Detalhe do processo

5001742-65.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001742-65.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DE SOUZA FILHO CPF: 139.518.846-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos (ID n.º 10654424247), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 329 do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10654424247): “Emerge do incluso álbum processual que no dia 24 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 16h18min, na Rua Joaquim Delfino, n° 1533, bairro Antonio Braulio, em Iturama, JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trouxe consigo drogas com a finalidade de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo toxicológico de ID 10650829206, pág 56 e 57. Além disso, nas mesmas circunstâncias, o autor, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Depreende-se do incluso caderno processual que, nas circunstâncias acima, durante patrulhamento em zona quente de criminalidade (ZQC), a equipe Tático Móvel, ao se aproximar do bar conhecido como “Tibórnia”, situado no cruzamento da Rua Joaquim Delfino com a Rua Carneirinho, avistou um indivíduo transitando pela calçada, em frente ao referido estabelecimento. No momento em que percebeu a aproximação da viatura policial, o indivíduo realizou movimento rápido e enérgico, dispensando objeto que trazia em mãos, o que despertou fundada suspeita por parte dos militares, sobretudo em razão de o local ser conhecido como ponto de intenso tráfico de entorpecentes. Procedida a abordagem, o indivíduo foi identificado como João Batista de Souza Filho. Inicialmente, negou ter dispensado qualquer objeto, alterando posteriormente sua versão ao afirmar que teria jogado fora um chiclete. Durante busca pessoal, foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos). Em diligências no local indicado, os policiais lograram êxito em localizar o objeto dispensado, consistente em duas tampas de garrafa PET unidas, formando um pequeno recipiente, no interior do qual foram encontradas 19 (dezenove) pedras de crack. Ao tomar ciência da localização do entorpecente, o abordado passou a resistir à ação policial, tentando desvencilhar-se da contenção física, sendo necessária a utilização de força proporcional para contê-lo. Ainda assim, o autor intensificou a resistência, opondo-se à algemação e à condução até a viatura, motivo pelo qual foi empregado spray de pimenta e técnicas de defesa pessoal para neutralização da resistência. Após contido, o conduzido foi colocado no compartimento da viatura, permanecendo agitado durante o trajeto. Em seguida, foi encaminhado hospital, onde recebeu atendimento médico, conforme laudo anexado. Posteriormente, foi apresentado à autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Iturama. Na unidade policial, o conduzido declarou integrar a organização criminosa denominada PCC, autointitulando-se “disciplina” do Bairro Antônio Bráulio. Consta, ainda, que João Batista possui registros criminais anteriores por tráfico de drogas e furto.” A persecução penal iniciou-se em 24/02/2026 com a prisão em flagrante delito do acusado João Batista de Souza Filho. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), auto de apreensão (ID n.º 10650828645), despacho ratificador (ID n.º 10650828647), relatório médico do acusado (ID n.º 10650828648, pág. 3), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais do acusado (ID n.º 10650828652), FAC (ID n.º 10650828654), comprovante de depósito de valores apreendidos (ID n.º 10650828657, pág. 2), relatório (ID n.º 10650828658), despacho de indiciamento (ID n.º 10650828659), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10650828660), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10650828661), certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10650839957), audiência de custódia realizada em 25/02/2026, oportunidade em que o auto de prisão em flagrante delito foi homologado, bem como foi convertida a prisão em flagrante de João Batista de Souza Filho em prisão preventiva (ID n.º 10650829206, págs. 81/85) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10650829206, págs. 92/93). A denúncia foi recebida em 06/04/2026 (ID n.º 10657036999). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10659648860). O acusado João Batista de Souza Filho foi regularmente citado da denúncia ofertada em seu desfavor em 09/04/2026 (ID n.º 10660069125). Representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o acusado apresentou defesa prévia, oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais (ID n.º 10666040127). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do acusado João Batista de Souza Filho. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2026 (ID n.º 10678081042). Pedido de habilitação formulado pelo advogado Dr. Délio Batista Bindela - OAB/MG 242.118 (ID n.º 10691571834). Procuração (ID n.º 10691569264). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Walace Neves Ribeiro, Leopholdo Brenner Oliveira de Faria e Paola Gabrielly Rosena Lopes. Ato contínuo, após ser oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a substituição dos debates orais por memoriais escritos, o que foi deferido. Em alegações finais, apresentadas por memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado João Batista de Souza Filho pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, em concurso material, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID n.º 10705338967). Em memoriais finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas acerca da mercancia e da destinação do entorpecente a terceiros, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que a droga destinava-se ao consumo próprio do réu. Em relação ao crime de resistência, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que houve mera resistência passiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de desobediência. Na hipótese de condenação pelo tráfico, postulou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de valoração negativa dos antecedentes, a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a extração de cópias dos autos e a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual abuso de autoridade e excesso no uso da força durante a abordagem policial (ID n.º 10710269485). Certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10713314849). Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10713312606). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar. Não há preliminares a serem examinadas. Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O réu João Batista de Souza Filho foi denunciado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), auto de apreensão (ID n.º 10650828645), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10650828660), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10650828661), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Walace Neves Ribeiro, Sargento da Polícia Militar, lotado em Iturama/MG, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no bairro Antônio Bráulio, especificamente na Rua Carneirinho, local conhecido como “ZQC - Zona Quente de Criminalidade”, onde, segundo afirmou, há intensa incidência de tráfico e uso de entorpecentes, razão pela qual a equipe realizava patrulhamento dirigido na região. Informou que, ao se aproximarem do bar do Tibórnia, avistaram o acusado vindo da Rua Joaquim Delfino e acessando a Rua Carneirinho, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, realizou um gesto rápido e enérgico com a mão, dispensando um objeto atrás do corpo. Declarou que o acusado contumaz no local, conhecido nos meios policiais. Esclareceu que tanto ele quanto o motorista visualizaram esse movimento, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Disse que, durante a busca pessoal, foi localizado apenas dinheiro com o acusado. Acrescentou que este se encontrava bastante nervoso, eufórico, suando e apresentando, em sua percepção, sinais de uso de entorpecentes. Enquanto realizava a abordagem, os demais militares efetuavam buscas nas proximidades do bar para localizar o objeto dispensado. Afirmou que perguntou ao acusado o que havia dispensado, tendo este inicialmente negado que tivesse dispensado qualquer objeto. Em seguida, ao ser novamente questionado, alterou sua versão e respondeu que havia jogado apenas um chiclete. Prosseguiu informando que os policiais Cabo Brenner e Félix encontraram um recipiente improvisado, confeccionado com duas tampas de garrafa rosqueadas entre si, no interior do qual havia porções fracionadas de crack. Relatou que, no momento em que o acusado percebeu que a droga havia sido encontrada, passou a agir de forma exaltada, tentando desvencilhar-se da contenção e fugir, sendo necessário o uso de força para imobilizá-lo, colocá-lo ao solo e algemá-lo. Informou que conhecia o acusado apenas de informações dos meios policiais, sendo aquela a primeira abordagem pessoal que realizava, e afirmou que ele já era conhecido por envolvimento com tráfico e consumo de drogas. Esclareceu que a conclusão quanto à prática do tráfico decorreu do fato de o acusado estar em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, do gesto de dispensar o objeto ao avistar a viatura, da localização das porções de crack já fracionadas e prontas para comercialização e do dinheiro em notas de pequeno valor encontrado em sua posse. Esclareceu que não visualizou o acusado realizando entrega de drogas a terceiros e que, naquela data, a equipe não contava com apoio do serviço de inteligência para monitoramento prévio. Informou que havia alguns usuários na via pública, mas que, com a chegada da viatura, todos se dispersaram. Por fim, afirmou que após a localização da droga, o réu passou a apresentar resistência ativa, realizando arranques, empurrões e tentativas de chutes para fugir, embora não tenha conseguido ferir os policiais. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, ouvida em juízo, narrou que participou da prisão do acusado na condição de patrulheiro da equipe Tático Móvel, composta pelo Sargento Walace e pelo Soldado Félix. Relatou que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situado na esquina da Rua Joaquim Delfino com a Rua Carneirinho. Informou que a equipe trafegava pela Rua Carneirinho quando visualizou João Batista nos fundos do bar da Tibórnia, localizado na esquina, saindo e deparando-se com a viatura policial. Esclareceu que, ao avistar a viatura, o Soldado Félix e o Sargento Walace visualizaram o acusado arremessando um objeto para trás, ao solo, além de demonstrar intenso nervosismo ao perceber a presença policial, comportamento que, segundo afirmou, é típico de pessoas em situação de flagrante, que procuram dispensar objetos ou alterar seu comportamento ao verem a polícia. Disse que, diante dessa fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Esclareceu que não presenciou diretamente o descarte do objeto, pois ocupava a parte traseira da viatura, sentado ao lado esquerdo, enquanto o Sargento Walace e o Soldado Félix estavam na parte dianteira, do lado por onde o acusado transitava. Contudo, afirmou que, ainda no interior da viatura, ouviu seus colegas informarem imediatamente que o acusado havia descartado algum objeto. Relatou que o Sargento Walace realizou a busca pessoal no acusado, o qual permaneceu durante toda a abordagem bastante falante, agitado, aparentando estar sob efeito de entorpecentes e contestando a atuação policial. Informou que o sargento perguntou ao acusado o que havia sido dispensado, tendo este inicialmente negado que tivesse jogado qualquer objeto e, posteriormente, afirmado que teria descartado apenas um chiclete ou uma bala. Acrescentou que o terreno possuía pedras, partes cimentadas e lixo, dificultando a localização do objeto. Disse que, durante a busca pessoal, o sargento localizou dinheiro fracionado com o acusado, enquanto ele próprio permaneceu procurando o objeto no ponto indicado pelos demais policiais. Relatou que encontrou um pequeno recipiente confeccionado artesanalmente com duas tampas de garrafa unidas entre si, semelhante a um pequeno pote. Ao abri-lo, verificou que continha diversas pedras de crack já fracionadas, afirmando que esse tipo de acondicionamento é comum para a comercialização da droga, pois permite uma venda rápida, não sendo, segundo sua experiência, característica de usuários, mas de quem está comercializando, em razão da quantidade, bem como por estar fracionada para venda rápida. Declarou que, no momento em que anunciou aos demais policiais que a droga havia sido localizada, o acusado imediatamente passou a apresentar comportamento extremamente agressivo, tentando desvencilhar-se do Sargento Walace. Afirmou que não presenciou o acusado entregando drogas a terceiros. Informou que, no momento da abordagem, apenas o acusado se encontrava no local da prisão, esclarecendo que moradores apareceram nas proximidades apenas depois que ele começou a gritar, chutar a viatura e resistir à prisão. Por fim, declarou que o acusado aparentava, com certeza, estar sob efeito de alguma substância, lícita ou ilícita. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes, ouvida em juízo, narrou ser amiga íntima de João Batista de Souza Filho, frequenta a casa dele e o considera seu melhor amigo. Relatou que, no dia dos fatos, estava em sua casa preparando o almoço e que João Filho havia acabado de chegar do trabalho. Disse que pediu a ele que comprasse uma carne para assarem ou um frango para prepararem, esclarecendo que ele havia recebido um vale do local onde trabalhava e, por isso, saiu para realizar a compra. Afirmou que, depois que ele saiu de sua casa, chegou à esquina do bar situado no bairro Antônio Bráulio, ocasião em que algumas meninas foram avisá-la de que os policiais o haviam abordado. Declarou que deixou as panelas no fogo e foi correndo até o local para verificar o que estava acontecendo. Segundo afirmou, quando chegou, os policiais já estavam “judiando” de João Filho, pois, em vez de realizarem uma abordagem comum, teriam chegado desferindo chutes nele. Disse que pediu aos policiais que parassem, mas eles não cessaram a conduta. Relatou que os policiais afirmaram ter encontrado drogas com João Filho, porém declarou que, desde quando o conhece, ele faz uso de drogas, mas não as vende. Afirmou ter presenciado todas as agressões praticadas pelos policiais e disse que viu quando aplicaram spray de pimenta em João Filho, deixando os olhos dele muito vermelhos e impedindo-o de abri-los. Esclareceu que não estava com ele no exato momento inicial da abordagem, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de terceiros, logo após ele sair do local onde preparavam o almoço para comprar a mistura. Disse que estava praticamente na mesma esquina onde os policiais realizavam a abordagem, pois eles se encontravam na esquina do bar e ela em ponto próximo, na mesma esquina. Declarou que não presenciou João Filho praticando qualquer violência contra os policiais. Segundo relatou, ele apenas pedia que parassem porque estavam machucando-o, dizia que seu olho estava ardendo muito em razão do spray de pimenta e não proferiu ameaças contra os agentes. Afirmou que não presenciou o momento em que o acusado foi colocado no compartimento da viatura, porque saiu de casa vestindo apenas sutiã e short, em razão da pressa para verificar o que acontecia, e precisou retornar para colocar uma blusa. Informou que, quando voltou, os policiais já haviam retirado João Filho da esquina do bar e o levado até a antiga casa onde ele morava, tendo-o encontrado já dentro da viatura. Declarou que, naquele dia, tinha conhecimento de que João Filho havia usado drogas depois de sair do trabalho, embora, segundo ela, não tivesse consumido grande quantidade. Questionada sobre a frequência do consumo, afirmou inicialmente que era raro ele usar drogas em razão do trabalho, pois saía cedo e retornava apenas à tarde, mas acrescentou que ele fazia uso frequentemente, quase todos os dias, quando estava na cidade. Esclareceu que João Filho mora com a mãe, mas que eles costumavam realizar almoços entre amigos e, naquele dia, estavam preparando o almoço na casa dela. Reiterou que ele saiu para comprar uma carne para assar ou um frango para prepararem. Disse não saber informar se o local onde ele compraria os ingredientes ficava distante de sua residência. Questionada se ele estava portando drogas ao sair para fazer as compras, respondeu que não e declarou que ele saiu para comprar a mistura, embora pudesse ter passado pelo local onde costumava adquirir droga para consumo próprio. Ao ser informada de que foram apreendidas 19 pedras de crack e questionada sobre o tempo necessário para que João Filho consumisse essa quantidade, afirmou que, dependendo da situação, nos dias de folga ele passava grande parte do dia usando drogas, especialmente quando não precisava trabalhar. Disse que ele não consumia drogas na frente dela, embora já o tivesse visto fazendo uso em outra ocasião. Informou que chegou ao local da abordagem aproximadamente cinco ou seis minutos depois de seu início. Acrescentou que, assim que João Filho saiu de sua casa e chegou à esquina do bar no bairro Antônio Bráulio, os policiais já desciam a rua e o abordaram, momento em que as meninas foram chamá-la. Por fim, reconheceu que não presenciou o início da abordagem nem sabia exatamente o que havia ocorrido antes de chegar, tendo visto os fatos apenas depois que os policiais já estavam junto de João Filho. O réu João Batista de Souza Filho, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que, no dia dos fatos, estava com sua mãe e sua amiga Paola preparando um almoço, ocasião em que ambas lhe pediram que fosse ao mercado Da Casa comprar uma carne. Relatou que, no caminho, ao passar pela Rua Joaquim Delfino, onde, segundo disse, há diversos traficantes comercializando drogas, decidiu comprar crack para consumo próprio, esclarecendo que adquiriu uma quantidade maior porque estava de folga e costumava comprar bastante para não precisar sair novamente de casa, uma vez que sua mãe não permitia que saísse quando estava usando drogas, por receio de que ele fizesse “coisa errada”. Disse que entrou nos fundos do bar Tibórnia, consumiu uma pedra de crack e, em seguida, dirigia-se ao mercado para comprar a carne quando avistou a viatura policial. Afirmou que se assustou e fez o movimento rápido que os policiais interpretaram como sendo de dispensa da droga, reconhecendo que realmente dispensou o objeto. Disse que, após encontrarem a droga, a abordagem tornou-se ainda mais agressiva, pois os policiais queriam saber onde havia mais entorpecentes, tendo respondido que não possuía mais nenhuma droga além daquela adquirida para seu consumo, ressaltando ser usuário de crack. Informou que pagou R$ 100,00 pelas 19 pedras de crack apreendidas. Explicou que no dia consumiu 1 pedra de crack utilizando uma lata de cerveja amassada e perfurada, improvisada como cachimbo, a qual é descartou logo após o uso, razão pela qual não portava qualquer instrumento quando foi abordado. Esclareceu que utilizou a droga do lado de fora, nos fundos do bar, descartando a lata no local, e disse que não chegou a informar isso aos policiais porque, segundo afirmou, eles já iniciaram a abordagem de forma agressiva. Confirmou que consumiu uma pedra e pretendia levar as demais para sua residência. Questionado sobre o tempo necessário para consumir as 19 pedras, respondeu que as utiliza em um único dia, havendo ocasiões em que consome até mais do que essa quantidade. Declarou que já realizou tratamento para dependência química, tendo sido internado por iniciativa de sua mãe e permanecido um período sem usar crack. Disse que voltou a consumir drogas após sofrer uma recaída motivada pelo fim de seu casamento, ao ver sua ex-esposa com outra pessoa, situação que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ao ser indagado sobre a afirmação dos policiais de que seria conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, negou saber por que fizeram essa declaração, afirmando que apenas frequenta aquela região para comprar drogas para consumo próprio e ir embora. Ressaltou que trabalha, é um trabalhador honesto, utiliza droga adquirida com o fruto de seu trabalho e não precisa roubar nem praticar outras infrações para sustentar o vício. Confirmou que saiu para comprar carne para o almoço e que, no caminho, decidiu comprar drogas e consumir uma pedra. Esclareceu que saiu de casa por volta de 13h00 ou 14h00, usou a droga e permaneceu no local com outros usuários até ser abordado pelos policiais aproximadamente às 16h00. Ao ser confrontado com a informação de que a informante Paola havia declarado que ele fora abordado logo após sair da residência, respondeu que a abordagem ocorreu poucos minutos depois de deixar a casa dela, mas que, nesse intervalo, já havia consumido a droga. Confirmou que pretendia retornar ao mercado para comprar a carne e, depois, voltar à casa de Paola. Esclareceu que não pretendia consumir o restante da droga na casa da amiga, pois considerava isso uma falta de respeito, afirmando que utilizaria o restante em um quarto localizado nos fundos da casa de sua mãe, onde costumava permanecer sozinho para consumir o entorpecente. Negou novamente ter praticado qualquer violência física contra os policiais. Informou que os policiais não receberam atendimento médico após os fatos. Afirmou que perdeu a consciência durante a abordagem porque, segundo relatou, foi enforcado pelos policiais. Por fim, esclareceu que possuía inicialmente R$ 207,00, dos quais gastou R$ 100,00 na compra da droga, permanecendo com R$ 107,00 destinados à compra de carne e refrigerante, valor composto por duas notas de R$ 50,00, uma nota de R$ 5,00 e uma nota de R$ 2,00. Ao final, afirmou não ter mais nada a acrescentar em sua defesa. A prova produzida sob o crivo do contraditório conduz, de forma segura e inequívoca, à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo insuficiente a tese defensiva de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da posse do entorpecente. O próprio acusado admitiu, em juízo, ser proprietário das 19 (dezenove) pedras de crack apreendidas, reconhecendo, ainda, que dispensou o recipiente que as continha ao perceber a aproximação da viatura policial. Assim, a controvérsia restringe-se exclusivamente à destinação da droga, sustentando a defesa que toda a substância seria destinada ao consumo próprio. Todavia, essa alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, a distinção entre o usuário e o traficante não decorre de critério puramente quantitativo. Ao contrário, exige-se do julgador a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de todos os elementos objetivos extraídos da prova produzida. Com efeito, a prática do tráfico de drogas, por sua própria natureza clandestina, raramente se desenvolve à vista de terceiros ou mediante flagrante visualização da venda. Por essa razão, a destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias objetivas, convergentes e mutuamente corroboradas, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Os depoimentos dos policiais militares Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria revelam elevado grau de credibilidade. Ambos prestaram declarações firmes, coerentes, lineares e harmônicas entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, descrevendo, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos desde o momento em que avistaram o acusado até sua prisão em flagrante. Ambos relataram que realizavam patrulhamento em região amplamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o acusado. No exato momento em que percebeu a aproximação da viatura, João Batista realizou movimento brusco e lançou um objeto ao solo, comportamento imediatamente percebido pelos policiais que ocupavam a parte dianteira da viatura. A abordagem, desse modo, não decorreu da mera presença do acusado em local reputado como ponto de tráfico, circunstância que, por si só, seria insuficiente para autorizar qualquer conclusão incriminatória. A intervenção policial foi motivada por comportamento concreto, contemporâneo e objetivamente verificável, consistente no descarte deliberado de objeto imediatamente após a percepção da presença da guarnição. A fundada suspeita foi prontamente confirmada pelas diligências subsequentes. No local em que o objeto fora dispensado, o militar Leopholdo localizou um recipiente artesanal confeccionado com duas tampas plásticas rosqueadas entre si, no interior do qual havia 19 (dezenove) pedras de crack previamente individualizadas. Os militares também foram uníssonos ao relatar o acentuado nervosismo demonstrado pelo acusado durante toda a abordagem, bem como as versões contraditórias por ele apresentadas acerca do objeto dispensado, pois, inicialmente, negou ter lançado qualquer objeto ao solo e, somente após ser novamente questionado, passou a afirmar que havia descartado apenas um chiclete. Da mesma forma, ambos descreveram que, tão logo o recipiente contendo a droga foi localizado, o acusado passou a oferecer intensa resistência física, tentando desvencilhar-se da contenção policial e impedir sua condução. Tais circunstâncias evidenciam a espontaneidade, a precisão e a convergência dos relatos, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique intuito persecutório, animosidade ou interesse dos agentes públicos em imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, suas declarações encontram plena correspondência na prova material produzida e na própria admissão do réu de que era proprietário da droga e de que efetivamente dispensou o recipiente ao avistar a viatura. A prova oral também evidencia que a forma de acondicionamento do entorpecente é incompatível com a tese de uso exclusivamente pessoal. As pedras de crack encontravam-se previamente fracionadas em 19 (dezenove) unidades autônomas, prontas para imediata circulação, acondicionadas em recipiente que permitia seu transporte e rápida disponibilização. Conforme esclarecido pelo policial Leopholdo, esse padrão de acondicionamento é reiteradamente encontrado em situações de tráfico varejista, justamente porque viabiliza a pronta comercialização da substância, dispensando qualquer manipulação adicional. É certo que tal circunstância, isoladamente considerada, não autorizaria a condenação. Entretanto, não é dela que decorre a conclusão condenatória. A destinação mercantil resulta da conjugação desse dado com todos os demais elementos objetivos revelados pela instrução. Com efeito, além de transportar droga previamente fracionada, o acusado encontrava-se em conhecido ponto de tráfico, dispensou o recipiente ao avistar a polícia, portava dinheiro fracionado e, tão logo o entorpecente foi localizado, alterou completamente seu comportamento. Em sentido oposto, a versão apresentada pela defesa revelou-se desprovida da necessária consistência. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes declarou ser amiga íntima do acusado, afirmando, inclusive, considerá-lo seu melhor amigo. Além da evidente relação de proximidade, admitiu expressamente que não presenciou o início da abordagem policial nem o momento em que o acusado dispensou o recipiente contendo o entorpecente, tendo chegado ao local apenas após a intervenção policial já estar em andamento. Sua narrativa, portanto, limita-se aos acontecimentos posteriores à abordagem, circunstância que reduz significativamente sua capacidade de infirmar a versão apresentada pelos policiais. Não bastasse isso, as declarações da informante e do próprio acusado revelam contradições relevantes. Enquanto Paola afirmou que o réu havia acabado de sair de sua residência há meros cinco minutos para comprar carne quando foi abordado, o acusado João Batista declarou, em um primeiro momento de seu interrogatório, que havia deixado a casa da amiga horas antes, por volta das 13h ou 14h, e que permanecera no ponto de tráfico consumindo entorpecentes com outros usuários até o momento da abordagem, ocorrida por volta das 16 horas. Ocorre que, ao ser expressamente confrontado em juízo acerca dessa flagrante contradição entre a sua versão e o depoimento de Paola, o acusado demonstrou nítido embaraço e recuou imediatamente em sua narrativa original. Em uma clara tentativa de contornar o prejuízo processual, o réu voltou atrás e passou a afirmar que de fato havia sido abordado poucos minutos após deixar a residência de sua amiga. Essa brusca e oportuna alteração de posicionamento em meio ao interrogatório judicial revela o nítido e desesperado intuito de tentar adequar seu depoimento ao da informante, na vã tentativa de estruturar um álibi artificial e afastar sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico. Não bastasse a manifesta fragilidade dessa manobra defensiva, o réu buscou justificar tal lapso temporal alegando que, nesse curtíssimo intervalo de tempo entre a saída da casa de Paola e a abordagem policial, teria conseguido adquirir os entorpecentes e ainda consumir uma pedra de crack antes de ser interceptado pelos milicianos. Ora, tal assertiva se mostra absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer verossimilhança fática. Não é crível, sob a ótica das regras ordinárias de experiência, que no exíguo espaço de cinco minutos o acusado tenha se deslocado até a zona quente de criminalidade, localizado um fornecedor, negociado e adquirido 20 (vinte) pedras de crack, preparado o aparato para o consumo — consistente em uma lata de alumínio amassada e perfurada, conforme por ele próprio descrito —, efetuado o uso da droga de altíssimo impacto biológico e, ainda, retornado à via pública onde foi capturado. A sequência de atos que seria necessária para que a versão apresentada pelo réu fosse verdadeira mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos. Por isso, sua justificativa não se sustenta diante do conjunto probatório. Essa evidente inconsistência compromete a credibilidade de sua autodefesa e revela que a alegação de posse exclusiva para consumo próprio constitui apenas uma tentativa de afastar a responsabilização pelo crime de tráfico de drogas. Assim, a valoração conjunta do acervo probatório demonstra que, enquanto a palavra dos policiais militares permaneceu firme, retilínea e corroborada pela apreensão técnica da substância, a versão do réu e de sua informante revelou-se um mosaico de contradições insolúveis e recuos estratégicos que apenas reforçam a certeza quanto à prática da traficância descrita na denúncia. Cumpre registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os agentes de segurança pública não ostentam qualquer presunção de suspeição pelo simples exercício da função estatal, sendo seus depoimentos plenamente aptos a embasar decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborados por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colham-se precedentes: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (Grifei)" Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos policiais militares em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, os relatos prestados pelos agentes revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, apresentando compatibilidade com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Cumpre observar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de crack, circunstância admitida por ele próprio e corroborada pela informante, não exclui a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, ao contrário, aquele que é usuário contumaz, via de regra, acaba sendo seduzido pela mercancia ilícita, para garantir seu vício. Analisados em conjunto, tais elementos formam uma cadeia probatória contínua, lógica e mutuamente corroborada, superando o mero juízo de probabilidade e conduzindo, com segurança, à conclusão de que o acusado trazia consigo o entorpecente com finalidade mercantil, impondo-se, por conseguinte, sua condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de João Batista de Souza Filho pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu João Batista de Souza Filho, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora não tenha admitido a prática da traficância, confessou a posse do entorpecente, ainda que alegando destinação para consumo próprio, o que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Todavia, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Não há agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, a defesa requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao argumento de que o acusado é primário e inexistem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo afastamento da minorante, sustentando uma vez que o acusado possui antecedentes criminais específicos e dedicação comprovada a atividades delitivas. Razão assiste à defesa. Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, faz jus à causa especial de diminuição de pena o agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, conforme se infere da Certidão de Antecedentes Criminais (ID n.º 10713314849), o acusado é primário e portador de bons antecedentes. Além disso, não restou comprovado nos autos que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. No que concerne à fração de redução, observa-se que o grau de censura da conduta pode ser aferido, dentre outros critérios, pela natureza e quantidade da droga apreendida. No caso, foram apreendidas 19 unidades de cocaína, apresentada na forma de pedras de crack, com massa de 1,08 g (um grama e oito centigramas), substância que submetida a exame pericial se comportou como cocaína (IDs n.º 10650828661 e 10650828660). Diante desse contexto, ausentes circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, e considerando o preenchimento integral dos requisitos legais previstos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, mostra-se cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Do crime previsto no artigo 329 do Código Penal O réu João Batista de Souza Filho foi denunciado pela prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, in verbis: “Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Walace Neves Ribeiro, Sargento da Polícia Militar, lotado em Iturama/MG, ouvida em juízo, relatou que, no momento em que o acusado percebeu que a droga havia sido encontrada, passou a agir de forma exaltada, tentando desvencilhar-se da contenção e fugir, sendo necessário o uso de força para imobilizá-lo, colocá-lo ao solo e algemá-lo. Esclareceu que o acusado utilizou força contra os policiais, especialmente contra ele, que realizava a contenção, para tentar escapar. Acrescentou que, após receber voz de prisão, o acusado também resistiu ao ingresso na viatura, exigindo nova utilização de força para vencer a resistência e concluir a algemação. Disse ainda que, durante todo o trajeto até a delegacia, o acusado permaneceu chutando o compartimento da viatura, embora não tenha causado danos aparentes ao veículo. Disse que participaram da ocorrência três policiais militares. Indagado sobre eventual violência sofrida pelos militares, afirmou não se recordar de lesões, ralados ou hematomas, ressaltando que ele próprio não sofreu ferimentos e que nenhum policial necessitou de atendimento médico. Reiterou que o acusado não provocou danos aparentes à viatura. Questionado acerca da natureza da resistência, explicou que inicialmente houve resistência passiva, consistente em não permanecer na posição determinada durante a abordagem, exigindo constante intervenção para que permanecesse parado. Contudo, após a localização da droga, passou a apresentar resistência ativa, realizando arranques, empurrões e tentativas de chutes para fugir, embora não tenha conseguido ferir os policiais. No mesmo sentido, a testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, ouvida em juízo, declarou que, no momento em que anunciou aos demais policiais que a droga havia sido localizada, o acusado imediatamente passou a apresentar comportamento extremamente agressivo, tentando desvencilhar-se do Sargento Walace. Informou que foi necessário o emprego de força física e de spray de pimenta para contê-lo. Acrescentou que, ao tentarem colocá-lo na viatura, o acusado recusava-se a entrar, utilizando as pernas para resistir, razão pela qual, como última alternativa, o Sargento Walace aplicou a técnica conhecida como “mata-leão”, fazendo com que o acusado perdesse temporariamente a consciência. Esclareceu que, somente após essa intervenção, foi possível realizar a algemação e colocá-lo no compartimento da viatura. Relatou que, ao recuperar a consciência, o acusado passou a chutar continuamente o compartimento da viatura e a gritar durante todo o trajeto, acreditando que não houve danos ao veículo, embora os chutes fossem constantes. Questionado sobre eventual agressão aos policiais, afirmou que o acusado tentava desvencilhar-se a todo momento, empurrando os policiais com os braços e utilizando as pernas para impedir sua colocação na viatura, fazendo todo tipo de esforço para não ser conduzido nem colocado no compartimento do veículo. Ressaltou que a resistência apresentada foi bastante ativa, circunstância que motivou a aplicação da técnica de mata-leão para neutralizá-lo, romper sua resistência, possibilitar a algemação e concluir a condução. Acrescentou que, posteriormente, o acusado foi encaminhado ao pronto-socorro e, em seguida, apresentado ao delegado de polícia. Afirmou que não presenciou o acusado entregando drogas a terceiros. Informou que, no momento da abordagem, apenas o acusado se encontrava no local da prisão, esclarecendo que moradores apareceram nas proximidades apenas depois que ele começou a gritar, chutar a viatura e resistir à prisão. Por fim, declarou que o acusado aparentava, com certeza, estar sob efeito de alguma substância, lícita ou ilícita. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes, ouvida em juízo, declarou que poucos minutos após João Batista sair de sua casa para comprar carne, foi avisada por terceiros que esse havia sido abordado pela polícia. Relatou que, quando chegou, os policiais já estavam contendo João Batista, ocasião em que, segundo disse, desferiam chutes contra ele. Acrescentou que os agentes também utilizaram spray de pimenta, deixando seus olhos bastante vermelhos, e que o acusado apenas pedia para que as agressões cessassem e reclamava do ardor provocado pelo produto. Afirmou não ter presenciado qualquer agressão ou reação violenta do acusado contra os policiais. Esclareceu, por fim, que não acompanhou o momento em que ele foi colocado na viatura, limitando seu relato aos fatos ocorridos após sua chegada ao local. O réu João Batista de Souza Filho, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Relatou que, desde o início, a abordagem foi muito agressiva, afirmando que os policiais apertaram seus dedos, torceram seu braço para trás, algemaram-no e desferiram chutes em suas pernas para que abrisse as pernas durante a busca pessoal. Todavia, após a localização da droga, os policiais passaram a agir de forma agressiva, agredindo-o fisicamente e exigindo que indicasse onde haveria mais entorpecentes. Sustentou que apenas discutiu verbalmente com os agentes, negando ter desferido qualquer agressão ou travado luta corporal. Admitiu que, já no compartimento da viatura, gritou e se debateu, mas alegou que o fez porque estava sendo conduzido a uma residência que não lhe pertencia, insistindo para que os policiais o levassem ao seu verdadeiro endereço. Reiterou que foi vítima de agressões durante toda a abordagem, afirmando ter perdido a consciência em razão de um enforcamento e sofrido diversas lesões, negando, contudo, ter praticado qualquer violência física contra os policiais ou oferecido resistência ativa à prisão. O tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal tutela a autoridade da Administração Pública, assegurando o regular cumprimento dos atos legais praticados por seus agentes. Para sua configuração, exige-se que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça dirigida ao funcionário competente ou à pessoa que lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, a prova produzida sob o contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado não se limitou a manifestar inconformismo com sua prisão, tampouco ofereceu mera resistência passiva. Ao contrário, restou comprovado que empregou violência física contra os policiais militares com o propósito de impedir a execução do ato legal. Os depoimentos prestados por Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos relataram que, após a localização da substância entorpecente e a consequente intervenção policial, o acusado passou a oferecer resistência ativa, realizando movimentos bruscos, arranques, empurrões e tentativas de chutes, na tentativa de se desvencilhar da contenção e impedir a conclusão da prisão. As declarações dos agentes públicos foram prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, e apresentam compatibilidade recíproca quanto à dinâmica central dos fatos. Não se identifica qualquer elemento concreto indicativo de animosidade, interesse pessoal ou propósito de imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao contrário, os relatos mostram-se lineares, espontâneos e coerentes, circunstâncias que lhes conferem elevado valor probatório. É assente na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo à formação do convencimento judicial quando coerentes, harmônicos e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não podendo ser desqualificados unicamente em razão da função pública exercida. Nesse sentido: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)" (Grifei) Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos policiais militares em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, os relatos prestados pelos agentes revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, apresentando compatibilidade com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a versão apresentada pela defesa não é suficiente para afastar a consistência do conjunto probatório. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes afirmou que não presenciou a fase inicial da abordagem, chegando ao local apenas após ser avisada por terceiros de que o acusado havia sido abordado. Seu relato restringe-se, portanto, aos acontecimentos posteriores, quando João Batista já se encontrava contido pelos policiais. Embora tenha afirmado ter visto os militares desferindo chutes contra o acusado e utilizando spray de pimenta, também esclareceu que não presenciou o momento em que a substância entorpecente foi localizada, tampouco a dinâmica da resistência descrita pelos policiais militares. Assim, suas declarações não são aptas a desconstituir a narrativa dos agentes públicos acerca da oposição violenta inicialmente oferecida pelo acusado à execução do ato legal de prisão. No mesmo sentido, o interrogatório do acusado limita-se a apresentar versão isolada e desprovida de amparo em outros elementos de prova. Embora tenha negado ter agredido os policiais militares, admitiu que se debateu durante a condução, procurando justificar sua conduta pela alegação de que estaria sendo levado para uma residência que não lhe pertencia. Sustentou, ainda, ter sido vítima de agressões físicas durante toda a abordagem, afirmando que os policiais utilizaram spray de pimenta, desferiram chutes e aplicaram um golpe de estrangulamento. Todavia, essa narrativa mostra-se isolada e destituída de respaldo probatório. Além de contrariar frontalmente os relatos firmes e convergentes dos policiais militares, apresenta nítido caráter autodefensivo e não encontra qualquer elemento objetivo que lhe confira verossimilhança. Também não prospera a tese de que os fatos configurariam mera resistência passiva. Esta se caracteriza pela simples inércia, recusa ou ausência de colaboração, sem emprego de violência ou grave ameaça contra o agente público. Na hipótese, porém, a prova oral evidencia conduta substancialmente diversa, marcada pelo emprego de força corporal e por movimentos dirigidos a romper a contenção e impedir a algemação e a condução. A oposição do acusado, portanto, não se restringiu ao enrijecimento dos braços, à recusa em obedecer às ordens ou ao simples debate verbal. Segundo os relatos acolhidos, houve empurrões, arranques e tentativas de chutes contra os agentes, circunstâncias que configuram resistência ativa mediante violência física e preenchem o núcleo do artigo 329 do Código Penal. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de desobediência. O artigo 330 do Código Penal incide quando há simples descumprimento de ordem legal, sem violência ou grave ameaça. No caso, a oposição à atuação policial ultrapassou a mera recusa ao cumprimento da ordem e concretizou-se mediante força física dirigida aos agentes encarregados da prisão, atraindo a incidência do tipo específico da resistência. A ausência de lesões nos policiais igualmente não descaracteriza o delito. O artigo 329 do Código Penal não exige a efetiva produção de resultado lesivo, bastando o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. Assim, o fato de os agentes não terem sofrido lesões corporais ou necessitado de atendimento médico não afasta a tipicidade da conduta. Tampouco se demonstrou que a força empregada pelos policiais tenha sido arbitrária ou desvinculada da necessidade de contenção. Embora existam relatos de utilização de spray de pimenta, golpes e técnicas de imobilização, a prova oral indica que tais meios foram empregados no contexto da resistência oferecida pelo acusado. As lesões por ele apresentadas, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de excesso, sobretudo porque a informante que mencionou os chutes não presenciou o início da abordagem nem a dinâmica que levou à intervenção física. Não há, portanto, elementos seguros para afirmar que os agentes públicos tenham extrapolado os limites necessários à contenção. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o emprego da força ocorreu como resposta à oposição física do acusado, com a finalidade de viabilizar a execução do ato legal de prisão. Destarte, restou comprovado que João Batista de Souza Filho se opôs conscientemente à execução de ato legal, empregando violência física contra os policiais militares responsáveis por sua prisão, com o propósito de impedir ou dificultar sua contenção e condução. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de João Batista de Souza Filho pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e de aumento de pena Não incidem, no caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. Concurso material de crimes No caso em apreço, restou comprovado que o réu João Batista de Souza Filho praticou os delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal. As infrações decorrem de condutas autônomas e materialmente independentes, praticadas mediante ações distintas e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos. Com efeito, o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o crime de resistência protege a Administração Pública, assegurando a regular execução dos atos legais praticados por seus agentes. Embora os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, cada um deles possui elementos objetivos e subjetivos próprios, consumando-se mediante condutas independentes e lesionando bens jurídicos distintos, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção que autorize a absorção de qualquer das infrações. Configura-se, assim, a hipótese prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo o qual: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e resistência, impondo-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade fixadas para cada infração, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos (ID n.º 10654424247), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/2006, incidindo, em relação a esse delito, a circunstância atenuante da confissão espontânea, na modalidade parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como do artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante no ID n.º 10713314849, que o réu é primário, portanto, não ostenta maus antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína, apresentada na forma de pedras de crack (IDs n.º 10650828660 e 10650828661), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, reduzo a pena em 1/10 (um décimo), ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Lado outro, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. Desse modo, condeno o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 187 (CENTO E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00 - Um mil, seiscentos e vinte e um reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante no ID n.º 10713314849, que o réu é primário, portanto, não ostenta maus antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que NENHUMA é desfavorável à acusada, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. Desse modo, condeno o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência, incidindo a vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, porquanto o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto mostra-se mais benéfico ao réu. Da indenização mínima No que se refere ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), não há falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto se trata de delito que tutela a Administração Pública, inexistindo, no caso, demonstração de dano individualizável decorrente da prática da infração que autorize a incidência do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Do concurso material de crimes No caso em análise, constata-se que o réu Fernando José de Oliveira Cardoso praticou diversas condutas delituosas, descritas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 329 do Código Penal, de forma autônoma e com desígnios distintos, inexistindo qualquer vínculo de dependência entre os delitos ou circunstância fática que autorize a aplicação do princípio da consunção ou da continuidade delitiva. Dessa forma, incide a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo a qual, havendo a prática de duas ou mais infrações penais mediante condutas independentes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Ressalte-se que, entre os delitos praticados, há crime punido com pena de reclusão (artigo 33, caput,11.343/06) e crime apenado com detenção (artigo 329 do Código Penal). Em razão da diversidade das espécies de pena, incide o disposto no artigo 69, parágrafo único, do Código Penal, devendo o condenado cumprir primeiramente a pena de reclusão e, posteriormente, as penas de detenção. Diante disso, CONCRETIZO A PENA DEFINITIVA do réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO em 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 187 (CENTO E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA a serem cumpridas sucessivamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por incidirem, no caso concreto, as vedações previstas nos artigos 44, inciso I, e 69, § 1.º, ambos do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Da prisão preventiva Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento estabelecido, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexistem, na presente fase processual, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e, por consequência, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem os fundamentos que justificaram sua decretação. EXPEÇA-SE alvará de soltura ao sentenciado, com a seguinte cláusula: se, por outro motivo, não estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Do pedido de expedição de ofício para apuração de suposto abuso de autoridade A defesa requereu a extração de cópias integrais dos autos, com a consequente expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para fins de controle externo da atividade policial, e à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, objetivando a instauração de procedimentos destinados à apuração de suposto abuso de autoridade praticado pelos policiais militares durante a abordagem do acusado. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme já demonstrado na análise da prova, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidenciou a ocorrência de atuação arbitrária, desproporcional ou abusiva por parte dos agentes públicos. Ao revés, os depoimentos dos policiais militares Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, considerados hígidos e dotados de elevada credibilidade, demonstram que o emprego progressivo da força decorreu da resistência ativa oposta pelo acusado, revelando-se necessário para viabilizar sua contenção, algemação e condução. É certo que a informante Paola Gabrielly Rosena Lopes e o próprio acusado afirmaram ter havido agressões durante a abordagem policial. Todavia, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório para justificar a adoção das providências pretendidas. Com efeito, a informante reconheceu expressamente que não presenciou a fase inicial da abordagem, chegando ao local apenas quando o acusado já se encontrava contido pelos policiais militares. Seu relato, portanto, restringe-se aos acontecimentos posteriores, não sendo apto a infirmar a dinâmica da ocorrência descrita pelos agentes públicos nem a demonstrar que a força empregada extrapolou os limites necessários à contenção da resistência oferecida pelo acusado. De igual modo, o prontuário médico de ID n.º 10650828648 registrou apenas a existência de escoriações na região do cotovelo direito, joelho direito e pé esquerdo, sem qualquer elemento técnico que permita concluir que tais lesões decorreram de atuação arbitrária, excessiva ou ilícita dos policiais militares. Isoladamente, referido documento apenas evidencia que o acusado apresentava lesões após a abordagem, circunstância plenamente compatível com o contexto de resistência física reconhecido nesta sentença e insuficiente, por si só, para indicar a prática de abuso de autoridade. Diante desse cenário, inexistem elementos objetivos, concretos e minimamente consistentes que evidenciem a ocorrência de ilícito penal ou disciplinar praticado pelos agentes responsáveis pela prisão, de modo que a mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório idôneo, não constitui justa causa para determinar a extração de cópias dos autos e a expedição de ofícios aos órgãos de controle. Por essas razões, indefiro o requerimento defensivo de extração de cópias dos autos e de expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para apuração de suposto abuso de autoridade. Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão (ID n.º 10650828645), consta apreendido nos presentes autos: 19 (dezenove) unidades de pedras de crack; e R$ 107,00 (cento e sete reais). Em relação as drogas apreendidas, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. No tocante ao valor apreendido (R$ 107,00 - IDs n.º 10650828645 e 10650828657), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais de Iturama
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO BATISTA DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELIO BATISTA BINDELA

OAB: 242118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001742-65.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DE SOUZA FILHO CPF: 139.518.846-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos (ID n.º 10654424247), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 329 do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10654424247): “Emerge do incluso álbum processual que no dia 24 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 16h18min, na Rua Joaquim Delfino, n° 1533, bairro Antonio Braulio, em Iturama, JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trouxe consigo drogas com a finalidade de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo toxicológico de ID 10650829206, pág 56 e 57. Além disso, nas mesmas circunstâncias, o autor, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Depreende-se do incluso caderno processual que, nas circunstâncias acima, durante patrulhamento em zona quente de criminalidade (ZQC), a equipe Tático Móvel, ao se aproximar do bar conhecido como “Tibórnia”, situado no cruzamento da Rua Joaquim Delfino com a Rua Carneirinho, avistou um indivíduo transitando pela calçada, em frente ao referido estabelecimento. No momento em que percebeu a aproximação da viatura policial, o indivíduo realizou movimento rápido e enérgico, dispensando objeto que trazia em mãos, o que despertou fundada suspeita por parte dos militares, sobretudo em razão de o local ser conhecido como ponto de intenso tráfico de entorpecentes. Procedida a abordagem, o indivíduo foi identificado como João Batista de Souza Filho. Inicialmente, negou ter dispensado qualquer objeto, alterando posteriormente sua versão ao afirmar que teria jogado fora um chiclete. Durante busca pessoal, foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos). Em diligências no local indicado, os policiais lograram êxito em localizar o objeto dispensado, consistente em duas tampas de garrafa PET unidas, formando um pequeno recipiente, no interior do qual foram encontradas 19 (dezenove) pedras de crack. Ao tomar ciência da localização do entorpecente, o abordado passou a resistir à ação policial, tentando desvencilhar-se da contenção física, sendo necessária a utilização de força proporcional para contê-lo. Ainda assim, o autor intensificou a resistência, opondo-se à algemação e à condução até a viatura, motivo pelo qual foi empregado spray de pimenta e técnicas de defesa pessoal para neutralização da resistência. Após contido, o conduzido foi colocado no compartimento da viatura, permanecendo agitado durante o trajeto. Em seguida, foi encaminhado hospital, onde recebeu atendimento médico, conforme laudo anexado. Posteriormente, foi apresentado à autoridade policial na Delegacia de Polícia Civil de Iturama. Na unidade policial, o conduzido declarou integrar a organização criminosa denominada PCC, autointitulando-se “disciplina” do Bairro Antônio Bráulio. Consta, ainda, que João Batista possui registros criminais anteriores por tráfico de drogas e furto.” A persecução penal iniciou-se em 24/02/2026 com a prisão em flagrante delito do acusado João Batista de Souza Filho. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), auto de apreensão (ID n.º 10650828645), despacho ratificador (ID n.º 10650828647), relatório médico do acusado (ID n.º 10650828648, pág. 3), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais do acusado (ID n.º 10650828652), FAC (ID n.º 10650828654), comprovante de depósito de valores apreendidos (ID n.º 10650828657, pág. 2), relatório (ID n.º 10650828658), despacho de indiciamento (ID n.º 10650828659), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10650828660), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10650828661), certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10650839957), audiência de custódia realizada em 25/02/2026, oportunidade em que o auto de prisão em flagrante delito foi homologado, bem como foi convertida a prisão em flagrante de João Batista de Souza Filho em prisão preventiva (ID n.º 10650829206, págs. 81/85) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10650829206, págs. 92/93). A denúncia foi recebida em 06/04/2026 (ID n.º 10657036999). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10659648860). O acusado João Batista de Souza Filho foi regularmente citado da denúncia ofertada em seu desfavor em 09/04/2026 (ID n.º 10660069125). Representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o acusado apresentou defesa prévia, oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais (ID n.º 10666040127). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do acusado João Batista de Souza Filho. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2026 (ID n.º 10678081042). Pedido de habilitação formulado pelo advogado Dr. Délio Batista Bindela - OAB/MG 242.118 (ID n.º 10691571834). Procuração (ID n.º 10691569264). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Walace Neves Ribeiro, Leopholdo Brenner Oliveira de Faria e Paola Gabrielly Rosena Lopes. Ato contínuo, após ser oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a substituição dos debates orais por memoriais escritos, o que foi deferido. Em alegações finais, apresentadas por memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado João Batista de Souza Filho pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, em concurso material, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID n.º 10705338967). Em memoriais finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas acerca da mercancia e da destinação do entorpecente a terceiros, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que a droga destinava-se ao consumo próprio do réu. Em relação ao crime de resistência, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que houve mera resistência passiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de desobediência. Na hipótese de condenação pelo tráfico, postulou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de valoração negativa dos antecedentes, a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a extração de cópias dos autos e a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual abuso de autoridade e excesso no uso da força durante a abordagem policial (ID n.º 10710269485). Certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10713314849). Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10713312606). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar. Não há preliminares a serem examinadas. Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O réu João Batista de Souza Filho foi denunciado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), auto de apreensão (ID n.º 10650828645), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10650828660), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10650828661), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Walace Neves Ribeiro, Sargento da Polícia Militar, lotado em Iturama/MG, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no bairro Antônio Bráulio, especificamente na Rua Carneirinho, local conhecido como “ZQC - Zona Quente de Criminalidade”, onde, segundo afirmou, há intensa incidência de tráfico e uso de entorpecentes, razão pela qual a equipe realizava patrulhamento dirigido na região. Informou que, ao se aproximarem do bar do Tibórnia, avistaram o acusado vindo da Rua Joaquim Delfino e acessando a Rua Carneirinho, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, realizou um gesto rápido e enérgico com a mão, dispensando um objeto atrás do corpo. Declarou que o acusado contumaz no local, conhecido nos meios policiais. Esclareceu que tanto ele quanto o motorista visualizaram esse movimento, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Disse que, durante a busca pessoal, foi localizado apenas dinheiro com o acusado. Acrescentou que este se encontrava bastante nervoso, eufórico, suando e apresentando, em sua percepção, sinais de uso de entorpecentes. Enquanto realizava a abordagem, os demais militares efetuavam buscas nas proximidades do bar para localizar o objeto dispensado. Afirmou que perguntou ao acusado o que havia dispensado, tendo este inicialmente negado que tivesse dispensado qualquer objeto. Em seguida, ao ser novamente questionado, alterou sua versão e respondeu que havia jogado apenas um chiclete. Prosseguiu informando que os policiais Cabo Brenner e Félix encontraram um recipiente improvisado, confeccionado com duas tampas de garrafa rosqueadas entre si, no interior do qual havia porções fracionadas de crack. Relatou que, no momento em que o acusado percebeu que a droga havia sido encontrada, passou a agir de forma exaltada, tentando desvencilhar-se da contenção e fugir, sendo necessário o uso de força para imobilizá-lo, colocá-lo ao solo e algemá-lo. Informou que conhecia o acusado apenas de informações dos meios policiais, sendo aquela a primeira abordagem pessoal que realizava, e afirmou que ele já era conhecido por envolvimento com tráfico e consumo de drogas. Esclareceu que a conclusão quanto à prática do tráfico decorreu do fato de o acusado estar em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, do gesto de dispensar o objeto ao avistar a viatura, da localização das porções de crack já fracionadas e prontas para comercialização e do dinheiro em notas de pequeno valor encontrado em sua posse. Esclareceu que não visualizou o acusado realizando entrega de drogas a terceiros e que, naquela data, a equipe não contava com apoio do serviço de inteligência para monitoramento prévio. Informou que havia alguns usuários na via pública, mas que, com a chegada da viatura, todos se dispersaram. Por fim, afirmou que após a localização da droga, o réu passou a apresentar resistência ativa, realizando arranques, empurrões e tentativas de chutes para fugir, embora não tenha conseguido ferir os policiais. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, ouvida em juízo, narrou que participou da prisão do acusado na condição de patrulheiro da equipe Tático Móvel, composta pelo Sargento Walace e pelo Soldado Félix. Relatou que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situado na esquina da Rua Joaquim Delfino com a Rua Carneirinho. Informou que a equipe trafegava pela Rua Carneirinho quando visualizou João Batista nos fundos do bar da Tibórnia, localizado na esquina, saindo e deparando-se com a viatura policial. Esclareceu que, ao avistar a viatura, o Soldado Félix e o Sargento Walace visualizaram o acusado arremessando um objeto para trás, ao solo, além de demonstrar intenso nervosismo ao perceber a presença policial, comportamento que, segundo afirmou, é típico de pessoas em situação de flagrante, que procuram dispensar objetos ou alterar seu comportamento ao verem a polícia. Disse que, diante dessa fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Esclareceu que não presenciou diretamente o descarte do objeto, pois ocupava a parte traseira da viatura, sentado ao lado esquerdo, enquanto o Sargento Walace e o Soldado Félix estavam na parte dianteira, do lado por onde o acusado transitava. Contudo, afirmou que, ainda no interior da viatura, ouviu seus colegas informarem imediatamente que o acusado havia descartado algum objeto. Relatou que o Sargento Walace realizou a busca pessoal no acusado, o qual permaneceu durante toda a abordagem bastante falante, agitado, aparentando estar sob efeito de entorpecentes e contestando a atuação policial. Informou que o sargento perguntou ao acusado o que havia sido dispensado, tendo este inicialmente negado que tivesse jogado qualquer objeto e, posteriormente, afirmado que teria descartado apenas um chiclete ou uma bala. Acrescentou que o terreno possuía pedras, partes cimentadas e lixo, dificultando a localização do objeto. Disse que, durante a busca pessoal, o sargento localizou dinheiro fracionado com o acusado, enquanto ele próprio permaneceu procurando o objeto no ponto indicado pelos demais policiais. Relatou que encontrou um pequeno recipiente confeccionado artesanalmente com duas tampas de garrafa unidas entre si, semelhante a um pequeno pote. Ao abri-lo, verificou que continha diversas pedras de crack já fracionadas, afirmando que esse tipo de acondicionamento é comum para a comercialização da droga, pois permite uma venda rápida, não sendo, segundo sua experiência, característica de usuários, mas de quem está comercializando, em razão da quantidade, bem como por estar fracionada para venda rápida. Declarou que, no momento em que anunciou aos demais policiais que a droga havia sido localizada, o acusado imediatamente passou a apresentar comportamento extremamente agressivo, tentando desvencilhar-se do Sargento Walace. Afirmou que não presenciou o acusado entregando drogas a terceiros. Informou que, no momento da abordagem, apenas o acusado se encontrava no local da prisão, esclarecendo que moradores apareceram nas proximidades apenas depois que ele começou a gritar, chutar a viatura e resistir à prisão. Por fim, declarou que o acusado aparentava, com certeza, estar sob efeito de alguma substância, lícita ou ilícita. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes, ouvida em juízo, narrou ser amiga íntima de João Batista de Souza Filho, frequenta a casa dele e o considera seu melhor amigo. Relatou que, no dia dos fatos, estava em sua casa preparando o almoço e que João Filho havia acabado de chegar do trabalho. Disse que pediu a ele que comprasse uma carne para assarem ou um frango para prepararem, esclarecendo que ele havia recebido um vale do local onde trabalhava e, por isso, saiu para realizar a compra. Afirmou que, depois que ele saiu de sua casa, chegou à esquina do bar situado no bairro Antônio Bráulio, ocasião em que algumas meninas foram avisá-la de que os policiais o haviam abordado. Declarou que deixou as panelas no fogo e foi correndo até o local para verificar o que estava acontecendo. Segundo afirmou, quando chegou, os policiais já estavam “judiando” de João Filho, pois, em vez de realizarem uma abordagem comum, teriam chegado desferindo chutes nele. Disse que pediu aos policiais que parassem, mas eles não cessaram a conduta. Relatou que os policiais afirmaram ter encontrado drogas com João Filho, porém declarou que, desde quando o conhece, ele faz uso de drogas, mas não as vende. Afirmou ter presenciado todas as agressões praticadas pelos policiais e disse que viu quando aplicaram spray de pimenta em João Filho, deixando os olhos dele muito vermelhos e impedindo-o de abri-los. Esclareceu que não estava com ele no exato momento inicial da abordagem, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de terceiros, logo após ele sair do local onde preparavam o almoço para comprar a mistura. Disse que estava praticamente na mesma esquina onde os policiais realizavam a abordagem, pois eles se encontravam na esquina do bar e ela em ponto próximo, na mesma esquina. Declarou que não presenciou João Filho praticando qualquer violência contra os policiais. Segundo relatou, ele apenas pedia que parassem porque estavam machucando-o, dizia que seu olho estava ardendo muito em razão do spray de pimenta e não proferiu ameaças contra os agentes. Afirmou que não presenciou o momento em que o acusado foi colocado no compartimento da viatura, porque saiu de casa vestindo apenas sutiã e short, em razão da pressa para verificar o que acontecia, e precisou retornar para colocar uma blusa. Informou que, quando voltou, os policiais já haviam retirado João Filho da esquina do bar e o levado até a antiga casa onde ele morava, tendo-o encontrado já dentro da viatura. Declarou que, naquele dia, tinha conhecimento de que João Filho havia usado drogas depois de sair do trabalho, embora, segundo ela, não tivesse consumido grande quantidade. Questionada sobre a frequência do consumo, afirmou inicialmente que era raro ele usar drogas em razão do trabalho, pois saía cedo e retornava apenas à tarde, mas acrescentou que ele fazia uso frequentemente, quase todos os dias, quando estava na cidade. Esclareceu que João Filho mora com a mãe, mas que eles costumavam realizar almoços entre amigos e, naquele dia, estavam preparando o almoço na casa dela. Reiterou que ele saiu para comprar uma carne para assar ou um frango para prepararem. Disse não saber informar se o local onde ele compraria os ingredientes ficava distante de sua residência. Questionada se ele estava portando drogas ao sair para fazer as compras, respondeu que não e declarou que ele saiu para comprar a mistura, embora pudesse ter passado pelo local onde costumava adquirir droga para consumo próprio. Ao ser informada de que foram apreendidas 19 pedras de crack e questionada sobre o tempo necessário para que João Filho consumisse essa quantidade, afirmou que, dependendo da situação, nos dias de folga ele passava grande parte do dia usando drogas, especialmente quando não precisava trabalhar. Disse que ele não consumia drogas na frente dela, embora já o tivesse visto fazendo uso em outra ocasião. Informou que chegou ao local da abordagem aproximadamente cinco ou seis minutos depois de seu início. Acrescentou que, assim que João Filho saiu de sua casa e chegou à esquina do bar no bairro Antônio Bráulio, os policiais já desciam a rua e o abordaram, momento em que as meninas foram chamá-la. Por fim, reconheceu que não presenciou o início da abordagem nem sabia exatamente o que havia ocorrido antes de chegar, tendo visto os fatos apenas depois que os policiais já estavam junto de João Filho. O réu João Batista de Souza Filho, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que, no dia dos fatos, estava com sua mãe e sua amiga Paola preparando um almoço, ocasião em que ambas lhe pediram que fosse ao mercado Da Casa comprar uma carne. Relatou que, no caminho, ao passar pela Rua Joaquim Delfino, onde, segundo disse, há diversos traficantes comercializando drogas, decidiu comprar crack para consumo próprio, esclarecendo que adquiriu uma quantidade maior porque estava de folga e costumava comprar bastante para não precisar sair novamente de casa, uma vez que sua mãe não permitia que saísse quando estava usando drogas, por receio de que ele fizesse “coisa errada”. Disse que entrou nos fundos do bar Tibórnia, consumiu uma pedra de crack e, em seguida, dirigia-se ao mercado para comprar a carne quando avistou a viatura policial. Afirmou que se assustou e fez o movimento rápido que os policiais interpretaram como sendo de dispensa da droga, reconhecendo que realmente dispensou o objeto. Disse que, após encontrarem a droga, a abordagem tornou-se ainda mais agressiva, pois os policiais queriam saber onde havia mais entorpecentes, tendo respondido que não possuía mais nenhuma droga além daquela adquirida para seu consumo, ressaltando ser usuário de crack. Informou que pagou R$ 100,00 pelas 19 pedras de crack apreendidas. Explicou que no dia consumiu 1 pedra de crack utilizando uma lata de cerveja amassada e perfurada, improvisada como cachimbo, a qual é descartou logo após o uso, razão pela qual não portava qualquer instrumento quando foi abordado. Esclareceu que utilizou a droga do lado de fora, nos fundos do bar, descartando a lata no local, e disse que não chegou a informar isso aos policiais porque, segundo afirmou, eles já iniciaram a abordagem de forma agressiva. Confirmou que consumiu uma pedra e pretendia levar as demais para sua residência. Questionado sobre o tempo necessário para consumir as 19 pedras, respondeu que as utiliza em um único dia, havendo ocasiões em que consome até mais do que essa quantidade. Declarou que já realizou tratamento para dependência química, tendo sido internado por iniciativa de sua mãe e permanecido um período sem usar crack. Disse que voltou a consumir drogas após sofrer uma recaída motivada pelo fim de seu casamento, ao ver sua ex-esposa com outra pessoa, situação que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ao ser indagado sobre a afirmação dos policiais de que seria conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, negou saber por que fizeram essa declaração, afirmando que apenas frequenta aquela região para comprar drogas para consumo próprio e ir embora. Ressaltou que trabalha, é um trabalhador honesto, utiliza droga adquirida com o fruto de seu trabalho e não precisa roubar nem praticar outras infrações para sustentar o vício. Confirmou que saiu para comprar carne para o almoço e que, no caminho, decidiu comprar drogas e consumir uma pedra. Esclareceu que saiu de casa por volta de 13h00 ou 14h00, usou a droga e permaneceu no local com outros usuários até ser abordado pelos policiais aproximadamente às 16h00. Ao ser confrontado com a informação de que a informante Paola havia declarado que ele fora abordado logo após sair da residência, respondeu que a abordagem ocorreu poucos minutos depois de deixar a casa dela, mas que, nesse intervalo, já havia consumido a droga. Confirmou que pretendia retornar ao mercado para comprar a carne e, depois, voltar à casa de Paola. Esclareceu que não pretendia consumir o restante da droga na casa da amiga, pois considerava isso uma falta de respeito, afirmando que utilizaria o restante em um quarto localizado nos fundos da casa de sua mãe, onde costumava permanecer sozinho para consumir o entorpecente. Negou novamente ter praticado qualquer violência física contra os policiais. Informou que os policiais não receberam atendimento médico após os fatos. Afirmou que perdeu a consciência durante a abordagem porque, segundo relatou, foi enforcado pelos policiais. Por fim, esclareceu que possuía inicialmente R$ 207,00, dos quais gastou R$ 100,00 na compra da droga, permanecendo com R$ 107,00 destinados à compra de carne e refrigerante, valor composto por duas notas de R$ 50,00, uma nota de R$ 5,00 e uma nota de R$ 2,00. Ao final, afirmou não ter mais nada a acrescentar em sua defesa. A prova produzida sob o crivo do contraditório conduz, de forma segura e inequívoca, à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo insuficiente a tese defensiva de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da posse do entorpecente. O próprio acusado admitiu, em juízo, ser proprietário das 19 (dezenove) pedras de crack apreendidas, reconhecendo, ainda, que dispensou o recipiente que as continha ao perceber a aproximação da viatura policial. Assim, a controvérsia restringe-se exclusivamente à destinação da droga, sustentando a defesa que toda a substância seria destinada ao consumo próprio. Todavia, essa alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, a distinção entre o usuário e o traficante não decorre de critério puramente quantitativo. Ao contrário, exige-se do julgador a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de todos os elementos objetivos extraídos da prova produzida. Com efeito, a prática do tráfico de drogas, por sua própria natureza clandestina, raramente se desenvolve à vista de terceiros ou mediante flagrante visualização da venda. Por essa razão, a destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias objetivas, convergentes e mutuamente corroboradas, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Os depoimentos dos policiais militares Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria revelam elevado grau de credibilidade. Ambos prestaram declarações firmes, coerentes, lineares e harmônicas entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, descrevendo, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos desde o momento em que avistaram o acusado até sua prisão em flagrante. Ambos relataram que realizavam patrulhamento em região amplamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o acusado. No exato momento em que percebeu a aproximação da viatura, João Batista realizou movimento brusco e lançou um objeto ao solo, comportamento imediatamente percebido pelos policiais que ocupavam a parte dianteira da viatura. A abordagem, desse modo, não decorreu da mera presença do acusado em local reputado como ponto de tráfico, circunstância que, por si só, seria insuficiente para autorizar qualquer conclusão incriminatória. A intervenção policial foi motivada por comportamento concreto, contemporâneo e objetivamente verificável, consistente no descarte deliberado de objeto imediatamente após a percepção da presença da guarnição. A fundada suspeita foi prontamente confirmada pelas diligências subsequentes. No local em que o objeto fora dispensado, o militar Leopholdo localizou um recipiente artesanal confeccionado com duas tampas plásticas rosqueadas entre si, no interior do qual havia 19 (dezenove) pedras de crack previamente individualizadas. Os militares também foram uníssonos ao relatar o acentuado nervosismo demonstrado pelo acusado durante toda a abordagem, bem como as versões contraditórias por ele apresentadas acerca do objeto dispensado, pois, inicialmente, negou ter lançado qualquer objeto ao solo e, somente após ser novamente questionado, passou a afirmar que havia descartado apenas um chiclete. Da mesma forma, ambos descreveram que, tão logo o recipiente contendo a droga foi localizado, o acusado passou a oferecer intensa resistência física, tentando desvencilhar-se da contenção policial e impedir sua condução. Tais circunstâncias evidenciam a espontaneidade, a precisão e a convergência dos relatos, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique intuito persecutório, animosidade ou interesse dos agentes públicos em imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, suas declarações encontram plena correspondência na prova material produzida e na própria admissão do réu de que era proprietário da droga e de que efetivamente dispensou o recipiente ao avistar a viatura. A prova oral também evidencia que a forma de acondicionamento do entorpecente é incompatível com a tese de uso exclusivamente pessoal. As pedras de crack encontravam-se previamente fracionadas em 19 (dezenove) unidades autônomas, prontas para imediata circulação, acondicionadas em recipiente que permitia seu transporte e rápida disponibilização. Conforme esclarecido pelo policial Leopholdo, esse padrão de acondicionamento é reiteradamente encontrado em situações de tráfico varejista, justamente porque viabiliza a pronta comercialização da substância, dispensando qualquer manipulação adicional. É certo que tal circunstância, isoladamente considerada, não autorizaria a condenação. Entretanto, não é dela que decorre a conclusão condenatória. A destinação mercantil resulta da conjugação desse dado com todos os demais elementos objetivos revelados pela instrução. Com efeito, além de transportar droga previamente fracionada, o acusado encontrava-se em conhecido ponto de tráfico, dispensou o recipiente ao avistar a polícia, portava dinheiro fracionado e, tão logo o entorpecente foi localizado, alterou completamente seu comportamento. Em sentido oposto, a versão apresentada pela defesa revelou-se desprovida da necessária consistência. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes declarou ser amiga íntima do acusado, afirmando, inclusive, considerá-lo seu melhor amigo. Além da evidente relação de proximidade, admitiu expressamente que não presenciou o início da abordagem policial nem o momento em que o acusado dispensou o recipiente contendo o entorpecente, tendo chegado ao local apenas após a intervenção policial já estar em andamento. Sua narrativa, portanto, limita-se aos acontecimentos posteriores à abordagem, circunstância que reduz significativamente sua capacidade de infirmar a versão apresentada pelos policiais. Não bastasse isso, as declarações da informante e do próprio acusado revelam contradições relevantes. Enquanto Paola afirmou que o réu havia acabado de sair de sua residência há meros cinco minutos para comprar carne quando foi abordado, o acusado João Batista declarou, em um primeiro momento de seu interrogatório, que havia deixado a casa da amiga horas antes, por volta das 13h ou 14h, e que permanecera no ponto de tráfico consumindo entorpecentes com outros usuários até o momento da abordagem, ocorrida por volta das 16 horas. Ocorre que, ao ser expressamente confrontado em juízo acerca dessa flagrante contradição entre a sua versão e o depoimento de Paola, o acusado demonstrou nítido embaraço e recuou imediatamente em sua narrativa original. Em uma clara tentativa de contornar o prejuízo processual, o réu voltou atrás e passou a afirmar que de fato havia sido abordado poucos minutos após deixar a residência de sua amiga. Essa brusca e oportuna alteração de posicionamento em meio ao interrogatório judicial revela o nítido e desesperado intuito de tentar adequar seu depoimento ao da informante, na vã tentativa de estruturar um álibi artificial e afastar sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico. Não bastasse a manifesta fragilidade dessa manobra defensiva, o réu buscou justificar tal lapso temporal alegando que, nesse curtíssimo intervalo de tempo entre a saída da casa de Paola e a abordagem policial, teria conseguido adquirir os entorpecentes e ainda consumir uma pedra de crack antes de ser interceptado pelos milicianos. Ora, tal assertiva se mostra absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer verossimilhança fática. Não é crível, sob a ótica das regras ordinárias de experiência, que no exíguo espaço de cinco minutos o acusado tenha se deslocado até a zona quente de criminalidade, localizado um fornecedor, negociado e adquirido 20 (vinte) pedras de crack, preparado o aparato para o consumo — consistente em uma lata de alumínio amassada e perfurada, conforme por ele próprio descrito —, efetuado o uso da droga de altíssimo impacto biológico e, ainda, retornado à via pública onde foi capturado. A sequência de atos que seria necessária para que a versão apresentada pelo réu fosse verdadeira mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos. Por isso, sua justificativa não se sustenta diante do conjunto probatório. Essa evidente inconsistência compromete a credibilidade de sua autodefesa e revela que a alegação de posse exclusiva para consumo próprio constitui apenas uma tentativa de afastar a responsabilização pelo crime de tráfico de drogas. Assim, a valoração conjunta do acervo probatório demonstra que, enquanto a palavra dos policiais militares permaneceu firme, retilínea e corroborada pela apreensão técnica da substância, a versão do réu e de sua informante revelou-se um mosaico de contradições insolúveis e recuos estratégicos que apenas reforçam a certeza quanto à prática da traficância descrita na denúncia. Cumpre registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os agentes de segurança pública não ostentam qualquer presunção de suspeição pelo simples exercício da função estatal, sendo seus depoimentos plenamente aptos a embasar decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborados por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colham-se precedentes: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (Grifei)" Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos policiais militares em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, os relatos prestados pelos agentes revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, apresentando compatibilidade com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Cumpre observar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de crack, circunstância admitida por ele próprio e corroborada pela informante, não exclui a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, ao contrário, aquele que é usuário contumaz, via de regra, acaba sendo seduzido pela mercancia ilícita, para garantir seu vício. Analisados em conjunto, tais elementos formam uma cadeia probatória contínua, lógica e mutuamente corroborada, superando o mero juízo de probabilidade e conduzindo, com segurança, à conclusão de que o acusado trazia consigo o entorpecente com finalidade mercantil, impondo-se, por conseguinte, sua condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de João Batista de Souza Filho pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu João Batista de Souza Filho, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora não tenha admitido a prática da traficância, confessou a posse do entorpecente, ainda que alegando destinação para consumo próprio, o que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Todavia, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Não há agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Por outro lado, a defesa requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao argumento de que o acusado é primário e inexistem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo afastamento da minorante, sustentando uma vez que o acusado possui antecedentes criminais específicos e dedicação comprovada a atividades delitivas. Razão assiste à defesa. Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, faz jus à causa especial de diminuição de pena o agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, conforme se infere da Certidão de Antecedentes Criminais (ID n.º 10713314849), o acusado é primário e portador de bons antecedentes. Além disso, não restou comprovado nos autos que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. No que concerne à fração de redução, observa-se que o grau de censura da conduta pode ser aferido, dentre outros critérios, pela natureza e quantidade da droga apreendida. No caso, foram apreendidas 19 unidades de cocaína, apresentada na forma de pedras de crack, com massa de 1,08 g (um grama e oito centigramas), substância que submetida a exame pericial se comportou como cocaína (IDs n.º 10650828661 e 10650828660). Diante desse contexto, ausentes circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, e considerando o preenchimento integral dos requisitos legais previstos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, mostra-se cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Do crime previsto no artigo 329 do Código Penal O réu João Batista de Souza Filho foi denunciado pela prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, in verbis: “Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10650828643), boletim de ocorrência (ID n.º 10650828644), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Walace Neves Ribeiro, Sargento da Polícia Militar, lotado em Iturama/MG, ouvida em juízo, relatou que, no momento em que o acusado percebeu que a droga havia sido encontrada, passou a agir de forma exaltada, tentando desvencilhar-se da contenção e fugir, sendo necessário o uso de força para imobilizá-lo, colocá-lo ao solo e algemá-lo. Esclareceu que o acusado utilizou força contra os policiais, especialmente contra ele, que realizava a contenção, para tentar escapar. Acrescentou que, após receber voz de prisão, o acusado também resistiu ao ingresso na viatura, exigindo nova utilização de força para vencer a resistência e concluir a algemação. Disse ainda que, durante todo o trajeto até a delegacia, o acusado permaneceu chutando o compartimento da viatura, embora não tenha causado danos aparentes ao veículo. Disse que participaram da ocorrência três policiais militares. Indagado sobre eventual violência sofrida pelos militares, afirmou não se recordar de lesões, ralados ou hematomas, ressaltando que ele próprio não sofreu ferimentos e que nenhum policial necessitou de atendimento médico. Reiterou que o acusado não provocou danos aparentes à viatura. Questionado acerca da natureza da resistência, explicou que inicialmente houve resistência passiva, consistente em não permanecer na posição determinada durante a abordagem, exigindo constante intervenção para que permanecesse parado. Contudo, após a localização da droga, passou a apresentar resistência ativa, realizando arranques, empurrões e tentativas de chutes para fugir, embora não tenha conseguido ferir os policiais. No mesmo sentido, a testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, ouvida em juízo, declarou que, no momento em que anunciou aos demais policiais que a droga havia sido localizada, o acusado imediatamente passou a apresentar comportamento extremamente agressivo, tentando desvencilhar-se do Sargento Walace. Informou que foi necessário o emprego de força física e de spray de pimenta para contê-lo. Acrescentou que, ao tentarem colocá-lo na viatura, o acusado recusava-se a entrar, utilizando as pernas para resistir, razão pela qual, como última alternativa, o Sargento Walace aplicou a técnica conhecida como “mata-leão”, fazendo com que o acusado perdesse temporariamente a consciência. Esclareceu que, somente após essa intervenção, foi possível realizar a algemação e colocá-lo no compartimento da viatura. Relatou que, ao recuperar a consciência, o acusado passou a chutar continuamente o compartimento da viatura e a gritar durante todo o trajeto, acreditando que não houve danos ao veículo, embora os chutes fossem constantes. Questionado sobre eventual agressão aos policiais, afirmou que o acusado tentava desvencilhar-se a todo momento, empurrando os policiais com os braços e utilizando as pernas para impedir sua colocação na viatura, fazendo todo tipo de esforço para não ser conduzido nem colocado no compartimento do veículo. Ressaltou que a resistência apresentada foi bastante ativa, circunstância que motivou a aplicação da técnica de mata-leão para neutralizá-lo, romper sua resistência, possibilitar a algemação e concluir a condução. Acrescentou que, posteriormente, o acusado foi encaminhado ao pronto-socorro e, em seguida, apresentado ao delegado de polícia. Afirmou que não presenciou o acusado entregando drogas a terceiros. Informou que, no momento da abordagem, apenas o acusado se encontrava no local da prisão, esclarecendo que moradores apareceram nas proximidades apenas depois que ele começou a gritar, chutar a viatura e resistir à prisão. Por fim, declarou que o acusado aparentava, com certeza, estar sob efeito de alguma substância, lícita ou ilícita. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes, ouvida em juízo, declarou que poucos minutos após João Batista sair de sua casa para comprar carne, foi avisada por terceiros que esse havia sido abordado pela polícia. Relatou que, quando chegou, os policiais já estavam contendo João Batista, ocasião em que, segundo disse, desferiam chutes contra ele. Acrescentou que os agentes também utilizaram spray de pimenta, deixando seus olhos bastante vermelhos, e que o acusado apenas pedia para que as agressões cessassem e reclamava do ardor provocado pelo produto. Afirmou não ter presenciado qualquer agressão ou reação violenta do acusado contra os policiais. Esclareceu, por fim, que não acompanhou o momento em que ele foi colocado na viatura, limitando seu relato aos fatos ocorridos após sua chegada ao local. O réu João Batista de Souza Filho, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Relatou que, desde o início, a abordagem foi muito agressiva, afirmando que os policiais apertaram seus dedos, torceram seu braço para trás, algemaram-no e desferiram chutes em suas pernas para que abrisse as pernas durante a busca pessoal. Todavia, após a localização da droga, os policiais passaram a agir de forma agressiva, agredindo-o fisicamente e exigindo que indicasse onde haveria mais entorpecentes. Sustentou que apenas discutiu verbalmente com os agentes, negando ter desferido qualquer agressão ou travado luta corporal. Admitiu que, já no compartimento da viatura, gritou e se debateu, mas alegou que o fez porque estava sendo conduzido a uma residência que não lhe pertencia, insistindo para que os policiais o levassem ao seu verdadeiro endereço. Reiterou que foi vítima de agressões durante toda a abordagem, afirmando ter perdido a consciência em razão de um enforcamento e sofrido diversas lesões, negando, contudo, ter praticado qualquer violência física contra os policiais ou oferecido resistência ativa à prisão. O tipo penal previsto no artigo 329 do Código Penal tutela a autoridade da Administração Pública, assegurando o regular cumprimento dos atos legais praticados por seus agentes. Para sua configuração, exige-se que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça dirigida ao funcionário competente ou à pessoa que lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, a prova produzida sob o contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado não se limitou a manifestar inconformismo com sua prisão, tampouco ofereceu mera resistência passiva. Ao contrário, restou comprovado que empregou violência física contra os policiais militares com o propósito de impedir a execução do ato legal. Os depoimentos prestados por Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos relataram que, após a localização da substância entorpecente e a consequente intervenção policial, o acusado passou a oferecer resistência ativa, realizando movimentos bruscos, arranques, empurrões e tentativas de chutes, na tentativa de se desvencilhar da contenção e impedir a conclusão da prisão. As declarações dos agentes públicos foram prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, e apresentam compatibilidade recíproca quanto à dinâmica central dos fatos. Não se identifica qualquer elemento concreto indicativo de animosidade, interesse pessoal ou propósito de imputar falsamente ao acusado a prática do delito. Ao contrário, os relatos mostram-se lineares, espontâneos e coerentes, circunstâncias que lhes conferem elevado valor probatório. É assente na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo à formação do convencimento judicial quando coerentes, harmônicos e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não podendo ser desqualificados unicamente em razão da função pública exercida. Nesse sentido: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)" (Grifei) Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize concluir pela existência de animosidade, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos policiais militares em atribuir falsamente ao acusado a prática do delito. Ao revés, os relatos prestados pelos agentes revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, apresentando compatibilidade com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a versão apresentada pela defesa não é suficiente para afastar a consistência do conjunto probatório. A informante Paola Gabrielly Rosena Lopes afirmou que não presenciou a fase inicial da abordagem, chegando ao local apenas após ser avisada por terceiros de que o acusado havia sido abordado. Seu relato restringe-se, portanto, aos acontecimentos posteriores, quando João Batista já se encontrava contido pelos policiais. Embora tenha afirmado ter visto os militares desferindo chutes contra o acusado e utilizando spray de pimenta, também esclareceu que não presenciou o momento em que a substância entorpecente foi localizada, tampouco a dinâmica da resistência descrita pelos policiais militares. Assim, suas declarações não são aptas a desconstituir a narrativa dos agentes públicos acerca da oposição violenta inicialmente oferecida pelo acusado à execução do ato legal de prisão. No mesmo sentido, o interrogatório do acusado limita-se a apresentar versão isolada e desprovida de amparo em outros elementos de prova. Embora tenha negado ter agredido os policiais militares, admitiu que se debateu durante a condução, procurando justificar sua conduta pela alegação de que estaria sendo levado para uma residência que não lhe pertencia. Sustentou, ainda, ter sido vítima de agressões físicas durante toda a abordagem, afirmando que os policiais utilizaram spray de pimenta, desferiram chutes e aplicaram um golpe de estrangulamento. Todavia, essa narrativa mostra-se isolada e destituída de respaldo probatório. Além de contrariar frontalmente os relatos firmes e convergentes dos policiais militares, apresenta nítido caráter autodefensivo e não encontra qualquer elemento objetivo que lhe confira verossimilhança. Também não prospera a tese de que os fatos configurariam mera resistência passiva. Esta se caracteriza pela simples inércia, recusa ou ausência de colaboração, sem emprego de violência ou grave ameaça contra o agente público. Na hipótese, porém, a prova oral evidencia conduta substancialmente diversa, marcada pelo emprego de força corporal e por movimentos dirigidos a romper a contenção e impedir a algemação e a condução. A oposição do acusado, portanto, não se restringiu ao enrijecimento dos braços, à recusa em obedecer às ordens ou ao simples debate verbal. Segundo os relatos acolhidos, houve empurrões, arranques e tentativas de chutes contra os agentes, circunstâncias que configuram resistência ativa mediante violência física e preenchem o núcleo do artigo 329 do Código Penal. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de desobediência. O artigo 330 do Código Penal incide quando há simples descumprimento de ordem legal, sem violência ou grave ameaça. No caso, a oposição à atuação policial ultrapassou a mera recusa ao cumprimento da ordem e concretizou-se mediante força física dirigida aos agentes encarregados da prisão, atraindo a incidência do tipo específico da resistência. A ausência de lesões nos policiais igualmente não descaracteriza o delito. O artigo 329 do Código Penal não exige a efetiva produção de resultado lesivo, bastando o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. Assim, o fato de os agentes não terem sofrido lesões corporais ou necessitado de atendimento médico não afasta a tipicidade da conduta. Tampouco se demonstrou que a força empregada pelos policiais tenha sido arbitrária ou desvinculada da necessidade de contenção. Embora existam relatos de utilização de spray de pimenta, golpes e técnicas de imobilização, a prova oral indica que tais meios foram empregados no contexto da resistência oferecida pelo acusado. As lesões por ele apresentadas, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de excesso, sobretudo porque a informante que mencionou os chutes não presenciou o início da abordagem nem a dinâmica que levou à intervenção física. Não há, portanto, elementos seguros para afirmar que os agentes públicos tenham extrapolado os limites necessários à contenção. Ao contrário, o conjunto probatório indica que o emprego da força ocorreu como resposta à oposição física do acusado, com a finalidade de viabilizar a execução do ato legal de prisão. Destarte, restou comprovado que João Batista de Souza Filho se opôs conscientemente à execução de ato legal, empregando violência física contra os policiais militares responsáveis por sua prisão, com o propósito de impedir ou dificultar sua contenção e condução. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de João Batista de Souza Filho pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e de aumento de pena Não incidem, no caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. Concurso material de crimes No caso em apreço, restou comprovado que o réu João Batista de Souza Filho praticou os delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal. As infrações decorrem de condutas autônomas e materialmente independentes, praticadas mediante ações distintas e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos. Com efeito, o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o crime de resistência protege a Administração Pública, assegurando a regular execução dos atos legais praticados por seus agentes. Embora os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, cada um deles possui elementos objetivos e subjetivos próprios, consumando-se mediante condutas independentes e lesionando bens jurídicos distintos, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção que autorize a absorção de qualquer das infrações. Configura-se, assim, a hipótese prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo o qual: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e resistência, impondo-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade fixadas para cada infração, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos (ID n.º 10654424247), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/2006, incidindo, em relação a esse delito, a circunstância atenuante da confissão espontânea, na modalidade parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como do artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante no ID n.º 10713314849, que o réu é primário, portanto, não ostenta maus antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína, apresentada na forma de pedras de crack (IDs n.º 10650828660 e 10650828661), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, reduzo a pena em 1/10 (um décimo), ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Lado outro, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa. Desse modo, condeno o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 187 (CENTO E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00 - Um mil, seiscentos e vinte e um reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante no ID n.º 10713314849, que o réu é primário, portanto, não ostenta maus antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que NENHUMA é desfavorável à acusada, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. Desse modo, condeno o réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência, incidindo a vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, porquanto o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto mostra-se mais benéfico ao réu. Da indenização mínima No que se refere ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), não há falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto se trata de delito que tutela a Administração Pública, inexistindo, no caso, demonstração de dano individualizável decorrente da prática da infração que autorize a incidência do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Do concurso material de crimes No caso em análise, constata-se que o réu Fernando José de Oliveira Cardoso praticou diversas condutas delituosas, descritas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 329 do Código Penal, de forma autônoma e com desígnios distintos, inexistindo qualquer vínculo de dependência entre os delitos ou circunstância fática que autorize a aplicação do princípio da consunção ou da continuidade delitiva. Dessa forma, incide a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo a qual, havendo a prática de duas ou mais infrações penais mediante condutas independentes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Ressalte-se que, entre os delitos praticados, há crime punido com pena de reclusão (artigo 33, caput,11.343/06) e crime apenado com detenção (artigo 329 do Código Penal). Em razão da diversidade das espécies de pena, incide o disposto no artigo 69, parágrafo único, do Código Penal, devendo o condenado cumprir primeiramente a pena de reclusão e, posteriormente, as penas de detenção. Diante disso, CONCRETIZO A PENA DEFINITIVA do réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO em 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 187 (CENTO E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA a serem cumpridas sucessivamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por incidirem, no caso concreto, as vedações previstas nos artigos 44, inciso I, e 69, § 1.º, ambos do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Da prisão preventiva Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento estabelecido, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexistem, na presente fase processual, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada ao réu JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO e, por consequência, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem os fundamentos que justificaram sua decretação. EXPEÇA-SE alvará de soltura ao sentenciado, com a seguinte cláusula: se, por outro motivo, não estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Do pedido de expedição de ofício para apuração de suposto abuso de autoridade A defesa requereu a extração de cópias integrais dos autos, com a consequente expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para fins de controle externo da atividade policial, e à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, objetivando a instauração de procedimentos destinados à apuração de suposto abuso de autoridade praticado pelos policiais militares durante a abordagem do acusado. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme já demonstrado na análise da prova, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidenciou a ocorrência de atuação arbitrária, desproporcional ou abusiva por parte dos agentes públicos. Ao revés, os depoimentos dos policiais militares Walace Neves Ribeiro e Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, considerados hígidos e dotados de elevada credibilidade, demonstram que o emprego progressivo da força decorreu da resistência ativa oposta pelo acusado, revelando-se necessário para viabilizar sua contenção, algemação e condução. É certo que a informante Paola Gabrielly Rosena Lopes e o próprio acusado afirmaram ter havido agressões durante a abordagem policial. Todavia, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório para justificar a adoção das providências pretendidas. Com efeito, a informante reconheceu expressamente que não presenciou a fase inicial da abordagem, chegando ao local apenas quando o acusado já se encontrava contido pelos policiais militares. Seu relato, portanto, restringe-se aos acontecimentos posteriores, não sendo apto a infirmar a dinâmica da ocorrência descrita pelos agentes públicos nem a demonstrar que a força empregada extrapolou os limites necessários à contenção da resistência oferecida pelo acusado. De igual modo, o prontuário médico de ID n.º 10650828648 registrou apenas a existência de escoriações na região do cotovelo direito, joelho direito e pé esquerdo, sem qualquer elemento técnico que permita concluir que tais lesões decorreram de atuação arbitrária, excessiva ou ilícita dos policiais militares. Isoladamente, referido documento apenas evidencia que o acusado apresentava lesões após a abordagem, circunstância plenamente compatível com o contexto de resistência física reconhecido nesta sentença e insuficiente, por si só, para indicar a prática de abuso de autoridade. Diante desse cenário, inexistem elementos objetivos, concretos e minimamente consistentes que evidenciem a ocorrência de ilícito penal ou disciplinar praticado pelos agentes responsáveis pela prisão, de modo que a mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório idôneo, não constitui justa causa para determinar a extração de cópias dos autos e a expedição de ofícios aos órgãos de controle. Por essas razões, indefiro o requerimento defensivo de extração de cópias dos autos e de expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para apuração de suposto abuso de autoridade. Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão (ID n.º 10650828645), consta apreendido nos presentes autos: 19 (dezenove) unidades de pedras de crack; e R$ 107,00 (cento e sete reais). Em relação as drogas apreendidas, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. No tocante ao valor apreendido (R$ 107,00 - IDs n.º 10650828645 e 10650828657), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais de Iturama