5001741-72.2023.4.03.6334
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-72.2023.4.03.6334 AUTOR: CELSO CARPI JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 22/07/2022. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu lesão no braço direito, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro superior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$337,50. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e estava previsto, à época do acidente, na Lei nº 6.194/74. O artigo 3º do citado diploma legal prescrevia que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência; (ii) Ficha de Internação/prontuário médico; (iii) Comprovante de solicitação aprovada no valor de R$337,50. A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou perda da mobilidade de um dos cotovelos - lado direito, de natureza residual (10%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 294434425). Em decorrência dos danos, pagou à parte autora a importância de R$337,50. Em perícia realizada em 26/09/2025 (ID 359837160), o Sr. Perito Médico Clínico Geral, nomeado pelo juízo, constatou: A presente perícia se presta a instruir ação de cobrança de seguro obrigatório que CELSO CARPI JUNIOR move em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL pleiteando recebimento de prêmio do seguro sob alegação de ser portador de sequelas de acidente de trânsito. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o autor envolveu-se em acidente de trânsito em 22/07/2022 (vide boletim de ocorrência e prontuários médicos) e em virtude do acidente sofreu ferimento em membro superior direito. Apresenta nesta perícia cicatriz irregular de aproximadamente 4 cm no cotovelo do lado direito que apresenta desconforto quando é palpado. Apresenta apenas a ficha de atendimento do dia do acidente. Não comprova fraturas. feito curativo e liberado de alta. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. De acordo com a terminologia adotada pela Lei 11.945/2009 não há incapacidade parcial completa/incompleta. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. Segundo a Tabela do DPVAT estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 00 % (não ocorre dano patrimonial físico sequelar). Concluiu que: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que: -Há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2022 e as lesões apresentadas para perícia. -A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. -Estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 00 %. -Não há incapacidade parcial completa/incompleta. Não ocorre perda de mobilidade”. No laudo apresentado não há contradições ou imprecisões que comprometam o ato, e, consequentemente, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. O Experto realizou o exame físico, analisou a documentação juntada aos autos, concluindo pepelo dano patrimonial acima descrito. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$337,50. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO CARPI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-72.2023.4.03.6334 AUTOR: CELSO CARPI JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 22/07/2022. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu lesão no braço direito, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro superior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$337,50. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e estava previsto, à época do acidente, na Lei nº 6.194/74. O artigo 3º do citado diploma legal prescrevia que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência; (ii) Ficha de Internação/prontuário médico; (iii) Comprovante de solicitação aprovada no valor de R$337,50. A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou perda da mobilidade de um dos cotovelos - lado direito, de natureza residual (10%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 294434425). Em decorrência dos danos, pagou à parte autora a importância de R$337,50. Em perícia realizada em 26/09/2025 (ID 359837160), o Sr. Perito Médico Clínico Geral, nomeado pelo juízo, constatou: A presente perícia se presta a instruir ação de cobrança de seguro obrigatório que CELSO CARPI JUNIOR move em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL pleiteando recebimento de prêmio do seguro sob alegação de ser portador de sequelas de acidente de trânsito. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo constatado que o autor envolveu-se em acidente de trânsito em 22/07/2022 (vide boletim de ocorrência e prontuários médicos) e em virtude do acidente sofreu ferimento em membro superior direito. Apresenta nesta perícia cicatriz irregular de aproximadamente 4 cm no cotovelo do lado direito que apresenta desconforto quando é palpado. Apresenta apenas a ficha de atendimento do dia do acidente. Não comprova fraturas. feito curativo e liberado de alta. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. De acordo com a terminologia adotada pela Lei 11.945/2009 não há incapacidade parcial completa/incompleta. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. Segundo a Tabela do DPVAT estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 00 % (não ocorre dano patrimonial físico sequelar). Concluiu que: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que: -Há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2022 e as lesões apresentadas para perícia. -A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional. Não apresenta perda de mobilidade nesta perícia. -Estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 00 %. -Não há incapacidade parcial completa/incompleta. Não ocorre perda de mobilidade”. No laudo apresentado não há contradições ou imprecisões que comprometam o ato, e, consequentemente, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. O Experto realizou o exame físico, analisou a documentação juntada aos autos, concluindo pepelo dano patrimonial acima descrito. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$337,50. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto