Detalhe do processo

5001741-50.2025.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001741-50.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS GABRIEL GALDINO CALISTO CPF: 162.777.606-02 e outros RÉU: RAFAEL VILANI BANDEIRA CPF: 098.917.456-51 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ajuizada por LUCAS GABRIEL GALDINO CALISTO, ANGELICA SILVA SOUZA e BENEDITA GALDINO DA SILVA SANTANA em desfavor de RAFAEL VILANI BANDEIRA, todos devidamente qualificados. Alegam os autores que, no dia 23/08/2015, na Rodovia BR-146, Km 510,9, o réu Rafael, na condução do veículo Fiat Uno, placa OWL-2518, causou um acidente automobilístico ao dirigir sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro realizado pela Polícia Rodoviária Federal (0,34 mg/L). Narram que o réu perdeu o controle direcional, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com outros veículos, resultando em múltiplas vítimas e em lesões graves, permanentes e irreversíveis nos requerentes. Aduzem que Lucas contava com 10 anos de idade e Angélica com 15 anos de idade na data do acidente, sendo que ambos, juntamente com sua genitora Benedita, sofreram fortes impactos físicos e traumas psicológicos. Destacam que a culpa exclusiva do réu, a autoria e a materialidade do fato foram definitivamente reconhecidas na esfera penal (Autos nº 0004793-84.2016.8.13.0518, perante a 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG), com trânsito em julgado em 21/01/2021, tornando a obrigação de indenizar indiscutível nos termos do art. 935 do CC. Sustentam que a autora Benedita sofreu fratura de extrema gravidade e deformidade permanente no pé esquerdo, impossibilitando-a de deambular normalmente, causando-lhe dano estético e incapacidade total para o trabalho. Informam que a invalidez permanente de Benedita foi administrativamente reconhecida pelo INSS, culminando na concessão de Aposentadoria por Invalidez (NB 652.756.518-0). O requerido Rafael apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal e que a suspensão da prescrição de que trata o art. 200 do CC não se justifica pela ausência de dúvida sobre a autoria e a materialidade desde o dia do acidente. Subsidiariamente, sustentou que, mesmo aplicando-se a referida causa de suspensão, os direitos de ação estão prescritos, pois para Benedita o prazo de três anos fluiu a partir do trânsito em julgado criminal (21/01/2021) e findou-se em 21/01/2024. Para Angélica, embora menor na data do fato, completou a maioridade em 13/02/2018, de modo que seu prazo também se esgotou em 21/01/2024. Para Lucas, que contava com 15 anos no trânsito em julgado da ação criminal, o impedimento legal do art. 198, I, do Código Civil cessou em 08/06/2021, quando completou 16 anos, de modo que o prazo prescricional trienal findou-se em 08/06/2024. No mérito, sustentou a ausência de dolo e má-fé em sua conduta, tratando-se de culpa na modalidade de imprudência/imperícia, destacando que permaneceu no local e prestou socorro. Requereu a aplicação do art. 944, P.Ú., do CC para modular e reduzir eventual verba indenizatória, sob pena de acarretar sua ruína financeira ("morte civil" econômica), haja vista atuar como cozinheiro autônomo sem patrimônio ou veículos em seu nome. Argumentou que os valores postulados a título de danos morais e estéticos são flagrantemente abusivos, incompatíveis com os parâmetros fixados pelo TJMG em casos análogos. Impugnou o pedido de pensão vitalícia, alegando ausência de perícia médica judicial contemporânea e imparcial que ateste o grau exato da incapacidade laboral, ressaltando que a subsistência da autora já se encontra garantida pelo benefício previdenciário pago pelo INSS. Os autores apresentaram impugnação à contestação, sustentando o afastamento da prescrição pela aplicação do art. 200 do CC e da Teoria da Actio Nata. Argumentaram que, em relação à autora Benedita, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve considerar o momento da consolidação inequívoca de suas sequelas e da incapacidade, o que ocorreu apenas com a constatação de sua incapacidade permanente para. No tocante a Lucas e Angélica, defenderam uma interpretação protetiva em razão de sua menoridade ao tempo do acidente. No mérito, reafirmaram os argumentos deduzidos na exordial, salientando que a culpa e o dever de indenizar do réu estão acobertados pela imutabilidade da coisa julgada criminal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido manifestou-se por meio da petição de ID 10704641934 e parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 10704684293. Decido. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido, ressalvada eventual contraprova. Da Prejudicial de Prescrição Entendo que a prejudicial deve ser acolhida em parte. Explico. Veja-se algumas lições do Código Civil: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva; Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por ato ilícito é trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Afasto a incidência da suspensão prevista no art. 200 do CC, uma vez que a autoria e a materialidade do ato ilícito eram plenamente conhecidas desde a data do evento danoso, não se justificando condicionar a propositura da demanda cível ao desfecho do processo penal. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO ARTIGO 200 DO CC - INAPLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - De acordo com o art. 206, § 3°, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão de receber indenização por danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. - Não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil de 2002 nos casos em que o ajuizamento de ação civil independe do ajuizamento de ação penal, uma vez que inexistia dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.330529-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). (GRIFEI E DESTAQUEI). Assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir, em regra, a partir da data do próprio acidente de trânsito (23/08/2015), ressalvadas as hipóteses de incapacidade legal. Ademais, cumpre registrar, por oportuno, que mesmo se fosse aplicada a suspensão do art. 200 do Código Civil (com o termo inicial do prazo trienal fixado no trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 21/01/2021), a pretensão dos autores estaria igualmente fulminada pela prescrição. Angélica nasceu em 13/02/2000 (ID 10596056494). Ela contava com 15 anos na data do acidente (23/08/2015), enquadrando-se como absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Desse modo, por força do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corria contra ela. Contudo, ao completar 16 anos em 13/02/2016, cessou a causa de impedimento, iniciando-se a contagem do prazo trienal, que se exauriu em 13/02/2019. Como a demanda somente foi distribuída em 10/12/2025, imperioso é reconhecer que a pretensão indenizatória de Angélica encontra-se prescrita. Registre-se que, ainda que se adotasse a tese da aplicação do art. 200 do CC, a pretensão estaria igualmente prescrita. Isso porque, sendo a autora maior e plenamente capaz ao tempo do trânsito em julgado penal (21/01/2021), seu prazo de três anos se esgotaria em 21/01/2024, data muito anterior à propositura desta ação (10/12/2025). Lucas nasceu em 08/06/2005 (ID 10596036680). Na data do acidente (23/08/2015), ele contava com 10 anos de idade, enquadrando-se na condição de absolutamente incapaz (art. 3º do CC). Por força do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corria contra ele. No entanto, ao completar 16 anos em 08/06/2021, Lucas passou a ser considerado relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do CC), momento em que cessou a causa impeditiva e o prazo prescricional trienal começou a fluir normalmente. O prazo prescricional exauriu-se em 08/06/2024. Como a demanda foi ajuizada em 10/12/2025, operou-se a prescrição da pretensão de Lucas. Frise-se que a aplicação do art. 200 do CC não alteraria esse desfecho, pois, mesmo sob a égide do mencionado dispositivo, o prazo prescricional trienal contra o autor começou a fluir em 08/06/2021 (quando ele completou 16 anos e cessou o impedimento do art. 198, I, do CC, posterior ao trânsito em julgado penal ocorrido em 21/01/2021), vindo a expirar exatamente na mesma data de 08/06/2024. Quanto a Benedita na data do sinistro era maior e capaz, desse modo, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 23/08/2015 (data do fato) e consumou-se em 23/08/2018. Proposta a ação judicial somente em 10/12/2025,o acolhimento da prescrição em relação ao seu pedido de danos morais é a medida que se impõe. Consigne-se que, de igual modo, ainda que se aplicasse o disposto no art. 200 do CC, a pretensão indenizatória por danos morais estaria prescrita, porquanto o prazo trienal, contado a partir do trânsito em julgado criminal (21/01/2021), teria se findado em 21/01/2024, de sorte que o ajuizamento da ação em 10/12/2025 revela-se tardio sob qualquer prisma. Contudo, em relação aos pedidos de danos estéticos e pensão vitalícia formulados por Benedita, entendo que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Pois bem. Aplica-se a estes pedidos a Teoria da Actio Nata, positivada no art. 189 do Código Civil. Segundo esse entendimento, as pretensões deduzidas começam a contar da data da ciência inequívoca, no caso, da natureza permanente de sua incapacidade e da consolidação de suas sequelas físicas de Benedita. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO, EM PARTE, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1) Da dialeticidade recursal decorre a necessidade de que o recorrente indique, nas razões recursais, o porquê do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impugnando de forma especificada a decisão recorrida, com o fim de assegurar o contraditório substancial. 2) Se, na sentença, não houve pronunciamento sobre a questão relativa à instrução probatória, visto que, nesse ato judicial, apenas foi acolhida a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, não é cabível admitir-se insurgência recursal acerca de questão que não foi decidida, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. MÉRITO. PRETENSÕES DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.TEORIA ACTIO NATA EST. 1) A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito decorre da responsabilidade civil, por isso, está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que é de três anos. 2) O artigo 189 do Código Civil, ao estipular que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, consagra a teoria da actio nata est. 3) Portanto, os dies a quo para a contagem do prazo prescricional deverão ter fluência, por força da teoria da actio nata est, somente quando o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 4) Os pedidos de reparação civil formulados pela autora referem-se a danos morais, danos estéticos, danos materiais relacionados ao tratamento e lucros cessantes. Por questões óbvias, a constatação desses danos não é passível de ser feita no exato momento do acidente, já que eles não correspondem a consequências que necessariamente ocorrem, de forma imediata, ao ato lesivo. 5) Para que se possa aferir, por exemplo, se houve danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração todos os desdobramentos decorrentes do ato lesivo, até que se alcance a certeza de que o processo de recuperação se concluiu e que não haverá alteração do quadro de saúde da vítima. E isso permitirá a avaliação das sequelas físicas e psicológicas advindas daquele ato lesivo. Essa é a interpretação que se coaduna com o disposto no art. 189 do Código Civil, pois demonstram a efetiva violação do direito da vítima. 6) Em relação ao reembolso de despesas decorrentes do tratamento a que a vítima do ato lesivo teve que se submeter e aos ganhos patrimoniais que ela tenha deixado de auferir (lucros cessantes), deve ser considerado que o dano material ocorreu, respectivamente, com o respectivo desembolso e com a impossibilidade de se auferir a renda. Por isso, estarão atingidos pela prescrição apenas os valores relativos aos prejuízos que tenham acontecido nos três anos que antecederam a propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.213510-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025). (GRIFEI). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICADA. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. Precedentes do STJ. As pretensões do autor quanto aos danos estéticos e ao pensionamento vitalício somente têm início, no que diz respeito ao fluxo do seu lapso temporal prescricional, quando se tornam exercitáveis, isto é, quando o autor tem em mãos os laudos definitivos constando a abrangência dos danos em sua esfera corporal. Precedentes do STJ. Assim, na medida em que o autor obteve o laudo complementar de suas lesões definitivas funcionais apenas na data de 10/11/2012, é, a partir dessa data, que suas pretensões de danos estéticos e de pensão vitalícia tornam-se, propriamente, exercitáveis; isto é, é a partir de 10/11/2012 que passa a fluir o prazo prescricional às pretensões do autor, e não de 18/04/2009, como entendido pelo juízo a quo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70069602407, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em: 31-08-2016). (GRIFEI). Sendo assim, a consolidação da deformidade permanente no pé esquerdo e da incapacidade laborativa de Benedita apenas se tornou inequívoca com a concessão administrativa de sua Aposentadoria por Invalidez sob o NB 652.756.518-0, conforme Carta de Concessão de ID 10596035281, cujo início de pagamento operou-se em 01/04/2025 (com emissão do documento em 10/06/2025). Antes dessa data, as sequelas clínicas ainda estavam sob avaliação médica e tratamentos continuados (ID 10596066330, ID 10596051248, ID 10596061934, ID 10596061240, ID 10596047157, ID 10596062183, ID 10596062838 e ID 10596065979), impossibilitando a aferição exata do grau de incapacidade laboral e estética da autora. Portanto, o prazo prescricional trienal para pleitear danos estéticos e pensão vitalícia iniciou sua contagem apenas em 01/04/2025. Proposta a ação em 10/12/2025, estas duas pretensões de Benedita encontram-se tempestivas, não se operando a prescrição. Ante o exposto e calcado no Princípio do Livre Convencimento Motivado, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação aos autores ANGELICA e LUCAS. JULGO EXTINTO FEITO, AINDA, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora BENEDITA. Prosseguirá o feito no que tange aos pedidos remanescentes formulados pela autora BENEDITA de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. Condeno os autores Angélica e Lucas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sob o valor do proveito econômico que deixaram de obter, à razão de 50% para cada, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa este decisum, excluam-se ANGÉLICA e LUCAS do polo ativo da ação. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito a sanar ou nulidades, DECLARO o feito saneado, passando a organizar a instrução processual. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com o intuito de delimitar o objeto da dilação probatória e evitar atos inúteis ou protelatórios, fixo as premissas de fato sobre as quais não pairam dúvidas e aquelas que demandam esclarecimento técnico ou fático. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ficam definidos como incontroversos os seguintes elementos de fato, dispensados de prova adicional (art. 374, incisos III e IV, do CPC): - A ocorrência do acidente de trânsito em 23/08/2015, no Km 510,9 da BR-146, provocado pelo réu Rafael na direção do automóvel Fiat Uno, placa OWL-2518, que invadiu a contramão de direção e colidiu de forma frontal com os veículos envolvidos, no qual viajavam as vítimas; - A culpa exclusiva, nexo causal sob a ótica da responsabilidade subjetiva criminal e a ilicitude da conduta do requerido, em razão do trânsito em julgado da condenação definitiva proferida nos autos criminais nº 0004793-84.2016.8.13.0518 em 21/01/2021 (ID 10595999320 e ID 10596018000), fazendo coisa julgada no cível nos termos do art. 935 do Código Civil; - Que a autora Benedita sofreu lesões físicas ortopédicas (fratura no pé esquerdo) decorrentes de forma direta do referido acidente; - Que a autora Benedita é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez concedida pelo INSS, com vigência de pagamento fixada em 01/04/2025, no montante inicial de R$ 1.412,00. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E RELEVANTES Constituem pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: - A configuração, a gravidade e a extensão do alegado dano estético suportado por Benedita, avaliando-se o nível de deformidade anatômica permanente e o impacto visual/social na imagem corporal da requerente; - O grau exato de incapacidade laboral sofrido por Benedita (se total ou parcial, temporário ou definitivo), especialmente para o desempenho de sua atividade profissional habitual à época do fato; - O nexo de causalidade clínico entre a invalidez total e permanente declarada pela Previdência Social em 2025 (ID 10596035281) e as lesões consolidadas do acidente automobilístico ocorrido em 2015 (ID 10596042899); - A configuração dos requisitos do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal vitalícia e a necessidade de complementação de renda para a subsistência da autora. - A capacidade econômica do requerido Rafael para fins de eventual ponderação no quantum da indenização e na fixação de pensão cível. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o critério geral estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, de forma clara, objetiva e sem utilização de tabelas, delineando os encargos de cada polo processual: ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR Incumbe à autora Benedita provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC): - A existência física do dano estético, caracterizado por cicatrizes e deformações anatômicas permanentes e visíveis que lhe causem constrangimento e desconforto de ordem pessoal e social; - Que a invalidez funcional reconhecida pelo INSS decorre especificamente do trauma sofrido no acidente de trânsito em tela; - O nexo causal direto entre as sequelas e o evento lesivo de 2015; - A limitação de sua aptidão laborativa para o exercício de seu ofício habitual, a fim de respaldar o pensionamento postulado nos moldes do art. 950 do CC. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA Incumbe ao requerido Rafael provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC): - Que a incapacidade laborativa permanente ou o dano estético de Benedita decorrem de causas alheias ao acidente, como doenças degenerativas preexistentes ou fatores supervenientes autônomos; - A sua incapacidade financeira extrema, por meio de documentação fidedigna de seus rendimentos e de suas despesas correntes de subsistência, apta a amparar a minoração do quantum indenizatório à luz do art. 944, parágrafo único, do CC. DELIBERAÇÃO SOBRE OS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS Do Depoimento Pessoal Ambas as partes requereram tal prova, contudo, entendo que o indeferimento é a medida que se impõe. Explico. A dinâmica do acidente, a autoria do fato e a culpa civil do requerido já estão pacificadas pela coisa julgada material decorrente da sentença penal condenatória. Os pontos remanescentes sobre os quais paira controvérsia são de cunho puramente técnico ou estritamente documental. Portanto, a tomada de depoimento pessoal das partes mostra-se inútil e meramente protelatória, não possuindo o condão de trazer fatos novos ao processo, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Da Produção de Prova Pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo demandado. Para realização dos trabalhos, NOMEIO o(a) perito(a), devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG, o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, médico, arbitrando seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes acerca da nomeação do(a) perito(a) e para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Apresentados os quesitos, lance-se a nomeação no sistema AJ/TJMG, intimando-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o múnus. Em caso de recusa, venham-me os autos conclusos para nomeação de outro(a) expert. Sendo aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 dias, informe a data, horário e local para início dos trabalhos. Cientifique o(a) perito(a) de que ele deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Agendada a perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial, que deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Da Juntada De Novos Documentos O demandado requereu a juntada de novos documentos. DEFIRO o pedido Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Esclareço que a parte poderá juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. Da Prova testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. DEFIRO o pedido. Rol de testemunhas da parte autora ao ID 10704684293 e da parte requerida ao ID 10704641934 – p. 4. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, importando a inércia na realização da intimação em desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Os litigantes deverão ser intimados da audiência na pessoa de seus respectivos advogados. Autorizo, desde logo, a participação das partes e seus procuradores na audiência por meio do sistema de videoconferência. Consigno que em caso de realização de audiência de instrução por videoconferência, é expressamente vedada a presença da testemunha no escritório do advogado das partes durante a sua oitiva, em observância à segurança jurídica, à busca da verdade real, à paridade das armas e à incomunicabilidade das testemunhas. A inobservância dessa vedação ensejará a preclusão da oitiva da respectiva testemunha. Caso optem pela participação virtual, as partes ficam, por este ato, intimadas a providenciarem e se responsabilizarem integralmente pelo acesso à internet estável e pelos equipamentos necessários (computador, tablet ou smartphone com câmera e microfone) para a sua participação e de suas testemunhas na audiência por videoconferência, cientes de que qualquer problema de conexão, falta ou mau funcionamento dos equipamentos no momento designado para o ato, será entendido como ausência injustificada (ou não comparecimento), com a aplicação das sanções legais cabíveis. As partes ficam, por este ato, também intimadas de que, em atenção à formalidade e seriedade do ato judicial, deverão participar da audiência por videoconferência em um local silencioso e apropriado, bem como deverão estar trajadas adequadamente, de forma compatível com a dignidade do ato, sob pena de prejuízo à sua participação no ato. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A realização de prova pericial médica ostenta natureza de prejudicialidade em relação à instrução oral, uma vez que as conclusões técnicas do laudo médico pericial servirão de baliza indispensável para a oitiva das testemunhas em audiência. Ademais, com base na economia processual, a apresentação prévia do laudo pericial poderá inclusive motivar a autocomposição ou tornar desnecessária a colheita de depoimentos em audiência. Por tais razões, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes sobre este. Intimem-se as partes deste saneador pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA SILVA SOUZA

Autor BENEDITA GALDINO DA SILVA SANTANA

Autor LUCAS GABRIEL GALDINO CALISTO

Réu RAFAEL VILANI BANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO MIGUEL DOS SANTOS

OAB: 208076/MG

ROGERIO ZAVANIN MENDES

OAB: 201326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001741-50.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS GABRIEL GALDINO CALISTO CPF: 162.777.606-02 e outros RÉU: RAFAEL VILANI BANDEIRA CPF: 098.917.456-51 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ajuizada por LUCAS GABRIEL GALDINO CALISTO, ANGELICA SILVA SOUZA e BENEDITA GALDINO DA SILVA SANTANA em desfavor de RAFAEL VILANI BANDEIRA, todos devidamente qualificados. Alegam os autores que, no dia 23/08/2015, na Rodovia BR-146, Km 510,9, o réu Rafael, na condução do veículo Fiat Uno, placa OWL-2518, causou um acidente automobilístico ao dirigir sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro realizado pela Polícia Rodoviária Federal (0,34 mg/L). Narram que o réu perdeu o controle direcional, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com outros veículos, resultando em múltiplas vítimas e em lesões graves, permanentes e irreversíveis nos requerentes. Aduzem que Lucas contava com 10 anos de idade e Angélica com 15 anos de idade na data do acidente, sendo que ambos, juntamente com sua genitora Benedita, sofreram fortes impactos físicos e traumas psicológicos. Destacam que a culpa exclusiva do réu, a autoria e a materialidade do fato foram definitivamente reconhecidas na esfera penal (Autos nº 0004793-84.2016.8.13.0518, perante a 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG), com trânsito em julgado em 21/01/2021, tornando a obrigação de indenizar indiscutível nos termos do art. 935 do CC. Sustentam que a autora Benedita sofreu fratura de extrema gravidade e deformidade permanente no pé esquerdo, impossibilitando-a de deambular normalmente, causando-lhe dano estético e incapacidade total para o trabalho. Informam que a invalidez permanente de Benedita foi administrativamente reconhecida pelo INSS, culminando na concessão de Aposentadoria por Invalidez (NB 652.756.518-0). O requerido Rafael apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal e que a suspensão da prescrição de que trata o art. 200 do CC não se justifica pela ausência de dúvida sobre a autoria e a materialidade desde o dia do acidente. Subsidiariamente, sustentou que, mesmo aplicando-se a referida causa de suspensão, os direitos de ação estão prescritos, pois para Benedita o prazo de três anos fluiu a partir do trânsito em julgado criminal (21/01/2021) e findou-se em 21/01/2024. Para Angélica, embora menor na data do fato, completou a maioridade em 13/02/2018, de modo que seu prazo também se esgotou em 21/01/2024. Para Lucas, que contava com 15 anos no trânsito em julgado da ação criminal, o impedimento legal do art. 198, I, do Código Civil cessou em 08/06/2021, quando completou 16 anos, de modo que o prazo prescricional trienal findou-se em 08/06/2024. No mérito, sustentou a ausência de dolo e má-fé em sua conduta, tratando-se de culpa na modalidade de imprudência/imperícia, destacando que permaneceu no local e prestou socorro. Requereu a aplicação do art. 944, P.Ú., do CC para modular e reduzir eventual verba indenizatória, sob pena de acarretar sua ruína financeira ("morte civil" econômica), haja vista atuar como cozinheiro autônomo sem patrimônio ou veículos em seu nome. Argumentou que os valores postulados a título de danos morais e estéticos são flagrantemente abusivos, incompatíveis com os parâmetros fixados pelo TJMG em casos análogos. Impugnou o pedido de pensão vitalícia, alegando ausência de perícia médica judicial contemporânea e imparcial que ateste o grau exato da incapacidade laboral, ressaltando que a subsistência da autora já se encontra garantida pelo benefício previdenciário pago pelo INSS. Os autores apresentaram impugnação à contestação, sustentando o afastamento da prescrição pela aplicação do art. 200 do CC e da Teoria da Actio Nata. Argumentaram que, em relação à autora Benedita, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve considerar o momento da consolidação inequívoca de suas sequelas e da incapacidade, o que ocorreu apenas com a constatação de sua incapacidade permanente para. No tocante a Lucas e Angélica, defenderam uma interpretação protetiva em razão de sua menoridade ao tempo do acidente. No mérito, reafirmaram os argumentos deduzidos na exordial, salientando que a culpa e o dever de indenizar do réu estão acobertados pela imutabilidade da coisa julgada criminal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido manifestou-se por meio da petição de ID 10704641934 e parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 10704684293. Decido. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido, ressalvada eventual contraprova. Da Prejudicial de Prescrição Entendo que a prejudicial deve ser acolhida em parte. Explico. Veja-se algumas lições do Código Civil: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva; Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por ato ilícito é trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Afasto a incidência da suspensão prevista no art. 200 do CC, uma vez que a autoria e a materialidade do ato ilícito eram plenamente conhecidas desde a data do evento danoso, não se justificando condicionar a propositura da demanda cível ao desfecho do processo penal. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO ARTIGO 200 DO CC - INAPLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - De acordo com o art. 206, § 3°, inciso V, do CC, prescreve em três anos a pretensão de receber indenização por danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. - Não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil de 2002 nos casos em que o ajuizamento de ação civil independe do ajuizamento de ação penal, uma vez que inexistia dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.330529-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). (GRIFEI E DESTAQUEI). Assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir, em regra, a partir da data do próprio acidente de trânsito (23/08/2015), ressalvadas as hipóteses de incapacidade legal. Ademais, cumpre registrar, por oportuno, que mesmo se fosse aplicada a suspensão do art. 200 do Código Civil (com o termo inicial do prazo trienal fixado no trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 21/01/2021), a pretensão dos autores estaria igualmente fulminada pela prescrição. Angélica nasceu em 13/02/2000 (ID 10596056494). Ela contava com 15 anos na data do acidente (23/08/2015), enquadrando-se como absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Desse modo, por força do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corria contra ela. Contudo, ao completar 16 anos em 13/02/2016, cessou a causa de impedimento, iniciando-se a contagem do prazo trienal, que se exauriu em 13/02/2019. Como a demanda somente foi distribuída em 10/12/2025, imperioso é reconhecer que a pretensão indenizatória de Angélica encontra-se prescrita. Registre-se que, ainda que se adotasse a tese da aplicação do art. 200 do CC, a pretensão estaria igualmente prescrita. Isso porque, sendo a autora maior e plenamente capaz ao tempo do trânsito em julgado penal (21/01/2021), seu prazo de três anos se esgotaria em 21/01/2024, data muito anterior à propositura desta ação (10/12/2025). Lucas nasceu em 08/06/2005 (ID 10596036680). Na data do acidente (23/08/2015), ele contava com 10 anos de idade, enquadrando-se na condição de absolutamente incapaz (art. 3º do CC). Por força do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corria contra ele. No entanto, ao completar 16 anos em 08/06/2021, Lucas passou a ser considerado relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do CC), momento em que cessou a causa impeditiva e o prazo prescricional trienal começou a fluir normalmente. O prazo prescricional exauriu-se em 08/06/2024. Como a demanda foi ajuizada em 10/12/2025, operou-se a prescrição da pretensão de Lucas. Frise-se que a aplicação do art. 200 do CC não alteraria esse desfecho, pois, mesmo sob a égide do mencionado dispositivo, o prazo prescricional trienal contra o autor começou a fluir em 08/06/2021 (quando ele completou 16 anos e cessou o impedimento do art. 198, I, do CC, posterior ao trânsito em julgado penal ocorrido em 21/01/2021), vindo a expirar exatamente na mesma data de 08/06/2024. Quanto a Benedita na data do sinistro era maior e capaz, desse modo, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 23/08/2015 (data do fato) e consumou-se em 23/08/2018. Proposta a ação judicial somente em 10/12/2025,o acolhimento da prescrição em relação ao seu pedido de danos morais é a medida que se impõe. Consigne-se que, de igual modo, ainda que se aplicasse o disposto no art. 200 do CC, a pretensão indenizatória por danos morais estaria prescrita, porquanto o prazo trienal, contado a partir do trânsito em julgado criminal (21/01/2021), teria se findado em 21/01/2024, de sorte que o ajuizamento da ação em 10/12/2025 revela-se tardio sob qualquer prisma. Contudo, em relação aos pedidos de danos estéticos e pensão vitalícia formulados por Benedita, entendo que a pretensão não está fulminada pela prescrição. Pois bem. Aplica-se a estes pedidos a Teoria da Actio Nata, positivada no art. 189 do Código Civil. Segundo esse entendimento, as pretensões deduzidas começam a contar da data da ciência inequívoca, no caso, da natureza permanente de sua incapacidade e da consolidação de suas sequelas físicas de Benedita. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO, EM PARTE, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1) Da dialeticidade recursal decorre a necessidade de que o recorrente indique, nas razões recursais, o porquê do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impugnando de forma especificada a decisão recorrida, com o fim de assegurar o contraditório substancial. 2) Se, na sentença, não houve pronunciamento sobre a questão relativa à instrução probatória, visto que, nesse ato judicial, apenas foi acolhida a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, não é cabível admitir-se insurgência recursal acerca de questão que não foi decidida, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. MÉRITO. PRETENSÕES DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.TEORIA ACTIO NATA EST. 1) A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito decorre da responsabilidade civil, por isso, está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que é de três anos. 2) O artigo 189 do Código Civil, ao estipular que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, consagra a teoria da actio nata est. 3) Portanto, os dies a quo para a contagem do prazo prescricional deverão ter fluência, por força da teoria da actio nata est, somente quando o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 4) Os pedidos de reparação civil formulados pela autora referem-se a danos morais, danos estéticos, danos materiais relacionados ao tratamento e lucros cessantes. Por questões óbvias, a constatação desses danos não é passível de ser feita no exato momento do acidente, já que eles não correspondem a consequências que necessariamente ocorrem, de forma imediata, ao ato lesivo. 5) Para que se possa aferir, por exemplo, se houve danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração todos os desdobramentos decorrentes do ato lesivo, até que se alcance a certeza de que o processo de recuperação se concluiu e que não haverá alteração do quadro de saúde da vítima. E isso permitirá a avaliação das sequelas físicas e psicológicas advindas daquele ato lesivo. Essa é a interpretação que se coaduna com o disposto no art. 189 do Código Civil, pois demonstram a efetiva violação do direito da vítima. 6) Em relação ao reembolso de despesas decorrentes do tratamento a que a vítima do ato lesivo teve que se submeter e aos ganhos patrimoniais que ela tenha deixado de auferir (lucros cessantes), deve ser considerado que o dano material ocorreu, respectivamente, com o respectivo desembolso e com a impossibilidade de se auferir a renda. Por isso, estarão atingidos pela prescrição apenas os valores relativos aos prejuízos que tenham acontecido nos três anos que antecederam a propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.213510-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025). (GRIFEI). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICADA. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. Precedentes do STJ. As pretensões do autor quanto aos danos estéticos e ao pensionamento vitalício somente têm início, no que diz respeito ao fluxo do seu lapso temporal prescricional, quando se tornam exercitáveis, isto é, quando o autor tem em mãos os laudos definitivos constando a abrangência dos danos em sua esfera corporal. Precedentes do STJ. Assim, na medida em que o autor obteve o laudo complementar de suas lesões definitivas funcionais apenas na data de 10/11/2012, é, a partir dessa data, que suas pretensões de danos estéticos e de pensão vitalícia tornam-se, propriamente, exercitáveis; isto é, é a partir de 10/11/2012 que passa a fluir o prazo prescricional às pretensões do autor, e não de 18/04/2009, como entendido pelo juízo a quo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70069602407, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em: 31-08-2016). (GRIFEI). Sendo assim, a consolidação da deformidade permanente no pé esquerdo e da incapacidade laborativa de Benedita apenas se tornou inequívoca com a concessão administrativa de sua Aposentadoria por Invalidez sob o NB 652.756.518-0, conforme Carta de Concessão de ID 10596035281, cujo início de pagamento operou-se em 01/04/2025 (com emissão do documento em 10/06/2025). Antes dessa data, as sequelas clínicas ainda estavam sob avaliação médica e tratamentos continuados (ID 10596066330, ID 10596051248, ID 10596061934, ID 10596061240, ID 10596047157, ID 10596062183, ID 10596062838 e ID 10596065979), impossibilitando a aferição exata do grau de incapacidade laboral e estética da autora. Portanto, o prazo prescricional trienal para pleitear danos estéticos e pensão vitalícia iniciou sua contagem apenas em 01/04/2025. Proposta a ação em 10/12/2025, estas duas pretensões de Benedita encontram-se tempestivas, não se operando a prescrição. Ante o exposto e calcado no Princípio do Livre Convencimento Motivado, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação aos autores ANGELICA e LUCAS. JULGO EXTINTO FEITO, AINDA, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora BENEDITA. Prosseguirá o feito no que tange aos pedidos remanescentes formulados pela autora BENEDITA de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. Condeno os autores Angélica e Lucas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sob o valor do proveito econômico que deixaram de obter, à razão de 50% para cada, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa este decisum, excluam-se ANGÉLICA e LUCAS do polo ativo da ação. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito a sanar ou nulidades, DECLARO o feito saneado, passando a organizar a instrução processual. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com o intuito de delimitar o objeto da dilação probatória e evitar atos inúteis ou protelatórios, fixo as premissas de fato sobre as quais não pairam dúvidas e aquelas que demandam esclarecimento técnico ou fático. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ficam definidos como incontroversos os seguintes elementos de fato, dispensados de prova adicional (art. 374, incisos III e IV, do CPC): - A ocorrência do acidente de trânsito em 23/08/2015, no Km 510,9 da BR-146, provocado pelo réu Rafael na direção do automóvel Fiat Uno, placa OWL-2518, que invadiu a contramão de direção e colidiu de forma frontal com os veículos envolvidos, no qual viajavam as vítimas; - A culpa exclusiva, nexo causal sob a ótica da responsabilidade subjetiva criminal e a ilicitude da conduta do requerido, em razão do trânsito em julgado da condenação definitiva proferida nos autos criminais nº 0004793-84.2016.8.13.0518 em 21/01/2021 (ID 10595999320 e ID 10596018000), fazendo coisa julgada no cível nos termos do art. 935 do Código Civil; - Que a autora Benedita sofreu lesões físicas ortopédicas (fratura no pé esquerdo) decorrentes de forma direta do referido acidente; - Que a autora Benedita é beneficiária de Aposentadoria por Invalidez concedida pelo INSS, com vigência de pagamento fixada em 01/04/2025, no montante inicial de R$ 1.412,00. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E RELEVANTES Constituem pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: - A configuração, a gravidade e a extensão do alegado dano estético suportado por Benedita, avaliando-se o nível de deformidade anatômica permanente e o impacto visual/social na imagem corporal da requerente; - O grau exato de incapacidade laboral sofrido por Benedita (se total ou parcial, temporário ou definitivo), especialmente para o desempenho de sua atividade profissional habitual à época do fato; - O nexo de causalidade clínico entre a invalidez total e permanente declarada pela Previdência Social em 2025 (ID 10596035281) e as lesões consolidadas do acidente automobilístico ocorrido em 2015 (ID 10596042899); - A configuração dos requisitos do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal vitalícia e a necessidade de complementação de renda para a subsistência da autora. - A capacidade econômica do requerido Rafael para fins de eventual ponderação no quantum da indenização e na fixação de pensão cível. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o critério geral estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, de forma clara, objetiva e sem utilização de tabelas, delineando os encargos de cada polo processual: ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR Incumbe à autora Benedita provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC): - A existência física do dano estético, caracterizado por cicatrizes e deformações anatômicas permanentes e visíveis que lhe causem constrangimento e desconforto de ordem pessoal e social; - Que a invalidez funcional reconhecida pelo INSS decorre especificamente do trauma sofrido no acidente de trânsito em tela; - O nexo causal direto entre as sequelas e o evento lesivo de 2015; - A limitação de sua aptidão laborativa para o exercício de seu ofício habitual, a fim de respaldar o pensionamento postulado nos moldes do art. 950 do CC. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA Incumbe ao requerido Rafael provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC): - Que a incapacidade laborativa permanente ou o dano estético de Benedita decorrem de causas alheias ao acidente, como doenças degenerativas preexistentes ou fatores supervenientes autônomos; - A sua incapacidade financeira extrema, por meio de documentação fidedigna de seus rendimentos e de suas despesas correntes de subsistência, apta a amparar a minoração do quantum indenizatório à luz do art. 944, parágrafo único, do CC. DELIBERAÇÃO SOBRE OS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS Do Depoimento Pessoal Ambas as partes requereram tal prova, contudo, entendo que o indeferimento é a medida que se impõe. Explico. A dinâmica do acidente, a autoria do fato e a culpa civil do requerido já estão pacificadas pela coisa julgada material decorrente da sentença penal condenatória. Os pontos remanescentes sobre os quais paira controvérsia são de cunho puramente técnico ou estritamente documental. Portanto, a tomada de depoimento pessoal das partes mostra-se inútil e meramente protelatória, não possuindo o condão de trazer fatos novos ao processo, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Da Produção de Prova Pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo demandado. Para realização dos trabalhos, NOMEIO o(a) perito(a), devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG, o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, médico, arbitrando seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes acerca da nomeação do(a) perito(a) e para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Apresentados os quesitos, lance-se a nomeação no sistema AJ/TJMG, intimando-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o múnus. Em caso de recusa, venham-me os autos conclusos para nomeação de outro(a) expert. Sendo aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 dias, informe a data, horário e local para início dos trabalhos. Cientifique o(a) perito(a) de que ele deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Agendada a perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial, que deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Da Juntada De Novos Documentos O demandado requereu a juntada de novos documentos. DEFIRO o pedido Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Esclareço que a parte poderá juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias. Da Prova testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. DEFIRO o pedido. Rol de testemunhas da parte autora ao ID 10704684293 e da parte requerida ao ID 10704641934 – p. 4. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, importando a inércia na realização da intimação em desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Os litigantes deverão ser intimados da audiência na pessoa de seus respectivos advogados. Autorizo, desde logo, a participação das partes e seus procuradores na audiência por meio do sistema de videoconferência. Consigno que em caso de realização de audiência de instrução por videoconferência, é expressamente vedada a presença da testemunha no escritório do advogado das partes durante a sua oitiva, em observância à segurança jurídica, à busca da verdade real, à paridade das armas e à incomunicabilidade das testemunhas. A inobservância dessa vedação ensejará a preclusão da oitiva da respectiva testemunha. Caso optem pela participação virtual, as partes ficam, por este ato, intimadas a providenciarem e se responsabilizarem integralmente pelo acesso à internet estável e pelos equipamentos necessários (computador, tablet ou smartphone com câmera e microfone) para a sua participação e de suas testemunhas na audiência por videoconferência, cientes de que qualquer problema de conexão, falta ou mau funcionamento dos equipamentos no momento designado para o ato, será entendido como ausência injustificada (ou não comparecimento), com a aplicação das sanções legais cabíveis. As partes ficam, por este ato, também intimadas de que, em atenção à formalidade e seriedade do ato judicial, deverão participar da audiência por videoconferência em um local silencioso e apropriado, bem como deverão estar trajadas adequadamente, de forma compatível com a dignidade do ato, sob pena de prejuízo à sua participação no ato. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A realização de prova pericial médica ostenta natureza de prejudicialidade em relação à instrução oral, uma vez que as conclusões técnicas do laudo médico pericial servirão de baliza indispensável para a oitiva das testemunhas em audiência. Ademais, com base na economia processual, a apresentação prévia do laudo pericial poderá inclusive motivar a autocomposição ou tornar desnecessária a colheita de depoimentos em audiência. Por tais razões, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial e à manifestação das partes sobre este. Intimem-se as partes deste saneador pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo