5001742-84.2019.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001742-84.2019.4.03.6144 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a classificar seus filtros automotivos para combustível na posição NCM 8421.23.00 (aparelhos para filtrar óleos minerais), bem como impor à ré obrigação de não apreender mercadorias nem interromper despachos aduaneiros por conta dessa divergência classificatória. De acordo com a inicial, a autora é empresa importadora e distribuidora de peças automotivas e “vem tendo problemas e sofrendo reiterados abusos por parte da Fazenda Nacional quando de importações de equipamentos --- filtros para óleo combustível --- para revenda após a nacionalização, algo que vem sendo, em verdade, um problema setorial, pertinente às empresas de distribuição de filtros automotivos de óleos minerais.” Narra-se que, ao importar os produtos descritos como "FILTRO(S) PARA COMBUSTÍVEL(S)" ou "FILTRO(S) PARA ÓLEO(S) COMBUSTÍVEL(IS)", suas mercadorias são retidas em razão de divergência quanto à classificação fiscal, sendo que a Fazenda Nacional exige reclassificação para a posição 8421.23.00 como único motivo para a retenção. Alega-se que, nos autos da Produção Antecipada de Provas n. 5009524-51.2017.4.03.6100, um laudo pericial de engenharia química atestou a correção da classificação 8421.29.90 para filtros de combustível e que a conduta da Receita Federal de parametrizar o canal vermelho e reter mercadorias por longo período acarreta desabastecimento e custos de armazenagem em zona alfandegada. Nesse passo, requer a concessão de tutela provisória, para que a ré se abstenha de apreender mercadorias e interromper despachos aduaneiros. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a classificar os produtos na posição 8421.23.00. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, que os filtros de combustível devem ser classificados na posição 8421.23.00, com fundamento na Solução de Divergência COANA nº 17/2014. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC, a cargo da autora. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Em decisão monocrática, o então relator, i. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova pericial e prolação de nova decisão. Após produção de prova pericial, a nova sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: A) Acolho os pedidos formulados por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA, para declarar a correção da classificação fiscal dos produtos descritos na inicial como FILTRO(S) PARA COMBUSTÍVEL ou FILTRO(S) PARA ÓLEO COMBUSTÍVEL, na posição 8421.29.90 da classificação da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos da fundamentação, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Fica ressalvado, todavia, o regular exercício do poder de fiscalização, desde que fundado em motivação técnica idônea e em eventual alteração fática ou normativa, nos termos da fundamentação. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa; B) Acolho os pedidos formulados por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA, para impor à União Federal obrigação de não fazer, consistente em não apreender mercadorias nem interromper despachos aduaneiros, nem de promover reclassificação, relativos às importações dos produtos referidos no parágrafo anterior, exclusivamente em razão do entendimento de que deveriam ser classificados na posição 8421.23.00 da NCM, nos termos da fundamentação, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Fica ressalvado, todavia, o regular exercício do poder de fiscalização, desde que fundado em motivação técnica idônea e em eventual alteração fática ou normativa, nos termos da fundamentação. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa. Tutela de urgência parcialmente deferida nos termos da fundamentação.” Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, do CPC) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da União Federal, pelo princípio da causalidade. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Apelou a UNIÃO FEDERAL, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o argumento da União de inadequação da via eleita não prospera. Da simples leitura da sentença, verifica-se que há produto identificado, operação de importação documentalmente comprovada (DI n.º 19/0870248-8), perícia judicial realizada e contraditório amplamente exercido pelas partes ao longo da tramitação processual. Ademais, a sentença cuidou de delimitar expressamente os efeitos da coisa julgada à moldura fática da lide, ressalvando expressamente o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação em caso de alteração fática, técnica ou normativa, o que afasta a alegação de concessão de salvo-conduto irrestrito. Transcrevo: “Por fim, quanto à extensão dos efeitos da declaração judicial, é juridicamente possível o reconhecimento da correta classificação fiscal para o produto descrito na inicial, sem que isso implique julgamento de fatos futuros e incertos. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa. Diante de todo o conjunto probatório, reputo mais consistente e adequada, para o caso concreto e para o produto tal como descrito e utilizado (filtro de combustível ou filtro de óleo combustível objeto da importação de 2019), a tese da parte autora de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul 8421.29.90, nos termos da fundamentação, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória pela Administração em situações futuras distintas. Noutro ponto, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de eventuais novos lançamentos de ofício que venham a ser realizados com fundamento na reclassificação fiscal aqui debatida, este não merece prosperar. Trata-se de pretensão formulada de modo prospectivo e incerto, condicionada à prática de atos futuros e indeterminados pelo Fisco, o que não se pode admitir. A suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN pressupõe crédito tributário constituído ou, ao menos, situação concreta e atual de exigibilidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, a tutela jurisdicional adequada e necessária, no ponto, é a declaração da correção da classificação fiscal reconhecida como válida, aliada à imposição de obrigação de não fazer consistente em não apreender mercadorias, não interromper despachos aduaneiros e não promover reclassificação sem motivação idônea e sem alteração fática ou normativa, o que se mostra suficiente para resguardar a esfera jurídica da parte autora, sem necessidade de suspensão genérica e abstrata de exigibilidade de créditos tributários futuros e incertos.” Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à correta classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) vigente à época da importação (TEC 2017/2021), dos filtros para combustível importados pela autora, especificamente se tais produtos devem ser enquadrados na posição 8421.23.00 ("aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão") ou na posição residual 8421.29.90 ("outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos"). No caso dos autos, a União Federal, ora apelante, sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita ao argumento de busca de salvo-conduto prospectivo e genérico em matéria aduaneira. No mérito, defendeu que gasolina e diesel são "óleos de petróleo" e, portanto, "óleos minerais" para fins classificatórios, razão pela qual os filtros de combustível integrariam a subposição específica 8421.23.00. Por sua vez, a autora aduziu ser correta a classificação de seus filtros automotivos para combustível na posição NCM 8421.29.90, por inexistir subposição específica para filtros de combustível na estrutura tarifária vigente, devendo prevalecer a subposição residual "outros". Invocou distinção técnica e funcional entre filtros de combustível — inseridos no sistema de alimentação do motor — e filtros de óleo mineral lubrificante — integrantes do sistema de lubrificação. Confrontando os argumentos das partes, entendo não assistir razão à apelante. O Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado e de Codificação de Mercadorias (SH), que foi promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, ingressando na ordem jurídica interna. O SH é um método internacional utilizado para classificar as mercadorias a partir de uma estrutura de códigos, categorizada de acordo com a matéria constitutiva, a finalidade e a aplicação. Assim, a composição dos códigos SH é formada por 6 (seis) dígitos, que buscam individualizar o produto de acordo com a origem, a matéria constitutiva e a aplicação. Os 2 (dois) primeiros dígitos indicam o Capítulo em que se situa a posição, sendo os 2 (dois) dígitos sucessivos a Ordem da posição dentro do Capítulo. As posições, por sua vez, são subdivididas em subposições de um primeiro nível, que perfazem códigos de 5 (cinco) dígitos, as quais também podem estar subdivididas em subposições de segundo nível, representadas por 6 (seis) dígitos. Pode existir um sétimo (item) e oitavo (subitem) algarismo numérico na estrutura da NCM, quando se tratar de descrição mais detalhada de determinadas mercadorias. Integram o Sistema Harmonizado: (a) Nomenclatura, que compreende 21 Seções, composta por 97 Capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, atribuindo-se combinações de códigos numéricos a cada um desses desdobramentos; (b) Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que estabelecem regras gerais para interpretação e classificação das mercadorias na Nomenclatura; (c) Regras Gerais Complementares (RGC), que são utilizadas após a classificação dos produtos ou mercadorias nos 6 (seis) primeiros dígitos; (d) Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que minudenciam o conteúdo e o alcance das normas que compõem o SH. As Normas Explicativas Técnicas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), disciplinadas pelo Decreto nº 435/1992, compreendem a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições. A NESH constitui elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Impende anotar que a Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado dispõe que as mercadorias que são objeto de comércio internacional estão agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos, os quais receberam títulos tão concisos quanto possível, de valor meramente indicativo, sinalizando a categoria ou o tipo e produtos que se encontram ali classificados. Segundo essa regra, a classificação é determinada em conformidade com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. Preceitua a Regra 2, “b”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado que qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. Assim, a classificação desses produtos misturados ou artigos compostos deve-se efetuar conforme os princípios enunciados na Regra 3. De acordo com a Regra 3, “a”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições de alcance mais geral. Por sua vez, a Regra 3, “b”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado elucida que a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Segundo essa regra, o fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias (matéria constitutiva, componentes, volume, quantidade, peso ou valor). A seu turno, a Regra 3, “c”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado esclarece que, quando as Regras 3a) ou 3b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração para a sua classificação Em relação à classificação fiscal dos filtros automotivos para combustível, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (ID 379897619): "(...) embora o laudo pericial produzido nestes autos apresente estrutura metodológica formal, com referência às Regras Gerais de Interpretação e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, sua conclusão repousa essencialmente em uma premissa classificatória ampla - a de que gasolina e diesel são óleos de petróleo classificados como óleos minerais no Capítulo 27 - e no consequente enquadramento automático do filtro de combustível como filtro “para óleos minerais”, sem aprofundar, com a mesma densidade técnica, o ponto central da lide: o alcance da expressão “para filtrar óleos minerais” na subposição 8421.23, considerada a finalidade típica do equipamento, sua inserção funcional no sistema do motor (alimentação versus lubrificação) e a inexistência de subposição específica para filtros de combustível. A prova emprestada, ao revés, enfrenta de forma mais completa e especializada justamente esse núcleo controvertido, com análise técnica compatível com a complexidade da matéria, prestigiando o critério da finalidade e da essencialidade do produto para fins de classificação fiscal, afastando equiparações genéricas que não se sustentam à luz da técnica. Reputo mais adequada, pois, a análise realizada no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5009524-51.2017.4.03.6100. Compreendo que a controvérsia não se resolve a partir de uma leitura meramente formal ou genérica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas exige a análise técnica da finalidade específica do produto, de sua destinação funcional e das características físico-químicas do fluido que se pretende filtrar.” Baseou-se o magistrado sentenciante em acórdão assim ementado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A matéria ora discutida, analisada no Laudo pericial constante da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 5009524-51.2017.403.6100 . - Na hipótese, depreende-se correta a classificação inicialmente realizada pela apelada e, portanto, indevida a reclassificação, ora impugnada, com a consequente anulação do PA 10314.720485/2017-28. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010432-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021) O juízo de primeiro grau esclareceu a semelhança do julgado indicado acima com a presente demanda, nos seguintes termos: “Restou assentado neste julgado do TRF 3 (análise do inteiro teor do julgado) que a posição 84.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul abrange, em termos amplos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos e gases, sendo que a subposição 84.21.2 contempla os aparelhos destinados à filtragem de líquidos. Dentro dessa subposição, a classificação se especializa conforme a natureza do líquido a ser filtrado, existindo subposição específica para equipamentos destinados à filtragem de óleos minerais, qual seja, a NCM 8421.23.00. Todavia, conforme esmiuçado no voto proferido, essa subposição especializada somente pode ser aplicada quando o equipamento se destina, efetivamente, à filtragem de óleos minerais lubrificantes. Não se trata de distinção meramente semântica, mas técnica e funcional. Combustíveis, como gasolina, etanol, diesel e suas misturas, embora líquidos, não se confundem com óleos minerais lubrificantes, seja quanto à origem, seja quanto à estrutura molecular, às propriedades físico-químicas ou à função desempenhada no funcionamento de motores. A decisão do TRF 3 destacou que filtros destinados à filtragem de combustíveis não integram o mesmo sistema funcional dos filtros de óleo lubrificante, sendo componentes autônomos, com estruturas próprias, elementos filtrantes distintos e finalidades diversas. Enquanto os filtros de óleo mineral se destinam à proteção e à lubrificação de componentes mecânicos, os filtros de combustível têm por finalidade assegurar a pureza do fluido energético que alimenta o motor, prevenindo falhas no processo de combustão. Nesse contexto, o Tribunal reconheceu que a NCM não prevê subposição específica para filtros de combustíveis, razão pela qual, inexistindo classificação mais especializada, impõe-se o enquadramento desses produtos na subposição residual 8421.29, correspondente a “outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos”, sendo correta, portanto, a classificação final no código 8421.29.90. A fundamentação adotada neste julgado do TRF 3, repito, foi amparada em prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas n. 5009524-51.2017.4.03.6100, na qual se procedeu a exame aprofundado das características do produto, com apoio em estudos técnicos, pareceres especializados e referências institucionais, inclusive do Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes do Instituto Nacional de Tecnologia, órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. A perícia ali produzida evidenciou, de forma consistente, que gasolina e demais combustíveis não se enquadram no conceito técnico de óleo mineral lubrificante, afastando a premissa que sustentava a reclassificação fiscal promovida pela autoridade aduaneira. Ainda se ressaltou que a distinção entre combustíveis e óleos lubrificantes é adotada por órgãos reguladores especializados, como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que tratam tais produtos como categorias técnicas distintas, com funções, composições e regimes regulatórios próprios. Essa diferenciação técnica, conforme consignado no voto, não pode ser ignorada para fins de classificação tarifária. E com base nesse conjunto probatório e conceitual, o TRF 3 concluiu que a classificação originalmente adotada pelo importador era correta, reputando indevida a reclassificação fiscal promovida pela Administração e determinando, como consequência, a anulação do procedimento administrativo fiscal e dos créditos tributários dele decorrentes. Tal orientação revela-se plenamente aplicável ao caso em exame, na medida em que a controvérsia aqui instaurada reproduz os mesmos elementos essenciais: trata-se de filtro automotivo destinado à filtragem de combustível, cuja finalidade, estrutura e funcionamento não se confundem com os filtros destinados à filtragem de óleos minerais lubrificantes. A interpretação sistemática da nomenclatura tarifária, orientada pela especificidade funcional e pela destinação do produto, conduz, igualmente, ao reconhecimento da correção da classificação defendida pela parte autora.” Dessa forma, conclui-se que a perícia produzida chegou à conclusão favorável à União justamente por ter adotado premissa genérica — a equivalência classificatória entre "óleo de petróleo" (posição 2710) e "óleo mineral" (subposição 8421.23.00) —, sem avançar sobre o ponto efetivamente controvertido: o alcance funcional da expressão "para filtrar óleos minerais" no contexto da estrutura interna da posição 8421. O recurso à analogia do "chocolate branco", constante do laudo complementar, antes evidencia a fragilidade da equiparação do que a sustenta tecnicamente, pois a classificação tarifária não se resolve por equivalências nominais, mas pela análise objetiva da destinação do produto. Sobre a necessidade de observar a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, destaco os seguintes julgados deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPORTAÇÃO DE LIVROS INFANTIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. LIVROS COM ELEMENTOS LÚDICOS. DESPESAS DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Ação de conhecimento proposta por empresa distribuidora de livros contra a União Federal visando ao cancelamento de Auto de Infração decorrente de reclassificação fiscal de livros infantis importados, com pedido de ressarcimento de despesas portuárias de armazenagem e demurrage. 3. A presença de peças destacáveis e elementos lúdicos em livros infantis não descaracteriza sua natureza de livro quando tais elementos se relacionam intrinsecamente com o conteúdo escrito e ilustrado, mantendo sua finalidade educativa predominante. 4. A classificação fiscal deve ser orientada pela funcionalidade principal do produto, sendo que a existência de elementos lúdicos em livros infantis, destinados ao desenvolvimento motor, visual, auditivo e tátil das crianças, não afasta sua caracterização como material didático. 5. O exercício regular do poder-dever fiscalizatório pela Administração Pública, ainda que posteriormente reconhecida a imunidade tributária, não gera automaticamente o dever de ressarcimento das despesas de armazenagem, salvo comprovação de abuso ou desvio de poder. 6. Agravos internos não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002250-48.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) – grifei DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99. 2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios". 3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte. 4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002519-71.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) – grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1 - Preliminar de inépcia recursal afastada. 2 - Deve a fiscalização adotar um critério objetivo para a classificação fiscal, a fim de evitar o enquadramento de mercadorias idênticas em categorias distintas. Afinal, a classificação fiscal é um fator determinante para a definição dos critérios de tributação. 3 - Em que pese as diferentes classificações fiscais dadas aos suplementos alimentares, em juízo de cognição sumária, não parece razoável o entendimento da fiscalização, no sentido de classificar qualquer suplemento que contenha qualquer quantidade de cacau em sua composição, na posição 1806 relativa a “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”, em detrimento a sua natureza, finalidade e essencialidade. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027930-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024) – grifei A interpretação sistemática da nomenclatura tarifária, ancorada no critério da destinação funcional do equipamento — e não na caracterização química autônoma do fluido filtrado para fins de outra posição da tabela —, conduz, portanto, ao enquadramento dos filtros de combustível na subposição residual 8421.29.90. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% (um por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO DE HARO SANCHES
OAB: 192102/SP
IGOR DE GRAVA ALVES
OAB: 437907/SP
MATHEUS AUGUSTO CURIONI
OAB: 356217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001742-84.2019.4.03.6144 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOTRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR DE GRAVA ALVES - SP437907-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a classificar seus filtros automotivos para combustível na posição NCM 8421.23.00 (aparelhos para filtrar óleos minerais), bem como impor à ré obrigação de não apreender mercadorias nem interromper despachos aduaneiros por conta dessa divergência classificatória. De acordo com a inicial, a autora é empresa importadora e distribuidora de peças automotivas e “vem tendo problemas e sofrendo reiterados abusos por parte da Fazenda Nacional quando de importações de equipamentos --- filtros para óleo combustível --- para revenda após a nacionalização, algo que vem sendo, em verdade, um problema setorial, pertinente às empresas de distribuição de filtros automotivos de óleos minerais.” Narra-se que, ao importar os produtos descritos como "FILTRO(S) PARA COMBUSTÍVEL(S)" ou "FILTRO(S) PARA ÓLEO(S) COMBUSTÍVEL(IS)", suas mercadorias são retidas em razão de divergência quanto à classificação fiscal, sendo que a Fazenda Nacional exige reclassificação para a posição 8421.23.00 como único motivo para a retenção. Alega-se que, nos autos da Produção Antecipada de Provas n. 5009524-51.2017.4.03.6100, um laudo pericial de engenharia química atestou a correção da classificação 8421.29.90 para filtros de combustível e que a conduta da Receita Federal de parametrizar o canal vermelho e reter mercadorias por longo período acarreta desabastecimento e custos de armazenagem em zona alfandegada. Nesse passo, requer a concessão de tutela provisória, para que a ré se abstenha de apreender mercadorias e interromper despachos aduaneiros. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a classificar os produtos na posição 8421.23.00. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, que os filtros de combustível devem ser classificados na posição 8421.23.00, com fundamento na Solução de Divergência COANA nº 17/2014. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC, a cargo da autora. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Em decisão monocrática, o então relator, i. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova pericial e prolação de nova decisão. Após produção de prova pericial, a nova sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: A) Acolho os pedidos formulados por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA, para declarar a correção da classificação fiscal dos produtos descritos na inicial como FILTRO(S) PARA COMBUSTÍVEL ou FILTRO(S) PARA ÓLEO COMBUSTÍVEL, na posição 8421.29.90 da classificação da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos da fundamentação, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Fica ressalvado, todavia, o regular exercício do poder de fiscalização, desde que fundado em motivação técnica idônea e em eventual alteração fática ou normativa, nos termos da fundamentação. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa; B) Acolho os pedidos formulados por NOTRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA, para impor à União Federal obrigação de não fazer, consistente em não apreender mercadorias nem interromper despachos aduaneiros, nem de promover reclassificação, relativos às importações dos produtos referidos no parágrafo anterior, exclusivamente em razão do entendimento de que deveriam ser classificados na posição 8421.23.00 da NCM, nos termos da fundamentação, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Fica ressalvado, todavia, o regular exercício do poder de fiscalização, desde que fundado em motivação técnica idônea e em eventual alteração fática ou normativa, nos termos da fundamentação. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa. Tutela de urgência parcialmente deferida nos termos da fundamentação.” Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, do CPC) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da União Federal, pelo princípio da causalidade. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Apelou a UNIÃO FEDERAL, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o argumento da União de inadequação da via eleita não prospera. Da simples leitura da sentença, verifica-se que há produto identificado, operação de importação documentalmente comprovada (DI n.º 19/0870248-8), perícia judicial realizada e contraditório amplamente exercido pelas partes ao longo da tramitação processual. Ademais, a sentença cuidou de delimitar expressamente os efeitos da coisa julgada à moldura fática da lide, ressalvando expressamente o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação em caso de alteração fática, técnica ou normativa, o que afasta a alegação de concessão de salvo-conduto irrestrito. Transcrevo: “Por fim, quanto à extensão dos efeitos da declaração judicial, é juridicamente possível o reconhecimento da correta classificação fiscal para o produto descrito na inicial, sem que isso implique julgamento de fatos futuros e incertos. A coisa julgada a ser formada se limita à moldura fática da lide e não afasta o poder-dever da Administração de fiscalizar futuras operações de importação, caso haja alteração fática, técnica ou normativa. Diante de todo o conjunto probatório, reputo mais consistente e adequada, para o caso concreto e para o produto tal como descrito e utilizado (filtro de combustível ou filtro de óleo combustível objeto da importação de 2019), a tese da parte autora de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul 8421.29.90, nos termos da fundamentação, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória pela Administração em situações futuras distintas. Noutro ponto, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de eventuais novos lançamentos de ofício que venham a ser realizados com fundamento na reclassificação fiscal aqui debatida, este não merece prosperar. Trata-se de pretensão formulada de modo prospectivo e incerto, condicionada à prática de atos futuros e indeterminados pelo Fisco, o que não se pode admitir. A suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN pressupõe crédito tributário constituído ou, ao menos, situação concreta e atual de exigibilidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, a tutela jurisdicional adequada e necessária, no ponto, é a declaração da correção da classificação fiscal reconhecida como válida, aliada à imposição de obrigação de não fazer consistente em não apreender mercadorias, não interromper despachos aduaneiros e não promover reclassificação sem motivação idônea e sem alteração fática ou normativa, o que se mostra suficiente para resguardar a esfera jurídica da parte autora, sem necessidade de suspensão genérica e abstrata de exigibilidade de créditos tributários futuros e incertos.” Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à correta classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) vigente à época da importação (TEC 2017/2021), dos filtros para combustível importados pela autora, especificamente se tais produtos devem ser enquadrados na posição 8421.23.00 ("aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão") ou na posição residual 8421.29.90 ("outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos"). No caso dos autos, a União Federal, ora apelante, sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita ao argumento de busca de salvo-conduto prospectivo e genérico em matéria aduaneira. No mérito, defendeu que gasolina e diesel são "óleos de petróleo" e, portanto, "óleos minerais" para fins classificatórios, razão pela qual os filtros de combustível integrariam a subposição específica 8421.23.00. Por sua vez, a autora aduziu ser correta a classificação de seus filtros automotivos para combustível na posição NCM 8421.29.90, por inexistir subposição específica para filtros de combustível na estrutura tarifária vigente, devendo prevalecer a subposição residual "outros". Invocou distinção técnica e funcional entre filtros de combustível — inseridos no sistema de alimentação do motor — e filtros de óleo mineral lubrificante — integrantes do sistema de lubrificação. Confrontando os argumentos das partes, entendo não assistir razão à apelante. O Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado e de Codificação de Mercadorias (SH), que foi promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, ingressando na ordem jurídica interna. O SH é um método internacional utilizado para classificar as mercadorias a partir de uma estrutura de códigos, categorizada de acordo com a matéria constitutiva, a finalidade e a aplicação. Assim, a composição dos códigos SH é formada por 6 (seis) dígitos, que buscam individualizar o produto de acordo com a origem, a matéria constitutiva e a aplicação. Os 2 (dois) primeiros dígitos indicam o Capítulo em que se situa a posição, sendo os 2 (dois) dígitos sucessivos a Ordem da posição dentro do Capítulo. As posições, por sua vez, são subdivididas em subposições de um primeiro nível, que perfazem códigos de 5 (cinco) dígitos, as quais também podem estar subdivididas em subposições de segundo nível, representadas por 6 (seis) dígitos. Pode existir um sétimo (item) e oitavo (subitem) algarismo numérico na estrutura da NCM, quando se tratar de descrição mais detalhada de determinadas mercadorias. Integram o Sistema Harmonizado: (a) Nomenclatura, que compreende 21 Seções, composta por 97 Capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, atribuindo-se combinações de códigos numéricos a cada um desses desdobramentos; (b) Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que estabelecem regras gerais para interpretação e classificação das mercadorias na Nomenclatura; (c) Regras Gerais Complementares (RGC), que são utilizadas após a classificação dos produtos ou mercadorias nos 6 (seis) primeiros dígitos; (d) Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que minudenciam o conteúdo e o alcance das normas que compõem o SH. As Normas Explicativas Técnicas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), disciplinadas pelo Decreto nº 435/1992, compreendem a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições. A NESH constitui elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Impende anotar que a Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado dispõe que as mercadorias que são objeto de comércio internacional estão agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos, os quais receberam títulos tão concisos quanto possível, de valor meramente indicativo, sinalizando a categoria ou o tipo e produtos que se encontram ali classificados. Segundo essa regra, a classificação é determinada em conformidade com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. Preceitua a Regra 2, “b”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado que qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. Assim, a classificação desses produtos misturados ou artigos compostos deve-se efetuar conforme os princípios enunciados na Regra 3. De acordo com a Regra 3, “a”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições de alcance mais geral. Por sua vez, a Regra 3, “b”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado elucida que a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Segundo essa regra, o fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias (matéria constitutiva, componentes, volume, quantidade, peso ou valor). A seu turno, a Regra 3, “c”, das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado esclarece que, quando as Regras 3a) ou 3b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração para a sua classificação Em relação à classificação fiscal dos filtros automotivos para combustível, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (ID 379897619): "(...) embora o laudo pericial produzido nestes autos apresente estrutura metodológica formal, com referência às Regras Gerais de Interpretação e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, sua conclusão repousa essencialmente em uma premissa classificatória ampla - a de que gasolina e diesel são óleos de petróleo classificados como óleos minerais no Capítulo 27 - e no consequente enquadramento automático do filtro de combustível como filtro “para óleos minerais”, sem aprofundar, com a mesma densidade técnica, o ponto central da lide: o alcance da expressão “para filtrar óleos minerais” na subposição 8421.23, considerada a finalidade típica do equipamento, sua inserção funcional no sistema do motor (alimentação versus lubrificação) e a inexistência de subposição específica para filtros de combustível. A prova emprestada, ao revés, enfrenta de forma mais completa e especializada justamente esse núcleo controvertido, com análise técnica compatível com a complexidade da matéria, prestigiando o critério da finalidade e da essencialidade do produto para fins de classificação fiscal, afastando equiparações genéricas que não se sustentam à luz da técnica. Reputo mais adequada, pois, a análise realizada no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5009524-51.2017.4.03.6100. Compreendo que a controvérsia não se resolve a partir de uma leitura meramente formal ou genérica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas exige a análise técnica da finalidade específica do produto, de sua destinação funcional e das características físico-químicas do fluido que se pretende filtrar.” Baseou-se o magistrado sentenciante em acórdão assim ementado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A matéria ora discutida, analisada no Laudo pericial constante da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 5009524-51.2017.403.6100 . - Na hipótese, depreende-se correta a classificação inicialmente realizada pela apelada e, portanto, indevida a reclassificação, ora impugnada, com a consequente anulação do PA 10314.720485/2017-28. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010432-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021) O juízo de primeiro grau esclareceu a semelhança do julgado indicado acima com a presente demanda, nos seguintes termos: “Restou assentado neste julgado do TRF 3 (análise do inteiro teor do julgado) que a posição 84.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul abrange, em termos amplos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos e gases, sendo que a subposição 84.21.2 contempla os aparelhos destinados à filtragem de líquidos. Dentro dessa subposição, a classificação se especializa conforme a natureza do líquido a ser filtrado, existindo subposição específica para equipamentos destinados à filtragem de óleos minerais, qual seja, a NCM 8421.23.00. Todavia, conforme esmiuçado no voto proferido, essa subposição especializada somente pode ser aplicada quando o equipamento se destina, efetivamente, à filtragem de óleos minerais lubrificantes. Não se trata de distinção meramente semântica, mas técnica e funcional. Combustíveis, como gasolina, etanol, diesel e suas misturas, embora líquidos, não se confundem com óleos minerais lubrificantes, seja quanto à origem, seja quanto à estrutura molecular, às propriedades físico-químicas ou à função desempenhada no funcionamento de motores. A decisão do TRF 3 destacou que filtros destinados à filtragem de combustíveis não integram o mesmo sistema funcional dos filtros de óleo lubrificante, sendo componentes autônomos, com estruturas próprias, elementos filtrantes distintos e finalidades diversas. Enquanto os filtros de óleo mineral se destinam à proteção e à lubrificação de componentes mecânicos, os filtros de combustível têm por finalidade assegurar a pureza do fluido energético que alimenta o motor, prevenindo falhas no processo de combustão. Nesse contexto, o Tribunal reconheceu que a NCM não prevê subposição específica para filtros de combustíveis, razão pela qual, inexistindo classificação mais especializada, impõe-se o enquadramento desses produtos na subposição residual 8421.29, correspondente a “outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos”, sendo correta, portanto, a classificação final no código 8421.29.90. A fundamentação adotada neste julgado do TRF 3, repito, foi amparada em prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas n. 5009524-51.2017.4.03.6100, na qual se procedeu a exame aprofundado das características do produto, com apoio em estudos técnicos, pareceres especializados e referências institucionais, inclusive do Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes do Instituto Nacional de Tecnologia, órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. A perícia ali produzida evidenciou, de forma consistente, que gasolina e demais combustíveis não se enquadram no conceito técnico de óleo mineral lubrificante, afastando a premissa que sustentava a reclassificação fiscal promovida pela autoridade aduaneira. Ainda se ressaltou que a distinção entre combustíveis e óleos lubrificantes é adotada por órgãos reguladores especializados, como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que tratam tais produtos como categorias técnicas distintas, com funções, composições e regimes regulatórios próprios. Essa diferenciação técnica, conforme consignado no voto, não pode ser ignorada para fins de classificação tarifária. E com base nesse conjunto probatório e conceitual, o TRF 3 concluiu que a classificação originalmente adotada pelo importador era correta, reputando indevida a reclassificação fiscal promovida pela Administração e determinando, como consequência, a anulação do procedimento administrativo fiscal e dos créditos tributários dele decorrentes. Tal orientação revela-se plenamente aplicável ao caso em exame, na medida em que a controvérsia aqui instaurada reproduz os mesmos elementos essenciais: trata-se de filtro automotivo destinado à filtragem de combustível, cuja finalidade, estrutura e funcionamento não se confundem com os filtros destinados à filtragem de óleos minerais lubrificantes. A interpretação sistemática da nomenclatura tarifária, orientada pela especificidade funcional e pela destinação do produto, conduz, igualmente, ao reconhecimento da correção da classificação defendida pela parte autora.” Dessa forma, conclui-se que a perícia produzida chegou à conclusão favorável à União justamente por ter adotado premissa genérica — a equivalência classificatória entre "óleo de petróleo" (posição 2710) e "óleo mineral" (subposição 8421.23.00) —, sem avançar sobre o ponto efetivamente controvertido: o alcance funcional da expressão "para filtrar óleos minerais" no contexto da estrutura interna da posição 8421. O recurso à analogia do "chocolate branco", constante do laudo complementar, antes evidencia a fragilidade da equiparação do que a sustenta tecnicamente, pois a classificação tarifária não se resolve por equivalências nominais, mas pela análise objetiva da destinação do produto. Sobre a necessidade de observar a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, destaco os seguintes julgados deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPORTAÇÃO DE LIVROS INFANTIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. LIVROS COM ELEMENTOS LÚDICOS. DESPESAS DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Ação de conhecimento proposta por empresa distribuidora de livros contra a União Federal visando ao cancelamento de Auto de Infração decorrente de reclassificação fiscal de livros infantis importados, com pedido de ressarcimento de despesas portuárias de armazenagem e demurrage. 3. A presença de peças destacáveis e elementos lúdicos em livros infantis não descaracteriza sua natureza de livro quando tais elementos se relacionam intrinsecamente com o conteúdo escrito e ilustrado, mantendo sua finalidade educativa predominante. 4. A classificação fiscal deve ser orientada pela funcionalidade principal do produto, sendo que a existência de elementos lúdicos em livros infantis, destinados ao desenvolvimento motor, visual, auditivo e tátil das crianças, não afasta sua caracterização como material didático. 5. O exercício regular do poder-dever fiscalizatório pela Administração Pública, ainda que posteriormente reconhecida a imunidade tributária, não gera automaticamente o dever de ressarcimento das despesas de armazenagem, salvo comprovação de abuso ou desvio de poder. 6. Agravos internos não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002250-48.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) – grifei DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99. 2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios". 3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte. 4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002519-71.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) – grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1 - Preliminar de inépcia recursal afastada. 2 - Deve a fiscalização adotar um critério objetivo para a classificação fiscal, a fim de evitar o enquadramento de mercadorias idênticas em categorias distintas. Afinal, a classificação fiscal é um fator determinante para a definição dos critérios de tributação. 3 - Em que pese as diferentes classificações fiscais dadas aos suplementos alimentares, em juízo de cognição sumária, não parece razoável o entendimento da fiscalização, no sentido de classificar qualquer suplemento que contenha qualquer quantidade de cacau em sua composição, na posição 1806 relativa a “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”, em detrimento a sua natureza, finalidade e essencialidade. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027930-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024) – grifei A interpretação sistemática da nomenclatura tarifária, ancorada no critério da destinação funcional do equipamento — e não na caracterização química autônoma do fluido filtrado para fins de outra posição da tabela —, conduz, portanto, ao enquadramento dos filtros de combustível na subposição residual 8421.29.90. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% (um por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal