Detalhe do processo

5001746-87.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001746-87.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JULIANO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 100.932.126-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação com pedido de nulidade de ato administrativo ajuizada por Juliano Francisco de Souza em face do Estado de Minas Gerais, na qual se discute a legalidade do ato que o considerou inapto em exame pré-admissional para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 07/2017. Foi determinada a realização de perícia fonoaudiológica (ID 10385496178). A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (ID 10562054061). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, impugna tanto o valor proposto quanto a forma de custeio determinada por este Juízo (ID 10555717377), que previa o rateio dos honorários. Sustenta que, por se tratar de perícia determinada de ofício em processo com autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento deve ser integralmente custeado pelo Sistema AJ, ao final, e nos limites da tabela do TJMG, conforme a Resolução nº 882/2018 (ID 10565429147). O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 10568889441, e, na condição de beneficiário da justiça gratuita, isentou-se do pagamento, mas ponderou sobre a possibilidade de majoração dos honorários em casos de maior complexidade, nos termos da Portaria nº 7232/PR/2025. Por fim, a perita informou a não realização do exame na data agendada (05/02/2026), aguardando a resolução das questões pendentes (ID 10621393215). Decido. 1. O embargante aponta omissão no julgado quanto à forma de custeio da perícia. Contudo, a decisão embargada fundamentou a divisão dos custos com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, atraindo a regra do rateio. A alegação de que o artigo 91 do Código de Processo Civil afastaria tal obrigação não prospera, pois o referido dispositivo trata das despesas de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos. A determinação judicial de ofício impõe o ônus a ambas as partes. A condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora implica que sua cota-parte seja custeada pelo Estado, através do Sistema AJ, nos limites da tabela vigente. Já a cota-parte do réu, Estado de Minas Gerais, deve ser por ele suportada, conforme a regra geral do artigo 95 do CPC. Portanto, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. 2. No que se refere à impugnação apresentada em relação ao valor dos honorários periciais, intime a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de eventual redução do montante arbitrado. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO FRANCISCO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001746-87.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JULIANO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 100.932.126-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação com pedido de nulidade de ato administrativo ajuizada por Juliano Francisco de Souza em face do Estado de Minas Gerais, na qual se discute a legalidade do ato que o considerou inapto em exame pré-admissional para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 07/2017. Foi determinada a realização de perícia fonoaudiológica (ID 10385496178). A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (ID 10562054061). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, impugna tanto o valor proposto quanto a forma de custeio determinada por este Juízo (ID 10555717377), que previa o rateio dos honorários. Sustenta que, por se tratar de perícia determinada de ofício em processo com autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento deve ser integralmente custeado pelo Sistema AJ, ao final, e nos limites da tabela do TJMG, conforme a Resolução nº 882/2018 (ID 10565429147). O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 10568889441, e, na condição de beneficiário da justiça gratuita, isentou-se do pagamento, mas ponderou sobre a possibilidade de majoração dos honorários em casos de maior complexidade, nos termos da Portaria nº 7232/PR/2025. Por fim, a perita informou a não realização do exame na data agendada (05/02/2026), aguardando a resolução das questões pendentes (ID 10621393215). Decido. 1. O embargante aponta omissão no julgado quanto à forma de custeio da perícia. Contudo, a decisão embargada fundamentou a divisão dos custos com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, atraindo a regra do rateio. A alegação de que o artigo 91 do Código de Processo Civil afastaria tal obrigação não prospera, pois o referido dispositivo trata das despesas de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos. A determinação judicial de ofício impõe o ônus a ambas as partes. A condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora implica que sua cota-parte seja custeada pelo Estado, através do Sistema AJ, nos limites da tabela vigente. Já a cota-parte do réu, Estado de Minas Gerais, deve ser por ele suportada, conforme a regra geral do artigo 95 do CPC. Portanto, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. 2. No que se refere à impugnação apresentada em relação ao valor dos honorários periciais, intime a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de eventual redução do montante arbitrado. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves