5001748-34.2019.8.13.0242
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espera Feliz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001748-34.2019.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LINDAIR OLIVEIRA MEDEIROS CPF: 135.729.896-04 RÉU: JOSE AMERICO MEDEIROS JUNIOR CPF: 077.739.066-37 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada originariamente por Lindair Oliveira Medeiros em favor de seu filho, José Américo Medeiros Junior. A curatela provisória havia sido deferida à genitora. No curso do feito, foi designada perícia médica, cuja realização foi autorizada na modalidade virtual (teleperícia) para o dia 27/08/2026. Comparece aos autos Lygia Maria Medeiros, irmã do requerido, noticiando o falecimento da genitora e curadora provisória, ocorrido em 06/08/2026. Requer, em razão disso, a sua nomeação como curadora provisória em substituição, formulando pedido de tutela de urgência para a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil, a fim de viabilizar o levantamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do interditando, cuja movimentação restou obstada pelo óbito da representante anterior. Pede, ainda, a manutenção da prova pericial agendada e informa que, oportunamente, pugnará pelo declínio de competência para o foro de seu domicílio. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pleito incidental comporta acolhimento integral. Comprovado de plano o falecimento da autora originária, consoante certidão de óbito anexada aos autos, impõe-se a regularização do polo ativo e da representação do curatelado para evitar qualquer solução de continuidade na proteção de seus direitos. Sendo a requerente Lygia Maria Medeiros irmã do interditando e com ele residindo atualmente, revela-se patente a sua legitimidade para assumir o múnus, nos moldes delineados pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, garantindo-se o melhor interesse do incapaz. No tocante à tutela de urgência incidental, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se rigorosamente preenchidos. A probabilidade do direito repousa na estreita relação de parentesco assumida após a perda da genitora e na cristalina dependência do curatelado, portador de Síndrome de Down grave, atestada nos documentos médicos. O perigo de dano, a seu turno, é evidente e premente. Consubstancia-se no risco de desamparo material do incapaz ocasionado pela retenção de seu benefício assistencial (BPC), cujos valores eram direcionados a uma conta junto ao Banco do Brasil antes vinculada à curadora falecida. A imediata regularização da representação legal e a liberação dessas verbas são medidas indispensáveis para garantir a subsistência e o custeio das necessidades diárias e de saúde do interditando. Ademais, no que tange à instrução probatória, visando assegurar a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais, não havendo qualquer prejuízo ao trâmite processual, a teleperícia médica já aprazada deve ser mantida, ficando a nova representante incumbida de auxiliar o curatelado no momento do ato. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição incidental: DEFIRO a sucessão processual e nomeio LYGIA MARIA MEDEIROS como Curadora Provisória de seu irmão, JOSÉ AMÉRICO MEDEIROS JUNIOR. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações de praxe para a inclusão da requerente no polo ativo do feito. Expeça-se, com urgência, o respectivo Termo de Curatela Provisória, conferindo à nova curadora poderes específicos para a representação do curatelado perante órgãos da administração pública, autarquias previdenciárias e instituições bancárias. Para efetivação da tutela de urgência, DETERMINO a expedição imediata de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil S/A, comunicando a presente substituição de curatela e determinando que procedam à atualização dos dados do representante legal, viabilizando à nova curadora, Lygia Maria Medeiros, o acesso, movimentação e levantamento dos valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade do curatelado. MANTENHO a realização da perícia médica na modalidade virtual (teleperícia) já designada para o dia 27/08/2026, às 09:30h, devendo a nova curadora providenciar os meios tecnológicos e o auxílio necessários para a sua concretização. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se imediatamente as partes (incluindo a Defensoria Pública/Curador Especial) e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Escoado o prazo e apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para análise do pedido de declínio de competência e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LYGIA MARIA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSELIA CONCOLATO CUNHA
OAB: 71172/MG
BRUNA FRAGA EVANGELISTA
OAB: 204549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001748-34.2019.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LINDAIR OLIVEIRA MEDEIROS CPF: 135.729.896-04 RÉU: JOSE AMERICO MEDEIROS JUNIOR CPF: 077.739.066-37 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada originariamente por Lindair Oliveira Medeiros em favor de seu filho, José Américo Medeiros Junior. A curatela provisória havia sido deferida à genitora. No curso do feito, foi designada perícia médica, cuja realização foi autorizada na modalidade virtual (teleperícia) para o dia 27/08/2026. Comparece aos autos Lygia Maria Medeiros, irmã do requerido, noticiando o falecimento da genitora e curadora provisória, ocorrido em 06/08/2026. Requer, em razão disso, a sua nomeação como curadora provisória em substituição, formulando pedido de tutela de urgência para a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil, a fim de viabilizar o levantamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do interditando, cuja movimentação restou obstada pelo óbito da representante anterior. Pede, ainda, a manutenção da prova pericial agendada e informa que, oportunamente, pugnará pelo declínio de competência para o foro de seu domicílio. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pleito incidental comporta acolhimento integral. Comprovado de plano o falecimento da autora originária, consoante certidão de óbito anexada aos autos, impõe-se a regularização do polo ativo e da representação do curatelado para evitar qualquer solução de continuidade na proteção de seus direitos. Sendo a requerente Lygia Maria Medeiros irmã do interditando e com ele residindo atualmente, revela-se patente a sua legitimidade para assumir o múnus, nos moldes delineados pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, garantindo-se o melhor interesse do incapaz. No tocante à tutela de urgência incidental, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se rigorosamente preenchidos. A probabilidade do direito repousa na estreita relação de parentesco assumida após a perda da genitora e na cristalina dependência do curatelado, portador de Síndrome de Down grave, atestada nos documentos médicos. O perigo de dano, a seu turno, é evidente e premente. Consubstancia-se no risco de desamparo material do incapaz ocasionado pela retenção de seu benefício assistencial (BPC), cujos valores eram direcionados a uma conta junto ao Banco do Brasil antes vinculada à curadora falecida. A imediata regularização da representação legal e a liberação dessas verbas são medidas indispensáveis para garantir a subsistência e o custeio das necessidades diárias e de saúde do interditando. Ademais, no que tange à instrução probatória, visando assegurar a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais, não havendo qualquer prejuízo ao trâmite processual, a teleperícia médica já aprazada deve ser mantida, ficando a nova representante incumbida de auxiliar o curatelado no momento do ato. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição incidental: DEFIRO a sucessão processual e nomeio LYGIA MARIA MEDEIROS como Curadora Provisória de seu irmão, JOSÉ AMÉRICO MEDEIROS JUNIOR. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações de praxe para a inclusão da requerente no polo ativo do feito. Expeça-se, com urgência, o respectivo Termo de Curatela Provisória, conferindo à nova curadora poderes específicos para a representação do curatelado perante órgãos da administração pública, autarquias previdenciárias e instituições bancárias. Para efetivação da tutela de urgência, DETERMINO a expedição imediata de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil S/A, comunicando a presente substituição de curatela e determinando que procedam à atualização dos dados do representante legal, viabilizando à nova curadora, Lygia Maria Medeiros, o acesso, movimentação e levantamento dos valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de titularidade do curatelado. MANTENHO a realização da perícia médica na modalidade virtual (teleperícia) já designada para o dia 27/08/2026, às 09:30h, devendo a nova curadora providenciar os meios tecnológicos e o auxílio necessários para a sua concretização. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se imediatamente as partes (incluindo a Defensoria Pública/Curador Especial) e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Escoado o prazo e apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para análise do pedido de declínio de competência e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz