5001751-22.2023.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001751-22.2023.8.21.0146/RS AUTOR : PEDRO RICARDO HOFMANN ADVOGADO(A) : ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em juízo, a parte postula, não determina, função esta atribuída única e exclusivamente ao magistrado julgador da ação. Assim sendo, oriento à procuradora da parte autora que utilize, em suas petições, as expressões adequadas para requerimentos, a fim de garantir melhor leitura e compreensão por todos os agentes do processo. II. Diante da decisão proferida pela segunda instância, bem como do retorno dos autos, desconstituo a sentença anteriormente proferida e reabro a instrução processual. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA para realização de perícia grafotécnica, o(a) qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, observo o disposto nos arts. 95 e 429 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por isso, o adiantamento incumbe à parte ré. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para dizer se concorda com o valor e providenciar o depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos. Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo, voltem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor PEDRO RICARDO HOFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 25185/RS
ESTER VENITES GERHARDT
OAB: 45722/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001751-22.2023.8.21.0146/RS AUTOR : PEDRO RICARDO HOFMANN ADVOGADO(A) : ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em juízo, a parte postula, não determina, função esta atribuída única e exclusivamente ao magistrado julgador da ação. Assim sendo, oriento à procuradora da parte autora que utilize, em suas petições, as expressões adequadas para requerimentos, a fim de garantir melhor leitura e compreensão por todos os agentes do processo. II. Diante da decisão proferida pela segunda instância, bem como do retorno dos autos, desconstituo a sentença anteriormente proferida e reabro a instrução processual. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA para realização de perícia grafotécnica, o(a) qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, observo o disposto nos arts. 95 e 429 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por isso, o adiantamento incumbe à parte ré. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para dizer se concorda com o valor e providenciar o depósito. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos. Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo, voltem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Cumpra-se.