5001749-50.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001749-50.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADALMA COSTA RIANI DE SOUZA CPF: 006.300.766-50 RÉU: IRENE DA SILVA GUIMARAES CPF: 018.029.289-79 1. Trata-se de embargos à execução apresentados por ADALMA COSTA RIANI DE SOUZA em face de IRENE DA SILVA GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5000263-06.2020.8.13.0487, tendo por objeto o Contrato de Arrendamento Rural firmado entre as partes em 14 de dezembro de 2018, o valor executado é de R$ 197.272,88. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A embargada apresentou impugnação (ID 10655310093), suscitando preliminar de intempestividade e, no mérito, refutando todas as teses da embargante. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a oitiva do depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal (ID 10670024939), ao passo que a parte embargada requereu a produção de prova pericial e a produção de prova testemunhal e oitiva do depoimento da embargante (ID 10676900117). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Da preliminar de intempestividade A embargada suscita a intempestividade dos presentes embargos, argumentando, em síntese, que a executada foi citada pessoalmente em 24/04/2023, tendo sido juntado o mandado aos autos da execução em 28/04/2023, de modo que o prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC teria se encerrado antes da distribuição dos embargos em autos apartados. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos de execução, a parte executada/embargante foi citada em 28/03/2023 (data da juntada do mandado de citação positivo - ID 9765866227 - autos nº 5000263-06.2020.8.13.0487). A parte embargante/executada apresentou embargos à execução nos autos de execução em 24/04/2023 (ID 9788384018 daqueles autos.). O prazo se iniciou em 29/03/2023, houve feriado em 05, 06, 07 e 21 de abril, de modo que o fim do prazo se deu em 24/04/2023, havendo a apresentação dos embargos de forma tempestiva. Necessário frisar que, embora os embargos à execução tenham sido apresentados de forma equivocada nos próprios autos da execução, por se tratar de erro sanável, bem como por este Juízo ter prosseguido com o recebimento dos embargos no processo executivo, adequada a mera determinação de correção do erro processual, mediante a distribuição em autos apartados (ID 10427839227 - autos da execução), o que foi realizado, inexistindo vício a ser sanado. Acrescenta-se que não houve prejuízo a qualquer das partes tal medida. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. inexigibilidade do título executivo, em razão de a área de eucalipto entregue à embargada para exploração ser inferior à área contratada e ter ocorrido perda da quantidade da madeira explorada (eucalipto); b. suposta diferença de área (38,19ha) aferida em inventário florestal e a área contratada (39ha), incluindo-se a tese de defesa de que havia 50ha para exploração; c. existência de embargo administrativo de 7ha pelo IEF dentro da área objeto do contrato; d. ocorrência de prejuízo à embargante em razão de incêndio na área contratada, com a perda da madeira, incluindo-se o exame de responsabilidade da parte embargada ou ocorrência de caso fortuito/força maior; e. pagamentos realizados pela embargada em favor da embargante em valor superior ao montante de R$30.000,00 (quantia incontroversa); 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 7. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Depoimento pessoal de ambas as partes, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. c. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. c.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. c.2. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). Deverá constar da carta convite os dados da audiência por videoconferência para as testemunhas que assim desejarem participar. c.3. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. d. Produção de Prova Pericial com Engenheiro Florestal com a finalidade de apurar: I. a área efetivamente entregue no contrato de arrendamento; II. a existência de eventual déficit de área; III. a existência de perda/prejuízo na exploração pela embargante (incluindo o embargo de 7ha e a ocorrência de incêndio). d.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela. d.2.. Proceda-se ao sorteio de profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; d.3. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte responsável pelo pagamento para se manifestar se aceita o valor proposto. d.3.1. Em caso de aceitação, resta, desde já, homologado o valor indicado pelo perito, devendo se prosseguir, independentemente de conclusão, intimando a parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito de 50% do montante nos autos. d.3.2.Havendo o depósito, resta deferido o levantamento do montante pelo perito para início dos trabalhos. d.3.3. Em caso de rejeição ao valor proposto e/ou contraproposta, intime-se o perito para que se manifeste acerca da redução do montante. Havendo aceitação, cumpra-se o item d.3.1 e seguintes. d.4. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. d.5. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. d.6. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. d.7. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. d.8. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. d.9. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. d.10. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). d.10.1. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após, conclusos. d.11. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). e. Em relação ao pedido de ratificação do Laudo Florestal do Eng. Moacir Fernandes Filho, rejeito a pretensão, por se tratar de laudo produzido unilateralmente e, na presente decisão, ter ocorrido a determinação de perícia judicial, de modo que o próprio laudo será submetido ao crivo do contraditório. f. No que tange ao pedido de intimação do coordenador do Instituto Estadual de Florestas — IEF, indefiro a diligência, vez que as questões técnicas serão adequada e suficientemente apuradas pela prova pericial deferida nesta decisão, bem como o contrato objeto dos autos se firmou pela área de eucalipto de primeiro corte para extração, não havendo estipulação referente ao rendimento em MDC ou volume lenhoso mínimo a ser produzido, de modo que a fundamentação da pretensão da parte embargante se mostra inócua. 9. Consigne na intimação, acerca do teor da presente decisão, que a audiência será realizada de modo híbrido, nos termos da Resolução n° 465/22 do CNJ. Registro que o link e as orientações sobre a utilização da plataforma de videoconferência serão juntados oportunamente nos autos, por ocasião do resumo da audiência, sendo de responsabilidade das partes o acesso. Em caso de participação por videoconferência, fica a parte/testemunha advertida que deverá adotar todas as cautelas necessárias visando a perfeita conexão à internet no dia do ato, especialmente sobre a necessidade de suporte de material (computadores, celulares, e acesso à internet estável). Em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão deverá a parte comunicar a este juízo, imediatamente, via telefone, sob pena de prejudicar o ato e/ou a oitiva de quem estará por videoconferência. 10. Advirto às partes que o requerimento de produção de prova testemunhal sem a apresentação posterior do rol de testemunhas poderá ensejar a aplicação de multa por eventual configuração de ato protelatório, ao pretender prova que não se possui interesse. De igual forma, à parte que pretende depoimento pessoal e não produz prova em audiência. 11. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 12. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALMA COSTA RIANI DE SOUZA
Réu IRENE DA SILVA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA VIEIRA ALVES
OAB: 145768/MG
GUSTAVO ALCANTARA DA SILVA
OAB: 220748/MG
TIAGO GAUDERETO STRINGHETA
OAB: 106373/MG
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001749-50.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADALMA COSTA RIANI DE SOUZA CPF: 006.300.766-50 RÉU: IRENE DA SILVA GUIMARAES CPF: 018.029.289-79 1. Trata-se de embargos à execução apresentados por ADALMA COSTA RIANI DE SOUZA em face de IRENE DA SILVA GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5000263-06.2020.8.13.0487, tendo por objeto o Contrato de Arrendamento Rural firmado entre as partes em 14 de dezembro de 2018, o valor executado é de R$ 197.272,88. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A embargada apresentou impugnação (ID 10655310093), suscitando preliminar de intempestividade e, no mérito, refutando todas as teses da embargante. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a oitiva do depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal (ID 10670024939), ao passo que a parte embargada requereu a produção de prova pericial e a produção de prova testemunhal e oitiva do depoimento da embargante (ID 10676900117). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Da preliminar de intempestividade A embargada suscita a intempestividade dos presentes embargos, argumentando, em síntese, que a executada foi citada pessoalmente em 24/04/2023, tendo sido juntado o mandado aos autos da execução em 28/04/2023, de modo que o prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC teria se encerrado antes da distribuição dos embargos em autos apartados. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos de execução, a parte executada/embargante foi citada em 28/03/2023 (data da juntada do mandado de citação positivo - ID 9765866227 - autos nº 5000263-06.2020.8.13.0487). A parte embargante/executada apresentou embargos à execução nos autos de execução em 24/04/2023 (ID 9788384018 daqueles autos.). O prazo se iniciou em 29/03/2023, houve feriado em 05, 06, 07 e 21 de abril, de modo que o fim do prazo se deu em 24/04/2023, havendo a apresentação dos embargos de forma tempestiva. Necessário frisar que, embora os embargos à execução tenham sido apresentados de forma equivocada nos próprios autos da execução, por se tratar de erro sanável, bem como por este Juízo ter prosseguido com o recebimento dos embargos no processo executivo, adequada a mera determinação de correção do erro processual, mediante a distribuição em autos apartados (ID 10427839227 - autos da execução), o que foi realizado, inexistindo vício a ser sanado. Acrescenta-se que não houve prejuízo a qualquer das partes tal medida. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. inexigibilidade do título executivo, em razão de a área de eucalipto entregue à embargada para exploração ser inferior à área contratada e ter ocorrido perda da quantidade da madeira explorada (eucalipto); b. suposta diferença de área (38,19ha) aferida em inventário florestal e a área contratada (39ha), incluindo-se a tese de defesa de que havia 50ha para exploração; c. existência de embargo administrativo de 7ha pelo IEF dentro da área objeto do contrato; d. ocorrência de prejuízo à embargante em razão de incêndio na área contratada, com a perda da madeira, incluindo-se o exame de responsabilidade da parte embargada ou ocorrência de caso fortuito/força maior; e. pagamentos realizados pela embargada em favor da embargante em valor superior ao montante de R$30.000,00 (quantia incontroversa); 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 7. Acerca do ônus da prova, ausente as hipóteses do §1º do art. 373 do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Depoimento pessoal de ambas as partes, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. c. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. c.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. c.2. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). Deverá constar da carta convite os dados da audiência por videoconferência para as testemunhas que assim desejarem participar. c.3. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. d. Produção de Prova Pericial com Engenheiro Florestal com a finalidade de apurar: I. a área efetivamente entregue no contrato de arrendamento; II. a existência de eventual déficit de área; III. a existência de perda/prejuízo na exploração pela embargante (incluindo o embargo de 7ha e a ocorrência de incêndio). d.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela. d.2.. Proceda-se ao sorteio de profissional cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; d.3. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte responsável pelo pagamento para se manifestar se aceita o valor proposto. d.3.1. Em caso de aceitação, resta, desde já, homologado o valor indicado pelo perito, devendo se prosseguir, independentemente de conclusão, intimando a parte responsável pelo pagamento para realizar o depósito de 50% do montante nos autos. d.3.2.Havendo o depósito, resta deferido o levantamento do montante pelo perito para início dos trabalhos. d.3.3. Em caso de rejeição ao valor proposto e/ou contraproposta, intime-se o perito para que se manifeste acerca da redução do montante. Havendo aceitação, cumpra-se o item d.3.1 e seguintes. d.4. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. d.5. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. d.6. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. d.7. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. d.8. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. d.9. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. d.10. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). d.10.1. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após, conclusos. d.11. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). e. Em relação ao pedido de ratificação do Laudo Florestal do Eng. Moacir Fernandes Filho, rejeito a pretensão, por se tratar de laudo produzido unilateralmente e, na presente decisão, ter ocorrido a determinação de perícia judicial, de modo que o próprio laudo será submetido ao crivo do contraditório. f. No que tange ao pedido de intimação do coordenador do Instituto Estadual de Florestas — IEF, indefiro a diligência, vez que as questões técnicas serão adequada e suficientemente apuradas pela prova pericial deferida nesta decisão, bem como o contrato objeto dos autos se firmou pela área de eucalipto de primeiro corte para extração, não havendo estipulação referente ao rendimento em MDC ou volume lenhoso mínimo a ser produzido, de modo que a fundamentação da pretensão da parte embargante se mostra inócua. 9. Consigne na intimação, acerca do teor da presente decisão, que a audiência será realizada de modo híbrido, nos termos da Resolução n° 465/22 do CNJ. Registro que o link e as orientações sobre a utilização da plataforma de videoconferência serão juntados oportunamente nos autos, por ocasião do resumo da audiência, sendo de responsabilidade das partes o acesso. Em caso de participação por videoconferência, fica a parte/testemunha advertida que deverá adotar todas as cautelas necessárias visando a perfeita conexão à internet no dia do ato, especialmente sobre a necessidade de suporte de material (computadores, celulares, e acesso à internet estável). Em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão deverá a parte comunicar a este juízo, imediatamente, via telefone, sob pena de prejudicar o ato e/ou a oitiva de quem estará por videoconferência. 10. Advirto às partes que o requerimento de produção de prova testemunhal sem a apresentação posterior do rol de testemunhas poderá ensejar a aplicação de multa por eventual configuração de ato protelatório, ao pretender prova que não se possui interesse. De igual forma, à parte que pretende depoimento pessoal e não produz prova em audiência. 11. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 12. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul