Detalhe do processo

5001749-52.2024.8.13.0627

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001749-52.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade] AUTOR: WELBER JOBIM DE SOUZA MELO CPF: 087.631.846-48 RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por Welber Jobim de Souza Melo em face do Município de Ninheira-MG. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor, servidor público efetivo do Município de Ninheira, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade sobre as férias e ao respectivo terço constitucional, referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no curso da ação. Narrou o autor que, nos anos de 2023 e 2024, o réu pagou as férias com inclusão do vencimento base, do quinquênio e do terço de férias, mas suprimiu o adicional de insalubridade, em razão da edição do Decreto Municipal nº 189, de 27 de outubro de 2022, que determinou a suspensão do pagamento de benefícios de insalubridade, periculosidade e gratificações a servidores em gozo de férias, licenças e afastamentos. Sustentou que tal supressão viola o princípio da legalidade e implica redução de vencimentos, vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. O pedido formulado pelo autor não comporta deferimento. A condenação do ente público ao pagamento de vantagem remuneratória pressupõe a existência de prévia previsão em lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir ou regulamentar benefício funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No âmbito municipal, o adicional de insalubridade encontra previsão genérica nos arts. 68 a 72 da Lei Municipal nº 20/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ninheira). Contudo, o próprio art. 70 do referido diploma condiciona expressamente a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas à observância de "situações estabelecidas em legislação específica". De igual modo, o art. 96, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 011/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) prevê que a gratificação por periculosidade, insalubridade e adicional noturno poderá ser concedida "mediante laudo pericial expedido por autoridade competente e regulamentado por lei específica". Nesse contexto, a previsão genérica da vantagem no Estatuto dos Servidores é insuficiente para amparar a pretensão autoral. A legislação específica que deveria regulamentar os critérios, percentuais, condições e hipóteses de incidência do adicional de insalubridade — inclusive quanto à sua base de cálculo e à sua extensão a períodos de férias e licenças — não foi colacionada aos autos, nem há indicação de sua existência no ordenamento municipal. A propósito, a Súmula nº 87 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é expressa ao dispor que: O pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tal a previsão genérica de sua existência em lei. Embora, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, o adicional de insalubridade venha sendo pago administrativamente ao autor, tal pagamento não supre a ausência de regulamentação normativa específica, configurando mera liberalidade da Administração, insuficiente para amparar a pretensão de incidência do adicional sobre férias e licenças, por ausência de regulamentação legal específica. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EC 120/2022 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. […] - Não há de se falar no pagamento de adicional de periculosidade, quando ausente regulamentação exaustiva da matéria no âmbito local. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351170-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Registra-se que, no curso da ação, o Município de Ninheira editou o Decreto nº 54, de 18 de julho de 2025, revogando o Decreto nº 189/2022. O próprio réu, em sua manifestação, esclareceu que o Decreto nº 54/2025 não criou nova regulamentação do adicional de insalubridade, tampouco instituiu efeitos retroativos, tendo entrado em vigor na data de sua publicação e condicionando o pagamento dos adicionais aos critérios e limites estabelecidos na legislação vigente. Assim, a revogação do Decreto nº 189/2022 não tem o condão de, por si só, gerar o direito ao pagamento retroativo pleiteado pelo autor, uma vez que a questão central da lide não se resume à legalidade ou ilegalidade do referido decreto, mas sim à existência de regulamentação normativa específica que ampare a incidência do adicional de insalubridade sobre o período de férias — regulamentação esta que, como demonstrado, não foi identificada no ordenamento municipal. Sendo o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Ninheira, verba desprovida de regulamentação legal específica quanto aos seus critérios de concessão e extensão a períodos de afastamento, não há como reconhecer o direito ao terço de férias incidente sobre tal parcela. O acessório segue a sorte do principal: se a verba principal carece de amparo normativo específico para incidir sobre o período de férias, os reflexos dela decorrentes — como o terço constitucional — igualmente não podem ser deferidos. Ressalva-se que a presente decisão não implica determinação de devolução dos valores eventualmente pagos administrativamente ao autor a título de adicional de insalubridade, questão que não integra o objeto desta lide. Os argumentos trazidos pelo autor — de que o adicional de insalubridade integra a remuneração do cargo e deve ser pago durante as férias, sob pena de redução de vencimentos vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal — também não prosperam no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência invocada pelo autor, diz respeito a situações em que havia expressa previsão legal regulamentando a percepção do adicional durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. No caso dos autos, como demonstrado, tal regulamentação específica não existe no ordenamento municipal de Ninheira. Portanto, ausente a regulamentação normativa específica que condicione e discipline a incidência do adicional de insalubridade sobre o período de férias no âmbito do Município de Ninheira, o pedido não pode ser acolhido. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELBER JOBIM DE SOUZA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORBERTO GIL RIBEIRO

OAB: 185983/MG

THAIS DE SOUSA FERREIRA

OAB: 429511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001749-52.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade] AUTOR: WELBER JOBIM DE SOUZA MELO CPF: 087.631.846-48 RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por Welber Jobim de Souza Melo em face do Município de Ninheira-MG. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor, servidor público efetivo do Município de Ninheira, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade sobre as férias e ao respectivo terço constitucional, referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no curso da ação. Narrou o autor que, nos anos de 2023 e 2024, o réu pagou as férias com inclusão do vencimento base, do quinquênio e do terço de férias, mas suprimiu o adicional de insalubridade, em razão da edição do Decreto Municipal nº 189, de 27 de outubro de 2022, que determinou a suspensão do pagamento de benefícios de insalubridade, periculosidade e gratificações a servidores em gozo de férias, licenças e afastamentos. Sustentou que tal supressão viola o princípio da legalidade e implica redução de vencimentos, vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. O pedido formulado pelo autor não comporta deferimento. A condenação do ente público ao pagamento de vantagem remuneratória pressupõe a existência de prévia previsão em lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir ou regulamentar benefício funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No âmbito municipal, o adicional de insalubridade encontra previsão genérica nos arts. 68 a 72 da Lei Municipal nº 20/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ninheira). Contudo, o próprio art. 70 do referido diploma condiciona expressamente a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas à observância de "situações estabelecidas em legislação específica". De igual modo, o art. 96, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 011/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) prevê que a gratificação por periculosidade, insalubridade e adicional noturno poderá ser concedida "mediante laudo pericial expedido por autoridade competente e regulamentado por lei específica". Nesse contexto, a previsão genérica da vantagem no Estatuto dos Servidores é insuficiente para amparar a pretensão autoral. A legislação específica que deveria regulamentar os critérios, percentuais, condições e hipóteses de incidência do adicional de insalubridade — inclusive quanto à sua base de cálculo e à sua extensão a períodos de férias e licenças — não foi colacionada aos autos, nem há indicação de sua existência no ordenamento municipal. A propósito, a Súmula nº 87 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é expressa ao dispor que: O pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tal a previsão genérica de sua existência em lei. Embora, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, o adicional de insalubridade venha sendo pago administrativamente ao autor, tal pagamento não supre a ausência de regulamentação normativa específica, configurando mera liberalidade da Administração, insuficiente para amparar a pretensão de incidência do adicional sobre férias e licenças, por ausência de regulamentação legal específica. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EC 120/2022 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. […] - Não há de se falar no pagamento de adicional de periculosidade, quando ausente regulamentação exaustiva da matéria no âmbito local. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351170-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Registra-se que, no curso da ação, o Município de Ninheira editou o Decreto nº 54, de 18 de julho de 2025, revogando o Decreto nº 189/2022. O próprio réu, em sua manifestação, esclareceu que o Decreto nº 54/2025 não criou nova regulamentação do adicional de insalubridade, tampouco instituiu efeitos retroativos, tendo entrado em vigor na data de sua publicação e condicionando o pagamento dos adicionais aos critérios e limites estabelecidos na legislação vigente. Assim, a revogação do Decreto nº 189/2022 não tem o condão de, por si só, gerar o direito ao pagamento retroativo pleiteado pelo autor, uma vez que a questão central da lide não se resume à legalidade ou ilegalidade do referido decreto, mas sim à existência de regulamentação normativa específica que ampare a incidência do adicional de insalubridade sobre o período de férias — regulamentação esta que, como demonstrado, não foi identificada no ordenamento municipal. Sendo o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Ninheira, verba desprovida de regulamentação legal específica quanto aos seus critérios de concessão e extensão a períodos de afastamento, não há como reconhecer o direito ao terço de férias incidente sobre tal parcela. O acessório segue a sorte do principal: se a verba principal carece de amparo normativo específico para incidir sobre o período de férias, os reflexos dela decorrentes — como o terço constitucional — igualmente não podem ser deferidos. Ressalva-se que a presente decisão não implica determinação de devolução dos valores eventualmente pagos administrativamente ao autor a título de adicional de insalubridade, questão que não integra o objeto desta lide. Os argumentos trazidos pelo autor — de que o adicional de insalubridade integra a remuneração do cargo e deve ser pago durante as férias, sob pena de redução de vencimentos vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal — também não prosperam no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência invocada pelo autor, diz respeito a situações em que havia expressa previsão legal regulamentando a percepção do adicional durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. No caso dos autos, como demonstrado, tal regulamentação específica não existe no ordenamento municipal de Ninheira. Portanto, ausente a regulamentação normativa específica que condicione e discipline a incidência do adicional de insalubridade sobre o período de férias no âmbito do Município de Ninheira, o pedido não pode ser acolhido. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso