5001741-60.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-60.2026.4.03.6110 AUTOR: L. A. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI - SP266423 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. A medida se justifica para resguardar o direito constitucional à intimidade da parte autora, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição da República, e do artigo 189 do Código de Processo Civil. A natureza da causa exige a juntada e a análise de informações de conteúdo sensível à parte autora, cuja publicidade violaria desnecessariamente sua privacidade. Assim, a restrição de acesso aos autos é medida que se impõe. Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (idade), razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da enfermidade alegada na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos do Art. 300, caput, e Art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos de lançamento fiscal, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. INTIME-SE a parte autora para apresentar nos autos: - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 10 meses que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após demonstrado o cumprimento: - CITE-SE. - Designe-se perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI
OAB: 266423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-60.2026.4.03.6110 AUTOR: L. A. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI - SP266423 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. A medida se justifica para resguardar o direito constitucional à intimidade da parte autora, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição da República, e do artigo 189 do Código de Processo Civil. A natureza da causa exige a juntada e a análise de informações de conteúdo sensível à parte autora, cuja publicidade violaria desnecessariamente sua privacidade. Assim, a restrição de acesso aos autos é medida que se impõe. Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (idade), razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da enfermidade alegada na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos do Art. 300, caput, e Art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos de lançamento fiscal, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. INTIME-SE a parte autora para apresentar nos autos: - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 10 meses que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após demonstrado o cumprimento: - CITE-SE. - Designe-se perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.