a defeituosidade alegada. Assim, mantida hígida a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos de crédito acostados no ID 9734450806, impõe-se a rejeição dos embargos quanto à pretensão de desconstituição da dívida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDER ANTONIO SOUZA PINHO (ID 10686402685) em face de GLEIDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, para ACOLHER a alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, e DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre o veículo do executado (ID 10685581035), com a consequente baixa de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD relativas a este ato (ID 10688099313); REJEITAR a pretensão de anulação do débito, MANTENDO HÍGIDA A EXECUÇÃO com base nas notas promissórias colacionadas ao ID 9734450806. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos bens passíveis de penhora para o prosseguimento do feito. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos