5001745-32.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001745-32.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : TANIA ELISABETH ULLMANN ADVOGADO(A) : RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MT022135B) EMBARGADO : EMILIO ANTONIO MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMBARGADO : GIOVANA FOLLE MULLER REIMANN ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : CRISTIANA FOLLE MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : EMILIA ANGELA MULLER FLYNN ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : NELVA FOLLE MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por TANIA ELISABETH ULLMANN em face da SUCESSÃO DE EMÍLIO ANTÔNIO MÜLLER e da SUCESSÃO DE NELVA FOLLE MÜLLER, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 5000434-12.2003.8.21.0074/RS ( evento 1 ). A embargante sustentou ser titular e coproprietária da quota-parte ideal de 50% do imóvel rural, matriculado sob o nº 2.208 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, objeto de arrematação judicial nos autos executivos. Argumentou que a obrigação executada contra seu ex-cônjuge, LAURO ALBERTO ULLMANN, decorre de atos de administração praticados entre 1988 e 1991, momento em que a sociedade conjugal já se encontrava faticamente extinta, em virtude da separação de fato ocorrida em 1986, conforme reconhecido na Ação de Sobrepartilha nº 5019328-02.2019.8.21.0001/RS. Aduziu a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à sua qualificação como terceira interessada e coproprietária fixada na decisão do evento 182 do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, defendeu a incomunicabilidade da dívida pela ruptura da vida em comum, a natureza ilícita e personalíssima do débito por apropriação indevida do mandatário, a inversão do ônus da prova quanto à ausência de proveito familiar, além da prescrição da pretensão executória contra seu patrimônio e a incidência do instituto da supressio. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para reserva de 50% do valor da avaliação do imóvel arrematado (R$ 20.683.413,84) e a procedência final dos embargos para desconstituir a penhora sobre sua meação. No evento 10 , foi deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência para manter a reserva de 50% do valor de avaliação do bem em conta judicial vinculada, determinando-se a citação das embargadas. Citadas, as embargadas apresentaram contestação no evento 22 . Em sede preliminar, formularam impugnação à gratuidade da justiça, sustentando a existência de saldo em aplicação financeira de renda fixa, depósitos em conta corrente e capacidade patrimonial da embargante incompatível com a benesse. No mérito, alegaram a improcedência dos embargos, sustentando que a embargante declarou na partilha consensual de 2008 que o imóvel havia sido vendido e o produto dividido; aduziram a ocorrência de conluio, simulação e fraude à execução na sobrepartilha de 2019 em razão da revelia do executado e da desproporção patrimonial na partilha homologada em 2012; afirmaram a ausência de registro da fazenda no imposto de renda da embargante e a inércia durante os anos de tramitação executiva. Defenderam a comunicabilidade da obrigação contraída sob o regime de comunhão universal de bens, a responsabilidade patrimonial da meação na forma do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, a inexistência de preclusão pro judicato ou prescrição, e a inaplicabilidade da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de responsabilidade contratual de mandato. Requereram a revogação da gratuidade, a rejeição liminar ou improcedência dos pedidos, a declaração incidental de ineficácia da sobrepartilha e a produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal. A embargante apresentou réplica no evento 28 , rebatendo a impugnação à gratuidade, defendendo a legalidade dos atos de sobrepartilha motivados pela anulação judicial da arrematação anterior operada na Justiça Federal, apontando a existência de fatos incontroversos e reiterando os pedidos inaugurais. Requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ), além de prova testemunhal e documental suplementar. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da impugnação à gratuidade da justiça As embargadas impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça conferido à embargante ( evento 10 ), alegando a existência de aplicação financeira no importe de R$ 44.069,25 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ( evento 8, COMP6 ), além de depósitos pontuais em conta corrente e a titularidade de patrimônio imobiliário de expressivo valor. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pelos documentos encartados no evento 8 . Com efeito, a embargante é pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), auferindo rendimentos mensais líquidos modestos, na ordem de um pouco mais de três mil reais ( evento 8, COMP4 e COMP5 ). O saldo mantido em aplicação de renda fixa representa reserva para contingências e despesas ordinárias de saúde e subsistência de pessoa idosa, não configurando sinal exterior de riqueza ou liquidez suficiente para suportar as elevadas despesas processuais decorrentes de uma demanda cujo valor atribuído à causa atinge o patamar de R$ 20.683.413,84 ( evento 1 ). Exigir o recolhimento da taxa judiciária correspondente a essa cifra inviabilizaria o direito fundamental de acesso à jurisdição e de defesa patrimonial (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, a existência de patrimônio imobiliário desprovido de liquidez imediata, o qual constitui o próprio objeto do litígio e sobre o qual pairam restrições executivas, não afasta a hipossuficiência momentânea da parte. Portanto, inexistindo prova de alteração na capacidade financeira da demandante ou de fatos aptos a derruir a conclusão outrora alcançada, rejeita-se a impugnação e mantém-se a concessão da gratuidade da justiça deferida no evento 10 . II. Da delimitação das questões de fato e de direito O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passa-se à delimitação das questões de direito e de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a teor do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar: A subsistência da preclusão pro judicato acerca da condição jurídica da embargante como terceira alheia à execução, a partir do comando exarado no evento 182 dos autos do cumprimento de sentença nº 5000434-12.2003.8.21.0074/RS. A eficácia e a oponibilidade da sentença transitada em julgado proferida na ação de sobrepartilha nº 5019328-02.2019.8.21.0001/RS perante os credores embargados. A comunicabilidade ou incomunicabilidade da dívida executada ao patrimônio e meação da embargante, em razão do regime de comunhão universal de bens, do marco temporal da separação de fato (1986) e da natureza da condenação imposta ao executado LAURO ALBERTO ULLMANN na ação de prestação de contas (período de 1988 a 1991). A incidência da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça quanto à exclusão de obrigações decorrentes de atos ilícitos e a distribuição do ônus quanto à demonstração de proveito da entidade familiar. A ocorrência de prescrição da pretensão executória contra a meação ou a incidência do instituto da supressio. Quanto ao plano fático, fixam-se como pontos controvertidos: A data da efetiva separação de fato entre a embargante e o executado LAURO ALBERTO ULLMANN, bem como a existência ou não de convivência marital e esforço comum entre os anos de 1986 e 1991. A autenticidade da assinatura atribuída a TÂNIA ELISABETH ULLMANN na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ), impugnada sob alegação de falsidade. A existência de efetivo proveito econômico revertido em favor da embargante ou da sociedade conjugal a partir dos atos de administração rural objeto da condenação judicial no cumprimento de sentença originário. A existência de simulação ou fraude nos atos de partilha e sobrepartilha formalizados entre a embargante e o executado. III. Da distribuição do ônus da prova e da produção probatória A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade de sua cota-parte, a anterioridade da separação de fato em relação à dívida e a falsidade do documento que lhe imputa outorga uxória (art. 373, I, e art. 429, II, do CPC). Incumbe aos embargados a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial que a dívida decorrente da prestação de contas reverteu em benefício da entidade familiar, bem como a demonstração de simulação ou fraude (art. 373, II, do CPC). Para o deslinde dos pontos controvertidos, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela embargante para a realização de prova pericial grafotécnica, necessária para apurar a autenticidade da assinatura aposta no campo de outorga uxória na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/058, datada de 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ). Tratando-se de contestação de assinatura formulada pela parte a quem o documento é atribuído, o encargo probatório da autenticidade recairia, em princípio, sobre quem produziu o documento nos autos (art. 429, II, do CPC). Todavia, sendo a prova postulada pela própria embargante, beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada com observância das normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativas à gratuidade judiciária e remuneração de peritos pelo Estado. A análise da conveniência e necessidade da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que o juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos processuais desnecessários. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária deduzida pelas embargadas e MANTENHO o benefício concedido à embargante no evento 10 . DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento constante no evento 22, OUT14 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/058), a fim de constatar a autenticidade da assinatura atribuída a TANIA ELISABETH ULLMANN . Nomeio como perito(a) para atuar nos autos MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (isabelfnogueirap@gmail.com), a fim de que realize o estudo social. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 5.1). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: LEADRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. POSTERGO a apreciação do pedido de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para a fase subsequente à entrega do laudo pericial definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANA FOLLE MULLER
Réu EMILIA ANGELA MULLER FLYNN
Réu EMILIO ANTONIO MULLER
Réu GIOVANA FOLLE MULLER REIMANN
Réu NELVA FOLLE MULLER
Autor TANIA ELISABETH ULLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001745-32.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : TANIA ELISABETH ULLMANN ADVOGADO(A) : RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MT022135B) EMBARGADO : EMILIO ANTONIO MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMBARGADO : GIOVANA FOLLE MULLER REIMANN ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : CRISTIANA FOLLE MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : EMILIA ANGELA MULLER FLYNN ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) ADVOGADO(A) : GREICE FONSECA STOCKER (OAB RS067887) ADVOGADO(A) : ROGER FISCHER (OAB RS093914) ADVOGADO(A) : ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954) EMBARGADO : NELVA FOLLE MULLER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por TANIA ELISABETH ULLMANN em face da SUCESSÃO DE EMÍLIO ANTÔNIO MÜLLER e da SUCESSÃO DE NELVA FOLLE MÜLLER, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 5000434-12.2003.8.21.0074/RS ( evento 1 ). A embargante sustentou ser titular e coproprietária da quota-parte ideal de 50% do imóvel rural, matriculado sob o nº 2.208 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, objeto de arrematação judicial nos autos executivos. Argumentou que a obrigação executada contra seu ex-cônjuge, LAURO ALBERTO ULLMANN, decorre de atos de administração praticados entre 1988 e 1991, momento em que a sociedade conjugal já se encontrava faticamente extinta, em virtude da separação de fato ocorrida em 1986, conforme reconhecido na Ação de Sobrepartilha nº 5019328-02.2019.8.21.0001/RS. Aduziu a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à sua qualificação como terceira interessada e coproprietária fixada na decisão do evento 182 do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, defendeu a incomunicabilidade da dívida pela ruptura da vida em comum, a natureza ilícita e personalíssima do débito por apropriação indevida do mandatário, a inversão do ônus da prova quanto à ausência de proveito familiar, além da prescrição da pretensão executória contra seu patrimônio e a incidência do instituto da supressio. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para reserva de 50% do valor da avaliação do imóvel arrematado (R$ 20.683.413,84) e a procedência final dos embargos para desconstituir a penhora sobre sua meação. No evento 10 , foi deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência para manter a reserva de 50% do valor de avaliação do bem em conta judicial vinculada, determinando-se a citação das embargadas. Citadas, as embargadas apresentaram contestação no evento 22 . Em sede preliminar, formularam impugnação à gratuidade da justiça, sustentando a existência de saldo em aplicação financeira de renda fixa, depósitos em conta corrente e capacidade patrimonial da embargante incompatível com a benesse. No mérito, alegaram a improcedência dos embargos, sustentando que a embargante declarou na partilha consensual de 2008 que o imóvel havia sido vendido e o produto dividido; aduziram a ocorrência de conluio, simulação e fraude à execução na sobrepartilha de 2019 em razão da revelia do executado e da desproporção patrimonial na partilha homologada em 2012; afirmaram a ausência de registro da fazenda no imposto de renda da embargante e a inércia durante os anos de tramitação executiva. Defenderam a comunicabilidade da obrigação contraída sob o regime de comunhão universal de bens, a responsabilidade patrimonial da meação na forma do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, a inexistência de preclusão pro judicato ou prescrição, e a inaplicabilidade da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de responsabilidade contratual de mandato. Requereram a revogação da gratuidade, a rejeição liminar ou improcedência dos pedidos, a declaração incidental de ineficácia da sobrepartilha e a produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal. A embargante apresentou réplica no evento 28 , rebatendo a impugnação à gratuidade, defendendo a legalidade dos atos de sobrepartilha motivados pela anulação judicial da arrematação anterior operada na Justiça Federal, apontando a existência de fatos incontroversos e reiterando os pedidos inaugurais. Requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ), além de prova testemunhal e documental suplementar. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da impugnação à gratuidade da justiça As embargadas impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça conferido à embargante ( evento 10 ), alegando a existência de aplicação financeira no importe de R$ 44.069,25 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ( evento 8, COMP6 ), além de depósitos pontuais em conta corrente e a titularidade de patrimônio imobiliário de expressivo valor. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pelos documentos encartados no evento 8 . Com efeito, a embargante é pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), auferindo rendimentos mensais líquidos modestos, na ordem de um pouco mais de três mil reais ( evento 8, COMP4 e COMP5 ). O saldo mantido em aplicação de renda fixa representa reserva para contingências e despesas ordinárias de saúde e subsistência de pessoa idosa, não configurando sinal exterior de riqueza ou liquidez suficiente para suportar as elevadas despesas processuais decorrentes de uma demanda cujo valor atribuído à causa atinge o patamar de R$ 20.683.413,84 ( evento 1 ). Exigir o recolhimento da taxa judiciária correspondente a essa cifra inviabilizaria o direito fundamental de acesso à jurisdição e de defesa patrimonial (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, a existência de patrimônio imobiliário desprovido de liquidez imediata, o qual constitui o próprio objeto do litígio e sobre o qual pairam restrições executivas, não afasta a hipossuficiência momentânea da parte. Portanto, inexistindo prova de alteração na capacidade financeira da demandante ou de fatos aptos a derruir a conclusão outrora alcançada, rejeita-se a impugnação e mantém-se a concessão da gratuidade da justiça deferida no evento 10 . II. Da delimitação das questões de fato e de direito O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passa-se à delimitação das questões de direito e de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a teor do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar: A subsistência da preclusão pro judicato acerca da condição jurídica da embargante como terceira alheia à execução, a partir do comando exarado no evento 182 dos autos do cumprimento de sentença nº 5000434-12.2003.8.21.0074/RS. A eficácia e a oponibilidade da sentença transitada em julgado proferida na ação de sobrepartilha nº 5019328-02.2019.8.21.0001/RS perante os credores embargados. A comunicabilidade ou incomunicabilidade da dívida executada ao patrimônio e meação da embargante, em razão do regime de comunhão universal de bens, do marco temporal da separação de fato (1986) e da natureza da condenação imposta ao executado LAURO ALBERTO ULLMANN na ação de prestação de contas (período de 1988 a 1991). A incidência da Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça quanto à exclusão de obrigações decorrentes de atos ilícitos e a distribuição do ônus quanto à demonstração de proveito da entidade familiar. A ocorrência de prescrição da pretensão executória contra a meação ou a incidência do instituto da supressio. Quanto ao plano fático, fixam-se como pontos controvertidos: A data da efetiva separação de fato entre a embargante e o executado LAURO ALBERTO ULLMANN, bem como a existência ou não de convivência marital e esforço comum entre os anos de 1986 e 1991. A autenticidade da assinatura atribuída a TÂNIA ELISABETH ULLMANN na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ), impugnada sob alegação de falsidade. A existência de efetivo proveito econômico revertido em favor da embargante ou da sociedade conjugal a partir dos atos de administração rural objeto da condenação judicial no cumprimento de sentença originário. A existência de simulação ou fraude nos atos de partilha e sobrepartilha formalizados entre a embargante e o executado. III. Da distribuição do ônus da prova e da produção probatória A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade de sua cota-parte, a anterioridade da separação de fato em relação à dívida e a falsidade do documento que lhe imputa outorga uxória (art. 373, I, e art. 429, II, do CPC). Incumbe aos embargados a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial que a dívida decorrente da prestação de contas reverteu em benefício da entidade familiar, bem como a demonstração de simulação ou fraude (art. 373, II, do CPC). Para o deslinde dos pontos controvertidos, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela embargante para a realização de prova pericial grafotécnica, necessária para apurar a autenticidade da assinatura aposta no campo de outorga uxória na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/058, datada de 29/09/1988 ( evento 22, OUT14 ). Tratando-se de contestação de assinatura formulada pela parte a quem o documento é atribuído, o encargo probatório da autenticidade recairia, em princípio, sobre quem produziu o documento nos autos (art. 429, II, do CPC). Todavia, sendo a prova postulada pela própria embargante, beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada com observância das normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativas à gratuidade judiciária e remuneração de peritos pelo Estado. A análise da conveniência e necessidade da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que o juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos processuais desnecessários. Ante o exposto: REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária deduzida pelas embargadas e MANTENHO o benefício concedido à embargante no evento 10 . DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento constante no evento 22, OUT14 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/058), a fim de constatar a autenticidade da assinatura atribuída a TANIA ELISABETH ULLMANN . Nomeio como perito(a) para atuar nos autos MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (isabelfnogueirap@gmail.com), a fim de que realize o estudo social. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 5.1). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: LEADRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. POSTERGO a apreciação do pedido de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para a fase subsequente à entrega do laudo pericial definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.