Detalhe do processo

5001750-02.2026.8.13.0034

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5001750-02.2026.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 100.214.436-10 e outros DECISÃO Processo origem: 5001750-02.2026.8.13.0034 Paciente: NILZIO RODRIGUES DE SOUZA Autoridade Coatora: Juízo da 1.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí/MG Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção ao vosso respeitável contato e em cumprimento à requisição de informações pertinentes ao Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor de NILZIO RODRIGUES DE SOUZA, venho, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos cronológicos sobre a marcha processual: O recorrente foi preso em flagrante delito na data de 28 de abril de 2026 (id 10687837588). A referida prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, realizada no dia 29 de abril de 2026, com vistas à garantia da ordem pública (id 10670853293). Na sequência, expediu-se o competente mandado de prisão em 30 de abril de 2026 (id 10671272570). O feito iniciou-se com a denúncia oferecida pelo Ministério Público em 18 de junho de 2026, imputando ao paciente e à corré Daniela Dias de Oliveira, a prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) (id 10699921993 e id 10699921994). No bojo do inquérito policial, a Defesa do paciente aviou pedido de revogação da prisão preventiva na data de 13 de junho de 2026 (id 10695638096). Após manifestação contrária do Órgão Ministerial (id 10701577135), este Juízo proferiu decisão em 30 de junho de 2026, indeferindo o pleito liberatório, determinando a notificação dos acusados e mantendo a custódia cautelar do paciente (id 10706096947). Houve regular notificação pessoal do recorrente em 03 de julho de 2026 (id 10708611502), bem como apresentação de defesa prévia, esta última, no dia 04 de julho de 2026 (id 10708653386). A corré Daniela Dias de Oliveira também foi notificada em 03 de julho de 2026 (id 10711529544), e apresentou sua respectiva defesa prévia no dia 14 de julho de 2026 (id 10713576419). Em 16 de julho de 2026, foi proferido despacho ordinatório com a determinação de intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sobre as preliminares arguidas pela defesa em petições juntadas aos id’s 10708653386 e 10713576419. (id 10713788906). Ao id 10716692652 foram prestadas informações ao STJ. Ao id 10720373744 o Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares e recebimento da denúncia. Ao id 10724145446 a defesa requereu a revisão da prisão preventiva, alegando, dentre outras coisas, a situação de superlotação da unidade prisional em que o réu se encontra. Ao id 10724251559 este juízo analisou e rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, bem como indeferiu as diligências solicitadas. Ademais, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento a ser efetivamente marcada pela secretaria do juízo. Determinou-se, também, a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos feitos pela defesa ao id 10724145446. Em manifestação de id 10724963297 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva feitos pela defesa, e deferimento dos pedidos de encaminhamento, pela Unidade Prisional local, do prontuário médico, dos registros de peso e dos atendimentos realizados desde o ingresso do requerente na unidade prisional. Ao id 10725109982 a defesa requereu a realização de exame Clínico, Informações Médicas e Condições da Custódia Cautelar. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/09/2026, às 13h00min. Os autos vieram conclusos. A requisição de informações formulada pelo Eg. Tribunal de Justiça foi juntada aos autos em 10 de agosto de 2026 (id 10726518931). Em relação ao estado de saúde do acusado, informo que, nesta data, foi determinado, por este juízo, à pedido da defesa, a expedição de ofício à Direção da Unidade prisional local para que informe as condições clínicas de saúde física e mental solicitadas, motivo pelo qual não é possível informar a Vossa Excelência, neste momento, informações concretas e precisas sobre as alegações defensivas quanto a este ponto. No que se refere à lotação da Unidade Prisional, esclarece-se que é de conhecimento deste Magistrado que há superlotação em mais do que o dobro da capacidade para a qual ela foi projetada, havendo, de fato, elevado número de acautelados no interior das celas da unidade. Além disso, segundo informações repassadas pelo Presídio local, em diversos processos da execução de pena, em que este magistrado também atua, há déficit de servidores e de viaturas oficiais, o que dificulta o trabalho do dia a dia. Além disso, aproveito a oportunidade da prestação de informações para também analisar os pedidos defensivos pendentes: Do pedido de reavaliação da prisão preventiva: Analisando os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10687837588), pelos Autos de Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 10693413364), que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína). O periculum libertatis permanece hígido, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelas circunstâncias da prisão, que apontam para a existência de um ponto estruturado de mercancia ilícita na residência/comércio do réu, dotado inclusive de sistema de monitoramento eletrônico (câmeras e DVR) para burlar a fiscalização policial, além da apreensão de dinheiro fracionado e caderno com anotações típicas do tráfico. Tais elementos, somados à proximidade do local com uma creche infantil, evidenciam a periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ademais, cumpre rechaçar a alegação de constrangimento ilegal e esclarecer que o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva não foi ultrapassado. A necessidade da manutenção da segregação cautelar foi detidamente analisada e mantida por este Juízo em decisão proferida recentemente, na data de 30 de junho de 2026 (ID 10706096947), de forma devidamente fundamentada, encontrando-se o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em sua regular fluência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 10724145446 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Nilzio Rodrigues de Souza. Dos pedidos de expedição de ofícios à Unidade Prisional: Os requerimentos encontram guarida nos direitos fundamentais assegurados aos acautelados, na medida em que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) assegura, em seus arts. 14, 40 e 41, o direito à assistência material e à saúde, sendo dever inescusável do Estado zelar pela integridade física e moral daqueles que se encontram sob sua custódia (art. 5º, XLIX, da CF/88). Desse modo, oficie-se a Direção da Unidade Prisional local para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize, por meio do médico da unidade, exame clínico contendo as seguintes informações: I- peso corporal atual; II- estimativa da perda ponderal desde o ingresso no estabelecimento prisional e estado nutricional; III- avaliação clínica geral; IV- doenças eventualmente diagnosticadas e necessidade de tratamento médico, esclarecendo se é possível realizar o tratamento médico necessário no interior da unidade e, em caso negativo, para que esclareça o eventual tratamento a ser efetivado. Determino, no mesmo prazo acima, a realização de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica do custodiado, indicando expressamente a existência ou não de: ansiedade; depressão; alterações emocionais; necessidade de tratamento especializado (e se é possível realizar o tratamento no interior da unidade prisional); eventual uso de medicamentos. Encaminhe, no mesmo prazo acima, a este juízo cópia do prontuário médico do acusado, contendo todos os atendimentos realizados desde seu ingresso na unidade prisional. Informe, também no prazo de 05 (cinco) dias: a capacidade oficial da Cela nº 09; a quantidade exata de presos atualmente nela custodiados; quantos internos dispõem de cama individual; quantos possuem colchão próprio; se algum preso dorme diretamente no chão; as condições sanitárias da cela. Deixo de determinar a juntada de fotos da cela, por se tratar de diligência desnecessária, na medida em que os dados acima solicitados serão suficientes para conhecimento da realidade da unidade. Com a juntada das respostas, abra-se vista à Defesa por 05 dias e, após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Prestadas as informações acima relacionadas, DETERMINO à Secretaria deste Juízo de juntar aos autos e à presente prestação de informações CAC e FAC atualizadas do paciente. DETERMINO, ainda, sejam prestadas essas informações ao(à) Eminente Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), cabendo à serventia deste juízo anexar todas as decisões e atos proferidos no processo que foram citados por ID's na presente informação. Por acreditar ter atendido à requisição contida no ofício supramencionado, renovo os meus votos de elevada estima e de distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente, Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Criminal da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NILZIO RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 184774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5001750-02.2026.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIELA DIAS DE OLIVEIRA CPF: 100.214.436-10 e outros DECISÃO Processo origem: 5001750-02.2026.8.13.0034 Paciente: NILZIO RODRIGUES DE SOUZA Autoridade Coatora: Juízo da 1.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí/MG Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção ao vosso respeitável contato e em cumprimento à requisição de informações pertinentes ao Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor de NILZIO RODRIGUES DE SOUZA, venho, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos cronológicos sobre a marcha processual: O recorrente foi preso em flagrante delito na data de 28 de abril de 2026 (id 10687837588). A referida prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, realizada no dia 29 de abril de 2026, com vistas à garantia da ordem pública (id 10670853293). Na sequência, expediu-se o competente mandado de prisão em 30 de abril de 2026 (id 10671272570). O feito iniciou-se com a denúncia oferecida pelo Ministério Público em 18 de junho de 2026, imputando ao paciente e à corré Daniela Dias de Oliveira, a prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) (id 10699921993 e id 10699921994). No bojo do inquérito policial, a Defesa do paciente aviou pedido de revogação da prisão preventiva na data de 13 de junho de 2026 (id 10695638096). Após manifestação contrária do Órgão Ministerial (id 10701577135), este Juízo proferiu decisão em 30 de junho de 2026, indeferindo o pleito liberatório, determinando a notificação dos acusados e mantendo a custódia cautelar do paciente (id 10706096947). Houve regular notificação pessoal do recorrente em 03 de julho de 2026 (id 10708611502), bem como apresentação de defesa prévia, esta última, no dia 04 de julho de 2026 (id 10708653386). A corré Daniela Dias de Oliveira também foi notificada em 03 de julho de 2026 (id 10711529544), e apresentou sua respectiva defesa prévia no dia 14 de julho de 2026 (id 10713576419). Em 16 de julho de 2026, foi proferido despacho ordinatório com a determinação de intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sobre as preliminares arguidas pela defesa em petições juntadas aos id’s 10708653386 e 10713576419. (id 10713788906). Ao id 10716692652 foram prestadas informações ao STJ. Ao id 10720373744 o Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares e recebimento da denúncia. Ao id 10724145446 a defesa requereu a revisão da prisão preventiva, alegando, dentre outras coisas, a situação de superlotação da unidade prisional em que o réu se encontra. Ao id 10724251559 este juízo analisou e rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, bem como indeferiu as diligências solicitadas. Ademais, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento a ser efetivamente marcada pela secretaria do juízo. Determinou-se, também, a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos feitos pela defesa ao id 10724145446. Em manifestação de id 10724963297 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva feitos pela defesa, e deferimento dos pedidos de encaminhamento, pela Unidade Prisional local, do prontuário médico, dos registros de peso e dos atendimentos realizados desde o ingresso do requerente na unidade prisional. Ao id 10725109982 a defesa requereu a realização de exame Clínico, Informações Médicas e Condições da Custódia Cautelar. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/09/2026, às 13h00min. Os autos vieram conclusos. A requisição de informações formulada pelo Eg. Tribunal de Justiça foi juntada aos autos em 10 de agosto de 2026 (id 10726518931). Em relação ao estado de saúde do acusado, informo que, nesta data, foi determinado, por este juízo, à pedido da defesa, a expedição de ofício à Direção da Unidade prisional local para que informe as condições clínicas de saúde física e mental solicitadas, motivo pelo qual não é possível informar a Vossa Excelência, neste momento, informações concretas e precisas sobre as alegações defensivas quanto a este ponto. No que se refere à lotação da Unidade Prisional, esclarece-se que é de conhecimento deste Magistrado que há superlotação em mais do que o dobro da capacidade para a qual ela foi projetada, havendo, de fato, elevado número de acautelados no interior das celas da unidade. Além disso, segundo informações repassadas pelo Presídio local, em diversos processos da execução de pena, em que este magistrado também atua, há déficit de servidores e de viaturas oficiais, o que dificulta o trabalho do dia a dia. Além disso, aproveito a oportunidade da prestação de informações para também analisar os pedidos defensivos pendentes: Do pedido de reavaliação da prisão preventiva: Analisando os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10687837588), pelos Autos de Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 10693413364), que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína). O periculum libertatis permanece hígido, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelas circunstâncias da prisão, que apontam para a existência de um ponto estruturado de mercancia ilícita na residência/comércio do réu, dotado inclusive de sistema de monitoramento eletrônico (câmeras e DVR) para burlar a fiscalização policial, além da apreensão de dinheiro fracionado e caderno com anotações típicas do tráfico. Tais elementos, somados à proximidade do local com uma creche infantil, evidenciam a periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ademais, cumpre rechaçar a alegação de constrangimento ilegal e esclarecer que o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva não foi ultrapassado. A necessidade da manutenção da segregação cautelar foi detidamente analisada e mantida por este Juízo em decisão proferida recentemente, na data de 30 de junho de 2026 (ID 10706096947), de forma devidamente fundamentada, encontrando-se o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em sua regular fluência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 10724145446 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Nilzio Rodrigues de Souza. Dos pedidos de expedição de ofícios à Unidade Prisional: Os requerimentos encontram guarida nos direitos fundamentais assegurados aos acautelados, na medida em que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) assegura, em seus arts. 14, 40 e 41, o direito à assistência material e à saúde, sendo dever inescusável do Estado zelar pela integridade física e moral daqueles que se encontram sob sua custódia (art. 5º, XLIX, da CF/88). Desse modo, oficie-se a Direção da Unidade Prisional local para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize, por meio do médico da unidade, exame clínico contendo as seguintes informações: I- peso corporal atual; II- estimativa da perda ponderal desde o ingresso no estabelecimento prisional e estado nutricional; III- avaliação clínica geral; IV- doenças eventualmente diagnosticadas e necessidade de tratamento médico, esclarecendo se é possível realizar o tratamento médico necessário no interior da unidade e, em caso negativo, para que esclareça o eventual tratamento a ser efetivado. Determino, no mesmo prazo acima, a realização de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica do custodiado, indicando expressamente a existência ou não de: ansiedade; depressão; alterações emocionais; necessidade de tratamento especializado (e se é possível realizar o tratamento no interior da unidade prisional); eventual uso de medicamentos. Encaminhe, no mesmo prazo acima, a este juízo cópia do prontuário médico do acusado, contendo todos os atendimentos realizados desde seu ingresso na unidade prisional. Informe, também no prazo de 05 (cinco) dias: a capacidade oficial da Cela nº 09; a quantidade exata de presos atualmente nela custodiados; quantos internos dispõem de cama individual; quantos possuem colchão próprio; se algum preso dorme diretamente no chão; as condições sanitárias da cela. Deixo de determinar a juntada de fotos da cela, por se tratar de diligência desnecessária, na medida em que os dados acima solicitados serão suficientes para conhecimento da realidade da unidade. Com a juntada das respostas, abra-se vista à Defesa por 05 dias e, após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Prestadas as informações acima relacionadas, DETERMINO à Secretaria deste Juízo de juntar aos autos e à presente prestação de informações CAC e FAC atualizadas do paciente. DETERMINO, ainda, sejam prestadas essas informações ao(à) Eminente Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), cabendo à serventia deste juízo anexar todas as decisões e atos proferidos no processo que foram citados por ID's na presente informação. Por acreditar ter atendido à requisição contida no ofício supramencionado, renovo os meus votos de elevada estima e de distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente, Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Criminal da Comarca de Araçuaí