Detalhe do processo

5001749-97.2022.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5001749-97.2022.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RAMOS MOVEIS E ELETRO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de RAMOS MÓVEIS E ELETRO LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte autora busca a reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes de vício de qualidade em geladeira Electrolux DF56, 462L, 127V, adquirida em 30 de junho de 2020 junto à loja da requerida, pelo valor de R$ 3.802,00 (três mil e oitocentos e dois reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal e recibos de pagamento juntados (id. 9504664977 e id. 9504667025). Narra a autora que, na mesma semana da compra, o produto apresentou afundamento lateral, impedindo o encaixe correto das peças internas, especialmente da gaveta de legumes, e causando o congelamento indevido de alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Afirma que acionou a requerida reiteradamente; que, em novembro de 2020, um funcionário da loja compareceu à sua residência e apenas fotografou o produto, sem adotar qualquer providência; e que, em janeiro de 2021, a assistência técnica "Dimas Refrigeração" — indicada pela própria ré — constatou a existência de peça queimada e sugeriu a troca da peça ou a substituição da geladeira, sem que nenhuma solução fosse efetivamente implementada. Comprova as tratativas extrajudiciais por meio de conversas via WhatsApp com "Reginaldo", funcionário da requerida (id. 9504677670). Ao final, requer: (a) a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a restituição da quantia paga de R$ 3.802,00, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (c) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram deferidos (id. 9559457879). A requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento cumprido em 01/03/2023 (id. 9752056072). Realizada audiência de conciliação em 27/03/2023, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 9779009307). A requerida apresentou contestação (id. 9770730689), arguindo, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias teria se esgotado, haja vista que a compra foi realizada em 30/06/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/07/2022. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o produto apresentou danos decorrentes de mau uso pela autora, que não teria observado as normas técnicas constantes do manual e do termo de garantia. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva da requerida, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. Requereu a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 9802803323), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. O feito foi saneado (id. 9858401739), com rejeição da preliminar de decadência e deferimento da prova pericial e oral requeridas por ambas as partes. A perícia técnica foi realizada em 15/08/2025, na residência da autora, com a presença de ambas as partes, e o laudo foi juntado aos autos (id. 10518123364). As partes manifestaram-se sobre o laudo (id. 10535239448 e id. 10535700733). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10625124554), o Juízo declarou preclusa a oitiva da testemunha arrolada pela autora, por intempestividade do rol (id. 10600964795), e deferiu o depoimento pessoal do representante da parte requerida, redesignando o ato para 27/04/2026. Na segunda sessão (id. 10668832650), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida, Sr. Elízio Weriquilis Rocha Pinto, e determinada a juntada do relatório de avaliação da assistência técnica e do comunicado de negativa de cobertura do defeito. A requerida informou a impossibilidade de cumprimento da determinação, em razão do encerramento das atividades da empresa Dimas Refrigeração em 17/05/2024 (id. 10676760779 e id. 10676761136). A autora manifestou-se sobre a justificativa apresentada (id. 10682163028). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: a autora em id. 10701811515 e a requerida em id. 10701890570. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustentou, em contestação e em alegações finais (id. 10701890570), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A tese não prospera. É necessário, de início, distinguir as hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 a 14 do CDC) e de responsabilidade pelo vício do produto (arts. 18 a 25 do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto pressupõe a ocorrência de um acidente de consumo, com potencial lesivo à saúde, segurança ou integridade física e moral do consumidor, e recai, em regra, sobre o fabricante, produtor, construtor e importador e somente subsidiariamente ao comerciante. A responsabilidade pelo vício do produto, por sua vez, incide quando o bem apresenta anomalias que afetam sua funcionalidade ou diminuem seu valor, sem necessariamente causar dano à pessoa do consumidor, e é atribuída solidariamente a todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo o comerciante varejista. No caso dos autos, a autora não narra acidente de consumo, mas sim a entrega de produto com vício de qualidade que comprometeu seu aproveitamento e funcionalidade. A hipótese é, portanto, de vício do produto, regida pelo art. 18 do CDC, que expressamente prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores, categoria na qual se insere a requerida, na qualidade de comerciante que vendeu o produto à autora, conforme nota fiscal juntada (id. 9504664977). Ademais, a requerida não se limitou à mera venda do produto: participou ativamente das tratativas de solução do problema, enviando funcionário à residência da autora e indicando a assistência técnica "Dimas Refrigeração" para atendimento, conforme demonstram as conversas de WhatsApp (id. 9504677670). Tal conduta reforça sua inserção na cadeia de fornecimento e sua legitimidade para responder pelos vícios do produto. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da prejudicial de mérito: decadência A parte requerida sustentou, em contestação (id. 9770730689) e em alegações finais (id. 10701890570), a ocorrência da decadência da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para produtos duráveis pelo art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor teria se esgotado, uma vez que a compra foi realizada em 30/06/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/07/2022. A tese, igualmente, não merece acolhimento. O art. 26, §2°, inciso I, do CDC é expresso ao dispor que a fluência do prazo decadencial é obstada pela reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso dos autos, as conversas via WhatsApp juntadas pela autora (id. 9504677670) demonstram que, já em janeiro de 2021, a requerente mantinha contato com "Reginaldo", funcionário da requerida, buscando solução para o defeito apresentado pelo produto. Tais tratativas configuram reclamação comprovada perante o fornecedor, apta a obstar o curso do prazo decadencial. Ademais, consta dos autos que a autora ajuizou ação anterior perante o 1° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas, sob o nº 5000460-66.2021.8.13.0570, em 25/04/2021, conforme mencionado na contestação (id. 9770730689) e na certidão de triagem (id. 9505940304), o que também configura causa obstativa do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2°, inciso I, do CDC. Desta feita, não há que se falar em decadência da pretensão autoral. Rejeito a prejudicial arguida. - Do mérito: existência de vício do produto Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside em saber se o produto adquirido pela autora apresentou vício de qualidade imputável à requerida e, em caso positivo, qual a consequência jurídica aplicável. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O §1° do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. A prova pericial produzida nos autos (id. 10518123364) é o elemento central para a resolução da controvérsia. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, Geo Arruda Junior, constatou, no produto periciado em 15/08/2025, as seguintes irregularidades: (a) pequenas ondulações perceptíveis nas laterais, com marca de impacto pontiagudo na lateral direita; (b) pés desajustados, ocasionando o não fechamento automático da porta; (c) dificuldade de encaixe das prateleiras e da gaveta de legumes nas laterais; (d) soldas no tubo lateral de descarga e no filtro secador/tubo de evacuação alteradas, não compatíveis com o padrão de fábrica; (e) formação de zinabre em trechos da tubulação; (f) uso de suportes precários, consistentes em pedaços de borracha de calçados, para eliminação de ruídos; (g) marcas de queimadura no compressor decorrentes de processo de soldagem e troca de gás; (h) interruptor da porta com travas danificadas; e (i) ausência de aterramento elétrico, com instalação em desacordo com a ABNT NBR 5410 e o manual do fabricante. A requerida, em sua impugnação ao laudo (id. 10535239448) e em alegações finais (id. 10701890570), sustentou que as irregularidades identificadas pelo perito decorreriam do mau uso do produto pela autora ao longo de mais de cinco anos de utilização, e que as soldas fora do padrão de fábrica evidenciariam intervenções realizadas pela própria consumidora ou por terceiros sem participação da requerida. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, as conversas de WhatsApp juntadas pela autora (id. 9504677670) demonstram, de forma inequívoca, que a própria requerida, por meio de seu funcionário identificado como "Reginaldo", confirmou o envio da assistência técnica "Dimas Refrigeração" à residência da autora para verificação do defeito. O laudo pericial, por sua vez, identificou intervenções realizadas por técnicos ou empresas de assistência técnica de refrigeradores, incluindo soldas fora do padrão de fábrica, sem atribuí-las à autora. A origem dessas intervenções, consistente com a narrativa autoral de que a assistência técnica indicada pela ré realizou soldas e troca de gás no produto, não foi refutada por prova idônea produzida pela requerida. Nesse ponto, é relevante registrar que a requerida foi expressamente determinada a apresentar o relatório de avaliação da assistência técnica e o comunicado de negativa de cobertura do defeito (id. 10668832650 e id. 10669091848), documentos que seriam aptos a esclarecer a natureza das intervenções realizadas no produto. A requerida, contudo, não cumpriu a determinação judicial, alegando que a empresa Dimas Refrigeração encerrou suas atividades em 17/05/2024 (id. 10676760779 e id. 10676761136) e que os documentos não estariam mais em sua posse. A ausência de apresentação desses documentos, em contexto no qual a requerida tinha o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade por mau uso do consumidor, milita em desfavor da tese defensiva. A parte que detinha melhores condições de produzir a prova, a requerida, que indicou e acionou a assistência técnica, não o fez. Ademais, a autora comprovou, por meio dos recibos de pagamento das parcelas (id. 9504667025), que efetuou o pagamento regular das prestações do produto, o que é incompatível com a tese de mau uso deliberado de bem adquirido com considerável esforço financeiro. Diante do exposto, conclui-se que o produto adquirido pela autora apresentou vício de qualidade imputável à requerida, consistente em irregularidades estruturais e intervenções técnicas inadequadas que, embora não tenham impedido completamente o funcionamento do equipamento ao tempo da perícia, comprometeram seu aproveitamento regular, diminuíram sua qualidade de funcionamento e afetaram sua vida útil, configurando a hipótese prevista no art. 18, caput, do CDC. Verificado o vício e não tendo sido ele sanado no prazo legal, assiste à autora o direito de exercer uma das alternativas previstas no art. 18, §1°, do CDC. A requerida sustentou, em alegações finais (id. 10701890570), que a restituição integral do preço pago após mais de cinco anos de utilização contínua do produto configuraria enriquecimento sem causa em favor da autora, tese que não merece guarida. O art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, verificado o vício não sanado no prazo legal, o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem qualquer previsão de abatimento proporcional pelo tempo de uso do produto. A norma consumerista, de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não admite interpretação restritiva que imponha ao consumidor o ônus de suportar a depreciação de bem que recebeu com vício de qualidade e que o fornecedor não sanou. O prolongado período de uso do produto pela autora não decorre de sua livre escolha, mas da inércia da requerida em solucionar o vício desde julho de 2020. Seria contraditório e injusto penalizar o consumidor pela demora do fornecedor em cumprir sua obrigação legal. Rejeito, portanto, o requerimento de abatimento proporcional pelo uso. - Do pedido de indenização por danos morais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o descaso da ré, as inúmeras tentativas frustradas de solução e o desgaste emocional decorrente da privação do uso adequado de bem essencial configurariam dano moral indenizável. Não obstante, o pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, o qual prevê serem "[i]nvioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A Constituição Federal, contudo, embora ampare o direito à indenização pelo dano moral sofrido, não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. Conforme definiu Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, v. 4. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.359). Porém, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. É necessário que a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando dor profunda e grande tristeza. É o atentado contra a individualidade, a personalidade, a dignidade e o respeito de que é merecedor a vítima. É o sofrimento humano causado pelo ilícito, magoando valores íntimos da pessoa e a sua imagem nas relações sociais. Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. E, assim, para evitar excessos e abusos, Sérgio Cavalieri Filho recomenda que só se deve reputar como dano moral: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78). No caso concreto, a parte autora não demonstrou que a conduta da requerida tenha lhe causado abalo que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações de consumo. A situação narrada nos autos, consistente em vício em produto durável com tentativas frustradas de solução extrajudicial, configura, sem dúvida, situação desconfortável e indesejada, mas não alcança o patamar de gravidade necessário para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a autora tenha sido submetida a situações humilhantes, vexatórias ou que tenham atingido seus direitos da personalidade de forma a romper seu equilíbrio emocional. Ausente o elemento dano moral, não se constitui a responsabilidade civil neste capítulo, ainda que de natureza objetiva. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de RAMOS MÓVEIS E ELETRO LTDA - ME, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, substituir o produto (geladeira Electrolux DF56, 462L, 127V, nº de série 11300077) por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou, alternativamente, caso a substituição não seja realizada no prazo fixado, restituir à autora a quantia de R$ 3.802,00 (três mil e oitocentos e dois reais), com juros e correção, mediante devolução do produto à requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da obrigação principal. No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Assim, a atualização do débito observará os seguintes critérios: (i) Período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (até 29/08/2024): incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros de mora, afastada, portanto, a cumulação com o IPCA ou com qualquer outro indexador; (ii) Período posterior (a partir de 30/08/2024): aplicar-se-ão os juros de mora calculados pela taxa legal, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no art. 405 do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data de aquisição do produto) seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 9559457879), nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Determino a liberação ao perito Geo Arruda Junior (CPF 054.429.658-39, Banco do Brasil, Ag. 1504-0, CC 800012-3) dos valores correspondentes aos honorários periciais homologados em R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), a saber: (i) a parcela de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) depositada pela requerida (guia id. 10481629522), independentemente do trânsito em julgado; e (ii) a parcela devida pelo sistema de Assistência Judiciária, nos termos da nomeação de id. 9863460804 e da Portaria nº 4.676/PR/2020, igualmente independente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da decisão final, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1° do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1° e 2°, e art. 1.010, §2°, todos do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAMOS MOVEIS E ELETRO LTDA - ME

Autor RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA SILVA DURAES

OAB: 208992/MG

BETHANIA DA SILVA DURAES

OAB: 160052/MG

LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL

OAB: 121128/MG

MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO

OAB: 144659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5001749-97.2022.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RAMOS MOVEIS E ELETRO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de RAMOS MÓVEIS E ELETRO LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte autora busca a reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes de vício de qualidade em geladeira Electrolux DF56, 462L, 127V, adquirida em 30 de junho de 2020 junto à loja da requerida, pelo valor de R$ 3.802,00 (três mil e oitocentos e dois reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal e recibos de pagamento juntados (id. 9504664977 e id. 9504667025). Narra a autora que, na mesma semana da compra, o produto apresentou afundamento lateral, impedindo o encaixe correto das peças internas, especialmente da gaveta de legumes, e causando o congelamento indevido de alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Afirma que acionou a requerida reiteradamente; que, em novembro de 2020, um funcionário da loja compareceu à sua residência e apenas fotografou o produto, sem adotar qualquer providência; e que, em janeiro de 2021, a assistência técnica "Dimas Refrigeração" — indicada pela própria ré — constatou a existência de peça queimada e sugeriu a troca da peça ou a substituição da geladeira, sem que nenhuma solução fosse efetivamente implementada. Comprova as tratativas extrajudiciais por meio de conversas via WhatsApp com "Reginaldo", funcionário da requerida (id. 9504677670). Ao final, requer: (a) a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a restituição da quantia paga de R$ 3.802,00, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e (c) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram deferidos (id. 9559457879). A requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento cumprido em 01/03/2023 (id. 9752056072). Realizada audiência de conciliação em 27/03/2023, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 9779009307). A requerida apresentou contestação (id. 9770730689), arguindo, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias teria se esgotado, haja vista que a compra foi realizada em 30/06/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/07/2022. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o produto apresentou danos decorrentes de mau uso pela autora, que não teria observado as normas técnicas constantes do manual e do termo de garantia. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva da requerida, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. Requereu a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 9802803323), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. O feito foi saneado (id. 9858401739), com rejeição da preliminar de decadência e deferimento da prova pericial e oral requeridas por ambas as partes. A perícia técnica foi realizada em 15/08/2025, na residência da autora, com a presença de ambas as partes, e o laudo foi juntado aos autos (id. 10518123364). As partes manifestaram-se sobre o laudo (id. 10535239448 e id. 10535700733). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10625124554), o Juízo declarou preclusa a oitiva da testemunha arrolada pela autora, por intempestividade do rol (id. 10600964795), e deferiu o depoimento pessoal do representante da parte requerida, redesignando o ato para 27/04/2026. Na segunda sessão (id. 10668832650), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida, Sr. Elízio Weriquilis Rocha Pinto, e determinada a juntada do relatório de avaliação da assistência técnica e do comunicado de negativa de cobertura do defeito. A requerida informou a impossibilidade de cumprimento da determinação, em razão do encerramento das atividades da empresa Dimas Refrigeração em 17/05/2024 (id. 10676760779 e id. 10676761136). A autora manifestou-se sobre a justificativa apresentada (id. 10682163028). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: a autora em id. 10701811515 e a requerida em id. 10701890570. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustentou, em contestação e em alegações finais (id. 10701890570), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A tese não prospera. É necessário, de início, distinguir as hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 a 14 do CDC) e de responsabilidade pelo vício do produto (arts. 18 a 25 do CDC). A responsabilidade pelo fato do produto pressupõe a ocorrência de um acidente de consumo, com potencial lesivo à saúde, segurança ou integridade física e moral do consumidor, e recai, em regra, sobre o fabricante, produtor, construtor e importador e somente subsidiariamente ao comerciante. A responsabilidade pelo vício do produto, por sua vez, incide quando o bem apresenta anomalias que afetam sua funcionalidade ou diminuem seu valor, sem necessariamente causar dano à pessoa do consumidor, e é atribuída solidariamente a todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo o comerciante varejista. No caso dos autos, a autora não narra acidente de consumo, mas sim a entrega de produto com vício de qualidade que comprometeu seu aproveitamento e funcionalidade. A hipótese é, portanto, de vício do produto, regida pelo art. 18 do CDC, que expressamente prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores, categoria na qual se insere a requerida, na qualidade de comerciante que vendeu o produto à autora, conforme nota fiscal juntada (id. 9504664977). Ademais, a requerida não se limitou à mera venda do produto: participou ativamente das tratativas de solução do problema, enviando funcionário à residência da autora e indicando a assistência técnica "Dimas Refrigeração" para atendimento, conforme demonstram as conversas de WhatsApp (id. 9504677670). Tal conduta reforça sua inserção na cadeia de fornecimento e sua legitimidade para responder pelos vícios do produto. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da prejudicial de mérito: decadência A parte requerida sustentou, em contestação (id. 9770730689) e em alegações finais (id. 10701890570), a ocorrência da decadência da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para produtos duráveis pelo art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor teria se esgotado, uma vez que a compra foi realizada em 30/06/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 22/07/2022. A tese, igualmente, não merece acolhimento. O art. 26, §2°, inciso I, do CDC é expresso ao dispor que a fluência do prazo decadencial é obstada pela reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso dos autos, as conversas via WhatsApp juntadas pela autora (id. 9504677670) demonstram que, já em janeiro de 2021, a requerente mantinha contato com "Reginaldo", funcionário da requerida, buscando solução para o defeito apresentado pelo produto. Tais tratativas configuram reclamação comprovada perante o fornecedor, apta a obstar o curso do prazo decadencial. Ademais, consta dos autos que a autora ajuizou ação anterior perante o 1° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas, sob o nº 5000460-66.2021.8.13.0570, em 25/04/2021, conforme mencionado na contestação (id. 9770730689) e na certidão de triagem (id. 9505940304), o que também configura causa obstativa do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2°, inciso I, do CDC. Desta feita, não há que se falar em decadência da pretensão autoral. Rejeito a prejudicial arguida. - Do mérito: existência de vício do produto Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside em saber se o produto adquirido pela autora apresentou vício de qualidade imputável à requerida e, em caso positivo, qual a consequência jurídica aplicável. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O §1° do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. A prova pericial produzida nos autos (id. 10518123364) é o elemento central para a resolução da controvérsia. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, Geo Arruda Junior, constatou, no produto periciado em 15/08/2025, as seguintes irregularidades: (a) pequenas ondulações perceptíveis nas laterais, com marca de impacto pontiagudo na lateral direita; (b) pés desajustados, ocasionando o não fechamento automático da porta; (c) dificuldade de encaixe das prateleiras e da gaveta de legumes nas laterais; (d) soldas no tubo lateral de descarga e no filtro secador/tubo de evacuação alteradas, não compatíveis com o padrão de fábrica; (e) formação de zinabre em trechos da tubulação; (f) uso de suportes precários, consistentes em pedaços de borracha de calçados, para eliminação de ruídos; (g) marcas de queimadura no compressor decorrentes de processo de soldagem e troca de gás; (h) interruptor da porta com travas danificadas; e (i) ausência de aterramento elétrico, com instalação em desacordo com a ABNT NBR 5410 e o manual do fabricante. A requerida, em sua impugnação ao laudo (id. 10535239448) e em alegações finais (id. 10701890570), sustentou que as irregularidades identificadas pelo perito decorreriam do mau uso do produto pela autora ao longo de mais de cinco anos de utilização, e que as soldas fora do padrão de fábrica evidenciariam intervenções realizadas pela própria consumidora ou por terceiros sem participação da requerida. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, as conversas de WhatsApp juntadas pela autora (id. 9504677670) demonstram, de forma inequívoca, que a própria requerida, por meio de seu funcionário identificado como "Reginaldo", confirmou o envio da assistência técnica "Dimas Refrigeração" à residência da autora para verificação do defeito. O laudo pericial, por sua vez, identificou intervenções realizadas por técnicos ou empresas de assistência técnica de refrigeradores, incluindo soldas fora do padrão de fábrica, sem atribuí-las à autora. A origem dessas intervenções, consistente com a narrativa autoral de que a assistência técnica indicada pela ré realizou soldas e troca de gás no produto, não foi refutada por prova idônea produzida pela requerida. Nesse ponto, é relevante registrar que a requerida foi expressamente determinada a apresentar o relatório de avaliação da assistência técnica e o comunicado de negativa de cobertura do defeito (id. 10668832650 e id. 10669091848), documentos que seriam aptos a esclarecer a natureza das intervenções realizadas no produto. A requerida, contudo, não cumpriu a determinação judicial, alegando que a empresa Dimas Refrigeração encerrou suas atividades em 17/05/2024 (id. 10676760779 e id. 10676761136) e que os documentos não estariam mais em sua posse. A ausência de apresentação desses documentos, em contexto no qual a requerida tinha o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade por mau uso do consumidor, milita em desfavor da tese defensiva. A parte que detinha melhores condições de produzir a prova, a requerida, que indicou e acionou a assistência técnica, não o fez. Ademais, a autora comprovou, por meio dos recibos de pagamento das parcelas (id. 9504667025), que efetuou o pagamento regular das prestações do produto, o que é incompatível com a tese de mau uso deliberado de bem adquirido com considerável esforço financeiro. Diante do exposto, conclui-se que o produto adquirido pela autora apresentou vício de qualidade imputável à requerida, consistente em irregularidades estruturais e intervenções técnicas inadequadas que, embora não tenham impedido completamente o funcionamento do equipamento ao tempo da perícia, comprometeram seu aproveitamento regular, diminuíram sua qualidade de funcionamento e afetaram sua vida útil, configurando a hipótese prevista no art. 18, caput, do CDC. Verificado o vício e não tendo sido ele sanado no prazo legal, assiste à autora o direito de exercer uma das alternativas previstas no art. 18, §1°, do CDC. A requerida sustentou, em alegações finais (id. 10701890570), que a restituição integral do preço pago após mais de cinco anos de utilização contínua do produto configuraria enriquecimento sem causa em favor da autora, tese que não merece guarida. O art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, verificado o vício não sanado no prazo legal, o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem qualquer previsão de abatimento proporcional pelo tempo de uso do produto. A norma consumerista, de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não admite interpretação restritiva que imponha ao consumidor o ônus de suportar a depreciação de bem que recebeu com vício de qualidade e que o fornecedor não sanou. O prolongado período de uso do produto pela autora não decorre de sua livre escolha, mas da inércia da requerida em solucionar o vício desde julho de 2020. Seria contraditório e injusto penalizar o consumidor pela demora do fornecedor em cumprir sua obrigação legal. Rejeito, portanto, o requerimento de abatimento proporcional pelo uso. - Do pedido de indenização por danos morais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o descaso da ré, as inúmeras tentativas frustradas de solução e o desgaste emocional decorrente da privação do uso adequado de bem essencial configurariam dano moral indenizável. Não obstante, o pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, o qual prevê serem "[i]nvioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A Constituição Federal, contudo, embora ampare o direito à indenização pelo dano moral sofrido, não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. Conforme definiu Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, v. 4. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.359). Porém, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. É necessário que a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando dor profunda e grande tristeza. É o atentado contra a individualidade, a personalidade, a dignidade e o respeito de que é merecedor a vítima. É o sofrimento humano causado pelo ilícito, magoando valores íntimos da pessoa e a sua imagem nas relações sociais. Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. E, assim, para evitar excessos e abusos, Sérgio Cavalieri Filho recomenda que só se deve reputar como dano moral: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78). No caso concreto, a parte autora não demonstrou que a conduta da requerida tenha lhe causado abalo que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações de consumo. A situação narrada nos autos, consistente em vício em produto durável com tentativas frustradas de solução extrajudicial, configura, sem dúvida, situação desconfortável e indesejada, mas não alcança o patamar de gravidade necessário para caracterizar dano moral indenizável. Não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a autora tenha sido submetida a situações humilhantes, vexatórias ou que tenham atingido seus direitos da personalidade de forma a romper seu equilíbrio emocional. Ausente o elemento dano moral, não se constitui a responsabilidade civil neste capítulo, ainda que de natureza objetiva. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA em face de RAMOS MÓVEIS E ELETRO LTDA - ME, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, substituir o produto (geladeira Electrolux DF56, 462L, 127V, nº de série 11300077) por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou, alternativamente, caso a substituição não seja realizada no prazo fixado, restituir à autora a quantia de R$ 3.802,00 (três mil e oitocentos e dois reais), com juros e correção, mediante devolução do produto à requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da obrigação principal. No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Assim, a atualização do débito observará os seguintes critérios: (i) Período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (até 29/08/2024): incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros de mora, afastada, portanto, a cumulação com o IPCA ou com qualquer outro indexador; (ii) Período posterior (a partir de 30/08/2024): aplicar-se-ão os juros de mora calculados pela taxa legal, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no art. 405 do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data de aquisição do produto) seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 9559457879), nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Determino a liberação ao perito Geo Arruda Junior (CPF 054.429.658-39, Banco do Brasil, Ag. 1504-0, CC 800012-3) dos valores correspondentes aos honorários periciais homologados em R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), a saber: (i) a parcela de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) depositada pela requerida (guia id. 10481629522), independentemente do trânsito em julgado; e (ii) a parcela devida pelo sistema de Assistência Judiciária, nos termos da nomeação de id. 9863460804 e da Portaria nº 4.676/PR/2020, igualmente independente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da decisão final, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1° do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1° e 2°, e art. 1.010, §2°, todos do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas