5001750-32.2019.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001750-32.2019.8.13.0459/MG AUTOR : GERALDINO AGOSTINHO DIAS ADVOGADO(A) : WILSON TAVARES BASTOS (OAB MG101899) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por GERALDINO AGOSTINHO DIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A . Alega o autor que sofreu acidente de trânsito e, em decorrência, apresentou fratura de clavícula e lesões no joelho, tornozelo e pé esquerdos, com sequela permanente. Sustenta que o pedido administrativo de indenização não foi acolhido e requer o pagamento de R$ 4.725,00 (evento 1). A requerida apresentou contestação no evento 10. Suscitou preliminar de inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e, no mérito, sustentou, principalmente, que o autor, proprietário do veículo envolvido no sinistro, encontrava-se inadimplente quanto ao prêmio do seguro obrigatório. Impugnou, ainda, o valor da indenização pretendida. Houve impugnação no evento 12. No saneamento, a preliminar de inépcia foi rejeitada e a tese de impossibilidade de pagamento em razão da inadimplência do prêmio foi afastada. Foram delimitadas como questões fáticas controvertidas a existência e o grau das lesões sofridas pelo autor, com deferimento de prova pericial médica (evento 28). Produzida a prova técnica, foi juntado o laudo no evento 103. O autor manifestou-se no evento 111, requerendo o julgamento da demanda. A requerida, no evento 112, reiterou a tese de inadimplência e, subsidiariamente, reconheceu que, segundo a graduação constante do laudo, eventual indenização corresponde a R$ 843,75. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença (evento 116). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. A preliminar de inépcia da inicial e a tese de que a inadimplência do prêmio impediria o recebimento da indenização já foram expressamente apreciadas no saneamento do evento 28. Quanto à última questão, a requerida voltou a sustentar, no evento 112, que a Súmula 257 do STJ não seria aplicável quando a vítima é também proprietária do veículo inadimplente. A alegação não procede. Além de a matéria já ter sido enfrentada no evento 28, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico no sentido de que a Súmula 257 também se aplica quando a vítima do acidente é proprietária do veículo e se encontra inadimplente quanto ao prêmio do DPVAT, veja: Processual Civil E Civil. Agravo Interno EM Recurso Especial. Ação DE Cobrança. Indenização DE Seguro Obrigatório Dpvat. Pagamento DO Prêmio. Inadimplência DO Segurado POR Ocasião DO Sinistro. Fato Que Não Impede O Pagamento DA Indenização, Ainda Que O Proprietário DO Veículo Seja Vítima DO Acidente. Incidência DA Súmula N.º 257 DO Stj. Agravo Interno Não Provido. 1. O Inadimplemento DO Segurado Quanto AO Pagamento DO Prêmio NA Data DO Sinistro Não Inibe O Pagamento DA Indenização Decorrente DO Seguro Dpvat, Mesmo Que O Proprietário DO Veículo Seja Vítima DO Acidente. 2. Agravo Interno Não Provido. (Agint NO Resp N. 1.899.239/df, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado EM 12/12/2022, Dje DE 14/12/2022.) Passo, portanto, à quantificação da indenização. Nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente deve observar o segmento corporal atingido e, nas hipóteses de invalidez parcial incompleta, sofrer redução proporcional de acordo com a repercussão da sequela. O mesmo critério encontra-se consolidado na Súmula 474 do STJ e no Tema Repetitivo 542. No caso, o laudo pericial do evento 103 é conclusivo. Vejamos que o perito constatou sequela de fratura da clavícula esquerda, estabelecendo nexo causal direto com o acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2019. Esclareceu, inclusive, que a referência da petição inicial a 01/02/2019 constitui erro material, pois o boletim de ocorrência e a documentação hospitalar convergem quanto à data de 24/01/2019. Ao exame físico, verificou-se o seguinte: “ O ombro esquerdo apresenta limitação leve à elevação lateral e frontal, com redução de 25% da amplitude máxima , sem comprometimento de força muscular. O quadro corresponde a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve (25%) sobre a mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável na categoria de perda completa da mobilidade de ombro prevista na tabela da Lei nº 6.194/74 com a redação da Lei nº 11.945/09 — não há perspectiva de reversão, dado o tempo decorrido desde o sinistro e a ausência de tratamento reabilitador documentado ” Não foram constatadas sequelas funcionais objetiváveis no joelho, tornozelo ou pé esquerdos. A conclusão pericial foi de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve (25%), quanto à mobilidade do ombro esquerdo. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui à perda completa da mobilidade de um dos ombros o percentual de 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. Tratando-se, contudo, de invalidez parcial incompleta de repercussão leve, aplica-se novamente o percentual de 25%, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Assim: R$ 13.500,00 × 25% × 25% = R$ 843,75. Esse, inclusive, é o valor indicado pela própria requerida em sua manifestação sobre o laudo (evento 112). Portanto, demonstrados o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente parcial incompleta, o autor faz jus à indenização de R$ 843,75, rejeitando-se apenas o valor excedente pretendido na inicial. Quanto aos consectários, a correção monetária da indenização DPVAT incide desde o evento danoso, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, conforme Súmulas 580 e 426 do STJ. Especificamente para o DPVAT, o STJ já estabeleceu a incidência do INPC entre o evento danoso e a citação e, a partir desta, da SELIC (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Considerando, ainda, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação e até 29/08/2024 deverá incidir exclusivamente a SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirá IPCA para atualização monetária e, a título de juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDINO AGOSTINHO DIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT; b) determinar que sobre a condenação incida correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, ocorrido em 24/01/2019, até a citação; a partir da citação e até 29/08/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) rejeitar o pedido quanto ao valor excedente. Considerando que o autor postulou R$ 4.725,00 e obteve R$ 843,75, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para a requerida, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que, diante do reduzido valor da condenação, fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais já depositados, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, caso ainda não tenha ocorrido o levantamento, conforme requerido no evento 104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDINO AGOSTINHO DIAS
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001750-32.2019.8.13.0459/MG AUTOR : GERALDINO AGOSTINHO DIAS ADVOGADO(A) : WILSON TAVARES BASTOS (OAB MG101899) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por GERALDINO AGOSTINHO DIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A . Alega o autor que sofreu acidente de trânsito e, em decorrência, apresentou fratura de clavícula e lesões no joelho, tornozelo e pé esquerdos, com sequela permanente. Sustenta que o pedido administrativo de indenização não foi acolhido e requer o pagamento de R$ 4.725,00 (evento 1). A requerida apresentou contestação no evento 10. Suscitou preliminar de inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e, no mérito, sustentou, principalmente, que o autor, proprietário do veículo envolvido no sinistro, encontrava-se inadimplente quanto ao prêmio do seguro obrigatório. Impugnou, ainda, o valor da indenização pretendida. Houve impugnação no evento 12. No saneamento, a preliminar de inépcia foi rejeitada e a tese de impossibilidade de pagamento em razão da inadimplência do prêmio foi afastada. Foram delimitadas como questões fáticas controvertidas a existência e o grau das lesões sofridas pelo autor, com deferimento de prova pericial médica (evento 28). Produzida a prova técnica, foi juntado o laudo no evento 103. O autor manifestou-se no evento 111, requerendo o julgamento da demanda. A requerida, no evento 112, reiterou a tese de inadimplência e, subsidiariamente, reconheceu que, segundo a graduação constante do laudo, eventual indenização corresponde a R$ 843,75. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença (evento 116). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. A preliminar de inépcia da inicial e a tese de que a inadimplência do prêmio impediria o recebimento da indenização já foram expressamente apreciadas no saneamento do evento 28. Quanto à última questão, a requerida voltou a sustentar, no evento 112, que a Súmula 257 do STJ não seria aplicável quando a vítima é também proprietária do veículo inadimplente. A alegação não procede. Além de a matéria já ter sido enfrentada no evento 28, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico no sentido de que a Súmula 257 também se aplica quando a vítima do acidente é proprietária do veículo e se encontra inadimplente quanto ao prêmio do DPVAT, veja: Processual Civil E Civil. Agravo Interno EM Recurso Especial. Ação DE Cobrança. Indenização DE Seguro Obrigatório Dpvat. Pagamento DO Prêmio. Inadimplência DO Segurado POR Ocasião DO Sinistro. Fato Que Não Impede O Pagamento DA Indenização, Ainda Que O Proprietário DO Veículo Seja Vítima DO Acidente. Incidência DA Súmula N.º 257 DO Stj. Agravo Interno Não Provido. 1. O Inadimplemento DO Segurado Quanto AO Pagamento DO Prêmio NA Data DO Sinistro Não Inibe O Pagamento DA Indenização Decorrente DO Seguro Dpvat, Mesmo Que O Proprietário DO Veículo Seja Vítima DO Acidente. 2. Agravo Interno Não Provido. (Agint NO Resp N. 1.899.239/df, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado EM 12/12/2022, Dje DE 14/12/2022.) Passo, portanto, à quantificação da indenização. Nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, na redação vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente deve observar o segmento corporal atingido e, nas hipóteses de invalidez parcial incompleta, sofrer redução proporcional de acordo com a repercussão da sequela. O mesmo critério encontra-se consolidado na Súmula 474 do STJ e no Tema Repetitivo 542. No caso, o laudo pericial do evento 103 é conclusivo. Vejamos que o perito constatou sequela de fratura da clavícula esquerda, estabelecendo nexo causal direto com o acidente de trânsito ocorrido em 24/01/2019. Esclareceu, inclusive, que a referência da petição inicial a 01/02/2019 constitui erro material, pois o boletim de ocorrência e a documentação hospitalar convergem quanto à data de 24/01/2019. Ao exame físico, verificou-se o seguinte: “ O ombro esquerdo apresenta limitação leve à elevação lateral e frontal, com redução de 25% da amplitude máxima , sem comprometimento de força muscular. O quadro corresponde a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve (25%) sobre a mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável na categoria de perda completa da mobilidade de ombro prevista na tabela da Lei nº 6.194/74 com a redação da Lei nº 11.945/09 — não há perspectiva de reversão, dado o tempo decorrido desde o sinistro e a ausência de tratamento reabilitador documentado ” Não foram constatadas sequelas funcionais objetiváveis no joelho, tornozelo ou pé esquerdos. A conclusão pericial foi de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve (25%), quanto à mobilidade do ombro esquerdo. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui à perda completa da mobilidade de um dos ombros o percentual de 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. Tratando-se, contudo, de invalidez parcial incompleta de repercussão leve, aplica-se novamente o percentual de 25%, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Assim: R$ 13.500,00 × 25% × 25% = R$ 843,75. Esse, inclusive, é o valor indicado pela própria requerida em sua manifestação sobre o laudo (evento 112). Portanto, demonstrados o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente parcial incompleta, o autor faz jus à indenização de R$ 843,75, rejeitando-se apenas o valor excedente pretendido na inicial. Quanto aos consectários, a correção monetária da indenização DPVAT incide desde o evento danoso, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, conforme Súmulas 580 e 426 do STJ. Especificamente para o DPVAT, o STJ já estabeleceu a incidência do INPC entre o evento danoso e a citação e, a partir desta, da SELIC (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Considerando, ainda, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação e até 29/08/2024 deverá incidir exclusivamente a SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirá IPCA para atualização monetária e, a título de juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDINO AGOSTINHO DIAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT; b) determinar que sobre a condenação incida correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, ocorrido em 24/01/2019, até a citação; a partir da citação e até 29/08/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) rejeitar o pedido quanto ao valor excedente. Considerando que o autor postulou R$ 4.725,00 e obteve R$ 843,75, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para a requerida, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que, diante do reduzido valor da condenação, fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parcela do pedido rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais já depositados, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, caso ainda não tenha ocorrido o levantamento, conforme requerido no evento 104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.