Detalhe do processo

5001746-77.2026.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001746-77.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DARLISSON NUNES DA SILVA CPF: 130.535.126-61 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DARLISSON NUNES DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Em síntese, narra a denúncia que, no dia 9 de abril de 2026, por volta das 17h34min, na Rua Antônia Coutinho, n.º 616, Bairro Bandeirantes, no município de São Francisco – MG, o denunciado Darlisson Nunes da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de comércio, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da peça acusatória que, durante radiopatrulhamento ostensivo pelo Bairro Bandeirantes, policiais militares visualizaram Darlisson Nunes da Silva em conversa com outro indivíduo em frente à referida residência, local sabidamente apontado em razão de denúncias relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os indivíduos demonstraram comportamento suspeito, interrompendo abruptamente a conversa, ocasião em que o segundo indivíduo tentou evadir-se do local a bordo de uma bicicleta, motivando a intervenção da guarnição. Prosseguiu a denúncia relatando que, durante a abordagem, Darlisson Nunes da Silva apresentou intenso nervosismo. Na sequência, sua companheira franqueou a entrada dos militares no imóvel, onde, durante as buscas efetuadas no quarto do casal, foi localizado um short jeans ao lado do guarda-roupas contendo uma sacola plástica com porção prensada de maconha e uma balança de precisão, tendo o denunciado assumido a propriedade da droga. Em continuidade às diligências, foram apreendidas mais duas porções de cocaína, sendo uma no quintal e outra junto à base da janela da sala. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida no dia 27 de maio de 2026. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu Darlisson Nunes da Silva. A acusação apresentou alegações finais orais na própria solenidade, nas quais pugnou pela condenação de Darlisson Nunes da Silva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, com a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. Por fim, a defesa do réu Darlisson Nunes da Silva apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos. Na oportunidade, arguiu preliminares de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e de ilegalidade do ingresso domiciliar, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória da destinação mercantil das drogas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006); o afastamento da fixação de indenização por danos morais coletivos; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento de regime inicial compatível e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, AFASTO a preliminar de ilicitude na busca pessoal realizada pelos policiais militares, tendo em vista que a abordagem policial foi devidamente justificada no caso concreto pela reação dos indivíduos durante a aproximação da viatura da Polícia Militar, consubstanciada na interrupção imediata da conversa e na tentativa de um dos abordados de deixar o local conduzindo uma bicicleta, elemento objetivo que demonstrou a fundada suspeita para a intervenção ostensiva dos agentes públicos. Igualmente, REJEITO a preliminar de irregularidade e nulidade da entrada dos policiais militares na residência do réu Darlisson Nunes da Silva, porquanto os agentes policiais ouvidos durante a audiência de instrução e julgamento prestaram declarações uníssonas e convincentes no sentido de que Maria de Fátima Cardoso Lopes, companheira do réu, autorizou voluntariamente o ingresso dos militares no imóvel. Além do mais, a apreensão de entorpecentes em situação de flagrante delito por crime permanente corrobora a verossimilhança da versão apresentada pelos policiais, não havendo que falar em inviolabilidade do domicílio, consoante a redação do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal e da Lei n.º 11.343, de 2006. Além disso, as questões envolvendo eventual absolvição e desclassificação são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Descreve a peça acusatória a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, delito de ação penal incondicionada, cujo tipo penal realiza-se com a importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, manutenção em depósito, transporte, guarda, prescrição, entrega a consumo ou fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas foi demonstrada quanto ao réu Darlisson Nunes da Silva, por meio do auto de apreensão (ID n.º 10675782537), dos exames preliminares de drogas em abuso (IDs n.º 10675782560, 10675782562 e 10675782565). e dos exames definitivos de drogas em abuso (IDs n.º 10675782559, 10675782563 e 10675782564), bem como pelo laudo pericial de avaliação direta de objeto (ID n.º 10675782561). A autoria, do mesmo modo, foi evidenciada em relação ao acusado Darlisson Nunes da Silva. Nessa perspectiva, a testemunha Almir Evangelista Frade Júnior, policial militar, declarou, durante a instrução processual, ter atuado na diligência que culminou na prisão do acusado em 9 de abril de 2026. O depoente afirmou que a guarnição já havia recebido “algumas denúncias em datas pretéritas sobre tráfico de drogas na região, naquele ponto da rua Antônio Coutinho”, o que motivou o direcionamento de operações e do patrulhamento ostensivo para aquele local a fim de trazer segurança aos moradores. Em seguida, relatou que, ao transitarem pela via, visualizaram Darlisson Nunes da Silva conversando no portão da residência com um usuário de drogas bastante conhecido no meio policial, de alcunha “Binega”. Diante da existência prévia de denúncias sobre o comércio ilícito no endereço e por ser o interlocutor sabidamente consumidor de entorpecentes, realizaram a abordagem dos dois sujeitos. O militar indagou ao usuário qual seria o nome ou apelido do indivíduo com quem conversava, ocasião em que o abordado “gaguejou, gaguejou e não conseguiu informar”, não sabendo declinar a identidade de Darlisson Nunes da Silva. Ato contínuo, reforçada a suspeita de que ali funcionava um ponto de comercialização de drogas, a equipe iniciou verificações no entorno. Nesse instante, aproximou-se a proprietária do imóvel, companheira de Darlisson Nunes da Silva, chamada Maria de Fátima Cardoso Lopes, a qual foi indagada pelos militares e prontamente autorizou a entrada da guarnição na residência. Ademais, o depoente informou que, iniciadas as buscas no interior da casa, foi localizado no chão do quarto do casal, por um dos componentes da equipe, um short jeans contendo uma porção considerável prensada de substância semelhante à maconha. Apresentado o material ao acusado Darlisson Nunes da Silva, este teria assumido a propriedade do entorpecente. Em continuidade à varredura, os agentes públicos encontraram uma balança de precisão junto à maconha, além de duas porções de cocaína, localizadas na base da janela da sala e no quintal da casa. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, Almir Evangelista Frade Júnior ratificou que Darlisson Nunes da Silva assumiu a propriedade de todas as substâncias e dos materiais arrecadados. O policial militar ressaltou que, no momento da abordagem inicial, o réu apresentou “nervosismo acentuado”, demonstrando uma “tremedeira” intensa, lábios esbranquiçados e mantendo o desejo de entrar na residência a todo tempo. Esclareceu, por fim, ter tido o retorno de vizinhos da rua confirmando que, após a prisão do acusado, “se encerrou o problema na rua” e cessou a movimentação de usuários de drogas. Por sua vez, o policial militar Júlio César Marques Rocha Soares relatou, em juízo, ter participado da operação e da abordagem. A seguir, informou que a guarnição patrulhava o Bairro Bandeirantes quando avistou Darlisson Nunes da Silva acompanhado do usuário “Binega” em frente ao imóvel. O declarante afirmou que já era do “conhecimento da guarnição que havia um tráfico de drogas ali, denúncias anônimas” ofertadas por moradores antigos da via. Seguidamente, afirmou que, com a aproximação da viatura, os abordados demonstraram susto, interromperam a conversa e o usuário tentou evadir-se em uma bicicleta. A entrada da equipe no imóvel foi franqueada pela companheira de Darlisson Nunes da Silva. O depoente efetuou a varredura no quarto do casal e, ao chacoalhar um short jeans caído ao solo, encontrou uma sacola plástica contendo uma quantidade considerável prensada de maconha, arrecadando também uma balança de precisão que estava no mesmo cômodo. Indagado sobre detalhes da apreensão, o militar mencionou que o réu Darlisson Nunes da Silva ficou trêmulo e nervoso, e que, ao ser questionado, “assumiu a autoria” e a propriedade dos materiais. Ressaltou que o policial Carlos Filho localizou porções de cocaína na janela da residência e no quintal. Por fim, o depoente ressaltou que não presenciou a entrega física da droga no momento exato da abordagem porque a intervenção policial impediu a consumação da venda em andamento. Já o depoente Carlos Soares dos Santos Filho, também policial militar, afirmou, em juízo, que participou da ação e confirmou que a equipe possuía informações e denúncias de moradores sobre o comércio ilícito de entorpecentes naquele local. Relatou que visualizaram Darlisson Nunes da Silva com o conhecido usuário “Binega”, os quais cessaram a conversa e tentaram se afastar com a chegada da viatura. A entrada no imóvel foi prontamente franqueada pela esposa do réu. O declarante informou ter presenciado a localização da maconha e da balança pelo colega fardado no quarto e ressaltou que ele próprio encontrou um papelote de cocaína escondido na base da janela e outro invólucro com cocaína no quintal da casa, o qual parecia ter sido arremessado. Asseverou que o acusado Darlisson Nunes da Silva assumiu a propriedade da droga perante a equipe policial. No âmbito do interrogatório judicial, o réu Darlisson Nunes da Silva admitiu a propriedade de 144,05g (cento e quarenta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha e da balança de precisão encontradas no quarto da residência, sustentando, todavia, que a substância era voltada ao seu consumo pessoal. O acusado alegou que adquiriu a maconha por R$ 500,00 (quinhentos reais) para uso próprio ao longo de um mês e que utilizava a balança para conferir o peso do material comprado, alegando que trabalha na colheita de alho e cebola. Negou a propriedade das porções de cocaína e afirmou que a quantia de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) provinha do seu labor. Dessarte, as provas colhidas durante a fase inquisitorial, mormente no que diz respeito aos exames definitivos de drogas em abuso, somadas aos depoimentos prestados em juízo e a apreensão de balança de precisão, demonstram que o réu Darlisson Nunes da Silva mantinha em depósito e guardava as substâncias entorpecentes apreendidas durante a diligência realizada pela Polícia Militar, com o nítido intuito de comercializar os materiais. Acerca do valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DA ACUSADAPELA PRÁTICA DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Diante da quantidade de droga apreendida, em que pese seu alto poder lesivo, não há que se falar em exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/06. - Constatada a hipossuficiência da agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.177326-6/001, Relator: Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal. Data de julgamento: 19/06/2024. Data de publicação da súmula: 19/06/2024). Nesse sentido, a apreensão das substâncias e dos apetrechos na residência ocupada pelo denunciado Darlisson Nunes da Silva, aliada às denúncias prévias de moradores e ao contexto da abordagem, evidencia que o acusado era o proprietário e possuidor dos entorpecentes destinados à mercancia. Outrossim, a versão de que as drogas localizadas em poder do acusado tinham como finalidade o exclusivo consumo próprio não merece prosperar. A expressiva quantidade de maconha apreendida (144,05g – cento e quarenta e quatro gramas e cinco decigramas), a variedade de entorpecentes, a posse de balança de precisão em pleno funcionamento e a apreensão de dinheiro em espécie impossibilitam o acolhimento da tese de posse de drogas para uso pessoal. Portanto, em relação ao acusado Darlisson Nunes da Silva encontram-se presentes a materialidade e a autoria delituosas do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, porquanto o tipo penal insculpido no mencionado dispositivo legal é de conteúdo múltiplo, consumando-se o delito com a prática de quaisquer dos verbos ali mencionados, como “guardar” ou “ter em depósito”, não existindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas. Por outro lado, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, entendo que o réu Darlisson Nunes da Silva não faz jus ao benefício insculpido no referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a redação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, é clara ao prever a possibilidade de diminuição da pena aplicada nos casos em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na situação dos autos, observa-se pela certidão de antecedentes criminais (IDs n.º 10676579189 e 10719013624), que o acusado Darlisson Nunes da Silva é reincidente e ostenta maus antecedentes criminais, com condenações definitivas anteriores, condições que constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Quanto às circunstâncias incidentes na dosimetria da pena: 1) Na primeira fase da dosimetria relativa ao crime do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de elevado poder viciante e marcante lesividade à saúde pública) e a quantidade do entorpecente conhecido como maconha, cuja massa totaliza 144,05g (cento e quarenta e quatro gramas e cinco centigramas), consoante atestado no laudo de exame preliminar (ID n.º 10675782565), justificam a exasperação da pena-base; e 2) maus antecedentes e reincidência: nos termos das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos (IDs n.º 10676579189 e 10719013624), deve ser reconhecida a reincidência e a existência de maus antecedentes, diante da multiplicidade de condenações indicadas na aludida certidão concernente ao réu. Desse modo, a condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0059258-26.2014.8.13.0611 será valorada a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da reprimenda, ao passo que a condenação definitiva nos autos n.º 0020066-46.2020.8.13.0621 serão avaliadas como agravante da reincidência na segunda fase (art. 61, I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu DARLISSON NUNES DA SILVA pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Promovo a fixação da pena a ser cumprida pelo réu: De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, bem como do pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito de tráfico de drogas, nada havendo digno de nota; os antecedentes devem ser valorados negativamente em virtude da condenação ostentada nos autos n.º 0059258-26.2014.8.13.0611 (ID n.º 10676579189); em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Por fim, quanto ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, as circunstâncias são desfavoráveis, porquanto a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de lesividade) e a quantidade de maconha (144,05g contidos no laudo preliminar de ID n.º 10675782565). indicam que devem ser valoradas em desfavor do sentenciado. Tendo em vista a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga apreendida), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, nesta fase, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada e torno definitiva a sanção para o réu Darlisson Nunes da Silva, neste processo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 10/04/2026 (ID n.º 10675923661), ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas Por conseguinte, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em virtude do quantum da pena aplicada, da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, consoante a redação do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o parâmetro da sanção aplicada ao acusado, bem como a reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, I e II, e 77, I, ambos do Código Penal). Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos ou ambientais causados pelas infrações penais, tendo em vista a ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes da conduta do acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO as seguintes providências: 1. expedir guia de execução definitiva; 2. oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; 3. oficiar à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu e a sua respectiva identificação pessoal, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o art. 15, III, da Constituição da República; 4. proceder à incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 5. o perdimento, em favor da União, por meio do Fundo Nacional Antidrogas - Funad, da quantia de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) uma vez que não foi comprovada a origem lícita de tal valor, observando-se o disposto no art. 63, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 6. promover a destruição dos demais objetos apreendidos; e 7. remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DARLISSON NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN FRAGA NASCIMENTO SANTOS

OAB: 209630/MG

ADAO FAGNER QUEIROZ XAVIER

OAB: 180529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001746-77.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DARLISSON NUNES DA SILVA CPF: 130.535.126-61 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DARLISSON NUNES DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Em síntese, narra a denúncia que, no dia 9 de abril de 2026, por volta das 17h34min, na Rua Antônia Coutinho, n.º 616, Bairro Bandeirantes, no município de São Francisco – MG, o denunciado Darlisson Nunes da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de comércio, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da peça acusatória que, durante radiopatrulhamento ostensivo pelo Bairro Bandeirantes, policiais militares visualizaram Darlisson Nunes da Silva em conversa com outro indivíduo em frente à referida residência, local sabidamente apontado em razão de denúncias relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os indivíduos demonstraram comportamento suspeito, interrompendo abruptamente a conversa, ocasião em que o segundo indivíduo tentou evadir-se do local a bordo de uma bicicleta, motivando a intervenção da guarnição. Prosseguiu a denúncia relatando que, durante a abordagem, Darlisson Nunes da Silva apresentou intenso nervosismo. Na sequência, sua companheira franqueou a entrada dos militares no imóvel, onde, durante as buscas efetuadas no quarto do casal, foi localizado um short jeans ao lado do guarda-roupas contendo uma sacola plástica com porção prensada de maconha e uma balança de precisão, tendo o denunciado assumido a propriedade da droga. Em continuidade às diligências, foram apreendidas mais duas porções de cocaína, sendo uma no quintal e outra junto à base da janela da sala. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida no dia 27 de maio de 2026. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu Darlisson Nunes da Silva. A acusação apresentou alegações finais orais na própria solenidade, nas quais pugnou pela condenação de Darlisson Nunes da Silva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, com a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. Por fim, a defesa do réu Darlisson Nunes da Silva apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos. Na oportunidade, arguiu preliminares de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e de ilegalidade do ingresso domiciliar, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória da destinação mercantil das drogas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006); o afastamento da fixação de indenização por danos morais coletivos; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento de regime inicial compatível e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, AFASTO a preliminar de ilicitude na busca pessoal realizada pelos policiais militares, tendo em vista que a abordagem policial foi devidamente justificada no caso concreto pela reação dos indivíduos durante a aproximação da viatura da Polícia Militar, consubstanciada na interrupção imediata da conversa e na tentativa de um dos abordados de deixar o local conduzindo uma bicicleta, elemento objetivo que demonstrou a fundada suspeita para a intervenção ostensiva dos agentes públicos. Igualmente, REJEITO a preliminar de irregularidade e nulidade da entrada dos policiais militares na residência do réu Darlisson Nunes da Silva, porquanto os agentes policiais ouvidos durante a audiência de instrução e julgamento prestaram declarações uníssonas e convincentes no sentido de que Maria de Fátima Cardoso Lopes, companheira do réu, autorizou voluntariamente o ingresso dos militares no imóvel. Além do mais, a apreensão de entorpecentes em situação de flagrante delito por crime permanente corrobora a verossimilhança da versão apresentada pelos policiais, não havendo que falar em inviolabilidade do domicílio, consoante a redação do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal e da Lei n.º 11.343, de 2006. Além disso, as questões envolvendo eventual absolvição e desclassificação são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Descreve a peça acusatória a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, delito de ação penal incondicionada, cujo tipo penal realiza-se com a importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, manutenção em depósito, transporte, guarda, prescrição, entrega a consumo ou fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas foi demonstrada quanto ao réu Darlisson Nunes da Silva, por meio do auto de apreensão (ID n.º 10675782537), dos exames preliminares de drogas em abuso (IDs n.º 10675782560, 10675782562 e 10675782565). e dos exames definitivos de drogas em abuso (IDs n.º 10675782559, 10675782563 e 10675782564), bem como pelo laudo pericial de avaliação direta de objeto (ID n.º 10675782561). A autoria, do mesmo modo, foi evidenciada em relação ao acusado Darlisson Nunes da Silva. Nessa perspectiva, a testemunha Almir Evangelista Frade Júnior, policial militar, declarou, durante a instrução processual, ter atuado na diligência que culminou na prisão do acusado em 9 de abril de 2026. O depoente afirmou que a guarnição já havia recebido “algumas denúncias em datas pretéritas sobre tráfico de drogas na região, naquele ponto da rua Antônio Coutinho”, o que motivou o direcionamento de operações e do patrulhamento ostensivo para aquele local a fim de trazer segurança aos moradores. Em seguida, relatou que, ao transitarem pela via, visualizaram Darlisson Nunes da Silva conversando no portão da residência com um usuário de drogas bastante conhecido no meio policial, de alcunha “Binega”. Diante da existência prévia de denúncias sobre o comércio ilícito no endereço e por ser o interlocutor sabidamente consumidor de entorpecentes, realizaram a abordagem dos dois sujeitos. O militar indagou ao usuário qual seria o nome ou apelido do indivíduo com quem conversava, ocasião em que o abordado “gaguejou, gaguejou e não conseguiu informar”, não sabendo declinar a identidade de Darlisson Nunes da Silva. Ato contínuo, reforçada a suspeita de que ali funcionava um ponto de comercialização de drogas, a equipe iniciou verificações no entorno. Nesse instante, aproximou-se a proprietária do imóvel, companheira de Darlisson Nunes da Silva, chamada Maria de Fátima Cardoso Lopes, a qual foi indagada pelos militares e prontamente autorizou a entrada da guarnição na residência. Ademais, o depoente informou que, iniciadas as buscas no interior da casa, foi localizado no chão do quarto do casal, por um dos componentes da equipe, um short jeans contendo uma porção considerável prensada de substância semelhante à maconha. Apresentado o material ao acusado Darlisson Nunes da Silva, este teria assumido a propriedade do entorpecente. Em continuidade à varredura, os agentes públicos encontraram uma balança de precisão junto à maconha, além de duas porções de cocaína, localizadas na base da janela da sala e no quintal da casa. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, Almir Evangelista Frade Júnior ratificou que Darlisson Nunes da Silva assumiu a propriedade de todas as substâncias e dos materiais arrecadados. O policial militar ressaltou que, no momento da abordagem inicial, o réu apresentou “nervosismo acentuado”, demonstrando uma “tremedeira” intensa, lábios esbranquiçados e mantendo o desejo de entrar na residência a todo tempo. Esclareceu, por fim, ter tido o retorno de vizinhos da rua confirmando que, após a prisão do acusado, “se encerrou o problema na rua” e cessou a movimentação de usuários de drogas. Por sua vez, o policial militar Júlio César Marques Rocha Soares relatou, em juízo, ter participado da operação e da abordagem. A seguir, informou que a guarnição patrulhava o Bairro Bandeirantes quando avistou Darlisson Nunes da Silva acompanhado do usuário “Binega” em frente ao imóvel. O declarante afirmou que já era do “conhecimento da guarnição que havia um tráfico de drogas ali, denúncias anônimas” ofertadas por moradores antigos da via. Seguidamente, afirmou que, com a aproximação da viatura, os abordados demonstraram susto, interromperam a conversa e o usuário tentou evadir-se em uma bicicleta. A entrada da equipe no imóvel foi franqueada pela companheira de Darlisson Nunes da Silva. O depoente efetuou a varredura no quarto do casal e, ao chacoalhar um short jeans caído ao solo, encontrou uma sacola plástica contendo uma quantidade considerável prensada de maconha, arrecadando também uma balança de precisão que estava no mesmo cômodo. Indagado sobre detalhes da apreensão, o militar mencionou que o réu Darlisson Nunes da Silva ficou trêmulo e nervoso, e que, ao ser questionado, “assumiu a autoria” e a propriedade dos materiais. Ressaltou que o policial Carlos Filho localizou porções de cocaína na janela da residência e no quintal. Por fim, o depoente ressaltou que não presenciou a entrega física da droga no momento exato da abordagem porque a intervenção policial impediu a consumação da venda em andamento. Já o depoente Carlos Soares dos Santos Filho, também policial militar, afirmou, em juízo, que participou da ação e confirmou que a equipe possuía informações e denúncias de moradores sobre o comércio ilícito de entorpecentes naquele local. Relatou que visualizaram Darlisson Nunes da Silva com o conhecido usuário “Binega”, os quais cessaram a conversa e tentaram se afastar com a chegada da viatura. A entrada no imóvel foi prontamente franqueada pela esposa do réu. O declarante informou ter presenciado a localização da maconha e da balança pelo colega fardado no quarto e ressaltou que ele próprio encontrou um papelote de cocaína escondido na base da janela e outro invólucro com cocaína no quintal da casa, o qual parecia ter sido arremessado. Asseverou que o acusado Darlisson Nunes da Silva assumiu a propriedade da droga perante a equipe policial. No âmbito do interrogatório judicial, o réu Darlisson Nunes da Silva admitiu a propriedade de 144,05g (cento e quarenta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha e da balança de precisão encontradas no quarto da residência, sustentando, todavia, que a substância era voltada ao seu consumo pessoal. O acusado alegou que adquiriu a maconha por R$ 500,00 (quinhentos reais) para uso próprio ao longo de um mês e que utilizava a balança para conferir o peso do material comprado, alegando que trabalha na colheita de alho e cebola. Negou a propriedade das porções de cocaína e afirmou que a quantia de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) provinha do seu labor. Dessarte, as provas colhidas durante a fase inquisitorial, mormente no que diz respeito aos exames definitivos de drogas em abuso, somadas aos depoimentos prestados em juízo e a apreensão de balança de precisão, demonstram que o réu Darlisson Nunes da Silva mantinha em depósito e guardava as substâncias entorpecentes apreendidas durante a diligência realizada pela Polícia Militar, com o nítido intuito de comercializar os materiais. Acerca do valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DA ACUSADAPELA PRÁTICA DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Diante da quantidade de droga apreendida, em que pese seu alto poder lesivo, não há que se falar em exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/06. - Constatada a hipossuficiência da agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.177326-6/001, Relator: Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal. Data de julgamento: 19/06/2024. Data de publicação da súmula: 19/06/2024). Nesse sentido, a apreensão das substâncias e dos apetrechos na residência ocupada pelo denunciado Darlisson Nunes da Silva, aliada às denúncias prévias de moradores e ao contexto da abordagem, evidencia que o acusado era o proprietário e possuidor dos entorpecentes destinados à mercancia. Outrossim, a versão de que as drogas localizadas em poder do acusado tinham como finalidade o exclusivo consumo próprio não merece prosperar. A expressiva quantidade de maconha apreendida (144,05g – cento e quarenta e quatro gramas e cinco decigramas), a variedade de entorpecentes, a posse de balança de precisão em pleno funcionamento e a apreensão de dinheiro em espécie impossibilitam o acolhimento da tese de posse de drogas para uso pessoal. Portanto, em relação ao acusado Darlisson Nunes da Silva encontram-se presentes a materialidade e a autoria delituosas do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, porquanto o tipo penal insculpido no mencionado dispositivo legal é de conteúdo múltiplo, consumando-se o delito com a prática de quaisquer dos verbos ali mencionados, como “guardar” ou “ter em depósito”, não existindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas. Por outro lado, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, entendo que o réu Darlisson Nunes da Silva não faz jus ao benefício insculpido no referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a redação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, é clara ao prever a possibilidade de diminuição da pena aplicada nos casos em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na situação dos autos, observa-se pela certidão de antecedentes criminais (IDs n.º 10676579189 e 10719013624), que o acusado Darlisson Nunes da Silva é reincidente e ostenta maus antecedentes criminais, com condenações definitivas anteriores, condições que constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Quanto às circunstâncias incidentes na dosimetria da pena: 1) Na primeira fase da dosimetria relativa ao crime do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de elevado poder viciante e marcante lesividade à saúde pública) e a quantidade do entorpecente conhecido como maconha, cuja massa totaliza 144,05g (cento e quarenta e quatro gramas e cinco centigramas), consoante atestado no laudo de exame preliminar (ID n.º 10675782565), justificam a exasperação da pena-base; e 2) maus antecedentes e reincidência: nos termos das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos (IDs n.º 10676579189 e 10719013624), deve ser reconhecida a reincidência e a existência de maus antecedentes, diante da multiplicidade de condenações indicadas na aludida certidão concernente ao réu. Desse modo, a condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0059258-26.2014.8.13.0611 será valorada a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da reprimenda, ao passo que a condenação definitiva nos autos n.º 0020066-46.2020.8.13.0621 serão avaliadas como agravante da reincidência na segunda fase (art. 61, I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu DARLISSON NUNES DA SILVA pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Promovo a fixação da pena a ser cumprida pelo réu: De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, bem como do pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito de tráfico de drogas, nada havendo digno de nota; os antecedentes devem ser valorados negativamente em virtude da condenação ostentada nos autos n.º 0059258-26.2014.8.13.0611 (ID n.º 10676579189); em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Por fim, quanto ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, as circunstâncias são desfavoráveis, porquanto a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de lesividade) e a quantidade de maconha (144,05g contidos no laudo preliminar de ID n.º 10675782565). indicam que devem ser valoradas em desfavor do sentenciado. Tendo em vista a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga apreendida), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, nesta fase, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada e torno definitiva a sanção para o réu Darlisson Nunes da Silva, neste processo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 10/04/2026 (ID n.º 10675923661), ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas Por conseguinte, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em virtude do quantum da pena aplicada, da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, consoante a redação do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o parâmetro da sanção aplicada ao acusado, bem como a reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, I e II, e 77, I, ambos do Código Penal). Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos ou ambientais causados pelas infrações penais, tendo em vista a ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes da conduta do acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO as seguintes providências: 1. expedir guia de execução definitiva; 2. oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; 3. oficiar à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu e a sua respectiva identificação pessoal, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o art. 15, III, da Constituição da República; 4. proceder à incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 5. o perdimento, em favor da União, por meio do Fundo Nacional Antidrogas - Funad, da quantia de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) uma vez que não foi comprovada a origem lícita de tal valor, observando-se o disposto no art. 63, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 6. promover a destruição dos demais objetos apreendidos; e 7. remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco