5001743-71.2024.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001743-71.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OLGA MARIA MONTEIRO CPF: 046.177.646-40 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA PADRE EUSTAQUIO CPF: 20.049.300/0001-72 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado de Minas Gerais sustentou sua ilegitimidade passiva, ante as regras de descentralização do direito à saúde. No caso dos autos, a autora sustenta que a ausência de prestação de serviço médico adequado e célere a seu irmão levou-o a óbito. A legitimidade é extraída do vínculo da parte integrante do processo com o objeto da lide. Uma das condutas questionadas neste processo é a demora na transferência do falecido para hospital de maior complexidade, o que é atribuição do ente estadual, conforme art. 17, IX da Lei nº 8.080/90. Assim, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para integrar o polo passivo. REJEITO A PRELIMINAR. I.II - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO Abalizado em entendimento jurisprudencial, quando a situação de miserabilidade jurídica não se mostra comprovada nos autos, poderá o Juiz determinar às partes sua demonstração, evitando os abusos reiterados pelas pessoas que pretendem mascarar sua situação econômica a fim de obter os benefícios da gratuidade, sem se enquadrarem em seus requisitos. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Assim, intime-se a ré Santa Casa para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos contundentes a demonstrar a miserabilidade jurídica aventada, sob pena de indeferimento do pedido. II.III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO A ré Santa Casa aduziu sua ilegitimidade passiva, eis que é responsável apenas pela manutenção do hospital e do corpo de enfermagem disponibilizado, ao qual a autora não atribuiu nenhuma deficiência. Alegou ainda que o profissional de saúde presta os serviços médicos de forma autônoma. No caso, a ré Santa Casa atuou como prestadora de serviço público de saúde, na medida em que o atendimento do irmão da autora ocorreu por meio do SUS. Assim, o hospital era responsável pelos danos que seus agentes causassem a terceiros, conforme expressa disposição do art. 37, § 6º da CF. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: estabelecer se os serviços médicos dispensados ao irmão da autora foram céleres e adequados e, em caso negativo, se houve a configuração de danos morais à autora. III - PROVAS A ré Santa Casa pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica, expedição de ofícios e juntada de documentos (ID nº 10489853989). O Município de Ibiá pretende a colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica e a requisição do completo prontuário médico do falecido (IDs nº 10510865979, 10594588867 e 10657918400). A autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial médica, além da requisição de documentos (prontuário completo de seu irmão; protocolos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade) (IDs nº 10525340180 e 10638834785). O Estado de Minas Gerais informou não ter provas a produzir (ID nº 10622780404). Em regra, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, nos casos previstos em lei, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373 do CPC). Como já dito, a autora e o Município de Ibiá pretendem a apresentação de documentos/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15. Tais documentos são essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual defiro a juntada. Os réus Santa Casa de Ibiá e Estado de Minas Gerais possuem maior facilidade na produção de referidas provas, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, determino aos réus mencionados que, no prazo de 15 dias, acostem aos autos todos os dados/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15, especialmente seu completo prontuário médico e todos os protocolos/andamentos dos pedidos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade. Observe-se o prazo em dobro que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Defiro ainda a produção de prova pericial médica indireta, colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Neste ponto, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Tendo todas as partes, à exceção do Estado de Minas Gerais, requerido a prova pericial, os ônus da perícia deverão ser rateados (art. 95 do CPC). Considerando que está pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela Santa Casa de Ibiá, o que tem impacto na forma de pagamento dos honorários periciais, após o cumprimento do item I.II, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da perícia. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OLGA MARIA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES
OAB: 68523/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001743-71.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OLGA MARIA MONTEIRO CPF: 046.177.646-40 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA PADRE EUSTAQUIO CPF: 20.049.300/0001-72 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado de Minas Gerais sustentou sua ilegitimidade passiva, ante as regras de descentralização do direito à saúde. No caso dos autos, a autora sustenta que a ausência de prestação de serviço médico adequado e célere a seu irmão levou-o a óbito. A legitimidade é extraída do vínculo da parte integrante do processo com o objeto da lide. Uma das condutas questionadas neste processo é a demora na transferência do falecido para hospital de maior complexidade, o que é atribuição do ente estadual, conforme art. 17, IX da Lei nº 8.080/90. Assim, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para integrar o polo passivo. REJEITO A PRELIMINAR. I.II - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO Abalizado em entendimento jurisprudencial, quando a situação de miserabilidade jurídica não se mostra comprovada nos autos, poderá o Juiz determinar às partes sua demonstração, evitando os abusos reiterados pelas pessoas que pretendem mascarar sua situação econômica a fim de obter os benefícios da gratuidade, sem se enquadrarem em seus requisitos. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Assim, intime-se a ré Santa Casa para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos contundentes a demonstrar a miserabilidade jurídica aventada, sob pena de indeferimento do pedido. II.III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO A ré Santa Casa aduziu sua ilegitimidade passiva, eis que é responsável apenas pela manutenção do hospital e do corpo de enfermagem disponibilizado, ao qual a autora não atribuiu nenhuma deficiência. Alegou ainda que o profissional de saúde presta os serviços médicos de forma autônoma. No caso, a ré Santa Casa atuou como prestadora de serviço público de saúde, na medida em que o atendimento do irmão da autora ocorreu por meio do SUS. Assim, o hospital era responsável pelos danos que seus agentes causassem a terceiros, conforme expressa disposição do art. 37, § 6º da CF. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: estabelecer se os serviços médicos dispensados ao irmão da autora foram céleres e adequados e, em caso negativo, se houve a configuração de danos morais à autora. III - PROVAS A ré Santa Casa pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica, expedição de ofícios e juntada de documentos (ID nº 10489853989). O Município de Ibiá pretende a colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica e a requisição do completo prontuário médico do falecido (IDs nº 10510865979, 10594588867 e 10657918400). A autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial médica, além da requisição de documentos (prontuário completo de seu irmão; protocolos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade) (IDs nº 10525340180 e 10638834785). O Estado de Minas Gerais informou não ter provas a produzir (ID nº 10622780404). Em regra, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, nos casos previstos em lei, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373 do CPC). Como já dito, a autora e o Município de Ibiá pretendem a apresentação de documentos/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15. Tais documentos são essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual defiro a juntada. Os réus Santa Casa de Ibiá e Estado de Minas Gerais possuem maior facilidade na produção de referidas provas, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, determino aos réus mencionados que, no prazo de 15 dias, acostem aos autos todos os dados/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15, especialmente seu completo prontuário médico e todos os protocolos/andamentos dos pedidos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade. Observe-se o prazo em dobro que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Defiro ainda a produção de prova pericial médica indireta, colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Neste ponto, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Tendo todas as partes, à exceção do Estado de Minas Gerais, requerido a prova pericial, os ônus da perícia deverão ser rateados (art. 95 do CPC). Considerando que está pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela Santa Casa de Ibiá, o que tem impacto na forma de pagamento dos honorários periciais, após o cumprimento do item I.II, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da perícia. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001743-71.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OLGA MARIA MONTEIRO CPF: 046.177.646-40 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA PADRE EUSTAQUIO CPF: 20.049.300/0001-72 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passa-se à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (arts. 354 a 357 do CPC). I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado de Minas Gerais sustentou sua ilegitimidade passiva, ante as regras de descentralização do direito à saúde. No caso dos autos, a autora sustenta que a ausência de prestação de serviço médico adequado e célere a seu irmão levou-o a óbito. A legitimidade é extraída do vínculo da parte integrante do processo com o objeto da lide. Uma das condutas questionadas neste processo é a demora na transferência do falecido para hospital de maior complexidade, o que é atribuição do ente estadual, conforme art. 17, IX da Lei nº 8.080/90. Assim, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para integrar o polo passivo. REJEITO A PRELIMINAR. I.II - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO Abalizado em entendimento jurisprudencial, quando a situação de miserabilidade jurídica não se mostra comprovada nos autos, poderá o Juiz determinar às partes sua demonstração, evitando os abusos reiterados pelas pessoas que pretendem mascarar sua situação econômica a fim de obter os benefícios da gratuidade, sem se enquadrarem em seus requisitos. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). Assim, intime-se a ré Santa Casa para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos contundentes a demonstrar a miserabilidade jurídica aventada, sob pena de indeferimento do pedido. II.III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA PADRE EUSTÁQUIO A ré Santa Casa aduziu sua ilegitimidade passiva, eis que é responsável apenas pela manutenção do hospital e do corpo de enfermagem disponibilizado, ao qual a autora não atribuiu nenhuma deficiência. Alegou ainda que o profissional de saúde presta os serviços médicos de forma autônoma. No caso, a ré Santa Casa atuou como prestadora de serviço público de saúde, na medida em que o atendimento do irmão da autora ocorreu por meio do SUS. Assim, o hospital era responsável pelos danos que seus agentes causassem a terceiros, conforme expressa disposição do art. 37, § 6º da CF. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: estabelecer se os serviços médicos dispensados ao irmão da autora foram céleres e adequados e, em caso negativo, se houve a configuração de danos morais à autora. III - PROVAS A ré Santa Casa pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica, expedição de ofícios e juntada de documentos (ID nº 10489853989). O Município de Ibiá pretende a colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica e a requisição do completo prontuário médico do falecido (IDs nº 10510865979, 10594588867 e 10657918400). A autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial médica, além da requisição de documentos (prontuário completo de seu irmão; protocolos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade) (IDs nº 10525340180 e 10638834785). O Estado de Minas Gerais informou não ter provas a produzir (ID nº 10622780404). Em regra, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, nos casos previstos em lei, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373 do CPC). Como já dito, a autora e o Município de Ibiá pretendem a apresentação de documentos/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15. Tais documentos são essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual defiro a juntada. Os réus Santa Casa de Ibiá e Estado de Minas Gerais possuem maior facilidade na produção de referidas provas, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, determino aos réus mencionados que, no prazo de 15 dias, acostem aos autos todos os dados/informações médicas relativas ao falecido Ataíde José - CPF: 287.418.116-15, especialmente seu completo prontuário médico e todos os protocolos/andamentos dos pedidos de regulação/solicitações de transferência para unidade hospitalar com maior complexidade. Observe-se o prazo em dobro que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Defiro ainda a produção de prova pericial médica indireta, colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Neste ponto, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Tendo todas as partes, à exceção do Estado de Minas Gerais, requerido a prova pericial, os ônus da perícia deverão ser rateados (art. 95 do CPC). Considerando que está pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela Santa Casa de Ibiá, o que tem impacto na forma de pagamento dos honorários periciais, após o cumprimento do item I.II, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da perícia. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá