Detalhe do processo

5001743-61.2026.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001743-61.2026.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Narra a denúncia que, no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 23h15min, na residência situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690, bairro São Judas Tadeu (Prainha), em Almenara/MG, os denunciados, em comunhão de ações, tinham em depósito e preparavam cocaína para venda, sem autorização legal. Durante a ação policial, foram apreendidos 16,8g de cocaína, invólucros plásticos, um aparelho celular e a quantia de R$ 262,00. Em audiência de custódia realizada em 21 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo registrado que Wandeson Lopes Benevides encontrava-se em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e que Wenderson Rodrigues dos Santos possuía mandado de prisão em aberto. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026 (ID 10700173847, págs. 212-214), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Wandeson, e designou-se audiência de instrução e julgamento para 15 de julho de 2026. Os acusados, citados, apresentaram defesas prévias. Em 15 de julho de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. Após, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria do tráfico, pugnando pela condenação com exasperação da pena e afastamento do tráfico privilegiado, e requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. As defesas de ambos os acusados arguíram, preliminarmente, nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado, além da absolvição quanto à associação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As defesas de ambos os acusados arguiram a nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem fundadas razões, configurando fishing expedition e contaminando todas as provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A tese de fishing expedition parte de premissa equivocada. A atuação policial não foi aleatória ou especulativa: as informações do setor de inteligência do 44º BPM apontavam alvos determinados (Wandeson e Wenderson), endereço específico (Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690) e conduta criminosa concreta (dolagem de cocaína naquela noite). Antes do ingresso, os militares posicionaram-se nos fundos do imóvel vizinho, com autorização expressa da proprietária, e, utilizando escada transportada na viatura, visualizaram direta e claramente os dois acusados realizando a dolagem e embalagem da cocaína em papelotes sobre uma mesa na área externa. Essa constatação visual prévia, obtida de local lícito, configura fundadas razões suficientes, descaracterizando por completo a alegação de pescaria probatória. Ao perceberem a presença policial, Wandeson dirigiu-se ao banheiro externo, sendo ouvido pelos militares o acionamento da descarga em tentativa de destruição das provas. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" e "preparar", é de natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial enquanto perdurar a situação flagrancial, desde que presentes fundadas razões (Tema 280/STF). Tais razões, no caso concreto, foram visualmente confirmadas antes do ingresso, sendo a diligência lícita e amparada em flagrante delito real. Ausente prova ilícita originária, a teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável, porquanto reconhecida a licitude da diligência. A mesma preliminar foi expressamente rejeitada no recebimento da denúncia (ID 10700173847) e no Habeas Corpus n. 1.000.26.440770-1/000, mantido pelo TJMG, não havendo fato novo que justifique o acolhimento. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e a arguição de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto o ingresso policial foi legal, amparado em fundadas razões materializadas na visualização direta dos acusados em flagrante delito de tráfico de drogas a partir de posição lícita, na tentativa de destruição das provas pelo acusado Wandeson e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, com o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, e com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF. Ausente prova ilícita originária, não há que se falar em contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas, consistente na conduta de ter em depósito e preparar substância entorpecente sem autorização legal, encontra-se robustamente demonstrada nos autos por intermédio de um conjunto probatório documental, pericial e testemunhal que não deixa margem a dúvidas. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em 21 de fevereiro de 2026 (ID 10646169931, págs. 5-16) descreve, em detalhes, a abordagem policial e a apreensão de substância análoga à cocaína na residência onde se encontravam os acusados. O Boletim de Ocorrência (ID 10646169932, págs. 17-24) complementa a narrativa, registrando a dinâmica do flagrante, a identificação dos envolvidos e a relação dos objetos apreendidos. O Auto de Apreensão (ID 10646169933, págs. 25-26) relaciona de forma individualizada cada um dos itens arrecadados: 06 (seis) unidades de substância análoga à cocaína, sendo 05 (cinco) papelotes embalados e prontos para o comércio e mais 01 (um) invólucro plástico contendo substância em pó esbranquiçado, além de um aparelho celular marca Motorola e a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em moeda corrente. A natureza da substância apreendida foi submetida a dupla perícia, em conformidade com o rito estabelecido pela Lei de Drogas. O Laudo de Constatação Preliminar (ID 10646169952, págs. 85-87), emitido pelo Perito Criminal Moises Gomes Ferreira, submeteu o material aos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, concluindo que a substância sólida de coloração branca, com massa total de 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas), "COMPORTOU-SE como COCAÍNA". O Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10646169951, págs. 83-84), emitido pelo Perito Criminal Franco de Paula Almeida, empregou técnicas mais sofisticadas, incluindo análise colorimétrica (Teste de Scott modificado), análise turbidimétrica (Teste de Mayer) e Cromatografia em Camada Delgada (CCD), confirmando de forma inequívoca a presença de COCAÍNA, substância relacionada na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. A materialidade delitiva está, portanto, plenamente comprovada pelo conjunto documental e pericial dos autos. No que concerne à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, somada aos elementos documentais e à própria dinâmica dos fatos, é convergente e segura para afirmar que ambos os acusados praticaram as condutas típicas descritas na denúncia. O depoimento do Sargento Vitor Gondim Ferreira (págs. 269-275) é peça central para a elucidação dos fatos. Em seu relato, firme e dotado de coerência interna, o militar descreveu detalhadamente a operação policial: afirmou que as equipes do Tático Móvel foram acionadas pela equipe de inteligência do 44º BPM, que repassou informações de que os acusados estariam realizando a dolagem de entorpecentes para comercialização na residência localizada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690. Relatou que, diante das informações, as equipes se deslocaram ao local e realizaram um cerco estratégico, posicionando-se os militares Pedroso e Cabo Eduardo, juntamente com a equipe de inteligência, nos fundos do imóvel, com autorização expressa da proprietária da residência vizinha. Sua equipe, composta por ele, pelo Cabo Notélio e pelo Soldado Kayc, posicionou-se na frente. Os militares dos fundos informaram pelo rádio que visualizaram os dois acusados em uma mesa na área externa, de posse de entorpecentes, realizando a dolagem do material. Ao bater no portão, os acusados tentaram fugir, e Wandeson, em específico, pegou o material e se dirigiu ao banheiro externo, sendo ouvido o acionamento da descarga. Durante as buscas, foram encontrados sobre a mesa um recipiente plástico contendo substância análoga à cocaína e, no banheiro, cinco invólucros com cocaína. No quarto de Wandeson, foi localizada a quantia de R$ 260,00 (aproximadamente) entre as roupas em uma cômoda. O depoimento do Soldado Kayc Vieira Costa Novais (págs. 275-280) corroborou integralmente a narrativa. O militar, que atuou como motorista da viatura, confirmou que os policiais dos fundos informaram ter visualizado os acusados embalando material ilícito na parte externa da residência. Afirmou que já conhecia ambos do meio policial, que já havia presenciado abordagens contra cada um separadamente, mas que aquela foi a primeira vez em que os encontrou juntos. Relatou que, ao perceber a presença policial, Wandeson entrou rapidamente no banheiro externo e os policiais ouviram o barulho da descarga, corroborando a tentativa de ocultação da prova. O depoimento do Soldado Douglas Pedroso dos Santos Leal (págs. 280-285), que estava posicionado nos fundos do imóvel, é de importância capital para a comprovação da autoria. Afirmou, de forma clara e categórica, que os policiais já recebiam informações sobre a traficância dos acusados na região da Prainha. Relatou que ele e o Cabo Eduardo utilizaram uma escada transportada na viatura, posicionando-a junto ao muro dos fundos, e que, daquela posição elevada, conseguiram visualizar "todo o quintal" com visibilidade "total e perfeita". Foi enfático ao afirmar que observou "claramente" os dois acusados realizando a dolagem e embalagem da droga para comercialização. Esclareceu que a concertina existente não prejudicou sua visão, que o telhado mencionado pela defesa não cobria todo o quintal e que os acusados estavam posicionados em local de fácil visualização. Afirmou, ainda, que aquela foi a primeira vez em que teve conhecimento de atuação conjunta entre eles. Em contrapartida, as versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios e pelas testemunhas de defesa revelaram-se isoladas, contraditórias e incompatíveis com o conjunto probatório. Wenderson Rodrigues dos Santos afirmou que estava na sala da residência, não no quintal, negando que estivesse realizando dolagem. Todavia, a testemunha Rogéria Gonçalves Silva, companheira de Wandeson e arrolada pela própria defesa, afirmou que os acusados estavam na área externa, pois ela estava no quarto com as crianças e ouviu o barulho do arrombamento do portão. A contradição entre a versão de Wenderson (que disse estar na sala) e o depoimento de Rogéria (que afirmou que eles estavam fora) é evidente e compromete a credibilidade da tese defensiva. Quanto a Wandeson Lopes Benevides, negou a existência de mesa na área externa e afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal. No entanto, os policiais foram unânimes ao afirmar a existência de uma mesa ou bancada onde os acusados realizavam o fracionamento, e a testemunha Geane Chaves da Rosa, que entrou no imóvel posteriormente, confirmou a existência de um fogão, uma bancada e um armário na área externa, embora não tenha recordado de uma mesa. A negativa de Wandeson, portanto, não se sustenta diante das provas testemunhais convergentes. O modus operandi flagrado é inteiramente incompatível com a tese de consumo pessoal. Foram apreendidos 05 (cinco) papelotes de cocaína já embalados e prontos para a comercialização, além de invólucros plásticos vazios destinados ao acondicionamento de novas porções. A presença de R$ 262,00 em espécie, oculto entre as vestes em uma cômoda no quarto de Wandeson, constitui forte indício de produto da traficância. A tentativa de Wandeson de se desfazer da droga acionando a descarga do vaso sanitário demonstra a consciência da ilicitude e a natureza comercial da atividade, pois um mero usuário, que alega ter a droga para consumo próprio, não agiria dessa forma. O fracionamento da droga em papelotes individuais, a existência de invólucros vazios, o dinheiro em espécie e a tentativa de ocultação são elementos que, em conjunto, afastam qualquer possibilidade de configuração de posse para consumo pessoal. A autoria, portanto, recai de forma induvidosa sobre WANDESON LOPES BENEVIDES, que estava na posse e no preparo da droga em sua própria residência, tentou ocultar a prova acionando a descarga, e tinha em seu quarto dinheiro em espécie proveniente da traficância, bem como sobre WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, que foi flagrado juntamente com Wandeson realizando a dolagem e embalagem da droga e, além disso, possuía mandado de prisão em aberto por condenação anterior por tráfico, evidenciando habitualidade delitiva. 4. TESES DEFENSIVAS E EMENDATIO LIBELLI Cumpre examinar, de forma individualizada e exaustiva, cada uma das teses defensivas suscitadas pelas partes, confrontando-as com o conjunto probatório produzido nos autos. 4.1. Da tese de absolvição por insuficiência de provas As defesas de ambos os acusados requereram a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o conjunto probatório não seria suficiente para embasar um juízo de condenação. A tese não merece acolhimento. O conjunto probatório é robusto, coerente e convergente. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de apreensão, laudo preliminar e laudo definitivo, que confirmaram a presença de cocaína em 16,8g de substância apreendida. A autoria foi demonstrada por três depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, que descreveram, com riqueza de detalhes e de forma convergente, a dinâmica do flagrante, a visualização direta dos acusados realizando a dolagem da droga, a tentativa de ocultação por parte de Wandeson mediante acionamento da descarga e a apreensão de papelotes prontos para a venda, invólucros plásticos vazios e dinheiro em espécie. Os acusados, em seus interrogatórios, apresentaram versões isoladas e contraditórias entre si e com os demais elementos dos autos. Wenderson afirmou estar na sala; a testemunha Rogéria, arrolada pela defesa de Wandeson, disse que os acusados estavam na área externa. Wandeson negou a existência de mesa, mas os policiais e a testemunha Geane confirmaram a existência de móveis na área externa. As contradições demonstram que as versões defensivas são artificiais e não se sustentam diante do conjunto probatório. Não há, portanto, que se falar em insuficiência de provas. As provas são certas, seguras e conduzem, de forma inequívoca, à condenação. REJEITO a tese de absolvição por insuficiência de provas. 4.2. Da tese de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo pessoal) As defesas requereram, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas pressupõe que a substância apreendida se destine exclusivamente ao consumo pessoal do agente, nos termos do § 2º do art. 28 combinado com o art. 33, § 3º, da mesma Lei. No presente caso, diversos elementos indicam a destinação comercial da droga, afastando a tese do consumo pessoal. Em primeiro lugar, o fracionamento da droga. Foram apreendidos 05 (cinco) papelotes de cocaína já embalados e prontos para a comercialização, além de um invólucro maior contendo a substância e invólucros plásticos vazios. Tal fracionamento em pequenas porções individuais é característico da mercancia ilícita, e não do consumo pessoal. Em segundo lugar, a presença de invólucros plásticos vazios. Além da droga propriamente dita, foram apreendidos invólucros plásticos utilizados para embalar entorpecentes, indicando atividade contínua de preparo para venda. Em terceiro lugar, a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em espécie, encontrada no quarto de Wandeson, oculta entre as vestes em uma cômoda. Embora o acusado tenha alegado que o dinheiro pertencia à sua companheira e se destinava à compra de alimentos, a ocultação do valor entre as roupas, aliada ao contexto de flagrante de tráfico, constitui forte indício de produto da traficância. Em quarto lugar, o modus operandi. Os policiais flagraram os acusados fracionando e embalando a droga em uma mesa na área externa, o que é típico de quem prepara o entorpecente para repasse a terceiros, e não para consumo próprio. Em quinto lugar, a tentativa de ocultação. Wandeson, ao perceber a aproximação policial, tentou se desfazer da droga acionando a descarga do vaso sanitário, conduta típica de quem sabe estar sendo surpreendido em atividade ilícita de maior gravidade e que denota a consciência de que estava praticando tráfico, e não mero consumo. Em sexto lugar, a quantidade total de 16,8g de cocaína. Embora não seja um volume expressivo, é superior ao que seria razoável para consumo pessoal em uma única noite, especialmente considerando que os acusados alegam que a substância seria consumida entre eles em poucas horas. A afirmação de Wenderson de que ele próprio consumiria "quase seis sozinho" é contraditória com a ideia de consumo compartilhado e revela a intenção de minimizar a gravidade da conduta. Em sétimo lugar, o histórico criminal. Ambos os acusados possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, o que afasta a hipótese de consumo eventual e reforça a vinculação habitual com o narcotráfico. Wandeson foi condenado nos autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017 (trânsito em 09/08/2017) por tráfico de drogas. Wenderson foi condenado nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 (trânsito em 04/07/2019) e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 (trânsito em 05/05/2021), ambos por tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de usuários eventuais flagrados com pequena quantidade para consumo, mas de indivíduos com envolvimento reiterado e profissional com o narcotráfico. REJEITO o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 4.3. Da tese de in dubio pro reo As defesas invocaram o princípio do in dubio pro reo como fundamento para a absolvição, sustentando que a dúvida razoável acerca da destinação comercial da droga conduziria à aplicação do art. 28 e à impronúncia. O princípio do in dubio pro reo é corolário da presunção de inocência e impõe ao julgador que, diante de dúvida razoável, decida em favor do acusado. No presente caso, contudo, não há dúvida razoável. O conjunto probatório é certo, seguro e convergente. As provas documentais, periciais e testemunhais apontam, de forma uníssona, para a prática do crime de tráfico de drogas. As versões defensivas, isoladas e contraditórias, não são capazes de gerar dúvida plausível sobre a materialidade e a autoria do delito. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para formar a convicção do julgador. No caso em exame, a convicção é de que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas. REJEITO a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.4. Da absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, exige a demonstração inequívoca de vínculo subjetivo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fito de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida norma. A diferença entre a coautoria no tráfico de drogas e a associação para o tráfico reside justamente na estabilidade e permanência do vínculo. Enquanto a coautoria pode ser eventual e esporádica, a associação exige uma sociedade criminosa estável, com divisão de tarefas e atuação contínua. No caso em exame, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. O Soldado Kayc Novais, em seu depoimento, afirmou que já conhecia ambos do meio policial e já havia presenciado abordagens contra cada um separadamente, mas que aquela foi a primeira vez em que os encontrou juntos. O Soldado Douglas Pedroso, da mesma forma, afirmou que "conjuntamente essa é a primeira vez" que teve conhecimento ou visualizou os dois atuando juntos. Não há nos autos prova de quebra de sigilo de dados, extração de conteúdo de aparelhos celulares, testemunhas que afirmem ter visto os dois atuando juntos anteriormente ou investigações prévias que indicassem associação estável. O fato de ambos possuírem condenações anteriores por tráfico de drogas demonstra envolvimento individual com a criminalidade, mas não configura, por si só, prova de vínculo associativo recíproco. A associação para o tráfico exige a demonstração de que os agentes se uniram de forma estável para a prática do tráfico, e não apenas que ambos, individualmente, praticavam o mesmo delito. Nesse contexto, acolho integralmente o pedido ministerial de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, porquanto a insuficiência de provas para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo não autoriza a condenação. ACOLHO a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE A conduta praticada por WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS subsume-se, com precisão, ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Tipicidade. Os verbos nucleares do tipo penal em questão incluem "preparar", "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo" drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A cocaína, substância apreendida e confirmada por laudo pericial, é droga ilícita relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os acusados foram flagrados, em plena atividade criminosa, preparando (fracionando e embalando) e tendo em depósito 16,8g de cocaína, substância que, na forma como estava acondicionada (papelotes prontos para venda), claramente se destinava à comercialização. O dolo é evidente: a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica foi demonstrada pela dinâmica do flagrante, incluindo o fracionamento da droga, a tentativa de ocultação mediante acionamento da descarga, a presença de invólucros plásticos vazios e de dinheiro em espécie. O crime se consumou no momento em que os acusados passaram a ter em depósito e a preparar a droga para fins de tráfico, sendo o crime de natureza permanente, que se protrai no tempo. Ilicitude. A conduta dos acusados é flagrantemente ilícita. Não há qualquer excludente de ilicitude a ampará-los. Não agiram em legítima defesa (não havia agressão injusta a repelir), estado de necessidade (não estavam a salvar bem jurídico próprio ou alheio de perigo atual), estrito cumprimento do dever legal (não são agentes públicos no exercício de função que autorizasse a prática do delito) ou exercício regular de direito (não há direito que autorize a prática de tráfico de drogas). A conduta é, portanto, antijurídica. Culpabilidade. Os acusados são imputáveis, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ambos confessaram fazer uso de cocaína, demonstrando pleno conhecimento da natureza ilícita da substância. A potencial consciência da ilicitude era plena: o tráfico de drogas é crime amplamente conhecido como ilícito pela sociedade brasileira, e ambos os acusados já haviam sido condenados anteriormente pelo mesmo delito, o que elimina qualquer possibilidade de erro de proibição. A exigibilidade de conduta diversa estava presente: os acusados poderiam ter optado por não praticar o crime e poderiam ter escolhido atividade lícita para obter sustento. Não há causa excludente de culpabilidade. A conduta é, portanto, típica, ilícita e culpável, impondo-se a condenação nas sanções legais cabíveis. 5.3. Conclusão sobre a prova A prova é certa, segura e não deixa dúvidas quanto à materialidade, à autoria e à responsabilidade penal dos acusados. O conjunto probatório é coerente e convergente: a prova documental (APFD, BO, auto de apreensão) descreve a dinâmica do flagrante; a prova pericial (laudo preliminar e laudo definitivo) confirma a natureza ilícita da substância; a prova testemunhal (três policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório) é firme, coerente e detalhada, descrevendo a visualização direta dos acusados realizando a dolagem da droga e a tentativa de ocultação; e a dinâmica dos fatos (fracionamento da droga, papelotes prontos para venda, invólucros vazios, dinheiro em espécie, tentativa de ocultação) é incompatível com a tese de consumo pessoal e demonstra, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas. As versões defensivas, isoladas e contraditórias, não são capazes de gerar dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do delito. A dúvida razoável inexiste. A convicção deste Juízo é plena e segura. 6. DISPOSITIVO CONDENATÓRIO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para: a) CONDENAR o réu WANDESON LOPES BENEVIDES, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1987, natural de Almenara/MG, filho de Lucimar Maria Batista e Djalma Lopes Benevides, RG nº 16051620/SSP, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) CONDENAR o réu WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25/04/1996, natural de Almenara/MG, filho de Valeria Rodrigues Amaral e Joselito Meira dos Santos, RG nº 21923847/SSP, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. c) ABSOLVER ambos os acusados, WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo à individualização da pena, em observância aos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, 59 e 68 do Código Penal. 7. DOSIMETRIA DA PENA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PENA-BASE Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). No que tange à primeira fase da dosimetria, cumpre destacar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que "o sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal" (STJ. REsp 1.847.745/PR, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020). A legislação, contudo, não estabeleceu frações fixas ou um critério matemático rígido para a exasperação da reprimenda nesta etapa, conferindo ao magistrado certa margem de discricionariedade, que deve ser exercida sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem validado o cálculo de acréscimo realizado de forma proporcional sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito. Confira: (...) 3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, a pena-base sofreu acréscimo de cerca de 1/5 do intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 para cada circunstância judicial desfavorável, considerando os maus antecedentes do acusado, que ostenta várias condenações, e as circunstâncias do crime (posição de liderança em associação criminosa, com atuação em pelo menos 3 municípios, que permitiu comercialização de drogas e movimentação de recursos financeiros expressivos), o que não se mostra desarrazoado. Não se revela desproporcional o aumento de 1/3, na segunda fase da dosimetria, em razão da dupla reincidência (...) (AgRg no HC n. 671.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Aderindo a essa baliza jurisprudencial, este Juízo adota como regra geral o critério prudencial de exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas no preceito secundário do tipo penal, para cada circunstância judicial valorada negativamente. É importante salientar que o referido patamar representa o menor aumento previsto pelo legislador para as causas de aumento da Parte Especial, sendo também o limite prudencial consolidado pela jurisprudência para a segunda fase da dosimetria. Assim, revela-se desproporcional adotar na primeira fase, onde se analisam os vetores da culpabilidade e conduta social, um rigor matemático inferior ao que o próprio sistema estabelece como unidade mínima de relevância penal para agravantes genéricas. Afasta-se, de plano, a tese de que a adoção da fração de 1/6 (um sexto) representaria um risco aritmético de a pena-base ultrapassar o limite máximo cominado em abstrato caso todas as circunstâncias judiciais fossem avaliadas negativamente. Os defensores da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) partem da premissa equivocada de que o intervalo da pena deve ser invariavelmente dividido pelo número de vetores do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a soma exata de oito vetores negativos atingiria o teto legal. Contudo, essa construção matemática revela-se falha por dois motivos jurídicos intransponíveis. Primeiro, ignora-se que a circunstância judicial referente ao "comportamento da vítima" ostenta natureza necessariamente neutra ou favorável ao réu. É pacífico nas Cortes Superiores que o comportamento da vítima jamais pode ser utilizado em prejuízo do sentenciado para incrementar a pena-base. Tal fato fulmina, de saída, a possibilidade de existirem oito circunstâncias judiciais agravadoras simultâneas. Segundo, e de forma ainda mais contundente, a tese do 1/8 subverte o mandamento constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A divisão do intervalo por oito pressupõe que cada vetor possua um peso estático e limitador. Ocorre que é possível reconhecer a legitimidade de se conferir um incremento superior a uma mesma circunstância judicial quando a gravidade concreta atestar essa necessidade. É o caso patente dos maus antecedentes: tratar com o mesmo peso fixo o réu que ostenta apenas um registro criminal pretérito e aquele que acumula múltiplas condenações definitivas é igualar situações fáticas diametralmente opostas. A constatação de que um único vetor pode, licitamente, ensejar exasperação em patamar superior, de modo a sopesar a pluralidade de condenações pretéritas e garantir a justiça material, demonstra que o fracionamento rígido em 1/8 não possui a função de delimitação que lhe tentam atribuir. O verdadeiro obstáculo normativo que impede o arbitramento de penas além do teto, na primeira fase, não é o engessamento apriorístico da fração, mas sim a estrita observância ao limite máximo abstratamente cominado no preceito secundário da norma penal. Ressalta-se, contudo, que tal parâmetro não constitui uma regra tarifada e inflexível. A fração de 1/6 serve como um ponto de partida ideal (norteador), podendo o Juízo afastar-se desse patamar, aplicando frações maiores ou menores, sempre que a gravidade concreta e o desvalor específico de determinada circunstância judicial exigirem uma resposta penal distinta. Conforme já assentado pelo STJ, existindo "razões concretas que tornam patente a maior gravidade dos crimes", resta autorizada "a elevação da reprimenda até mesmo em patamar superior ao prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido" (STJ. AgRg no HC 679.510/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021). Fixadas essas premissas metodológicas, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 7.1. Réu WANDESON LOPES BENEVIDES PRIMEIRA FASE. Passo à análise das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade. Deve ser valorada negativamente. O réu demonstra acentuado grau de reprovabilidade em sua conduta e total desrespeito à Justiça e à ordem jurídica, visto que cometeu o presente delito enquanto se encontrava em regular cumprimento de pena por condenação anterior em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme registros de prisão constantes dos autos (págs. 47-58, 106-117). Tal circunstância atesta audácia que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Ressalta-se, consoante jurisprudência pacífica do STJ, que não há bis in idem na exasperação da pena-base por prática de crime durante o cumprimento de pena, concomitante com a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase (AgRg no HC 779.620/MG). Vetor negativo. Antecedentes. O vetor deve ser valorado negativamente. O sentenciado possui certidão de antecedentes criminais (CAC, ID 10647007369, págs. 91-98) na qual consta condenação penal definitiva pretérita por furto qualificado (autos nº 0070701-10.2014.8.13.0017, trânsito em julgado em 07/04/2016), crime de natureza diversa do ora em julgamento. Embora o trânsito em julgado dessa condenação remonte a 2016, os maus antecedentes, diferentemente da reincidência, não se submetem ao período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da Súmula nº 241 do STJ, firmou-se no sentido de que o instituto da reincidência e a circunstância judicial dos maus antecedentes operam em planos distintos da dosimetria, sendo permitida a valoração negativa de condenações pretéritas na primeira fase, independentemente do transcurso do período depurador, desde que não sejam utilizadas concomitantemente como agravante da reincidência na segunda fase, sob pena de indevido bis in idem. No caso concreto, a condenação por furto qualificado será valorada como mau antecedente na primeira fase, enquanto a condenação por tráfico de drogas (autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017) será reservada exclusivamente para a agravante da reincidência na segunda fase, sem qualquer sobreposição. A existência de condenação criminal pretérita por crime grave, com trânsito em julgado, demonstra que o réu não é primário e já experimentou o juízo condenatório e a resposta penal do Estado, o que torna mais censurável sua opção por reiterar na prática criminosa. Vetor negativo. Conduta Social. Não há nos autos dados seguros a respeito do comportamento do acusado em seu ambiente familiar ou comunitário, impondo-se a neutralidade deste vetor. Personalidade do agente. Não constam do feito laudos técnicos ou indicativos seguros para aferição de desvios de personalidade do sentenciado, mantendo-se a neutralidade. Motivos do Crime. O ganho financeiro fácil em detrimento da saúde pública é motivo inerente à própria estrutura do delito, mantendo-se neutro. Circunstâncias do Crime. Devem ser valoradas negativamente. Embora o concurso de agentes não constitua elementar do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos no fracionamento e embalagem da droga incrementa sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa, ampliando a segurança da ação delitiva mediante a divisão de tarefas na logística do tráfico. As provas dos autos demonstraram que Wandeson e Wenderson atuavam de forma sincronizada na dolagem da cocaína, cada qual desempenhando funções complementares no preparo dos papelotes para comercialização, o que potencializa a capacidade operacional do grupo e torna mais eficiente a mercancia ilícita. Tal modus operandi transborda as elementares do tipo penal e merece reprimenda mais severa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, constitui circunstância judicial que ultrapassa o inerente ao tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. Não há que se falar em bis in idem com a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), porquanto, conforme assentado pelo STJ, "não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação". EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4. Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) No caso concreto, os acusados foram absolvidos do crime do art. 35, o que torna ainda mais legítima a valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial do crime de tráfico, sem qualquer bis in idem. Vetor negativo. Consequências do Crime. Os danos não extrapolam aqueles já previstos pelo legislador para o delito de perigo abstrato. Vetor neutro. Comportamento da Vítima. Sendo a sociedade o sujeito passivo (crime vago), não há contribuição da vítima. Vetor neutro. Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei 11.343/06). Deve ser valorada de forma desfavorável ao réu e com preponderância. A instrução e os laudos periciais revelaram aprensão de cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, com grau de letalidade sistêmica e impacto psicossocial devastadores. A difusão de cocaína exige maior rigor estatal. Vetor negativo. Considerando a valoração negativa de 04 (quatro) vetores (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e art. 42 da LD) e diante da gravidade concreta e da valoração negativa dos vetores aludidos, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) dias-multa. SEGUNDA FASE. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da Reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). O réu é reincidente específico, conforme condenação anterior por tráfico de drogas (autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017) com trânsito em julgado em 09/08/2017, sendo certo que esta condenação não foi utilizada na primeira fase, evitando-se o bis in idem. Não há atenuantes a serem reconhecidas. Exaspero a pena na fração de 1/6. Fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa. TERCEIRA FASE. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) é inaplicável, conforme já fundamentado, em razão da reincidência específica. Torno definitiva a pena para o crime de tráfico em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa. 7.2. Réu WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS PRIMEIRA FASE. Passo à análise das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade. Deve ser valorada negativamente. O réu demonstra acentuado grau de reprovabilidade em sua conduta e total desrespeito à Justiça e à ordem jurídica, visto que praticou o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena por condenação anterior, com execução penal ativa, conforme registros da certidão de antecedentes criminais e da prisão em flagrante constantes dos autos. Tal circunstância atesta audácia que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, revelando que nem mesmo a existência de condenação anterior com execução penal em curso foi suficiente para impedir o réu de continuar se dedicando ao narcotráfico. Ressalta-se, consoante jurisprudência pacífica do STJ, que não há bis in idem na exasperação da pena-base pela consideração de circunstância concreta que evidencia maior censurabilidade, concomitante com aplicação da agravante da reincidência na segunda fase. Vetor negativo. Antecedentes. O vetor deve ser valorado negativamente. O sentenciado possui certidão de antecedentes criminais na qual constam condenações penais definitivas pretéritas por tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017, trânsito em julgado em 04/07/2019), e ainda por tráfico de drogas (autos nº 0010983-38.2021.8.13.0017, trânsito em 05/05/2021), evidenciando habitualidade na prática delitiva. A existência de condenações criminais anteriores denota que o réu já foi alcançado pela resposta penal do Estado e, ainda assim, optou por reiterar na conduta criminosa, circunstância que revela maior censurabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Súmula nº 241, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração com a reincidência na segunda fase. No caso concreto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico registrada nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 será valorada como mau antecedente na primeira fase, enquanto as condenações pelos crimes de tráfico de drogas registradas nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 serão reservadas exclusivamente para a agravante da dupla reincidência na segunda fase, sem qualquer sobreposição ou bis in idem. Não se trata de condenação remota ou de relevância duvidosa, mas de condenações recentes, com trânsitos em julgado consolidados em 2019 e 2021, que revelam a reiteração criminosa do réu. Vetor negativo. Conduta Social. Não constam dos autos elementos seguros e objetivos acerca do comportamento do acusado no seu ambiente familiar, social ou comunitário que possam subsidiar uma valoração positiva ou negativa deste vetor. As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo não trouxeram informações consistentes e detalhadas sobre a inserção comunitária do réu ou sobre seu papel no núcleo familiar que permitissem formar juízo concreto acerca de sua conduta social. Impõe-se, portanto, a neutralidade deste vetor. Personalidade do agente. Não constam dos autos laudos técnicos, exames criminológicos ou quaisquer outros elementos objetivos de convicção que permitam aferir traços de personalidade do acusado, seja para valorá-los positiva ou negativamente. A ausência de perícia específica ou de histórico de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica no curso do processo impede qualquer inferência segura sobre a personalidade do agente, mantendo-se este vetor neutro. Motivos do Crime. O ganho financeiro fácil e ilícito, em detrimento da saúde pública e da segurança coletiva, constitui motivo inerente à própria estrutura do delito de tráfico de drogas, sendo elementar ao tipo penal. Não há nos autos qualquer elemento que indique motivação especial, torpe, fútil ou, de outro lado, motivação nobre ou socialmente relevante que pudesse deslocar a valoração deste vetor para além da normalidade. Vetor neutro. Circunstâncias do Crime. Devem ser valoradas negativamente. O modus operandi empregado pelos agentes na prática delitiva transcende o padrão usual do crime de tráfico de drogas, revelando maior potencialidade ofensiva e justificando maior reprovação estatal. As provas dos autos demonstraram que o crime foi cometido em concurso de agentes, com Wenderson e Wandeson atuando de forma coordenada e sincronizada no fracionamento e embalagem da cocaína em papelotes individuais para comercialização, em típica divisão de tarefas na logística do tráfico. Tal atuação conjunta incrementa sobremaneira a probabilidade de consumação do delito, amplia a capacidade operacional do grupo e confere maior segurança e eficiência à empreitada criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "se trata de crime cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, situação que aumenta consideravelmente a probabilidade de consumação do crime", sendo tais elementos "transbordam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena". Ademais, conforme consolidado pelo STJ, "não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação". EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4. Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) No caso concreto, os acusados foram absolvidos do crime do art. 35 da Lei de Drogas, o que torna ainda mais legítima a valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial do crime de tráfico, sem qualquer configuração de bis in idem. Vetor negativo. Consequências do Crime. As consequências do delito de tráfico de drogas são, por definição legal, de perigo abstrato, ou seja, dispensam a demonstração de efetivo dano à saúde pública para a consumação do crime, sendo este inerente à própria conduta de traficar. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem consequências extraordinárias ou mais gravosas que aquelas já previstas e sancionadas pelo tipo penal, tais como a formação de dependência química em vítimas determinadas, atos de violência correlatos ou repercussão social excepcional. Vetor neutro. Comportamento da Vítima. O crime de tráfico de drogas é classificado como crime vago, tendo como sujeito passivo a coletividade, representada pela saúde pública. Tratando-se de bem jurídico difuso e indisponível, não há que se falar em contribuição ou comportamento da vítima para a prática delitiva, uma vez que a figura abstrata da sociedade não pode, por definição, concorrer para o fato criminoso. Este vetor é, por natureza, neutro no âmbito dos crimes de tráfico de entorpecentes. Vetor neutro. Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei 11.343/06). Deve ser valorada de forma desfavorável ao réu e com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos expressos do art. 42 da Lei de Drogas. A instrução e os laudos periciais revelaram a apreensão de cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, com grau de letalidade sistêmica e impacto psicossocial devastadores. A cocaína é reconhecidamente uma das substâncias mais deletérias à saúde humana, gerando dependência química severa, degradação física e mental dos usuários e elevados custos sociais e econômicos para o sistema de saúde e segurança pública. A difusão de cocaína no mercado ilícito exige maior rigor estatal na repressão e na individualização da pena. Vetor negativo. Considerando a valoração negativa de 04 (quatro) vetores (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e art. 42 da LD) e diante da gravidade concreta e da valoração negativa dos vetores aludidos, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) dias-multa. SEGUNDA FASE. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da Reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em sua modalidade dupla, porquanto o réu é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, conforme condenações anteriores registradas nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 (tráfico de drogas, trânsito em 04/07/2019) e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 (tráfico de drogas, trânsito em 05/05/2021), sendo certo que estas condenações não foram utilizadas na primeira fase para evitar o bis in idem. Não há atenuantes a serem reconhecidas. Exasperando-se a pena na fração de 2/6 (dois sextos), equivalente a 1/3 (um terço), em razão da dupla reincidência específica, a reprimenda alcançaria o patamar de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Contudo, em estrita observância à limitação legal imposta à segunda fase da dosimetria penal — aplicando-se por simetria a ratio decidendi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça —, a pena intermediária não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao tipo penal, que, no caso do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 15 (quinze) anos de reclusão. Destarte, procedendo à necessária limitação imposta por lei, fixo a pena intermediária no teto legal de 15 (quinze) anos de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) é inaplicável em razão da reincidência específica. Torno definitiva a pena para o crime de tráfico em 15 (quinze) anos de reclusão, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.. 8. DETRAÇÃO, REGIME INICIAL, VALOR DO DIA-MULTA, SUBSTITUIÇÃO E SURGIS 8.1. Da Detração Penal Antes de fixar o regime inicial, cumpre analisar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados encontram-se presos preventivamente desde 21 de fevereiro de 2026, data da prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. Até a presente data (20 de julho de 2026), transcorreram aproximadamente 05 (cinco) meses de prisão cautelar. O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, não constam dos autos elementos seguros e completos que permitam o cálculo exato da detração nesta oportunidade, especialmente no que concerne a eventual período de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico que possa ser juridicamente computável. O período de aproximadamente 05 meses de prisão provisória não se mostra matematicamente suficiente para alterar as balizas objetivas do regime prisional cabível à espécie, conforme se demonstrará a seguir. A matéria da detração deverá ser examinada com maior precisão pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória comprovadamente cumprido. 8.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento das reprimendas impostas a ambos os sentenciados, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. As sanções unificadas atingem patamares substancialmente superiores a 08 (oito) anos de reclusão — 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias para Wandeson Lopes Benevides e 15 (quinze) anos para Wenderson Rodrigues dos Santos —, o que atrai, de forma individualizada e objetiva, a obrigatoriedade do regime fechado para cada qual. Ainda que assim não fosse, ambos os acusados responderam ao processo acautelados, são multirreincidentes e reincidentes específicos no crime de tráfico de drogas, e praticaram o presente delito enquanto se encontravam em regular cumprimento de pena por condenações anteriores — Wandeson sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e Wenderson com execução penal ativa —, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade concreta, audácia e reiteração criminosa, e que, de qualquer modo, também justificariam a imposição do regime prisional mais gravoso. 8.3. Do Valor do Dia-Multa A pena de multa foi fixada em: 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa para Wandeson Lopes Benevides e 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa para Wenderson Rodrigues dos Santos. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior dos acusados. Ambos declararam exercer atividades profissionais de baixa remuneração, sendo Wandeson prestador de serviços por diária e Wenderson trabalhador de serviços gerais. 8.4. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é juridicamente inviável para ambos os acusados. O art. 44, inciso I, do Código Penal exige, como requisito objetivo, que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos. No caso em exame, as penas são de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Wandeson e de 15 (quinze) anos de reclusão para Wenderson, valores muito superiores ao limite legal. Além disso, o § 3º do art. 44 do CP veda a substituição quando o agente for reincidente em crime doloso, o que se aplica a ambos os acusados. Portanto, a substituição é inviável. 8.5. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também é inviável para ambos os acusados. O art. 77, inciso I, do CP exige que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 02 (dois) anos. As penas aplicadas são muito superiores a esse limite. Além disso, o inciso II do mesmo artigo veda a concessão do sursis ao condenado reincidente em crime doloso, condição em que se encontram ambos os acusados. Portanto, o sursis é inviável. 9. INDENIZAÇÃO, PRISÃO, CUSTAS, DESTINAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO 9.1. Da Indenização Mínima (Art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação de valor ou de parâmetros objetivos para a quantificação do dano. O crime de tráfico de drogas, na modalidade em que foi praticado, é crime vago, cujo sujeito passivo principal é a coletividade, representada pela saúde pública. A quantificação de eventual dano moral coletivo ou individual demandaria instrução específica e contraditório sobre a extensão do prejuízo, o que não ocorreu nestes autos. Não há, ademais, nos autos, elementos que permitam arbitrar, com segurança, valor mínimo para reparação de danos materiais ou morais individualmente considerados. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo de indenização, sem prejuízo de eventual discussão na via cível própria. 9.2. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade WANDESON LOPES BENEVIDES. NEGO o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal e remanescem hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, precipuamente a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A reincidência específica do sentenciado, a condenação a uma reprimenda elevada em regime inicial fechado, o fato de ter cometido o crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a gravidade concreta da conduta evidenciam a necessidade imperiosa da manutenção do cárcere para interromper a reiteração delitiva e preservar a credibilidade do sistema de justiça criminal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme já demonstrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e na decisão de recebimento da denúncia. WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS. NEGO o direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo preso e a presente condenação em regime inicial fechado, aliada à irrefutável demonstração de sua reincidência específica em crime de tráfico de drogas e ao fato de que, quando da prisão, encontrava-se em cumprimento de pena por condenação anterior, com execução penal ativa, atesta a periculosidade concreta de sua conduta e o risco de reiteração delitiva. A segregação cautelar permanece indispensável para o resguardo da ordem pública. Expeçam-se Guias de Execução Provisória para ambos os sentenciados. 9.3. Das Custas Processuais Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, por força da sucumbência imposta pelo art. 804 do Código de Processo Penal. Os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas defesas foram apreciados no curso do processo e concedidos, suspendendo-se a exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A competência para a análise de eventual pedido de isenção ou de suspensão definitiva da exigibilidade é do Juízo da Execução Penal. 9.4. Da Destinação de Armas, Drogas, Bens e Medidas Protetivas Considerando que não há armas de fogo apreendidas nos autos e que o feito não é regido pela Lei Maria da Penha, passo à análise da destinação das drogas e dos bens apreendidos. No que concerne às drogas, determino a DESTRUIÇÃO de toda a cocaína apreendida (16,8g), por consubstanciar objeto materialmente ilícito, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Deverá ser reservada amostra necessária para a contraprova, a qual será mantida até o trânsito em julgado desta sentença, quando então também deverá ser destruída. Oficie-se ao órgão competente para a realização da incineração, observando-se as formalidades legais. No que concerne aos bens e valores, decreto o PERDIMENTO em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, da quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e do aparelho celular apreendidos. O acervo probatório demonstrou que o numerário constitui produto direto da mercancia ilícita, e o aparelho celular consistia em instrumento utilizado para a logística do crime de tráfico de drogas. 9.5. Da Comunicação à Vítima Tratando-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a saúde pública, figura jurídica abstrata e coletiva, não há vítima individualmente identificável a ser comunicada acerca do teor desta sentença, razão pela qual deixo de determinar providência específica neste sentido. 9.6. Das Providências Após o Trânsito em Julgado Alcançada a irrecorribilidade desta decisão (trânsito em julgado): a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins de suspensão dos direitos políticos, consoante dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes (Instituto de Identificação Criminal); d) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente; e) Proceda-se à destinação definitiva dos bens e à destruição das drogas, caso ainda pendente; f) Operada a coisa julgada e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDESON LOPES BENEVIDES

Réu WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SOUSA DE OLIVEIRA

OAB: 237925/MG

GLEIDISON CHAVES SILVA

OAB: 216945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001743-61.2026.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Narra a denúncia que, no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 23h15min, na residência situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690, bairro São Judas Tadeu (Prainha), em Almenara/MG, os denunciados, em comunhão de ações, tinham em depósito e preparavam cocaína para venda, sem autorização legal. Durante a ação policial, foram apreendidos 16,8g de cocaína, invólucros plásticos, um aparelho celular e a quantia de R$ 262,00. Em audiência de custódia realizada em 21 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo registrado que Wandeson Lopes Benevides encontrava-se em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e que Wenderson Rodrigues dos Santos possuía mandado de prisão em aberto. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026 (ID 10700173847, págs. 212-214), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Wandeson, e designou-se audiência de instrução e julgamento para 15 de julho de 2026. Os acusados, citados, apresentaram defesas prévias. Em 15 de julho de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. Após, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria do tráfico, pugnando pela condenação com exasperação da pena e afastamento do tráfico privilegiado, e requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. As defesas de ambos os acusados arguíram, preliminarmente, nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, requereram absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado, além da absolvição quanto à associação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As defesas de ambos os acusados arguiram a nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem fundadas razões, configurando fishing expedition e contaminando todas as provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A tese de fishing expedition parte de premissa equivocada. A atuação policial não foi aleatória ou especulativa: as informações do setor de inteligência do 44º BPM apontavam alvos determinados (Wandeson e Wenderson), endereço específico (Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690) e conduta criminosa concreta (dolagem de cocaína naquela noite). Antes do ingresso, os militares posicionaram-se nos fundos do imóvel vizinho, com autorização expressa da proprietária, e, utilizando escada transportada na viatura, visualizaram direta e claramente os dois acusados realizando a dolagem e embalagem da cocaína em papelotes sobre uma mesa na área externa. Essa constatação visual prévia, obtida de local lícito, configura fundadas razões suficientes, descaracterizando por completo a alegação de pescaria probatória. Ao perceberem a presença policial, Wandeson dirigiu-se ao banheiro externo, sendo ouvido pelos militares o acionamento da descarga em tentativa de destruição das provas. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" e "preparar", é de natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial enquanto perdurar a situação flagrancial, desde que presentes fundadas razões (Tema 280/STF). Tais razões, no caso concreto, foram visualmente confirmadas antes do ingresso, sendo a diligência lícita e amparada em flagrante delito real. Ausente prova ilícita originária, a teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável, porquanto reconhecida a licitude da diligência. A mesma preliminar foi expressamente rejeitada no recebimento da denúncia (ID 10700173847) e no Habeas Corpus n. 1.000.26.440770-1/000, mantido pelo TJMG, não havendo fato novo que justifique o acolhimento. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e a arguição de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto o ingresso policial foi legal, amparado em fundadas razões materializadas na visualização direta dos acusados em flagrante delito de tráfico de drogas a partir de posição lícita, na tentativa de destruição das provas pelo acusado Wandeson e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, com o art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, e com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF. Ausente prova ilícita originária, não há que se falar em contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime de tráfico de drogas, consistente na conduta de ter em depósito e preparar substância entorpecente sem autorização legal, encontra-se robustamente demonstrada nos autos por intermédio de um conjunto probatório documental, pericial e testemunhal que não deixa margem a dúvidas. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em 21 de fevereiro de 2026 (ID 10646169931, págs. 5-16) descreve, em detalhes, a abordagem policial e a apreensão de substância análoga à cocaína na residência onde se encontravam os acusados. O Boletim de Ocorrência (ID 10646169932, págs. 17-24) complementa a narrativa, registrando a dinâmica do flagrante, a identificação dos envolvidos e a relação dos objetos apreendidos. O Auto de Apreensão (ID 10646169933, págs. 25-26) relaciona de forma individualizada cada um dos itens arrecadados: 06 (seis) unidades de substância análoga à cocaína, sendo 05 (cinco) papelotes embalados e prontos para o comércio e mais 01 (um) invólucro plástico contendo substância em pó esbranquiçado, além de um aparelho celular marca Motorola e a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em moeda corrente. A natureza da substância apreendida foi submetida a dupla perícia, em conformidade com o rito estabelecido pela Lei de Drogas. O Laudo de Constatação Preliminar (ID 10646169952, págs. 85-87), emitido pelo Perito Criminal Moises Gomes Ferreira, submeteu o material aos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, concluindo que a substância sólida de coloração branca, com massa total de 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas), "COMPORTOU-SE como COCAÍNA". O Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10646169951, págs. 83-84), emitido pelo Perito Criminal Franco de Paula Almeida, empregou técnicas mais sofisticadas, incluindo análise colorimétrica (Teste de Scott modificado), análise turbidimétrica (Teste de Mayer) e Cromatografia em Camada Delgada (CCD), confirmando de forma inequívoca a presença de COCAÍNA, substância relacionada na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações. A materialidade delitiva está, portanto, plenamente comprovada pelo conjunto documental e pericial dos autos. No que concerne à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, somada aos elementos documentais e à própria dinâmica dos fatos, é convergente e segura para afirmar que ambos os acusados praticaram as condutas típicas descritas na denúncia. O depoimento do Sargento Vitor Gondim Ferreira (págs. 269-275) é peça central para a elucidação dos fatos. Em seu relato, firme e dotado de coerência interna, o militar descreveu detalhadamente a operação policial: afirmou que as equipes do Tático Móvel foram acionadas pela equipe de inteligência do 44º BPM, que repassou informações de que os acusados estariam realizando a dolagem de entorpecentes para comercialização na residência localizada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 690. Relatou que, diante das informações, as equipes se deslocaram ao local e realizaram um cerco estratégico, posicionando-se os militares Pedroso e Cabo Eduardo, juntamente com a equipe de inteligência, nos fundos do imóvel, com autorização expressa da proprietária da residência vizinha. Sua equipe, composta por ele, pelo Cabo Notélio e pelo Soldado Kayc, posicionou-se na frente. Os militares dos fundos informaram pelo rádio que visualizaram os dois acusados em uma mesa na área externa, de posse de entorpecentes, realizando a dolagem do material. Ao bater no portão, os acusados tentaram fugir, e Wandeson, em específico, pegou o material e se dirigiu ao banheiro externo, sendo ouvido o acionamento da descarga. Durante as buscas, foram encontrados sobre a mesa um recipiente plástico contendo substância análoga à cocaína e, no banheiro, cinco invólucros com cocaína. No quarto de Wandeson, foi localizada a quantia de R$ 260,00 (aproximadamente) entre as roupas em uma cômoda. O depoimento do Soldado Kayc Vieira Costa Novais (págs. 275-280) corroborou integralmente a narrativa. O militar, que atuou como motorista da viatura, confirmou que os policiais dos fundos informaram ter visualizado os acusados embalando material ilícito na parte externa da residência. Afirmou que já conhecia ambos do meio policial, que já havia presenciado abordagens contra cada um separadamente, mas que aquela foi a primeira vez em que os encontrou juntos. Relatou que, ao perceber a presença policial, Wandeson entrou rapidamente no banheiro externo e os policiais ouviram o barulho da descarga, corroborando a tentativa de ocultação da prova. O depoimento do Soldado Douglas Pedroso dos Santos Leal (págs. 280-285), que estava posicionado nos fundos do imóvel, é de importância capital para a comprovação da autoria. Afirmou, de forma clara e categórica, que os policiais já recebiam informações sobre a traficância dos acusados na região da Prainha. Relatou que ele e o Cabo Eduardo utilizaram uma escada transportada na viatura, posicionando-a junto ao muro dos fundos, e que, daquela posição elevada, conseguiram visualizar "todo o quintal" com visibilidade "total e perfeita". Foi enfático ao afirmar que observou "claramente" os dois acusados realizando a dolagem e embalagem da droga para comercialização. Esclareceu que a concertina existente não prejudicou sua visão, que o telhado mencionado pela defesa não cobria todo o quintal e que os acusados estavam posicionados em local de fácil visualização. Afirmou, ainda, que aquela foi a primeira vez em que teve conhecimento de atuação conjunta entre eles. Em contrapartida, as versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios e pelas testemunhas de defesa revelaram-se isoladas, contraditórias e incompatíveis com o conjunto probatório. Wenderson Rodrigues dos Santos afirmou que estava na sala da residência, não no quintal, negando que estivesse realizando dolagem. Todavia, a testemunha Rogéria Gonçalves Silva, companheira de Wandeson e arrolada pela própria defesa, afirmou que os acusados estavam na área externa, pois ela estava no quarto com as crianças e ouviu o barulho do arrombamento do portão. A contradição entre a versão de Wenderson (que disse estar na sala) e o depoimento de Rogéria (que afirmou que eles estavam fora) é evidente e compromete a credibilidade da tese defensiva. Quanto a Wandeson Lopes Benevides, negou a existência de mesa na área externa e afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal. No entanto, os policiais foram unânimes ao afirmar a existência de uma mesa ou bancada onde os acusados realizavam o fracionamento, e a testemunha Geane Chaves da Rosa, que entrou no imóvel posteriormente, confirmou a existência de um fogão, uma bancada e um armário na área externa, embora não tenha recordado de uma mesa. A negativa de Wandeson, portanto, não se sustenta diante das provas testemunhais convergentes. O modus operandi flagrado é inteiramente incompatível com a tese de consumo pessoal. Foram apreendidos 05 (cinco) papelotes de cocaína já embalados e prontos para a comercialização, além de invólucros plásticos vazios destinados ao acondicionamento de novas porções. A presença de R$ 262,00 em espécie, oculto entre as vestes em uma cômoda no quarto de Wandeson, constitui forte indício de produto da traficância. A tentativa de Wandeson de se desfazer da droga acionando a descarga do vaso sanitário demonstra a consciência da ilicitude e a natureza comercial da atividade, pois um mero usuário, que alega ter a droga para consumo próprio, não agiria dessa forma. O fracionamento da droga em papelotes individuais, a existência de invólucros vazios, o dinheiro em espécie e a tentativa de ocultação são elementos que, em conjunto, afastam qualquer possibilidade de configuração de posse para consumo pessoal. A autoria, portanto, recai de forma induvidosa sobre WANDESON LOPES BENEVIDES, que estava na posse e no preparo da droga em sua própria residência, tentou ocultar a prova acionando a descarga, e tinha em seu quarto dinheiro em espécie proveniente da traficância, bem como sobre WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, que foi flagrado juntamente com Wandeson realizando a dolagem e embalagem da droga e, além disso, possuía mandado de prisão em aberto por condenação anterior por tráfico, evidenciando habitualidade delitiva. 4. TESES DEFENSIVAS E EMENDATIO LIBELLI Cumpre examinar, de forma individualizada e exaustiva, cada uma das teses defensivas suscitadas pelas partes, confrontando-as com o conjunto probatório produzido nos autos. 4.1. Da tese de absolvição por insuficiência de provas As defesas de ambos os acusados requereram a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o conjunto probatório não seria suficiente para embasar um juízo de condenação. A tese não merece acolhimento. O conjunto probatório é robusto, coerente e convergente. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de apreensão, laudo preliminar e laudo definitivo, que confirmaram a presença de cocaína em 16,8g de substância apreendida. A autoria foi demonstrada por três depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, que descreveram, com riqueza de detalhes e de forma convergente, a dinâmica do flagrante, a visualização direta dos acusados realizando a dolagem da droga, a tentativa de ocultação por parte de Wandeson mediante acionamento da descarga e a apreensão de papelotes prontos para a venda, invólucros plásticos vazios e dinheiro em espécie. Os acusados, em seus interrogatórios, apresentaram versões isoladas e contraditórias entre si e com os demais elementos dos autos. Wenderson afirmou estar na sala; a testemunha Rogéria, arrolada pela defesa de Wandeson, disse que os acusados estavam na área externa. Wandeson negou a existência de mesa, mas os policiais e a testemunha Geane confirmaram a existência de móveis na área externa. As contradições demonstram que as versões defensivas são artificiais e não se sustentam diante do conjunto probatório. Não há, portanto, que se falar em insuficiência de provas. As provas são certas, seguras e conduzem, de forma inequívoca, à condenação. REJEITO a tese de absolvição por insuficiência de provas. 4.2. Da tese de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 (posse para consumo pessoal) As defesas requereram, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas pressupõe que a substância apreendida se destine exclusivamente ao consumo pessoal do agente, nos termos do § 2º do art. 28 combinado com o art. 33, § 3º, da mesma Lei. No presente caso, diversos elementos indicam a destinação comercial da droga, afastando a tese do consumo pessoal. Em primeiro lugar, o fracionamento da droga. Foram apreendidos 05 (cinco) papelotes de cocaína já embalados e prontos para a comercialização, além de um invólucro maior contendo a substância e invólucros plásticos vazios. Tal fracionamento em pequenas porções individuais é característico da mercancia ilícita, e não do consumo pessoal. Em segundo lugar, a presença de invólucros plásticos vazios. Além da droga propriamente dita, foram apreendidos invólucros plásticos utilizados para embalar entorpecentes, indicando atividade contínua de preparo para venda. Em terceiro lugar, a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em espécie, encontrada no quarto de Wandeson, oculta entre as vestes em uma cômoda. Embora o acusado tenha alegado que o dinheiro pertencia à sua companheira e se destinava à compra de alimentos, a ocultação do valor entre as roupas, aliada ao contexto de flagrante de tráfico, constitui forte indício de produto da traficância. Em quarto lugar, o modus operandi. Os policiais flagraram os acusados fracionando e embalando a droga em uma mesa na área externa, o que é típico de quem prepara o entorpecente para repasse a terceiros, e não para consumo próprio. Em quinto lugar, a tentativa de ocultação. Wandeson, ao perceber a aproximação policial, tentou se desfazer da droga acionando a descarga do vaso sanitário, conduta típica de quem sabe estar sendo surpreendido em atividade ilícita de maior gravidade e que denota a consciência de que estava praticando tráfico, e não mero consumo. Em sexto lugar, a quantidade total de 16,8g de cocaína. Embora não seja um volume expressivo, é superior ao que seria razoável para consumo pessoal em uma única noite, especialmente considerando que os acusados alegam que a substância seria consumida entre eles em poucas horas. A afirmação de Wenderson de que ele próprio consumiria "quase seis sozinho" é contraditória com a ideia de consumo compartilhado e revela a intenção de minimizar a gravidade da conduta. Em sétimo lugar, o histórico criminal. Ambos os acusados possuem condenações anteriores por tráfico de drogas, o que afasta a hipótese de consumo eventual e reforça a vinculação habitual com o narcotráfico. Wandeson foi condenado nos autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017 (trânsito em 09/08/2017) por tráfico de drogas. Wenderson foi condenado nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 (trânsito em 04/07/2019) e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 (trânsito em 05/05/2021), ambos por tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de usuários eventuais flagrados com pequena quantidade para consumo, mas de indivíduos com envolvimento reiterado e profissional com o narcotráfico. REJEITO o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 4.3. Da tese de in dubio pro reo As defesas invocaram o princípio do in dubio pro reo como fundamento para a absolvição, sustentando que a dúvida razoável acerca da destinação comercial da droga conduziria à aplicação do art. 28 e à impronúncia. O princípio do in dubio pro reo é corolário da presunção de inocência e impõe ao julgador que, diante de dúvida razoável, decida em favor do acusado. No presente caso, contudo, não há dúvida razoável. O conjunto probatório é certo, seguro e convergente. As provas documentais, periciais e testemunhais apontam, de forma uníssona, para a prática do crime de tráfico de drogas. As versões defensivas, isoladas e contraditórias, não são capazes de gerar dúvida plausível sobre a materialidade e a autoria do delito. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para formar a convicção do julgador. No caso em exame, a convicção é de que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas. REJEITO a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.4. Da absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, exige a demonstração inequívoca de vínculo subjetivo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fito de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida norma. A diferença entre a coautoria no tráfico de drogas e a associação para o tráfico reside justamente na estabilidade e permanência do vínculo. Enquanto a coautoria pode ser eventual e esporádica, a associação exige uma sociedade criminosa estável, com divisão de tarefas e atuação contínua. No caso em exame, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. O Soldado Kayc Novais, em seu depoimento, afirmou que já conhecia ambos do meio policial e já havia presenciado abordagens contra cada um separadamente, mas que aquela foi a primeira vez em que os encontrou juntos. O Soldado Douglas Pedroso, da mesma forma, afirmou que "conjuntamente essa é a primeira vez" que teve conhecimento ou visualizou os dois atuando juntos. Não há nos autos prova de quebra de sigilo de dados, extração de conteúdo de aparelhos celulares, testemunhas que afirmem ter visto os dois atuando juntos anteriormente ou investigações prévias que indicassem associação estável. O fato de ambos possuírem condenações anteriores por tráfico de drogas demonstra envolvimento individual com a criminalidade, mas não configura, por si só, prova de vínculo associativo recíproco. A associação para o tráfico exige a demonstração de que os agentes se uniram de forma estável para a prática do tráfico, e não apenas que ambos, individualmente, praticavam o mesmo delito. Nesse contexto, acolho integralmente o pedido ministerial de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, porquanto a insuficiência de provas para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo não autoriza a condenação. ACOLHO a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE A conduta praticada por WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS subsume-se, com precisão, ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Tipicidade. Os verbos nucleares do tipo penal em questão incluem "preparar", "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo" drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A cocaína, substância apreendida e confirmada por laudo pericial, é droga ilícita relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/98. Os acusados foram flagrados, em plena atividade criminosa, preparando (fracionando e embalando) e tendo em depósito 16,8g de cocaína, substância que, na forma como estava acondicionada (papelotes prontos para venda), claramente se destinava à comercialização. O dolo é evidente: a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica foi demonstrada pela dinâmica do flagrante, incluindo o fracionamento da droga, a tentativa de ocultação mediante acionamento da descarga, a presença de invólucros plásticos vazios e de dinheiro em espécie. O crime se consumou no momento em que os acusados passaram a ter em depósito e a preparar a droga para fins de tráfico, sendo o crime de natureza permanente, que se protrai no tempo. Ilicitude. A conduta dos acusados é flagrantemente ilícita. Não há qualquer excludente de ilicitude a ampará-los. Não agiram em legítima defesa (não havia agressão injusta a repelir), estado de necessidade (não estavam a salvar bem jurídico próprio ou alheio de perigo atual), estrito cumprimento do dever legal (não são agentes públicos no exercício de função que autorizasse a prática do delito) ou exercício regular de direito (não há direito que autorize a prática de tráfico de drogas). A conduta é, portanto, antijurídica. Culpabilidade. Os acusados são imputáveis, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ambos confessaram fazer uso de cocaína, demonstrando pleno conhecimento da natureza ilícita da substância. A potencial consciência da ilicitude era plena: o tráfico de drogas é crime amplamente conhecido como ilícito pela sociedade brasileira, e ambos os acusados já haviam sido condenados anteriormente pelo mesmo delito, o que elimina qualquer possibilidade de erro de proibição. A exigibilidade de conduta diversa estava presente: os acusados poderiam ter optado por não praticar o crime e poderiam ter escolhido atividade lícita para obter sustento. Não há causa excludente de culpabilidade. A conduta é, portanto, típica, ilícita e culpável, impondo-se a condenação nas sanções legais cabíveis. 5.3. Conclusão sobre a prova A prova é certa, segura e não deixa dúvidas quanto à materialidade, à autoria e à responsabilidade penal dos acusados. O conjunto probatório é coerente e convergente: a prova documental (APFD, BO, auto de apreensão) descreve a dinâmica do flagrante; a prova pericial (laudo preliminar e laudo definitivo) confirma a natureza ilícita da substância; a prova testemunhal (três policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório) é firme, coerente e detalhada, descrevendo a visualização direta dos acusados realizando a dolagem da droga e a tentativa de ocultação; e a dinâmica dos fatos (fracionamento da droga, papelotes prontos para venda, invólucros vazios, dinheiro em espécie, tentativa de ocultação) é incompatível com a tese de consumo pessoal e demonstra, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas. As versões defensivas, isoladas e contraditórias, não são capazes de gerar dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do delito. A dúvida razoável inexiste. A convicção deste Juízo é plena e segura. 6. DISPOSITIVO CONDENATÓRIO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para: a) CONDENAR o réu WANDESON LOPES BENEVIDES, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1987, natural de Almenara/MG, filho de Lucimar Maria Batista e Djalma Lopes Benevides, RG nº 16051620/SSP, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) CONDENAR o réu WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25/04/1996, natural de Almenara/MG, filho de Valeria Rodrigues Amaral e Joselito Meira dos Santos, RG nº 21923847/SSP, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. c) ABSOLVER ambos os acusados, WANDESON LOPES BENEVIDES e WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo à individualização da pena, em observância aos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, 59 e 68 do Código Penal. 7. DOSIMETRIA DA PENA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PENA-BASE Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). No que tange à primeira fase da dosimetria, cumpre destacar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que "o sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal" (STJ. REsp 1.847.745/PR, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020). A legislação, contudo, não estabeleceu frações fixas ou um critério matemático rígido para a exasperação da reprimenda nesta etapa, conferindo ao magistrado certa margem de discricionariedade, que deve ser exercida sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem validado o cálculo de acréscimo realizado de forma proporcional sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito. Confira: (...) 3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, a pena-base sofreu acréscimo de cerca de 1/5 do intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 para cada circunstância judicial desfavorável, considerando os maus antecedentes do acusado, que ostenta várias condenações, e as circunstâncias do crime (posição de liderança em associação criminosa, com atuação em pelo menos 3 municípios, que permitiu comercialização de drogas e movimentação de recursos financeiros expressivos), o que não se mostra desarrazoado. Não se revela desproporcional o aumento de 1/3, na segunda fase da dosimetria, em razão da dupla reincidência (...) (AgRg no HC n. 671.058/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Aderindo a essa baliza jurisprudencial, este Juízo adota como regra geral o critério prudencial de exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas no preceito secundário do tipo penal, para cada circunstância judicial valorada negativamente. É importante salientar que o referido patamar representa o menor aumento previsto pelo legislador para as causas de aumento da Parte Especial, sendo também o limite prudencial consolidado pela jurisprudência para a segunda fase da dosimetria. Assim, revela-se desproporcional adotar na primeira fase, onde se analisam os vetores da culpabilidade e conduta social, um rigor matemático inferior ao que o próprio sistema estabelece como unidade mínima de relevância penal para agravantes genéricas. Afasta-se, de plano, a tese de que a adoção da fração de 1/6 (um sexto) representaria um risco aritmético de a pena-base ultrapassar o limite máximo cominado em abstrato caso todas as circunstâncias judiciais fossem avaliadas negativamente. Os defensores da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) partem da premissa equivocada de que o intervalo da pena deve ser invariavelmente dividido pelo número de vetores do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a soma exata de oito vetores negativos atingiria o teto legal. Contudo, essa construção matemática revela-se falha por dois motivos jurídicos intransponíveis. Primeiro, ignora-se que a circunstância judicial referente ao "comportamento da vítima" ostenta natureza necessariamente neutra ou favorável ao réu. É pacífico nas Cortes Superiores que o comportamento da vítima jamais pode ser utilizado em prejuízo do sentenciado para incrementar a pena-base. Tal fato fulmina, de saída, a possibilidade de existirem oito circunstâncias judiciais agravadoras simultâneas. Segundo, e de forma ainda mais contundente, a tese do 1/8 subverte o mandamento constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A divisão do intervalo por oito pressupõe que cada vetor possua um peso estático e limitador. Ocorre que é possível reconhecer a legitimidade de se conferir um incremento superior a uma mesma circunstância judicial quando a gravidade concreta atestar essa necessidade. É o caso patente dos maus antecedentes: tratar com o mesmo peso fixo o réu que ostenta apenas um registro criminal pretérito e aquele que acumula múltiplas condenações definitivas é igualar situações fáticas diametralmente opostas. A constatação de que um único vetor pode, licitamente, ensejar exasperação em patamar superior, de modo a sopesar a pluralidade de condenações pretéritas e garantir a justiça material, demonstra que o fracionamento rígido em 1/8 não possui a função de delimitação que lhe tentam atribuir. O verdadeiro obstáculo normativo que impede o arbitramento de penas além do teto, na primeira fase, não é o engessamento apriorístico da fração, mas sim a estrita observância ao limite máximo abstratamente cominado no preceito secundário da norma penal. Ressalta-se, contudo, que tal parâmetro não constitui uma regra tarifada e inflexível. A fração de 1/6 serve como um ponto de partida ideal (norteador), podendo o Juízo afastar-se desse patamar, aplicando frações maiores ou menores, sempre que a gravidade concreta e o desvalor específico de determinada circunstância judicial exigirem uma resposta penal distinta. Conforme já assentado pelo STJ, existindo "razões concretas que tornam patente a maior gravidade dos crimes", resta autorizada "a elevação da reprimenda até mesmo em patamar superior ao prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido" (STJ. AgRg no HC 679.510/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021). Fixadas essas premissas metodológicas, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 7.1. Réu WANDESON LOPES BENEVIDES PRIMEIRA FASE. Passo à análise das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade. Deve ser valorada negativamente. O réu demonstra acentuado grau de reprovabilidade em sua conduta e total desrespeito à Justiça e à ordem jurídica, visto que cometeu o presente delito enquanto se encontrava em regular cumprimento de pena por condenação anterior em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme registros de prisão constantes dos autos (págs. 47-58, 106-117). Tal circunstância atesta audácia que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Ressalta-se, consoante jurisprudência pacífica do STJ, que não há bis in idem na exasperação da pena-base por prática de crime durante o cumprimento de pena, concomitante com a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase (AgRg no HC 779.620/MG). Vetor negativo. Antecedentes. O vetor deve ser valorado negativamente. O sentenciado possui certidão de antecedentes criminais (CAC, ID 10647007369, págs. 91-98) na qual consta condenação penal definitiva pretérita por furto qualificado (autos nº 0070701-10.2014.8.13.0017, trânsito em julgado em 07/04/2016), crime de natureza diversa do ora em julgamento. Embora o trânsito em julgado dessa condenação remonte a 2016, os maus antecedentes, diferentemente da reincidência, não se submetem ao período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da Súmula nº 241 do STJ, firmou-se no sentido de que o instituto da reincidência e a circunstância judicial dos maus antecedentes operam em planos distintos da dosimetria, sendo permitida a valoração negativa de condenações pretéritas na primeira fase, independentemente do transcurso do período depurador, desde que não sejam utilizadas concomitantemente como agravante da reincidência na segunda fase, sob pena de indevido bis in idem. No caso concreto, a condenação por furto qualificado será valorada como mau antecedente na primeira fase, enquanto a condenação por tráfico de drogas (autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017) será reservada exclusivamente para a agravante da reincidência na segunda fase, sem qualquer sobreposição. A existência de condenação criminal pretérita por crime grave, com trânsito em julgado, demonstra que o réu não é primário e já experimentou o juízo condenatório e a resposta penal do Estado, o que torna mais censurável sua opção por reiterar na prática criminosa. Vetor negativo. Conduta Social. Não há nos autos dados seguros a respeito do comportamento do acusado em seu ambiente familiar ou comunitário, impondo-se a neutralidade deste vetor. Personalidade do agente. Não constam do feito laudos técnicos ou indicativos seguros para aferição de desvios de personalidade do sentenciado, mantendo-se a neutralidade. Motivos do Crime. O ganho financeiro fácil em detrimento da saúde pública é motivo inerente à própria estrutura do delito, mantendo-se neutro. Circunstâncias do Crime. Devem ser valoradas negativamente. Embora o concurso de agentes não constitua elementar do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos no fracionamento e embalagem da droga incrementa sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa, ampliando a segurança da ação delitiva mediante a divisão de tarefas na logística do tráfico. As provas dos autos demonstraram que Wandeson e Wenderson atuavam de forma sincronizada na dolagem da cocaína, cada qual desempenhando funções complementares no preparo dos papelotes para comercialização, o que potencializa a capacidade operacional do grupo e torna mais eficiente a mercancia ilícita. Tal modus operandi transborda as elementares do tipo penal e merece reprimenda mais severa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, constitui circunstância judicial que ultrapassa o inerente ao tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. Não há que se falar em bis in idem com a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), porquanto, conforme assentado pelo STJ, "não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação". EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4. Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) No caso concreto, os acusados foram absolvidos do crime do art. 35, o que torna ainda mais legítima a valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial do crime de tráfico, sem qualquer bis in idem. Vetor negativo. Consequências do Crime. Os danos não extrapolam aqueles já previstos pelo legislador para o delito de perigo abstrato. Vetor neutro. Comportamento da Vítima. Sendo a sociedade o sujeito passivo (crime vago), não há contribuição da vítima. Vetor neutro. Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei 11.343/06). Deve ser valorada de forma desfavorável ao réu e com preponderância. A instrução e os laudos periciais revelaram aprensão de cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, com grau de letalidade sistêmica e impacto psicossocial devastadores. A difusão de cocaína exige maior rigor estatal. Vetor negativo. Considerando a valoração negativa de 04 (quatro) vetores (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e art. 42 da LD) e diante da gravidade concreta e da valoração negativa dos vetores aludidos, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) dias-multa. SEGUNDA FASE. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da Reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). O réu é reincidente específico, conforme condenação anterior por tráfico de drogas (autos nº 0024349-23.2016.8.13.0017) com trânsito em julgado em 09/08/2017, sendo certo que esta condenação não foi utilizada na primeira fase, evitando-se o bis in idem. Não há atenuantes a serem reconhecidas. Exaspero a pena na fração de 1/6. Fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa. TERCEIRA FASE. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) é inaplicável, conforme já fundamentado, em razão da reincidência específica. Torno definitiva a pena para o crime de tráfico em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa. 7.2. Réu WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS PRIMEIRA FASE. Passo à análise das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade. Deve ser valorada negativamente. O réu demonstra acentuado grau de reprovabilidade em sua conduta e total desrespeito à Justiça e à ordem jurídica, visto que praticou o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena por condenação anterior, com execução penal ativa, conforme registros da certidão de antecedentes criminais e da prisão em flagrante constantes dos autos. Tal circunstância atesta audácia que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, revelando que nem mesmo a existência de condenação anterior com execução penal em curso foi suficiente para impedir o réu de continuar se dedicando ao narcotráfico. Ressalta-se, consoante jurisprudência pacífica do STJ, que não há bis in idem na exasperação da pena-base pela consideração de circunstância concreta que evidencia maior censurabilidade, concomitante com aplicação da agravante da reincidência na segunda fase. Vetor negativo. Antecedentes. O vetor deve ser valorado negativamente. O sentenciado possui certidão de antecedentes criminais na qual constam condenações penais definitivas pretéritas por tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017, trânsito em julgado em 04/07/2019), e ainda por tráfico de drogas (autos nº 0010983-38.2021.8.13.0017, trânsito em 05/05/2021), evidenciando habitualidade na prática delitiva. A existência de condenações criminais anteriores denota que o réu já foi alcançado pela resposta penal do Estado e, ainda assim, optou por reiterar na conduta criminosa, circunstância que revela maior censurabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Súmula nº 241, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração com a reincidência na segunda fase. No caso concreto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico registrada nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 será valorada como mau antecedente na primeira fase, enquanto as condenações pelos crimes de tráfico de drogas registradas nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 serão reservadas exclusivamente para a agravante da dupla reincidência na segunda fase, sem qualquer sobreposição ou bis in idem. Não se trata de condenação remota ou de relevância duvidosa, mas de condenações recentes, com trânsitos em julgado consolidados em 2019 e 2021, que revelam a reiteração criminosa do réu. Vetor negativo. Conduta Social. Não constam dos autos elementos seguros e objetivos acerca do comportamento do acusado no seu ambiente familiar, social ou comunitário que possam subsidiar uma valoração positiva ou negativa deste vetor. As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo não trouxeram informações consistentes e detalhadas sobre a inserção comunitária do réu ou sobre seu papel no núcleo familiar que permitissem formar juízo concreto acerca de sua conduta social. Impõe-se, portanto, a neutralidade deste vetor. Personalidade do agente. Não constam dos autos laudos técnicos, exames criminológicos ou quaisquer outros elementos objetivos de convicção que permitam aferir traços de personalidade do acusado, seja para valorá-los positiva ou negativamente. A ausência de perícia específica ou de histórico de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica no curso do processo impede qualquer inferência segura sobre a personalidade do agente, mantendo-se este vetor neutro. Motivos do Crime. O ganho financeiro fácil e ilícito, em detrimento da saúde pública e da segurança coletiva, constitui motivo inerente à própria estrutura do delito de tráfico de drogas, sendo elementar ao tipo penal. Não há nos autos qualquer elemento que indique motivação especial, torpe, fútil ou, de outro lado, motivação nobre ou socialmente relevante que pudesse deslocar a valoração deste vetor para além da normalidade. Vetor neutro. Circunstâncias do Crime. Devem ser valoradas negativamente. O modus operandi empregado pelos agentes na prática delitiva transcende o padrão usual do crime de tráfico de drogas, revelando maior potencialidade ofensiva e justificando maior reprovação estatal. As provas dos autos demonstraram que o crime foi cometido em concurso de agentes, com Wenderson e Wandeson atuando de forma coordenada e sincronizada no fracionamento e embalagem da cocaína em papelotes individuais para comercialização, em típica divisão de tarefas na logística do tráfico. Tal atuação conjunta incrementa sobremaneira a probabilidade de consumação do delito, amplia a capacidade operacional do grupo e confere maior segurança e eficiência à empreitada criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "se trata de crime cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas, situação que aumenta consideravelmente a probabilidade de consumação do crime", sendo tais elementos "transbordam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena". Ademais, conforme consolidado pelo STJ, "não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação". EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4. Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) No caso concreto, os acusados foram absolvidos do crime do art. 35 da Lei de Drogas, o que torna ainda mais legítima a valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial do crime de tráfico, sem qualquer configuração de bis in idem. Vetor negativo. Consequências do Crime. As consequências do delito de tráfico de drogas são, por definição legal, de perigo abstrato, ou seja, dispensam a demonstração de efetivo dano à saúde pública para a consumação do crime, sendo este inerente à própria conduta de traficar. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem consequências extraordinárias ou mais gravosas que aquelas já previstas e sancionadas pelo tipo penal, tais como a formação de dependência química em vítimas determinadas, atos de violência correlatos ou repercussão social excepcional. Vetor neutro. Comportamento da Vítima. O crime de tráfico de drogas é classificado como crime vago, tendo como sujeito passivo a coletividade, representada pela saúde pública. Tratando-se de bem jurídico difuso e indisponível, não há que se falar em contribuição ou comportamento da vítima para a prática delitiva, uma vez que a figura abstrata da sociedade não pode, por definição, concorrer para o fato criminoso. Este vetor é, por natureza, neutro no âmbito dos crimes de tráfico de entorpecentes. Vetor neutro. Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei 11.343/06). Deve ser valorada de forma desfavorável ao réu e com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, nos termos expressos do art. 42 da Lei de Drogas. A instrução e os laudos periciais revelaram a apreensão de cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, com grau de letalidade sistêmica e impacto psicossocial devastadores. A cocaína é reconhecidamente uma das substâncias mais deletérias à saúde humana, gerando dependência química severa, degradação física e mental dos usuários e elevados custos sociais e econômicos para o sistema de saúde e segurança pública. A difusão de cocaína no mercado ilícito exige maior rigor estatal na repressão e na individualização da pena. Vetor negativo. Considerando a valoração negativa de 04 (quatro) vetores (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e art. 42 da LD) e diante da gravidade concreta e da valoração negativa dos vetores aludidos, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) dias-multa. SEGUNDA FASE. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da Reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em sua modalidade dupla, porquanto o réu é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, conforme condenações anteriores registradas nos autos nº 0034742-70.2017.8.13.0017 (tráfico de drogas, trânsito em 04/07/2019) e nº 0010983-38.2021.8.13.0017 (tráfico de drogas, trânsito em 05/05/2021), sendo certo que estas condenações não foram utilizadas na primeira fase para evitar o bis in idem. Não há atenuantes a serem reconhecidas. Exasperando-se a pena na fração de 2/6 (dois sextos), equivalente a 1/3 (um terço), em razão da dupla reincidência específica, a reprimenda alcançaria o patamar de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Contudo, em estrita observância à limitação legal imposta à segunda fase da dosimetria penal — aplicando-se por simetria a ratio decidendi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça —, a pena intermediária não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao tipo penal, que, no caso do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 15 (quinze) anos de reclusão. Destarte, procedendo à necessária limitação imposta por lei, fixo a pena intermediária no teto legal de 15 (quinze) anos de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) é inaplicável em razão da reincidência específica. Torno definitiva a pena para o crime de tráfico em 15 (quinze) anos de reclusão, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.. 8. DETRAÇÃO, REGIME INICIAL, VALOR DO DIA-MULTA, SUBSTITUIÇÃO E SURGIS 8.1. Da Detração Penal Antes de fixar o regime inicial, cumpre analisar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados encontram-se presos preventivamente desde 21 de fevereiro de 2026, data da prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. Até a presente data (20 de julho de 2026), transcorreram aproximadamente 05 (cinco) meses de prisão cautelar. O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, não constam dos autos elementos seguros e completos que permitam o cálculo exato da detração nesta oportunidade, especialmente no que concerne a eventual período de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico que possa ser juridicamente computável. O período de aproximadamente 05 meses de prisão provisória não se mostra matematicamente suficiente para alterar as balizas objetivas do regime prisional cabível à espécie, conforme se demonstrará a seguir. A matéria da detração deverá ser examinada com maior precisão pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória comprovadamente cumprido. 8.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento das reprimendas impostas a ambos os sentenciados, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. As sanções unificadas atingem patamares substancialmente superiores a 08 (oito) anos de reclusão — 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias para Wandeson Lopes Benevides e 15 (quinze) anos para Wenderson Rodrigues dos Santos —, o que atrai, de forma individualizada e objetiva, a obrigatoriedade do regime fechado para cada qual. Ainda que assim não fosse, ambos os acusados responderam ao processo acautelados, são multirreincidentes e reincidentes específicos no crime de tráfico de drogas, e praticaram o presente delito enquanto se encontravam em regular cumprimento de pena por condenações anteriores — Wandeson sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e Wenderson com execução penal ativa —, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade concreta, audácia e reiteração criminosa, e que, de qualquer modo, também justificariam a imposição do regime prisional mais gravoso. 8.3. Do Valor do Dia-Multa A pena de multa foi fixada em: 1.358 (mil trezentos e cinquenta e oito) dias-multa para Wandeson Lopes Benevides e 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa para Wenderson Rodrigues dos Santos. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior dos acusados. Ambos declararam exercer atividades profissionais de baixa remuneração, sendo Wandeson prestador de serviços por diária e Wenderson trabalhador de serviços gerais. 8.4. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é juridicamente inviável para ambos os acusados. O art. 44, inciso I, do Código Penal exige, como requisito objetivo, que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos. No caso em exame, as penas são de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Wandeson e de 15 (quinze) anos de reclusão para Wenderson, valores muito superiores ao limite legal. Além disso, o § 3º do art. 44 do CP veda a substituição quando o agente for reincidente em crime doloso, o que se aplica a ambos os acusados. Portanto, a substituição é inviável. 8.5. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também é inviável para ambos os acusados. O art. 77, inciso I, do CP exige que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 02 (dois) anos. As penas aplicadas são muito superiores a esse limite. Além disso, o inciso II do mesmo artigo veda a concessão do sursis ao condenado reincidente em crime doloso, condição em que se encontram ambos os acusados. Portanto, o sursis é inviável. 9. INDENIZAÇÃO, PRISÃO, CUSTAS, DESTINAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO 9.1. Da Indenização Mínima (Art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação de valor ou de parâmetros objetivos para a quantificação do dano. O crime de tráfico de drogas, na modalidade em que foi praticado, é crime vago, cujo sujeito passivo principal é a coletividade, representada pela saúde pública. A quantificação de eventual dano moral coletivo ou individual demandaria instrução específica e contraditório sobre a extensão do prejuízo, o que não ocorreu nestes autos. Não há, ademais, nos autos, elementos que permitam arbitrar, com segurança, valor mínimo para reparação de danos materiais ou morais individualmente considerados. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo de indenização, sem prejuízo de eventual discussão na via cível própria. 9.2. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade WANDESON LOPES BENEVIDES. NEGO o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal e remanescem hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, precipuamente a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A reincidência específica do sentenciado, a condenação a uma reprimenda elevada em regime inicial fechado, o fato de ter cometido o crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a gravidade concreta da conduta evidenciam a necessidade imperiosa da manutenção do cárcere para interromper a reiteração delitiva e preservar a credibilidade do sistema de justiça criminal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme já demonstrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e na decisão de recebimento da denúncia. WENDERSON RODRIGUES DOS SANTOS. NEGO o direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu ao processo preso e a presente condenação em regime inicial fechado, aliada à irrefutável demonstração de sua reincidência específica em crime de tráfico de drogas e ao fato de que, quando da prisão, encontrava-se em cumprimento de pena por condenação anterior, com execução penal ativa, atesta a periculosidade concreta de sua conduta e o risco de reiteração delitiva. A segregação cautelar permanece indispensável para o resguardo da ordem pública. Expeçam-se Guias de Execução Provisória para ambos os sentenciados. 9.3. Das Custas Processuais Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais, por força da sucumbência imposta pelo art. 804 do Código de Processo Penal. Os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas defesas foram apreciados no curso do processo e concedidos, suspendendo-se a exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A competência para a análise de eventual pedido de isenção ou de suspensão definitiva da exigibilidade é do Juízo da Execução Penal. 9.4. Da Destinação de Armas, Drogas, Bens e Medidas Protetivas Considerando que não há armas de fogo apreendidas nos autos e que o feito não é regido pela Lei Maria da Penha, passo à análise da destinação das drogas e dos bens apreendidos. No que concerne às drogas, determino a DESTRUIÇÃO de toda a cocaína apreendida (16,8g), por consubstanciar objeto materialmente ilícito, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Deverá ser reservada amostra necessária para a contraprova, a qual será mantida até o trânsito em julgado desta sentença, quando então também deverá ser destruída. Oficie-se ao órgão competente para a realização da incineração, observando-se as formalidades legais. No que concerne aos bens e valores, decreto o PERDIMENTO em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, da quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) e do aparelho celular apreendidos. O acervo probatório demonstrou que o numerário constitui produto direto da mercancia ilícita, e o aparelho celular consistia em instrumento utilizado para a logística do crime de tráfico de drogas. 9.5. Da Comunicação à Vítima Tratando-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a saúde pública, figura jurídica abstrata e coletiva, não há vítima individualmente identificável a ser comunicada acerca do teor desta sentença, razão pela qual deixo de determinar providência específica neste sentido. 9.6. Das Providências Após o Trânsito em Julgado Alcançada a irrecorribilidade desta decisão (trânsito em julgado): a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins de suspensão dos direitos políticos, consoante dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes (Instituto de Identificação Criminal); d) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente; e) Proceda-se à destinação definitiva dos bens e à destruição das drogas, caso ainda pendente; f) Operada a coisa julgada e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara