Detalhe do processo

5001750-26.2021.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001750-26.2021.4.03.6133 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que, em sede de ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2015, julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela a parte autora alegando, em síntese: (i) o INSS considerou, como acidentários — para fins de cálculo do FAP — benefícios que estão sendo impugnados pela empresa na esfera administrativa e que, em razão de inércia do INSS que já perdura há mais de dez anos, ainda pendem de decisão; (ii) devem interferir no cálculo do FAP apenas os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, e não aqueles verificados no trajeto, uma vez que, em relação a estes, as empresas não dispõem de meios para preveni-los; (iii) quanto aos acidentes que não resultaram em afastamento e/ou concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em dano apto a justificar a cobertura pelo seguro previdenciário, razão pela qual não podem ser considerados, no cálculo do FAP, eventos que não geraram afastamento ou custo para a Previdência Social; (iv) devem ser excluídos do cálculo do FAP os benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa; (v) deve ser afastado o bloqueio da bonificação previsto na Resolução 1.316/2010, por contrariar a Lei 10.666/2003, que estabelece a apuração do FAP com base nos indicadores de frequência, gravidade e custo. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 266089903). É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto acerca de supostas ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa para o ano de 2015. No que interessa ao presente recurso, a r. sentença julgou a ação improcedente ao fundamento de que: (i) a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara a acidente de trabalho; (ii) não há ilegalidade na inclusão, no cálculo do FAP, de ocorrências que não resultaram em concessão de benefícios; (iii) é possível o cômputo de benefícios cuja acidentalidade ainda se encontra pendente de conclusão administrativa, pois a legislação que regulamenta o FAP não prevê a exclusão de eventos cujo nexo técnico epidemiológico tenha sido impugnado pela empresa, sendo que o efeito suspensivo previsto no art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 se limita às esferas previdenciária e trabalhista, não se aplicando ao regime jurídico do FAP; (iv) quanto ao cômputo de benefícios concedidos judicialmente, em processos nos quais a empresa não tenha figurado como parte, não se mostra admissível considerar o mesmo benefício como acidentário perante a Previdência Social e como previdenciário em relação ao empregador; (v) o bloqueio do desconto, instituído por norma infralegal, nas hipóteses de acidentes graves que ensejem morte ou invalidez permanente, está em consonância com a finalidade da norma prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, voltada à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. O julgado não merece reparos. No que diz respeito aos benefícios que estão sendo impugnados pela empresa na esfera administrativa, cumpre observar que, embora o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 atribua efeito suspensivo ao recurso interposto contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, tal previsão não se projeta automaticamente sobre o cálculo do FAP. Com efeito, a regulamentação do índice não contempla a exclusão imediata dos eventos cuja natureza acidentária esteja sendo contestada pela empresa. Ademais, o efeito suspensivo das impugnações ao nexo técnico epidemiológico restringe-se ao âmbito previdenciário, não se estendendo à apuração do FAP, que se rege por disciplina própria. O FAP é apurado periodicamente, com base em dados consolidados de períodos pretéritos, exigindo sistemática objetiva e contínua de cálculo, incompatível com a suspensão indefinida de sua apuração até o desfecho de controvérsias administrativas individuais. Nesse contexto, o efeito suspensivo previsto na legislação previdenciária revela-se voltado às esferas previdenciária e trabalhista, não se estendendo, por si só, ao regime jurídico do FAP. De todo modo, eventual acolhimento das impugnações administrativas assegura à empresa o direito à revisão dos lançamentos e à restituição de valores indevidamente recolhidos, de forma que a sistemática adotada não implica prejuízo irreversível. Destaco que esta Corte já se pronunciou sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) Em relação aos acidentes de trabalho in itinere (acidentes de trajeto), destaco que o art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 dispõe que se equiparam a acidente de trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Tendo, pois, a lei de benefícios previdenciários reconhecido como acidente de trabalho os acidentes de trajeto, não há como desconsiderá-los na análise de ocorrências acidentárias para fins de verificação do FAP específico da empresa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - Observo, inicialmente, que considerando o montante em disputa, não se está diante de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. - No caso dos autos, a empresa ataca o GIIL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis à atividade da parte autora, qual seja, a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 2342-7/02). - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - A documentação apresentada pelo INSS é suficiente para provar a existência dos benefícios por incapacidade concedidos durante o período de aferição e, ainda, seu enquadramento como acidente de trabalho. Importante ressaltar, ainda, que os registros de concessão de benefícios acidentários pelo INSS, assim como o CAT, são fonte de dados para o cálculo do FAP (item 2.1 do anexo da Resolução MPS/CNPS nº. 1.308/09). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de ilidir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo. - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024); APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia. 2. Constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. 3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte. 3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)” O E. Superior Tribunal de Justiça também assentou entendimento segundo o qual “os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos” (REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023). Passo a discorrer sobre os acidentes que não resultaram em afastamento e/ou concessão de benefício previdenciário. Como sabido, o FAP é um multiplicador incidente sobre as alíquotas do artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Quanto aos acidentes que não geram a concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até no máximo 15 (quinze) dias, extrai-se dos preceitos normativos atinentes ao cálculo do FAP que tais eventos são computados tão somente para composição do índice de frequência, mas não influenciam os índices de gravidade ou de custo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade neste ponto. No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta que tais são considerados na composição do índice de frequência mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). - Acerca da alegação de que o arredondamento dos índices de frequência, gravidade e custo, seria “incorreto”, trazendo prejuízo ao contribuinte, não se sustenta, por se tratar de critério aplicável a todas as empresas. Ademais, tal arredondamento pode ser feito para mais ou para menos, no caso de a casa decimal ser maior ou menor que 0,50, respectivamente. - Quanto ao aproveitamento de dados do ano anterior, conjuntamente com os dados do ano atual, para cálculo do FAP, nada há de ilegal ou inconstitucional, tratando-se critério que tem em vista retratar a evolução da empresa no tocante à prevenção de acidentes de trabalho. Pretende-se, com isso, valorar a situação da empresa em seu movimento quanto às medidas de prevenção. Daí porque não se pode perder de vista a situação passada com relação ao presente. - Sem razão a recorrente ao alegar que uma das ocorrências constante do extrato do FAP foi considerada em duplicidade, pois são diferentes as datas de nascimento do segurado, o número do CAT e a sua data de emissão, o que impede o acolhimento do pedido formulado. - Não é possível ampliar a hipótese do art. 151, III, do CTN, assim como não é admissível estender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas considerando a propositura de ação judicial, pois os incisos IV e V exigem liminar ou tutela antecipada para tanto. A mesma conclusão é extraída do art. 63, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não havendo permissivo legal ou infralegal que autorize essa suspensão em se tratando de impugnação do cálculo do FAP no âmbito de processos administrativos junto ao INSS (exceto se houver impugnação e recurso perante a Receita Federal, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972). - É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/1991 a estabelece que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Todavia, esses preceitos normativos não são pertinentes às leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais, pois ambos cuidam de processos administrativos submetidos à competência do INSS e dizem respeito litígio previdenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do CTN, à luz da referida interpretação restritiva. - Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa apenas porque a impugnação administrativa, perante o INSS, é desprovida do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo contribuinte, mesmo porque a apuração do FAP é consequência de ato administrativo que desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024). A metodologia de cálculo do FAP é disciplinada por meio de resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Somente com a edição da Resolução 1.329/2017 passaram a ser excluídos do cálculo do referido fator os acidentes que não ensejam a concessão de benefício — isto é, aqueles que resultam em afastamento até 15 (quinze) dias — bem como os acidentes de trajeto, in verbis: 2.2 Definições [...] Evento: [...] Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. 2.3. Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Portanto, com fulcro no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, a exclusão desses eventos deve ser reconhecida apenas a partir da Resolução CNPS 1.329/2017 – para o FAP de 2018. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade na apuração do FAP calculado de acordo com os parâmetros então vigentes. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) 2014/2015. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE OU EXTINTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZA ACIDENTÁRIA CONTROVERTIDA. CAT DE REABERTURA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e exibição incidental de documentos ajuizada por Construtora Coesa S.A. contra a União, visando ao reconhecimento da nulidade de inclusões no cálculo do FAP com vigência em 2015 e, por consequência, a readequação do índice para 1,0000, ou a condenação da ré ao recálculo, e a repetição do indébito. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão de benefícios computados em duplicidade, de benefícios relativos a vínculos inexistentes ou encerrados e de benefícios com exclusão deferida administrativamente ou pendentes de julgamento definitivo à época do cálculo, com reconhecimento do direito à compensação/restituição pela Selic e fixação de honorários por sucumbência recíproca. Apelações de ambas as partes e remessa necessária. A autora busca a exclusão de acidentes de trajeto, de eventos sem benefício e de CATs de reabertura, bem como a revisão dos honorários. A União impugna as exclusões referentes a vínculos inexistentes/encerrados e a eventos com impugnação administrativa pendente, e requer redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se acidentes de trajeto devem integrar o cálculo do FAP do período-base de 2014 com vigência em 2015; (ii) saber se acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício devem integrar o cálculo do FAP; (iii) saber se é devida a exclusão de eventos vinculados a segurados sem vínculo com a autora ou com vínculo extinto à época do acidente; (iv) saber se benefícios classificados como acidentários, mas com impugnação administrativa pendente, podem ser excluídos previamente do cálculo; (v) definir os critérios de compensação do indébito; (vi) fixar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP é multiplicador incidente sobre as alíquotas do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Acidente de trajeto integra o cálculo do FAP para a vigência de 2015. A Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, equipara o acidente in itinere ao acidente do trabalho. O art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não excepciona acidentes de trajeto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem a inclusão desses eventos, com efeitos de exclusão apenas a partir da Resolução CNPS nº 1.329/2017 para o FAP de 2018 (STJ, REsp 2.032.185/SP; TRF3, APCiv 5015067-98.2018.4.03.6100). Acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício integram o cálculo do FAP para o período-base de 2014 com vigência em 2015. A Resolução CNPS nº 1.316/2010 inclui registros de CAT e benefícios acidentários na formação dos índices. As exclusões introduzidas pelas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.347/2021 produzem efeitos apenas a partir do FAP de 2018 (TRF3, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100). [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ACIDENTE IN ITINERE. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança e reconhecer a incidência dos acidentes de trajeto (in itinere) no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, inclusive para exercícios anteriores a 2018. A embargante alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além de controvérsia quanto à aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação de regência do FAP; (ii) definir se a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP afronta os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (iii) estabelecer se há violação ao art. 106, I, do CTN pela não aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (iv) examinar se é exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra amparo legal no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 e no art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 5. A metodologia de cálculo do FAP aplica-se uniformemente a todas as empresas, não configurando tratamento desigual ou discriminação, afastando-se violação ao princípio da isonomia. 6. O FAP possui natureza extrafiscal e visa incentivar a redução da acidentalidade, razão pela qual pode considerar todos os acidentes ocorridos, mesmo aqueles sem afastamento ou com afastamento inferior a quinze dias, sem violação à razoabilidade. 7. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 introduziu nova disciplina sobre o cálculo do FAP, com eficácia a partir de 2018, não incidindo retroativamente, por não se tratar de norma interpretativa nem de sanção atenuada, nos termos do art. 106, I, do CTN. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025) Quanto aos benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa, afasto também as alegações de ilegalidades. Embora a coisa julgada produza efeitos apenas entre as partes do processo, a teor do art. 506 do Código de Processo Civil, a empresa apelante, na condição de terceiro juridicamente interessado, é alcançada pela eficácia da sentença, submetendo-se, portanto, às suas consequências, sem prejuízo da possibilidade de, em ação própria, pleitear a descaracterização da natureza acidentária do benefício. Noutras palavras: O art. 506, CPC, disciplina os limites subjetivos da coisa julgada, demarcando a área de influência da autoridade da coisa julgada. Apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada. Vale dizer: tão somente para as partes e para os seus sucessores a declaração contida no dispositivo da sentença adquire imutabilidade e indiscutibilidade. Porém, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de submissão à coisa julgada, o assistente litisconsorcial é parte no processo (art. 124, CPC). Isso não quer dizer, todavia, que os terceiros não possam sofrer os efeitos de determinada decisão judicial. Lembre-se que a eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada. Os terceiros sofrem os efeitos da sentença – apenas para eles, por não terem participado do contraditório em que se consubstancia o processo, não há indiscutibilidade do resultado do processo. Os terceiros juridicamente interessados, que são aqueles que mantêm uma relação jurídica conexa àquela deduzida em juízo de modo principal, são atingidos pela eficácia reflexa da sentença. Se participarem do processo como assistentes (art. 119, CPC), não podem posteriormente discutir a justiça da decisão (art. 123, CPC). Essa justiça da decisão, contudo, de modo nenhum se confunde com a autoridade da coisa julgada. Os terceiros indiferentes, embora não tenham legitimação para participar do processo a qualquer título, são atingidos pela decisão judicial enquanto ato de Estado. Apenas as partes e os sucessores se submetem à autoridade da coisa julgada. Os terceiros submetem-se apenas à eficácia da sentença – não se sujeitam à coisa julgada (STJ, 3ª Turma, RMS 21.443/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.05.2007, dj 01.10.2007, pg. 269). Submetem-se à coisa julgada i) o substituído que fica vinculado com a atuação do substituto processual (art. 18, CPC); ii) o sucessor na coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC); e iii) o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo lhe tenha sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão somente ao autor ou ao réu da demanda (art. 274, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 650/651) - grifamos Esta C. Turma, em caso análogo, já se posicionou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GILL-RAT. FAP. APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS NO CÁLCULO TRIBUTÁRIO. INEXIGÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. - A parte-autora discute os critérios empregados para o cálculo do FAP (alegando que o acidente ocorreu em 2006, o benefício teve início em 2008, e o reflexo ora questionado é no ano de 2013), o que é improcedente por todos os elementos técnicos de cálculo que dão suporte ao cálculo dessa contribuição previdenciária adicional. - O fato de empregador não participar do processo que concede aposentadoria por invalidez acidentária (na via administrativa ou judicial) é insuficiente para que esse acidente seja excluído do cálculo do FAP. É claro que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária diz respeito à relação jurídica entre o acidentado e o INSS (à luz de requisitos próprios para a concessão de benefício social), não havendo razão para que o empregador participe dessa relação (mesmo que litigiosa, no processo administrativo ou judicial), ainda que possa ser posteriormente responsabilizado em ação regressiva movida pelo INSS, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Com igual ou maior razão, os interesses do empregador para o cálculo do FAP também não autorizam que ele participe da concessão do benefício acidentário. Justamente por isso, a coisa julgada formada na ação acidentária vincula apenas o trabalhador e o INSS, de modo que o empregador tem vias próprias (administrativa e judicial) para questionar a exclusão desse acidente do cálculo do FAP, não bastando o argumento de não ter participado da ação judicial previdenciária. - Caberia ao empregador comprovar, nestes autos, as razões pelas quais tal acidente não pode compor o cálculo do FAP, não bastando dizer que teve êxito em outra ação judicial que discutiu o mesmo acidente para o cálculo da contribuição de outro ano (no caso, para o ano de 2012, enquanto a presente ação diz respeito ao ano de 2013. - Pedido de tutela de urgência prejudicado. Remessa necessária e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002872-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Portanto, por ora, os efeitos da decisão judicial que reconheceu a natureza acidentária do benefício irradiam-se para além das partes, alcançando a esfera jurídica da empresa, que a eles se submete. Acerca da suposta ilegalidade do bloqueio da bonificação estabelecido pela Resolução 1.316/2009, a tese defendida pela empresa também não merece acolhida. A metodologia de cálculo do FAP concede redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, objetivando estimular as empresas a investirem em programas de diminuição de riscos ambientais de trabalho. Por sua vez, as empresas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. Não se verifica infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e art. 150, I da CF), em qualquer de suas consequências. Dispõe a Lei 10.666/2003, em seu artigo 10º: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." O Decreto nº 6.957/2009 e, posteriormente, o Decreto nº 10.410/2020, ao promoverem alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), não inovaram em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, limitando-se a explicitar as condições concretas de operacionalização de seus mandamentos, notadamente quanto à aplicação de índices e critérios acessórios à composição do FAP. O referido Regulamento, por sua vez, atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a definição da sistemática de cálculo e da forma de aplicação desses índices e critérios. No que diz respeito à instituição de tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador, estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento. O tratamento exaustivo da matéria desponta impraticável no plano da lei e legitima-se sua efetivação via regulamentação expedida pelo Poder Executivo, situação de ocorrência frequente que não escapa ao escrutínio da doutrina, sobre a regularidade de regulamentos com essas características afirmando Celso Antônio Bandeira de Mello que "são expedidos com base em disposições legais que mais não podem ou devem fazer senão aludir a conceitos precisáveis mediante averiguações técnicas, as quais sofrem o influxo das rápidas mudanças advindas do progresso científico e tecnológico, assim como das condições objetivas existentes em dado tempo e espaço, cuja realidade impõe, em momentos distintos, níveis diversos no grau das exigências administrativas adequadas para cumprir o escopo da lei sem sacrificar outros interesses também por ela confortados" (Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., Malheiros Editores, 1998, p. 217). O enquadramento para efeito de aplicação do FAP depende de verificações empíricas atinentes ao desempenho da empresa no quadro dos riscos ambientais do trabalho e índices de acidentalidade e não se viabiliza fora de acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. A matéria, enfim, não comporta disciplina legal fechada por limites rígidos, desempenhando o regulamento a legítima função de demarcação do conteúdo da lei em ordem a assegurar a uniformidade dos procedimentos dos órgãos e agentes da Administração e respeito ao princípio isonômico que de outro modo não seriam viáveis diante da necessariamente inespecífica dicção da lei. A hipótese não configura delegação legislativa, mas sim instituição de disciplina normativa insuscetível de exaustão no plano legal. Por fim, impõe-se a aplicação da orientação jurisprudencial firmada na questão, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725/RS, em sessão virtual realizada de 29/10/2021 a 10/11/2021, deliberando com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. No caso em tela, se insurge a parte apelante contra o bloqueio da bonificação do FAP em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade, bem como contra o bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, aduzindo que as Resoluções CNPS teriam extrapolado suas atribuições regulamentares. No tocante ao bloqueio de bonificação decorrente de aplicação da taxa de rotatividade, assim dispõem as Resoluções CNPS: Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento. 3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: Definição 3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa 3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas para o cálculo 3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem) 3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade 3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Resolução CNP 1.329/2017 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos. 3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: 3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. 3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade. 3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem) 3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade 3.7. Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição. 3.8. Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo. Quanto ao bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, assim dispõem as Resoluções CNPS: Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior. O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores de IC inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011). Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de freqüência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Exemplo: Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de freqüência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Para IC 1,0 (malus) – o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do IC calculado: FAP = IC – (IC – 1) x 0.25. 1.Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte; 2. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC > 1,0). O princípio de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Resolução CNP 1.329/2017 O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor. O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE Subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011). Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Exemplo: Desse modo, um estabelecimento que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de frequência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Para IC 1,0 (malus) - o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) no processamento em 2017 (vigência 2018), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 15% no valor do IC calculado: FAP = IC - (IC - 1) x 0,15. Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP, no que exceder a 1,0000, não poderá ser beneficiado com a redução de 15%, ficando bloqueada a redução a que teria direito. Para fins do bloqueio de redução, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida, na vigência, a aplicação da redução de 15% ao valor do IC calculado no que exceder a 1,0000. O FAP será aplicado em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2018 (vigência 2019. O princípio de distribuição de bônus e malus para estabelecimentos contidos em uma CNAE Subclasse que apresente quantidade de estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP, igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de estabelecimentos enquadrados em CNAE Subclasse contendo número igual ou inferior a 5 estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo, o FAP será por definição igual a 1,0000.” Analisando o quanto disposto nas Resoluções acerca dos bloqueios de bonificação, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua aplicação, sendo condizentes com os artigos 10 da Lei 10.666/2003 e 202-A do Decreto 3.048/1999, que versam sobre a aferição do FAP - Fator Acidentário de Prevenção considerando índices de frequência, gravidade e custo, segundo metodologia de cálculo aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social. O §10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999 assim dispõe: Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (...) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. Dentro da elaboração dessa sistemática de cálculo e forma de aplicação do índice e critérios acessórios, considerou o CNP relevante a análise do índice de rotatividade, expressamente constando do item 3.4 das Resoluções que “A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade”. A maior rotatividade de empregados afeta diretamente o índice de frequência da sinistralidade, reduzindo o alcance e a eficiência das políticas e medidas de prevenção de acidentes. Dessa forma, desvela-se regular a estipulação de bloqueio de bonificação para empresas que apresentam alto índice de rotatividade. Da mesma forma, o bloqueio de bonificação ou de redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente se mostra inteiramente compatível com o objetivo do FAP previsto na Lei 10.666/2003 e no Decreto 3.048/1999. São eventos graves e capazes de gerar custos para a Previdência Social por longo período de tempo. Neste cenário, a previsão de bloqueio incentiva o empregador a intensificar medidas de prevenção de acidentes evitando situações de invalidez ou morte. Diante do exposto, não se cogita qualquer ofensa a princípios constitucionais como o da estrita legalidade, da isonomia e da equidade no custeio da previdência social, tal como sustenta a apelante. Consoante já exposto, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do FAP, e o que ora questiona a parte acerca dos bloqueios de bonificações não afasta a tese exposta no Tema 554 da repercussão geral. Outro não é o entendimento desta Corte, reconhecendo a regularidade na previsão de bloqueios de bonificação do FAP: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT, FAP/RAT. TAXA DE ROTATIVIDADE. MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO E DE REDUÇÃO DO MALUS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente a ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/03. - Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. - No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra o bloqueio da bonificação do FAP (Fator Acidentária de Prevenção) em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade prevista nos prevista nos itens “3” das Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, bem como contra o bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”. Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Trata-se de medida que, em última análise, acaba por incentivar a cultura da prevenção, o que se coaduna com a legislação correspondente, na busca da redução de acidentes e doenças do trabalho. - É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados. Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. - O bloqueio da bonificação do FAP não equivale a majoração de tributo, tratando-se de mecanismo de cálculo lastreado em norma legal (art. 10 da Lei nº 10.666/2002) editada em consonância com a ordem constitucional. Não há mudança normativa alguma mas sim mera apuração concreta dos elementos quantitativos a partir de elementos de fato apresentados pelo contribuinte. - O fato de a Resolução nº 1.329/2017 não prever, expressamente, a possibilidade de a empresa comprovar que observou as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, não implica a ilegalidade do cálculo da taxa de rotatividade nem tampouco ofensa ao princípio isonomia, considerando que o cálculo (da taxa de rotatividade) é suficiente e abrangente o bastante para distribuir, dentre as empresas, os ônus decorrentes de eventuais ocorrências (de acidentes e doenças do trabalho). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário modificar a sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - O bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo. Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto em consonância com a legislação correspondente. - Mantida a legalidade e constitucionalidade das regras previstas nas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, não há indébito a repetir, restando prejudicada, portanto, a análise da interrupção e suspensão do prazo prescricional para a repetição. - Apelação desprovida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013508-67.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 22, II, DA LEI 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO - RAT. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP BLOQUEADO. TAXA DE ROTATIVIDADE ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. O § 3º de tal norma expressamente prevê que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". 2. O artigo 10 da Lei 10.666/2003 previu redução ou aumento de alíquota, em percentuais prefixados, conforme dispuser regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, considerando índices de frequência, gravidade e custo, calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto 3.049/1999 regulamentou a lei de regência, regrando, especialmente, no artigo 202-A os critérios para majoração ou redução das alíquotas da contribuição por riscos ambientais do trabalho. 3. No exercício de atribuições conferidas pela Lei 10.666/2003 e Decreto 3.049/1999, o Conselho Nacional de Previdência Social editou a Resolução 1.316/2010, vedando a concessão de bonificação para redução de alíquota do FAP e da contribuição respectiva às empresas com taxa média de rotatividade de empregados acima de 75%. 4. A maior rotatividade de empregados na empresa é fator que interfere no índice de frequência da sinistralidade, ao reduzir alcance e eficiência de políticas e medidas de prevenção de acidentes, aumentando risco de incapacitações laborativas. A adoção da taxa média anual de rotatividade busca equalizar o impacto da assunção da acidentalidade por critério objetivo relacionado ao tempo de vínculo empregatício, sem prejuízo da previsão expressa de que a redução da alíquota do FAP seja aplicada se comprovada a observância das normas de saúde e segurança do trabalho no caso de demissões voluntárias ou término de obra. Trata-se de fator técnico de avaliação de riscos devidamente apurado pelo Conselho Nacional de Previdência Social e condizente com objetivos da legislação, sobretudo o de estimular a eficiência na prevenção de acidentes por riscos ambientais do trabalho, e reduzir o grau de incapacidade laborativa. 4. A circunstância de a empresa operar, pela natureza do objeto social, com alta rotatividade de empregados não é causa para eximi-la do bloqueio da bonificação do FAP, dado que a forma de desenvolvimento da atividade econômica gera aumento do risco de sinistralidade e, portanto, a alíquota da contribuição para custeio de benefícios - e indiretamente para incentivo à prevenção de acidentes incapacitantes - deve ser proporcional e refletir tal circunstância determinante, disto não resultando qualquer majoração inconstitucional ou ilegal de tributação até porque, como ressalvado na legislação, pode a alíquota do FAP ser reduzida se comprovado pelo contribuinte o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, apesar da alta rotatividade da mão-de-obra. 5. Não se cogita de ofensa a qualquer dos princípios ou normas constitucionais e legais em articulação (legalidade, razoabilidade, não confisco, livre iniciativa e isonomia: artigos 146 e 150, CF, e 97, CTN), pois o intento da normatização não é dificultar ou reduzir o exercício da atividade empresarial, mas fomentar redução de riscos e ampliar a prevenção de acidentes do trabalho, estabelecendo tratamento diferenciado por grau de acidentalidade e taxa de rotatividade de empregados, de modo a assegurar melhores condições de trabalho e saúde, além de estimular empresas a adotarem políticas voltadas à proteção do ambiente laboral com fito de reduzir a acidentalidade. 6. Também não cabe postular utilização do FAP original nas competências anteriores a 2018, com fundamento no item 3.7 da citada resolução, pois além de não ressalvada tal possibilidade para empresas de trabalho temporário ou que prestem serviços a outras empresas, a situação destacada requer a devida comprovação, por documentação específica, de atendimento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, tendo como base as disposições da Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023); TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT, FAP/RAT. TAXA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente a ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/03. - Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. - No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra o bloqueio da bonificação do FAP (Fator Acidentária de Prevenção) em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade prevista nos itens “3” das Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e 1.329/2017. A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”. Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Trata-se de medida que, em última análise, acaba por incentivar a cultura da prevenção, o que se coaduna com a legislação correspondente, na busca da redução de acidentes e doenças do trabalho. - É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados. Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. - Não é possível sustentar que o bloqueio da bonificação do FAP equivale a majoração de tributo, tratando-se de mecanismo de cálculo lastreado em norma legal (art. 10 da Lei nº 10.666/2002) editada em consonância com a ordem constitucional. - O fato de a Resolução nº 1.329/2017 não prever, expressamente, a possibilidade de a empresa comprovar que observou as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, não implica a ilegalidade do cálculo da taxa de rotatividade nem tampouco ofensa ao princípio isonomia, considerando que o cálculo (da taxa de rotatividade) é suficiente e abrangente o bastante para distribuir, dentre as empresas, os ônus decorrentes de eventuais ocorrências (de acidentes e doenças do trabalho). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário modificar a sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011299-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022); Por qualquer ângulo, portanto, não prospera o apelo da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra e mantenho, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, com incidência da majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho despendido em grau recursal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. BENEFÍCIOS IMPUGNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM AFASTAMENTO OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE SEM PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. contra sentença que, em ação pelo procedimento comum voltada ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2015, julgou improcedente o pedido. A apelante sustenta, em síntese, a exclusão, do cálculo do FAP, de benefícios impugnados na esfera administrativa e ainda pendentes de decisão, de acidentes de trajeto, de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício previdenciário, de benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida sem a participação da empresa, bem como o afastamento do bloqueio da bonificação previsto na Resolução 1.316/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se benefícios impugnados administrativamente, com natureza acidentária ainda controvertida, devem ser excluídos do cálculo do FAP; (ii) estabelecer se acidentes de trajeto podem compor o cálculo do FAP vigente em 2015; (iii) determinar se acidentes sem afastamento e/ou sem concessão de benefício previdenciário podem ser computados no FAP; (iv) definir se benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa, devem ser excluídos do cálculo; e (v) estabelecer se deve ser afastado o bloqueio da bonificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo previsto no art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 não se projeta automaticamente sobre o cálculo do FAP, porque a regulamentação do índice não contempla a exclusão imediata dos eventos cuja natureza acidentária esteja sendo contestada pela empresa. A apuração do FAP se rege por disciplina própria, fundada em sistemática objetiva e contínua de cálculo com base em dados consolidados de períodos pretéritos, incompatível com a suspensão indefinida da apuração até o desfecho de controvérsias administrativas individuais. O eventual acolhimento das impugnações administrativas assegura à empresa o direito à revisão dos lançamentos e à restituição de valores indevidamente recolhidos, de modo que a sistemática adotada não implica prejuízo irreversível. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, razão pela qual esses eventos integram a análise das ocorrências acidentárias para fins de cálculo do FAP vigente em 2015. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes sem concessão de benefício somente foi introduzida pela Resolução CNPS 1.329/2017, com efeitos para o FAP de 2018, não alcançando a apuração realizada segundo os parâmetros vigentes em 2015. Os acidentes que não geram concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até 15 dias são computados para a composição do índice de frequência, ainda que não influenciem os índices de gravidade ou de custo, inexistindo ilegalidade nesse critério. A decisão judicial que reconhece a natureza acidentária do benefício, embora não produza coisa julgada contra a empresa, irradia eficácia para além das partes e alcança a esfera jurídica do empregador, que se submete aos seus efeitos até eventual desconstituição em ação própria. O art. 10 da Lei 10.666/2003 e o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 autorizam a adoção, por metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, de índices e critérios acessórios à composição do FAP, de modo que o bloqueio da bonificação por taxa de rotatividade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente não extrapolam o poder regulamentar. A taxa de rotatividade interfere no índice de frequência da sinistralidade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente reforça a finalidade preventiva do FAP, em consonância com a legalidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 554. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 não impede, por si só, a inclusão, no cálculo do FAP, de benefícios cuja natureza acidentária esteja sendo impugnada administrativamente. 2. O acidente de trajeto integra o cálculo do FAP vigente em 2015, por equiparação legal ao acidente de trabalho. 3. Os acidentes sem afastamento e/ou sem concessão de benefício previdenciário podem ser considerados no cálculo do FAP para composição do índice de frequência, conforme a metodologia então vigente. 4. Os efeitos da decisão judicial que reconhece a natureza acidentária do benefício alcançam a esfera jurídica da empresa, ainda que ela não tenha integrado a demanda originária, sem prejuízo de discussão em ação própria. 5. O bloqueio da bonificação por taxa de rotatividade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente são compatíveis com o art. 10 da Lei 10.666/2003 e com o art. 202-A do Decreto 3.048/1999. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 2º, e art. 21, IV, “d”; Lei 8.212/1991, art. 22, II; Lei 10.666/2003, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 202-A e § 10; CTN, art. 106, I; CPC, arts. 119, 123, 124, 506 e 85, § 11; CF, arts. 5º, II, e 150, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023; STJ, REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025; STF, RE 677725/RS, Tema 554; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013508-67.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011299-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002872-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
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Partes

Autor CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.

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CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA

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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001750-26.2021.4.03.6133 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que, em sede de ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2015, julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela a parte autora alegando, em síntese: (i) o INSS considerou, como acidentários — para fins de cálculo do FAP — benefícios que estão sendo impugnados pela empresa na esfera administrativa e que, em razão de inércia do INSS que já perdura há mais de dez anos, ainda pendem de decisão; (ii) devem interferir no cálculo do FAP apenas os acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, e não aqueles verificados no trajeto, uma vez que, em relação a estes, as empresas não dispõem de meios para preveni-los; (iii) quanto aos acidentes que não resultaram em afastamento e/ou concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em dano apto a justificar a cobertura pelo seguro previdenciário, razão pela qual não podem ser considerados, no cálculo do FAP, eventos que não geraram afastamento ou custo para a Previdência Social; (iv) devem ser excluídos do cálculo do FAP os benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa; (v) deve ser afastado o bloqueio da bonificação previsto na Resolução 1.316/2010, por contrariar a Lei 10.666/2003, que estabelece a apuração do FAP com base nos indicadores de frequência, gravidade e custo. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 266089903). É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto acerca de supostas ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa para o ano de 2015. No que interessa ao presente recurso, a r. sentença julgou a ação improcedente ao fundamento de que: (i) a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara a acidente de trabalho; (ii) não há ilegalidade na inclusão, no cálculo do FAP, de ocorrências que não resultaram em concessão de benefícios; (iii) é possível o cômputo de benefícios cuja acidentalidade ainda se encontra pendente de conclusão administrativa, pois a legislação que regulamenta o FAP não prevê a exclusão de eventos cujo nexo técnico epidemiológico tenha sido impugnado pela empresa, sendo que o efeito suspensivo previsto no art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 se limita às esferas previdenciária e trabalhista, não se aplicando ao regime jurídico do FAP; (iv) quanto ao cômputo de benefícios concedidos judicialmente, em processos nos quais a empresa não tenha figurado como parte, não se mostra admissível considerar o mesmo benefício como acidentário perante a Previdência Social e como previdenciário em relação ao empregador; (v) o bloqueio do desconto, instituído por norma infralegal, nas hipóteses de acidentes graves que ensejem morte ou invalidez permanente, está em consonância com a finalidade da norma prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, voltada à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. O julgado não merece reparos. No que diz respeito aos benefícios que estão sendo impugnados pela empresa na esfera administrativa, cumpre observar que, embora o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 atribua efeito suspensivo ao recurso interposto contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, tal previsão não se projeta automaticamente sobre o cálculo do FAP. Com efeito, a regulamentação do índice não contempla a exclusão imediata dos eventos cuja natureza acidentária esteja sendo contestada pela empresa. Ademais, o efeito suspensivo das impugnações ao nexo técnico epidemiológico restringe-se ao âmbito previdenciário, não se estendendo à apuração do FAP, que se rege por disciplina própria. O FAP é apurado periodicamente, com base em dados consolidados de períodos pretéritos, exigindo sistemática objetiva e contínua de cálculo, incompatível com a suspensão indefinida de sua apuração até o desfecho de controvérsias administrativas individuais. Nesse contexto, o efeito suspensivo previsto na legislação previdenciária revela-se voltado às esferas previdenciária e trabalhista, não se estendendo, por si só, ao regime jurídico do FAP. De todo modo, eventual acolhimento das impugnações administrativas assegura à empresa o direito à revisão dos lançamentos e à restituição de valores indevidamente recolhidos, de forma que a sistemática adotada não implica prejuízo irreversível. Destaco que esta Corte já se pronunciou sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) Em relação aos acidentes de trabalho in itinere (acidentes de trajeto), destaco que o art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 dispõe que se equiparam a acidente de trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Tendo, pois, a lei de benefícios previdenciários reconhecido como acidente de trabalho os acidentes de trajeto, não há como desconsiderá-los na análise de ocorrências acidentárias para fins de verificação do FAP específico da empresa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - Observo, inicialmente, que considerando o montante em disputa, não se está diante de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. - No caso dos autos, a empresa ataca o GIIL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis à atividade da parte autora, qual seja, a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 2342-7/02). - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - A documentação apresentada pelo INSS é suficiente para provar a existência dos benefícios por incapacidade concedidos durante o período de aferição e, ainda, seu enquadramento como acidente de trabalho. Importante ressaltar, ainda, que os registros de concessão de benefícios acidentários pelo INSS, assim como o CAT, são fonte de dados para o cálculo do FAP (item 2.1 do anexo da Resolução MPS/CNPS nº. 1.308/09). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de ilidir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo. - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024); APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia. 2. Constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. 3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte. 3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)” O E. Superior Tribunal de Justiça também assentou entendimento segundo o qual “os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos” (REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023). Passo a discorrer sobre os acidentes que não resultaram em afastamento e/ou concessão de benefício previdenciário. Como sabido, o FAP é um multiplicador incidente sobre as alíquotas do artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Quanto aos acidentes que não geram a concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até no máximo 15 (quinze) dias, extrai-se dos preceitos normativos atinentes ao cálculo do FAP que tais eventos são computados tão somente para composição do índice de frequência, mas não influenciam os índices de gravidade ou de custo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade neste ponto. No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta que tais são considerados na composição do índice de frequência mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). - Acerca da alegação de que o arredondamento dos índices de frequência, gravidade e custo, seria “incorreto”, trazendo prejuízo ao contribuinte, não se sustenta, por se tratar de critério aplicável a todas as empresas. Ademais, tal arredondamento pode ser feito para mais ou para menos, no caso de a casa decimal ser maior ou menor que 0,50, respectivamente. - Quanto ao aproveitamento de dados do ano anterior, conjuntamente com os dados do ano atual, para cálculo do FAP, nada há de ilegal ou inconstitucional, tratando-se critério que tem em vista retratar a evolução da empresa no tocante à prevenção de acidentes de trabalho. Pretende-se, com isso, valorar a situação da empresa em seu movimento quanto às medidas de prevenção. Daí porque não se pode perder de vista a situação passada com relação ao presente. - Sem razão a recorrente ao alegar que uma das ocorrências constante do extrato do FAP foi considerada em duplicidade, pois são diferentes as datas de nascimento do segurado, o número do CAT e a sua data de emissão, o que impede o acolhimento do pedido formulado. - Não é possível ampliar a hipótese do art. 151, III, do CTN, assim como não é admissível estender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas considerando a propositura de ação judicial, pois os incisos IV e V exigem liminar ou tutela antecipada para tanto. A mesma conclusão é extraída do art. 63, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não havendo permissivo legal ou infralegal que autorize essa suspensão em se tratando de impugnação do cálculo do FAP no âmbito de processos administrativos junto ao INSS (exceto se houver impugnação e recurso perante a Receita Federal, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972). - É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/1991 a estabelece que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Todavia, esses preceitos normativos não são pertinentes às leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais, pois ambos cuidam de processos administrativos submetidos à competência do INSS e dizem respeito litígio previdenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do CTN, à luz da referida interpretação restritiva. - Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa apenas porque a impugnação administrativa, perante o INSS, é desprovida do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo contribuinte, mesmo porque a apuração do FAP é consequência de ato administrativo que desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024). A metodologia de cálculo do FAP é disciplinada por meio de resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Somente com a edição da Resolução 1.329/2017 passaram a ser excluídos do cálculo do referido fator os acidentes que não ensejam a concessão de benefício — isto é, aqueles que resultam em afastamento até 15 (quinze) dias — bem como os acidentes de trajeto, in verbis: 2.2 Definições [...] Evento: [...] Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. 2.3. Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Portanto, com fulcro no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, a exclusão desses eventos deve ser reconhecida apenas a partir da Resolução CNPS 1.329/2017 – para o FAP de 2018. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade na apuração do FAP calculado de acordo com os parâmetros então vigentes. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) 2014/2015. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE OU EXTINTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZA ACIDENTÁRIA CONTROVERTIDA. CAT DE REABERTURA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e exibição incidental de documentos ajuizada por Construtora Coesa S.A. contra a União, visando ao reconhecimento da nulidade de inclusões no cálculo do FAP com vigência em 2015 e, por consequência, a readequação do índice para 1,0000, ou a condenação da ré ao recálculo, e a repetição do indébito. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão de benefícios computados em duplicidade, de benefícios relativos a vínculos inexistentes ou encerrados e de benefícios com exclusão deferida administrativamente ou pendentes de julgamento definitivo à época do cálculo, com reconhecimento do direito à compensação/restituição pela Selic e fixação de honorários por sucumbência recíproca. Apelações de ambas as partes e remessa necessária. A autora busca a exclusão de acidentes de trajeto, de eventos sem benefício e de CATs de reabertura, bem como a revisão dos honorários. A União impugna as exclusões referentes a vínculos inexistentes/encerrados e a eventos com impugnação administrativa pendente, e requer redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se acidentes de trajeto devem integrar o cálculo do FAP do período-base de 2014 com vigência em 2015; (ii) saber se acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício devem integrar o cálculo do FAP; (iii) saber se é devida a exclusão de eventos vinculados a segurados sem vínculo com a autora ou com vínculo extinto à época do acidente; (iv) saber se benefícios classificados como acidentários, mas com impugnação administrativa pendente, podem ser excluídos previamente do cálculo; (v) definir os critérios de compensação do indébito; (vi) fixar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP é multiplicador incidente sobre as alíquotas do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Acidente de trajeto integra o cálculo do FAP para a vigência de 2015. A Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, equipara o acidente in itinere ao acidente do trabalho. O art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não excepciona acidentes de trajeto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem a inclusão desses eventos, com efeitos de exclusão apenas a partir da Resolução CNPS nº 1.329/2017 para o FAP de 2018 (STJ, REsp 2.032.185/SP; TRF3, APCiv 5015067-98.2018.4.03.6100). Acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício integram o cálculo do FAP para o período-base de 2014 com vigência em 2015. A Resolução CNPS nº 1.316/2010 inclui registros de CAT e benefícios acidentários na formação dos índices. As exclusões introduzidas pelas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.347/2021 produzem efeitos apenas a partir do FAP de 2018 (TRF3, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100). [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ACIDENTE IN ITINERE. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança e reconhecer a incidência dos acidentes de trajeto (in itinere) no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, inclusive para exercícios anteriores a 2018. A embargante alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além de controvérsia quanto à aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação de regência do FAP; (ii) definir se a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP afronta os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (iii) estabelecer se há violação ao art. 106, I, do CTN pela não aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (iv) examinar se é exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra amparo legal no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 e no art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 5. A metodologia de cálculo do FAP aplica-se uniformemente a todas as empresas, não configurando tratamento desigual ou discriminação, afastando-se violação ao princípio da isonomia. 6. O FAP possui natureza extrafiscal e visa incentivar a redução da acidentalidade, razão pela qual pode considerar todos os acidentes ocorridos, mesmo aqueles sem afastamento ou com afastamento inferior a quinze dias, sem violação à razoabilidade. 7. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 introduziu nova disciplina sobre o cálculo do FAP, com eficácia a partir de 2018, não incidindo retroativamente, por não se tratar de norma interpretativa nem de sanção atenuada, nos termos do art. 106, I, do CTN. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025) Quanto aos benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa, afasto também as alegações de ilegalidades. Embora a coisa julgada produza efeitos apenas entre as partes do processo, a teor do art. 506 do Código de Processo Civil, a empresa apelante, na condição de terceiro juridicamente interessado, é alcançada pela eficácia da sentença, submetendo-se, portanto, às suas consequências, sem prejuízo da possibilidade de, em ação própria, pleitear a descaracterização da natureza acidentária do benefício. Noutras palavras: O art. 506, CPC, disciplina os limites subjetivos da coisa julgada, demarcando a área de influência da autoridade da coisa julgada. Apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada. Vale dizer: tão somente para as partes e para os seus sucessores a declaração contida no dispositivo da sentença adquire imutabilidade e indiscutibilidade. Porém, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de submissão à coisa julgada, o assistente litisconsorcial é parte no processo (art. 124, CPC). Isso não quer dizer, todavia, que os terceiros não possam sofrer os efeitos de determinada decisão judicial. Lembre-se que a eficácia da sentença não se confunde com a autoridade da coisa julgada. Os terceiros sofrem os efeitos da sentença – apenas para eles, por não terem participado do contraditório em que se consubstancia o processo, não há indiscutibilidade do resultado do processo. Os terceiros juridicamente interessados, que são aqueles que mantêm uma relação jurídica conexa àquela deduzida em juízo de modo principal, são atingidos pela eficácia reflexa da sentença. Se participarem do processo como assistentes (art. 119, CPC), não podem posteriormente discutir a justiça da decisão (art. 123, CPC). Essa justiça da decisão, contudo, de modo nenhum se confunde com a autoridade da coisa julgada. Os terceiros indiferentes, embora não tenham legitimação para participar do processo a qualquer título, são atingidos pela decisão judicial enquanto ato de Estado. Apenas as partes e os sucessores se submetem à autoridade da coisa julgada. Os terceiros submetem-se apenas à eficácia da sentença – não se sujeitam à coisa julgada (STJ, 3ª Turma, RMS 21.443/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.05.2007, dj 01.10.2007, pg. 269). Submetem-se à coisa julgada i) o substituído que fica vinculado com a atuação do substituto processual (art. 18, CPC); ii) o sucessor na coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC); e iii) o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo lhe tenha sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão somente ao autor ou ao réu da demanda (art. 274, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 650/651) - grifamos Esta C. Turma, em caso análogo, já se posicionou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GILL-RAT. FAP. APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS NO CÁLCULO TRIBUTÁRIO. INEXIGÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. - A parte-autora discute os critérios empregados para o cálculo do FAP (alegando que o acidente ocorreu em 2006, o benefício teve início em 2008, e o reflexo ora questionado é no ano de 2013), o que é improcedente por todos os elementos técnicos de cálculo que dão suporte ao cálculo dessa contribuição previdenciária adicional. - O fato de empregador não participar do processo que concede aposentadoria por invalidez acidentária (na via administrativa ou judicial) é insuficiente para que esse acidente seja excluído do cálculo do FAP. É claro que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária diz respeito à relação jurídica entre o acidentado e o INSS (à luz de requisitos próprios para a concessão de benefício social), não havendo razão para que o empregador participe dessa relação (mesmo que litigiosa, no processo administrativo ou judicial), ainda que possa ser posteriormente responsabilizado em ação regressiva movida pelo INSS, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Com igual ou maior razão, os interesses do empregador para o cálculo do FAP também não autorizam que ele participe da concessão do benefício acidentário. Justamente por isso, a coisa julgada formada na ação acidentária vincula apenas o trabalhador e o INSS, de modo que o empregador tem vias próprias (administrativa e judicial) para questionar a exclusão desse acidente do cálculo do FAP, não bastando o argumento de não ter participado da ação judicial previdenciária. - Caberia ao empregador comprovar, nestes autos, as razões pelas quais tal acidente não pode compor o cálculo do FAP, não bastando dizer que teve êxito em outra ação judicial que discutiu o mesmo acidente para o cálculo da contribuição de outro ano (no caso, para o ano de 2012, enquanto a presente ação diz respeito ao ano de 2013. - Pedido de tutela de urgência prejudicado. Remessa necessária e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002872-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Portanto, por ora, os efeitos da decisão judicial que reconheceu a natureza acidentária do benefício irradiam-se para além das partes, alcançando a esfera jurídica da empresa, que a eles se submete. Acerca da suposta ilegalidade do bloqueio da bonificação estabelecido pela Resolução 1.316/2009, a tese defendida pela empresa também não merece acolhida. A metodologia de cálculo do FAP concede redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, objetivando estimular as empresas a investirem em programas de diminuição de riscos ambientais de trabalho. Por sua vez, as empresas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. Não se verifica infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e art. 150, I da CF), em qualquer de suas consequências. Dispõe a Lei 10.666/2003, em seu artigo 10º: "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." O Decreto nº 6.957/2009 e, posteriormente, o Decreto nº 10.410/2020, ao promoverem alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), não inovaram em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, limitando-se a explicitar as condições concretas de operacionalização de seus mandamentos, notadamente quanto à aplicação de índices e critérios acessórios à composição do FAP. O referido Regulamento, por sua vez, atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a definição da sistemática de cálculo e da forma de aplicação desses índices e critérios. No que diz respeito à instituição de tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador, estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento. O tratamento exaustivo da matéria desponta impraticável no plano da lei e legitima-se sua efetivação via regulamentação expedida pelo Poder Executivo, situação de ocorrência frequente que não escapa ao escrutínio da doutrina, sobre a regularidade de regulamentos com essas características afirmando Celso Antônio Bandeira de Mello que "são expedidos com base em disposições legais que mais não podem ou devem fazer senão aludir a conceitos precisáveis mediante averiguações técnicas, as quais sofrem o influxo das rápidas mudanças advindas do progresso científico e tecnológico, assim como das condições objetivas existentes em dado tempo e espaço, cuja realidade impõe, em momentos distintos, níveis diversos no grau das exigências administrativas adequadas para cumprir o escopo da lei sem sacrificar outros interesses também por ela confortados" (Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., Malheiros Editores, 1998, p. 217). O enquadramento para efeito de aplicação do FAP depende de verificações empíricas atinentes ao desempenho da empresa no quadro dos riscos ambientais do trabalho e índices de acidentalidade e não se viabiliza fora de acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. A matéria, enfim, não comporta disciplina legal fechada por limites rígidos, desempenhando o regulamento a legítima função de demarcação do conteúdo da lei em ordem a assegurar a uniformidade dos procedimentos dos órgãos e agentes da Administração e respeito ao princípio isonômico que de outro modo não seriam viáveis diante da necessariamente inespecífica dicção da lei. A hipótese não configura delegação legislativa, mas sim instituição de disciplina normativa insuscetível de exaustão no plano legal. Por fim, impõe-se a aplicação da orientação jurisprudencial firmada na questão, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725/RS, em sessão virtual realizada de 29/10/2021 a 10/11/2021, deliberando com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. No caso em tela, se insurge a parte apelante contra o bloqueio da bonificação do FAP em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade, bem como contra o bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, aduzindo que as Resoluções CNPS teriam extrapolado suas atribuições regulamentares. No tocante ao bloqueio de bonificação decorrente de aplicação da taxa de rotatividade, assim dispõem as Resoluções CNPS: Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento. 3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: Definição 3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa 3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas para o cálculo 3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem) 3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade 3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Resolução CNP 1.329/2017 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos. 3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: 3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. 3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade. 3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem) 3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade 3.7. Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição. 3.8. Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo. Quanto ao bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, assim dispõem as Resoluções CNPS: Resolução MPS/CNPS 1.316/2010 O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior. O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores de IC inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011). Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de freqüência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Exemplo: Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de freqüência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Para IC 1,0 (malus) – o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do IC calculado: FAP = IC – (IC – 1) x 0.25. 1.Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte; 2. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC > 1,0). O princípio de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Resolução CNP 1.329/2017 O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor. O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE Subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011). Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Exemplo: Desse modo, um estabelecimento que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de frequência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920 Aos valores de IC calculados aplicamos: Caso I Para IC 1,0 (malus) - o FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) no processamento em 2017 (vigência 2018), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 15% no valor do IC calculado: FAP = IC - (IC - 1) x 0,15. Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP, no que exceder a 1,0000, não poderá ser beneficiado com a redução de 15%, ficando bloqueada a redução a que teria direito. Para fins do bloqueio de redução, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida, na vigência, a aplicação da redução de 15% ao valor do IC calculado no que exceder a 1,0000. O FAP será aplicado em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2018 (vigência 2019. O princípio de distribuição de bônus e malus para estabelecimentos contidos em uma CNAE Subclasse que apresente quantidade de estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP, igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de estabelecimentos enquadrados em CNAE Subclasse contendo número igual ou inferior a 5 estabelecimentos, com todos os insumos necessários ao cálculo, o FAP será por definição igual a 1,0000.” Analisando o quanto disposto nas Resoluções acerca dos bloqueios de bonificação, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua aplicação, sendo condizentes com os artigos 10 da Lei 10.666/2003 e 202-A do Decreto 3.048/1999, que versam sobre a aferição do FAP - Fator Acidentário de Prevenção considerando índices de frequência, gravidade e custo, segundo metodologia de cálculo aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social. O §10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999 assim dispõe: Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (...) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. Dentro da elaboração dessa sistemática de cálculo e forma de aplicação do índice e critérios acessórios, considerou o CNP relevante a análise do índice de rotatividade, expressamente constando do item 3.4 das Resoluções que “A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade”. A maior rotatividade de empregados afeta diretamente o índice de frequência da sinistralidade, reduzindo o alcance e a eficiência das políticas e medidas de prevenção de acidentes. Dessa forma, desvela-se regular a estipulação de bloqueio de bonificação para empresas que apresentam alto índice de rotatividade. Da mesma forma, o bloqueio de bonificação ou de redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente se mostra inteiramente compatível com o objetivo do FAP previsto na Lei 10.666/2003 e no Decreto 3.048/1999. São eventos graves e capazes de gerar custos para a Previdência Social por longo período de tempo. Neste cenário, a previsão de bloqueio incentiva o empregador a intensificar medidas de prevenção de acidentes evitando situações de invalidez ou morte. Diante do exposto, não se cogita qualquer ofensa a princípios constitucionais como o da estrita legalidade, da isonomia e da equidade no custeio da previdência social, tal como sustenta a apelante. Consoante já exposto, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do FAP, e o que ora questiona a parte acerca dos bloqueios de bonificações não afasta a tese exposta no Tema 554 da repercussão geral. Outro não é o entendimento desta Corte, reconhecendo a regularidade na previsão de bloqueios de bonificação do FAP: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT, FAP/RAT. TAXA DE ROTATIVIDADE. MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO E DE REDUÇÃO DO MALUS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente a ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/03. - Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. - No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra o bloqueio da bonificação do FAP (Fator Acidentária de Prevenção) em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade prevista nos prevista nos itens “3” das Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, bem como contra o bloqueio da bonificação e da redução do malus em decorrência de casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”. Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Trata-se de medida que, em última análise, acaba por incentivar a cultura da prevenção, o que se coaduna com a legislação correspondente, na busca da redução de acidentes e doenças do trabalho. - É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados. Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. - O bloqueio da bonificação do FAP não equivale a majoração de tributo, tratando-se de mecanismo de cálculo lastreado em norma legal (art. 10 da Lei nº 10.666/2002) editada em consonância com a ordem constitucional. Não há mudança normativa alguma mas sim mera apuração concreta dos elementos quantitativos a partir de elementos de fato apresentados pelo contribuinte. - O fato de a Resolução nº 1.329/2017 não prever, expressamente, a possibilidade de a empresa comprovar que observou as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, não implica a ilegalidade do cálculo da taxa de rotatividade nem tampouco ofensa ao princípio isonomia, considerando que o cálculo (da taxa de rotatividade) é suficiente e abrangente o bastante para distribuir, dentre as empresas, os ônus decorrentes de eventuais ocorrências (de acidentes e doenças do trabalho). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário modificar a sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - O bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo. Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto em consonância com a legislação correspondente. - Mantida a legalidade e constitucionalidade das regras previstas nas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010, 1.329/2017 e 1.347/2021, não há indébito a repetir, restando prejudicada, portanto, a análise da interrupção e suspensão do prazo prescricional para a repetição. - Apelação desprovida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013508-67.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 22, II, DA LEI 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO - RAT. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP BLOQUEADO. TAXA DE ROTATIVIDADE ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. O § 3º de tal norma expressamente prevê que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". 2. O artigo 10 da Lei 10.666/2003 previu redução ou aumento de alíquota, em percentuais prefixados, conforme dispuser regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, considerando índices de frequência, gravidade e custo, calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Decreto 3.049/1999 regulamentou a lei de regência, regrando, especialmente, no artigo 202-A os critérios para majoração ou redução das alíquotas da contribuição por riscos ambientais do trabalho. 3. No exercício de atribuições conferidas pela Lei 10.666/2003 e Decreto 3.049/1999, o Conselho Nacional de Previdência Social editou a Resolução 1.316/2010, vedando a concessão de bonificação para redução de alíquota do FAP e da contribuição respectiva às empresas com taxa média de rotatividade de empregados acima de 75%. 4. A maior rotatividade de empregados na empresa é fator que interfere no índice de frequência da sinistralidade, ao reduzir alcance e eficiência de políticas e medidas de prevenção de acidentes, aumentando risco de incapacitações laborativas. A adoção da taxa média anual de rotatividade busca equalizar o impacto da assunção da acidentalidade por critério objetivo relacionado ao tempo de vínculo empregatício, sem prejuízo da previsão expressa de que a redução da alíquota do FAP seja aplicada se comprovada a observância das normas de saúde e segurança do trabalho no caso de demissões voluntárias ou término de obra. Trata-se de fator técnico de avaliação de riscos devidamente apurado pelo Conselho Nacional de Previdência Social e condizente com objetivos da legislação, sobretudo o de estimular a eficiência na prevenção de acidentes por riscos ambientais do trabalho, e reduzir o grau de incapacidade laborativa. 4. A circunstância de a empresa operar, pela natureza do objeto social, com alta rotatividade de empregados não é causa para eximi-la do bloqueio da bonificação do FAP, dado que a forma de desenvolvimento da atividade econômica gera aumento do risco de sinistralidade e, portanto, a alíquota da contribuição para custeio de benefícios - e indiretamente para incentivo à prevenção de acidentes incapacitantes - deve ser proporcional e refletir tal circunstância determinante, disto não resultando qualquer majoração inconstitucional ou ilegal de tributação até porque, como ressalvado na legislação, pode a alíquota do FAP ser reduzida se comprovado pelo contribuinte o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, apesar da alta rotatividade da mão-de-obra. 5. Não se cogita de ofensa a qualquer dos princípios ou normas constitucionais e legais em articulação (legalidade, razoabilidade, não confisco, livre iniciativa e isonomia: artigos 146 e 150, CF, e 97, CTN), pois o intento da normatização não é dificultar ou reduzir o exercício da atividade empresarial, mas fomentar redução de riscos e ampliar a prevenção de acidentes do trabalho, estabelecendo tratamento diferenciado por grau de acidentalidade e taxa de rotatividade de empregados, de modo a assegurar melhores condições de trabalho e saúde, além de estimular empresas a adotarem políticas voltadas à proteção do ambiente laboral com fito de reduzir a acidentalidade. 6. Também não cabe postular utilização do FAP original nas competências anteriores a 2018, com fundamento no item 3.7 da citada resolução, pois além de não ressalvada tal possibilidade para empresas de trabalho temporário ou que prestem serviços a outras empresas, a situação destacada requer a devida comprovação, por documentação específica, de atendimento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, tendo como base as disposições da Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023); TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT, FAP/RAT. TAXA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente a ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/03. - Respeitadas a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP. Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator. Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. - No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra o bloqueio da bonificação do FAP (Fator Acidentária de Prevenção) em decorrência da aplicação da taxa de rotatividade prevista nos itens “3” das Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e 1.329/2017. A taxa de rotatividade trata-se de critério empregado na aferição e cálculo do índice de frequência, o qual integra o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), encontrando-se, portanto, abrangido pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme previsto pelo 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”. Nesse sentido, não há que se falar em descompasso com a lei, haja vista que essas Resoluções, ao preverem essa taxa, apenas integram o comando normativo, de modo a evitar que empresas que mantém por mais tempo os seus empregados venham a ser prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Trata-se de medida que, em última análise, acaba por incentivar a cultura da prevenção, o que se coaduna com a legislação correspondente, na busca da redução de acidentes e doenças do trabalho. - É correto concluir que empresas que mantém seus empregados por mais tempo, acabam arcando, em maior medida, com as consequências de um acidente ou doença ocupacional do que empresas que, constantemente, substituem seus empregados. Com isso, nada há de ilegal na utilização da taxa de rotatividade para conferir ou não a bonificação mencionada pela impetrante. - Não é possível sustentar que o bloqueio da bonificação do FAP equivale a majoração de tributo, tratando-se de mecanismo de cálculo lastreado em norma legal (art. 10 da Lei nº 10.666/2002) editada em consonância com a ordem constitucional. - O fato de a Resolução nº 1.329/2017 não prever, expressamente, a possibilidade de a empresa comprovar que observou as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, não implica a ilegalidade do cálculo da taxa de rotatividade nem tampouco ofensa ao princípio isonomia, considerando que o cálculo (da taxa de rotatividade) é suficiente e abrangente o bastante para distribuir, dentre as empresas, os ônus decorrentes de eventuais ocorrências (de acidentes e doenças do trabalho). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário modificar a sistemática de avaliação riscos de acidente do trabalho em substituição à Administração, a quem foi confiada essa tarefa pela lei. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011299-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022); Por qualquer ângulo, portanto, não prospera o apelo da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra e mantenho, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, com incidência da majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho despendido em grau recursal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. BENEFÍCIOS IMPUGNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM AFASTAMENTO OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE SEM PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. contra sentença que, em ação pelo procedimento comum voltada ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2015, julgou improcedente o pedido. A apelante sustenta, em síntese, a exclusão, do cálculo do FAP, de benefícios impugnados na esfera administrativa e ainda pendentes de decisão, de acidentes de trajeto, de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício previdenciário, de benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida sem a participação da empresa, bem como o afastamento do bloqueio da bonificação previsto na Resolução 1.316/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se benefícios impugnados administrativamente, com natureza acidentária ainda controvertida, devem ser excluídos do cálculo do FAP; (ii) estabelecer se acidentes de trajeto podem compor o cálculo do FAP vigente em 2015; (iii) determinar se acidentes sem afastamento e/ou sem concessão de benefício previdenciário podem ser computados no FAP; (iv) definir se benefícios enquadrados como acidentários por decisão judicial proferida em ações movidas pelo segurado em face do INSS, sem a participação da empresa, devem ser excluídos do cálculo; e (v) estabelecer se deve ser afastado o bloqueio da bonificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo previsto no art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 não se projeta automaticamente sobre o cálculo do FAP, porque a regulamentação do índice não contempla a exclusão imediata dos eventos cuja natureza acidentária esteja sendo contestada pela empresa. A apuração do FAP se rege por disciplina própria, fundada em sistemática objetiva e contínua de cálculo com base em dados consolidados de períodos pretéritos, incompatível com a suspensão indefinida da apuração até o desfecho de controvérsias administrativas individuais. O eventual acolhimento das impugnações administrativas assegura à empresa o direito à revisão dos lançamentos e à restituição de valores indevidamente recolhidos, de modo que a sistemática adotada não implica prejuízo irreversível. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, razão pela qual esses eventos integram a análise das ocorrências acidentárias para fins de cálculo do FAP vigente em 2015. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes sem concessão de benefício somente foi introduzida pela Resolução CNPS 1.329/2017, com efeitos para o FAP de 2018, não alcançando a apuração realizada segundo os parâmetros vigentes em 2015. Os acidentes que não geram concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até 15 dias são computados para a composição do índice de frequência, ainda que não influenciem os índices de gravidade ou de custo, inexistindo ilegalidade nesse critério. A decisão judicial que reconhece a natureza acidentária do benefício, embora não produza coisa julgada contra a empresa, irradia eficácia para além das partes e alcança a esfera jurídica do empregador, que se submete aos seus efeitos até eventual desconstituição em ação própria. O art. 10 da Lei 10.666/2003 e o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 autorizam a adoção, por metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, de índices e critérios acessórios à composição do FAP, de modo que o bloqueio da bonificação por taxa de rotatividade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente não extrapolam o poder regulamentar. A taxa de rotatividade interfere no índice de frequência da sinistralidade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente reforça a finalidade preventiva do FAP, em consonância com a legalidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 554. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 não impede, por si só, a inclusão, no cálculo do FAP, de benefícios cuja natureza acidentária esteja sendo impugnada administrativamente. 2. O acidente de trajeto integra o cálculo do FAP vigente em 2015, por equiparação legal ao acidente de trabalho. 3. Os acidentes sem afastamento e/ou sem concessão de benefício previdenciário podem ser considerados no cálculo do FAP para composição do índice de frequência, conforme a metodologia então vigente. 4. Os efeitos da decisão judicial que reconhece a natureza acidentária do benefício alcançam a esfera jurídica da empresa, ainda que ela não tenha integrado a demanda originária, sem prejuízo de discussão em ação própria. 5. O bloqueio da bonificação por taxa de rotatividade e o bloqueio de bonificação em razão da morte ou invalidez permanente são compatíveis com o art. 10 da Lei 10.666/2003 e com o art. 202-A do Decreto 3.048/1999. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 2º, e art. 21, IV, “d”; Lei 8.212/1991, art. 22, II; Lei 10.666/2003, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 202-A e § 10; CTN, art. 106, I; CPC, arts. 119, 123, 124, 506 e 85, § 11; CF, arts. 5º, II, e 150, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023; STJ, REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025; STF, RE 677725/RS, Tema 554; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013508-67.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011299-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002872-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão