Detalhe do processo

5001750-50.2026.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001750-50.2026.4.03.6327 AUTOR: A. F. A. REPRESENTANTE: MARILIA VIVIANE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON - SP514149 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARILIA VIVIANE FERREIRA ALVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 17/11/2026 às 17h20min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Deverá o sr. perito observar as novas disposições referentes ao laudo pericial a ser emitido, contidas no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. O(a) perito(a) médico(a) deve responder aos quesitos do Anexo II, PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. F. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON

OAB: 514149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001750-50.2026.4.03.6327 AUTOR: A. F. A. REPRESENTANTE: MARILIA VIVIANE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON - SP514149 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARILIA VIVIANE FERREIRA ALVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 17/11/2026 às 17h20min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Deverá o sr. perito observar as novas disposições referentes ao laudo pericial a ser emitido, contidas no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. O(a) perito(a) médico(a) deve responder aos quesitos do Anexo II, PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intime-se.