5001746-72.2021.8.13.0443
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001746-72.2021.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CPF: 451.011.166-53 RÉU: ULISSES BRAMBINI RIVOLTA DE OLIVEIRA CPF: 081.797.307-94 DECISÃO Considerando o pedido da parte ré e a subsequente anuência do perito nomeado, Sr. Wesley Junio do Nascimento, para o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada, passo a decidir. A produção da prova técnica é medida que se impõe para o justo deslinde da causa. A concordância do perito com o parcelamento de seus honorários, conforme proposto, alinha-se aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, devendo ser acolhida por este juízo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de pagamento parcelado e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), a serem pagos pela parte ré em 03 (três) parcelas, na forma a seguir delineada. INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão da prova pericial. As parcelas remanescentes deverão ser depositadas pela parte ré, independentemente de nova intimação, nas seguintes datas: 2ª parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026; 3ª parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará na preclusão da prova e no indeferimento de sua produção. Feito o depósito da 2ª parcela, COMUNIQUE-SE o perito para que sejam iniciados os trabalhos, oportunidade em que deverá designar dia, hora e local para início dos trabalhos, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC). Caso requerido, desde já, autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Advirta-se o sr. perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Em igual prazo, deverão informar se estão satisfeitos com as provas constantes nos autos, ou se ainda desejam a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, de forma pormenorizada e indicando as razões de sua produção, nos termos do art. 357 do CPC. Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE DE ARAUJO
Réu ULISSES BRAMBINI RIVOLTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DE ASSIS
OAB: 12008/BA
ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR
OAB: 19101/ES
INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
OAB: 54442/BA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
OAB: 18921/BA
JOECELIA COUTINHO QUADROS
OAB: 809B/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001746-72.2021.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CPF: 451.011.166-53 RÉU: ULISSES BRAMBINI RIVOLTA DE OLIVEIRA CPF: 081.797.307-94 DECISÃO Considerando o pedido da parte ré e a subsequente anuência do perito nomeado, Sr. Wesley Junio do Nascimento, para o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada, passo a decidir. A produção da prova técnica é medida que se impõe para o justo deslinde da causa. A concordância do perito com o parcelamento de seus honorários, conforme proposto, alinha-se aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, devendo ser acolhida por este juízo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de pagamento parcelado e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), a serem pagos pela parte ré em 03 (três) parcelas, na forma a seguir delineada. INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão da prova pericial. As parcelas remanescentes deverão ser depositadas pela parte ré, independentemente de nova intimação, nas seguintes datas: 2ª parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026; 3ª parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará na preclusão da prova e no indeferimento de sua produção. Feito o depósito da 2ª parcela, COMUNIQUE-SE o perito para que sejam iniciados os trabalhos, oportunidade em que deverá designar dia, hora e local para início dos trabalhos, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC). Caso requerido, desde já, autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Advirta-se o sr. perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Em igual prazo, deverão informar se estão satisfeitos com as provas constantes nos autos, ou se ainda desejam a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, de forma pormenorizada e indicando as razões de sua produção, nos termos do art. 357 do CPC. Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque