Detalhe do processo

5001743-77.2023.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001743-77.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REINER LIMA DE OLIVEIRA CPF: 073.671.726-97 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 e outros DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Conceição do Mato Dentro (ID 10724178820), na qual argui a suspeição do perito de engenharia nomeado por este Juízo, Sr. Joaquim Duarte Lage Neto, ao fundamento de que o profissional mantém vínculo funcional com o ente municipal (cargo comissionado de Assessor IV no Gabinete do Executivo). Requer, por conseguinte, a desconstituição da nomeação, com a designação de novo expert e, sucessivamente, a indicação do referido profissional como seu assistente técnico. Por fim, postula a dilação de prazo, em 15 (quinze) dias úteis, para a indicação de seu assistente técnico médico. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Arguição de Suspeição e Impedimento do Perito A garantia da imparcialidade é basilar para a escorreita produção da prova técnica, sendo os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, consoante expressa dicção do art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, no caso em apreço, que o perito nomeado ostenta vínculo funcional direto e de subordinação com uma das partes da demanda (o Município réu). A situação fática compromete a necessária equidistância exigida do auxiliar do Juízo, atraindo a incidência das regras de suspeição/impedimento (arts. 144 e 145 c/c art. 148, do CPC). Dessa forma, a fim de assegurar a higidez da prova técnica e evitar futuras nulidades, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, devendo ser desconstituída a nomeação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto para atuar como perito judicial neste feito. 2.2. Da Indicação de Assistente Técnico e Dilação de Prazo Afastado o encargo de perito judicial, não há óbice para que o Município indique o Sr. Joaquim Duarte Lage Neto como seu assistente técnico na vertente de engenharia, posto que, diferentemente do perito do juízo, os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, nos exatos termos do art. 466, § 1º, do CPC. No tocante ao pedido de dilação de prazo para a indicação de assistente técnico médico, considerando a justificativa apresentada pelo ente público (inexistência de ortopedista em seus quadros) e com fulcro no poder geral de adequação de prazos processuais conferido pelo art. 139, inciso VI, do CPC, o deferimento do pedido é razoável e não enseja prejuízo ao andamento do feito, que aguarda a perfectibilização da prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. ACOLHER a impugnação de ID 10724178820 para DESCONSTITUIR a nomeação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto do encargo de perito judicial de engenharia. II. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo (Engenharia/Reconstituição de Acidente) o Sr. RODRIGO EDER COSTA, Engenheiro Mecânico (CREA/MG 390313), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). III. DEFERIR a indicação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto como assistente técnico do Município de Conceição do Mato Dentro na perícia de engenharia, restando ciente o novo perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). IV. DEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município, concedendo-lhe 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que promova a indicação de seu assistente técnico médico. V. Intimem-se as partes, inclusive acerca da nomeação do novo perito para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. VI. Cumpridas as diligências, sobrevindo as propostas de honorários de ambos os profissionais (Médico e Engenheiro), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSEIMAR APARECIDO DE LIMA

Réu LOKAMIG RENT A CAR S.A.

Autor REINER LIMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI

OAB: 80531/MG

SUELY DE QUEIROZ GUERRA COSTA

OAB: 199026/MG

GUILHERME MANTOVANI VASCONCELOS

OAB: 162076/MG

JOSE MARIA FERREIRA JUNIOR

OAB: 132298/MG

FERNANDA EDITH DE MIRANDA

OAB: 36926/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001743-77.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REINER LIMA DE OLIVEIRA CPF: 073.671.726-97 RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 e outros DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Conceição do Mato Dentro (ID 10724178820), na qual argui a suspeição do perito de engenharia nomeado por este Juízo, Sr. Joaquim Duarte Lage Neto, ao fundamento de que o profissional mantém vínculo funcional com o ente municipal (cargo comissionado de Assessor IV no Gabinete do Executivo). Requer, por conseguinte, a desconstituição da nomeação, com a designação de novo expert e, sucessivamente, a indicação do referido profissional como seu assistente técnico. Por fim, postula a dilação de prazo, em 15 (quinze) dias úteis, para a indicação de seu assistente técnico médico. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Arguição de Suspeição e Impedimento do Perito A garantia da imparcialidade é basilar para a escorreita produção da prova técnica, sendo os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, consoante expressa dicção do art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, no caso em apreço, que o perito nomeado ostenta vínculo funcional direto e de subordinação com uma das partes da demanda (o Município réu). A situação fática compromete a necessária equidistância exigida do auxiliar do Juízo, atraindo a incidência das regras de suspeição/impedimento (arts. 144 e 145 c/c art. 148, do CPC). Dessa forma, a fim de assegurar a higidez da prova técnica e evitar futuras nulidades, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, devendo ser desconstituída a nomeação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto para atuar como perito judicial neste feito. 2.2. Da Indicação de Assistente Técnico e Dilação de Prazo Afastado o encargo de perito judicial, não há óbice para que o Município indique o Sr. Joaquim Duarte Lage Neto como seu assistente técnico na vertente de engenharia, posto que, diferentemente do perito do juízo, os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, nos exatos termos do art. 466, § 1º, do CPC. No tocante ao pedido de dilação de prazo para a indicação de assistente técnico médico, considerando a justificativa apresentada pelo ente público (inexistência de ortopedista em seus quadros) e com fulcro no poder geral de adequação de prazos processuais conferido pelo art. 139, inciso VI, do CPC, o deferimento do pedido é razoável e não enseja prejuízo ao andamento do feito, que aguarda a perfectibilização da prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. ACOLHER a impugnação de ID 10724178820 para DESCONSTITUIR a nomeação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto do encargo de perito judicial de engenharia. II. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo (Engenharia/Reconstituição de Acidente) o Sr. RODRIGO EDER COSTA, Engenheiro Mecânico (CREA/MG 390313), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). III. DEFERIR a indicação do Sr. Joaquim Duarte Lage Neto como assistente técnico do Município de Conceição do Mato Dentro na perícia de engenharia, restando ciente o novo perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). IV. DEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município, concedendo-lhe 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que promova a indicação de seu assistente técnico médico. V. Intimem-se as partes, inclusive acerca da nomeação do novo perito para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. VI. Cumpridas as diligências, sobrevindo as propostas de honorários de ambos os profissionais (Médico e Engenheiro), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro