5001753-49.2024.4.03.6141
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001753-49.2024.4.03.6141 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EVERSON DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN BORELA - PR103763-A PARTE RE: COMANDO DO EXERCITO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Everson dos Santos Bomfim nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou seu licenciamento do serviço ativo militar, com pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção para tratamento de saúde, pagamento de parcelas remuneratórias e demais consectários. O apelante sustenta que ingressou nas Forças Armadas em 2006 e sofreu acidente em serviço em 2013, que lhe ocasionou lesão no joelho com limitações permanentes. Afirma que foi considerado incapaz para o serviço militar, embora não inválido, e que, mesmo em tratamento, foi licenciado em 30/04/2024. Defende que a sentença valorizou excessivamente o laudo pericial, que reconheceu a patologia, mas concluiu pela aptidão com restrições. Argumenta que sua condição é incompatível com a atividade militar e que o licenciamento foi ilegal, pleiteando reintegração para tratamento de saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o autor é portador de gonartrose em joelho esquerdo, com início em 2013, decorrente do evento narrado, havendo redução funcional de caráter permanente. Não obstante, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total, consignando que o autor se encontra apto ao trabalho, ainda que com restrições quanto a determinadas atividades, como posição de cócoras ou esforços físicos mais intensos, inexistindo incapacidade para os atos da vida civil ou necessidade de auxílio permanente de terceiros. O laudo pericial judicial pode constituir elemento relevante na formação do convencimento do julgador, podendo ser afastado quando evidenciada inconsistência técnica ou contradição relevante, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e alinhado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo motivo para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia, inclusive de natureza psiquiátrica, cuja necessidade não foi demonstrada de forma concreta. Cumpre observar, ademais, que não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado provas médicas produzidas nos autos, uma vez que tais elementos foram devidamente sopesados, não sendo aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, o qual foi elaborado sob o crivo do contraditório e com base em exame clínico direto do autor. Inclusive no que se refere à alegada evolução do quadro clínico ortopédico, já refletida nos exames acostados aos autos, não se verifica elemento apto a infirmar a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa total. A alegação de que a perícia não considerou aspectos psicológicos também não se sustenta, porquanto não há nos autos prova idônea de comprometimento psíquico capaz de repercutir na capacidade laborativa do apelante, tampouco requerimento oportuno devidamente fundamentado que justificasse a ampliação da prova técnica. Ausente elemento concreto a indicar insuficiência do laudo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. No plano jurídico, a solução da controvérsia deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares. Nos termos dos arts. 106, II-A, 108 e 109, §2º, da Lei nº 6.880/80, o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses em que comprovada invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de distinguir incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo, para a reforma de militar temporário sem estabilidade, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral (EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019). No mesmo sentido, reconhece-se que a incapacidade parcial, ainda que permanente, não se confunde com invalidez, por não atingir toda a potencialidade laborativa do militar, não sendo suficiente para ensejar reforma (AgInt no AREsp 1.248.544/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020). A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a reforma de militar temporário exige a demonstração de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, não sendo suficiente a constatação de incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; Apelação Cível nº 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy. Por outro lado, conforme dispõe o art. 109, §3º, do mesmo diploma legal, o militar temporário que, embora enquadrado nas hipóteses legais, não seja considerado inválido, deverá ser licenciado ou desincorporado, na forma da legislação aplicável. No caso concreto, embora reconhecida a existência de limitação funcional e nexo com o evento ocorrido durante o período de serviço, não restou caracterizada a invalidez exigida pelo ordenamento jurídico. A incapacidade apurada é parcial, não impedindo o exercício de atividades laborais em geral. Ainda que as limitações apontadas possam restringir o desempenho de atividades típicas do serviço militar, tal circunstância não se confunde com invalidez, sendo insuficiente, à luz do regime jurídico vigente, para ensejar reforma ou manutenção do vínculo do militar temporário. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a incapacidade deve ser analisada exclusivamente sob a ótica das atividades militares, pois o regime jurídico vigente exige, para fins de reforma de militar temporário, a demonstração de incapacidade total para qualquer atividade laboral, sendo insuficiente a limitação restrita ao desempenho das funções castrenses. Também não procede a alegação de ilegalidade do licenciamento em razão da existência de tratamento médico em curso, porquanto a legislação de regência não condiciona o desligamento do militar temporário à plena recuperação da saúde, exigindo, para sua manutenção ou reforma, a caracterização de invalidez, o que não se verifica na hipótese. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também reforça a solução adotada, ao reconhecer que a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido, ainda que acometido por doença ou lesão (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). Não infirmam essa conclusão os precedentes invocados pelo apelante, porquanto proferidos sob regime jurídico anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ou em hipóteses de incapacidade temporária, não se equiparando ao caso dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva quanto à aptidão laboral do autor, ainda que com restrições. Assim, ausente demonstração de incapacidade laboral total e permanente, bem como inexistindo qualquer irregularidade no licenciamento do autor do serviço ativo, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de reincorporação ou pagamento de soldos retroativos. Por fim, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, a qual apreciou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento do serviço ativo militar, com pretensão de reintegração ao Exército, manutenção para tratamento de saúde e pagamento de verbas remuneratórias, sob alegação de incapacidade decorrente de lesão em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente para atividades militares autoriza a reintegração ou reforma de militar temporário; (ii) estabelecer se é ilegal o licenciamento de militar temporário em tratamento de saúde sem a comprovação de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que há redução funcional permanente, mas inexistência de incapacidade laborativa total, atestando aptidão para o trabalho com restrições, o que afasta a invalidez. O laudo pericial constitui prova técnica de elevada relevância e somente pode ser afastado diante de inconsistência ou contradição, inexistentes no caso concreto. A incapacidade parcial, ainda que permanente e decorrente de acidente em serviço, não se confunde com invalidez, pois não impede o exercício de atividades laborais em geral. A legislação vigente (Lei nº 6.880/80, com alterações da Lei nº 13.954/2019) exige, para reforma de militar temporário, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. O militar temporário não inválido deve ser licenciado, não havendo direito à permanência ou reintegração apenas por limitação funcional ou tratamento em curso. A jurisprudência do STJ e do TRF3 distinguem incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo incapacidade total para qualquer trabalho como requisito para reforma. A aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 afasta alegação de direito adquirido a regime jurídico anterior, legitimando o licenciamento do militar temporário não inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial, ainda que permanente e decorrente de acidente em serviço, não autoriza a reforma de militar temporário sem a comprovação de invalidez total. 2. A invalidez, para fins de reforma de militar temporário, exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não se limitando às atividades castrenses. 3. O licenciamento de militar temporário não inválido é legítimo, ainda que haja tratamento médico em curso. 4. O laudo pericial judicial prevalece quando coerente, fundamentado e não infirmado por outras provas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II-A, 108, 109, §§2º e 3º; CPC, art. 480; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.248.544/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVERSON DOS SANTOS BOMFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN BORELA
OAB: 103763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001753-49.2024.4.03.6141 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EVERSON DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN BORELA - PR103763-A PARTE RE: COMANDO DO EXERCITO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Everson dos Santos Bomfim nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou seu licenciamento do serviço ativo militar, com pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, manutenção para tratamento de saúde, pagamento de parcelas remuneratórias e demais consectários. O apelante sustenta que ingressou nas Forças Armadas em 2006 e sofreu acidente em serviço em 2013, que lhe ocasionou lesão no joelho com limitações permanentes. Afirma que foi considerado incapaz para o serviço militar, embora não inválido, e que, mesmo em tratamento, foi licenciado em 30/04/2024. Defende que a sentença valorizou excessivamente o laudo pericial, que reconheceu a patologia, mas concluiu pela aptidão com restrições. Argumenta que sua condição é incompatível com a atividade militar e que o licenciamento foi ilegal, pleiteando reintegração para tratamento de saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o autor é portador de gonartrose em joelho esquerdo, com início em 2013, decorrente do evento narrado, havendo redução funcional de caráter permanente. Não obstante, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total, consignando que o autor se encontra apto ao trabalho, ainda que com restrições quanto a determinadas atividades, como posição de cócoras ou esforços físicos mais intensos, inexistindo incapacidade para os atos da vida civil ou necessidade de auxílio permanente de terceiros. O laudo pericial judicial pode constituir elemento relevante na formação do convencimento do julgador, podendo ser afastado quando evidenciada inconsistência técnica ou contradição relevante, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e alinhado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo motivo para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia, inclusive de natureza psiquiátrica, cuja necessidade não foi demonstrada de forma concreta. Cumpre observar, ademais, que não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado provas médicas produzidas nos autos, uma vez que tais elementos foram devidamente sopesados, não sendo aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, o qual foi elaborado sob o crivo do contraditório e com base em exame clínico direto do autor. Inclusive no que se refere à alegada evolução do quadro clínico ortopédico, já refletida nos exames acostados aos autos, não se verifica elemento apto a infirmar a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa total. A alegação de que a perícia não considerou aspectos psicológicos também não se sustenta, porquanto não há nos autos prova idônea de comprometimento psíquico capaz de repercutir na capacidade laborativa do apelante, tampouco requerimento oportuno devidamente fundamentado que justificasse a ampliação da prova técnica. Ausente elemento concreto a indicar insuficiência do laudo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. No plano jurídico, a solução da controvérsia deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares. Nos termos dos arts. 106, II-A, 108 e 109, §2º, da Lei nº 6.880/80, o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses em que comprovada invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de distinguir incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo, para a reforma de militar temporário sem estabilidade, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral (EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019). No mesmo sentido, reconhece-se que a incapacidade parcial, ainda que permanente, não se confunde com invalidez, por não atingir toda a potencialidade laborativa do militar, não sendo suficiente para ensejar reforma (AgInt no AREsp 1.248.544/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020). A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a reforma de militar temporário exige a demonstração de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, não sendo suficiente a constatação de incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026; Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023; Apelação Cível nº 0024536-84.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy. Por outro lado, conforme dispõe o art. 109, §3º, do mesmo diploma legal, o militar temporário que, embora enquadrado nas hipóteses legais, não seja considerado inválido, deverá ser licenciado ou desincorporado, na forma da legislação aplicável. No caso concreto, embora reconhecida a existência de limitação funcional e nexo com o evento ocorrido durante o período de serviço, não restou caracterizada a invalidez exigida pelo ordenamento jurídico. A incapacidade apurada é parcial, não impedindo o exercício de atividades laborais em geral. Ainda que as limitações apontadas possam restringir o desempenho de atividades típicas do serviço militar, tal circunstância não se confunde com invalidez, sendo insuficiente, à luz do regime jurídico vigente, para ensejar reforma ou manutenção do vínculo do militar temporário. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a incapacidade deve ser analisada exclusivamente sob a ótica das atividades militares, pois o regime jurídico vigente exige, para fins de reforma de militar temporário, a demonstração de incapacidade total para qualquer atividade laboral, sendo insuficiente a limitação restrita ao desempenho das funções castrenses. Também não procede a alegação de ilegalidade do licenciamento em razão da existência de tratamento médico em curso, porquanto a legislação de regência não condiciona o desligamento do militar temporário à plena recuperação da saúde, exigindo, para sua manutenção ou reforma, a caracterização de invalidez, o que não se verifica na hipótese. A orientação do Superior Tribunal de Justiça também reforça a solução adotada, ao reconhecer que a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário não inválido, ainda que acometido por doença ou lesão (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). Não infirmam essa conclusão os precedentes invocados pelo apelante, porquanto proferidos sob regime jurídico anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ou em hipóteses de incapacidade temporária, não se equiparando ao caso dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva quanto à aptidão laboral do autor, ainda que com restrições. Assim, ausente demonstração de incapacidade laboral total e permanente, bem como inexistindo qualquer irregularidade no licenciamento do autor do serviço ativo, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de reincorporação ou pagamento de soldos retroativos. Por fim, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, a qual apreciou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento do serviço ativo militar, com pretensão de reintegração ao Exército, manutenção para tratamento de saúde e pagamento de verbas remuneratórias, sob alegação de incapacidade decorrente de lesão em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente para atividades militares autoriza a reintegração ou reforma de militar temporário; (ii) estabelecer se é ilegal o licenciamento de militar temporário em tratamento de saúde sem a comprovação de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que há redução funcional permanente, mas inexistência de incapacidade laborativa total, atestando aptidão para o trabalho com restrições, o que afasta a invalidez. O laudo pericial constitui prova técnica de elevada relevância e somente pode ser afastado diante de inconsistência ou contradição, inexistentes no caso concreto. A incapacidade parcial, ainda que permanente e decorrente de acidente em serviço, não se confunde com invalidez, pois não impede o exercício de atividades laborais em geral. A legislação vigente (Lei nº 6.880/80, com alterações da Lei nº 13.954/2019) exige, para reforma de militar temporário, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. O militar temporário não inválido deve ser licenciado, não havendo direito à permanência ou reintegração apenas por limitação funcional ou tratamento em curso. A jurisprudência do STJ e do TRF3 distinguem incapacidade para o serviço militar de invalidez, exigindo incapacidade total para qualquer trabalho como requisito para reforma. A aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 afasta alegação de direito adquirido a regime jurídico anterior, legitimando o licenciamento do militar temporário não inválido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial, ainda que permanente e decorrente de acidente em serviço, não autoriza a reforma de militar temporário sem a comprovação de invalidez total. 2. A invalidez, para fins de reforma de militar temporário, exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não se limitando às atividades castrenses. 3. O licenciamento de militar temporário não inválido é legítimo, ainda que haja tratamento médico em curso. 4. O laudo pericial judicial prevalece quando coerente, fundamentado e não infirmado por outras provas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II-A, 108, 109, §§2º e 3º; CPC, art. 480; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.248.544/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/04/2023; TRF3, Apelação Cível nº 5006803-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJe 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão