5001739-53.2024.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001739-53.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARCIA NUNES RODRIGUES CPF: 216.551.358-80 RÉU: MARIZIA ANTONIA NUNES DOS ANJOS CPF: 102.961.216-14 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por MÁRCIA NUNES RODRIGUES em face de sua irmã MARÍZIA ANTÔNIA NUNES DOS ANJOS, ao fundamento de que esta apresenta transtorno do neurodesenvolvimento, sendo portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), associado a episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando limitações de compreensão, discernimento e autonomia que a impedem de administrar, de forma independente, seus interesses patrimoniais e negociais. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatórios médicos e documentos referentes a hipossuficiência da requerente. Em decisão de Id. 10382359078, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social, a entrevista da requerida e diligências destinadas à apuração da situação patrimonial e previdenciária da interditanda. Foi expedido o termo de curatela provisória, ficando à disposição da requerente para impressão e assinatura. A requerida compareceu à audiência realizada em 22/04/2025, ocasião em que foi realizada sua entrevista judicial. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de estudo social e perícia médica. O estudo social de Id. 10450765447 concluiu que a requerida apresenta independência funcional parcial, possuindo autonomia para determinadas ações simples do cotidiano, porém necessitando de auxílio contínuo para atividades mais complexas, especialmente aquelas que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa. O laudo pericial de Id. 10687570653 confirmou o diagnóstico de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1), associado a episódio depressivo moderado (CID F32.1), concluindo que a requerida possui capacidade reduzida para os atos de natureza patrimonial e negocial e para decisões mais complexas da vida civil, necessitando de assistência contínua de terceiros. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10706924772, manifestando-se pela procedência do pedido, com nomeação da requerente como curadora e delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Márcia Nunes Rodrigues em face de sua irmã Marízia Antônia Nunes dos Anjos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é irmã da requerida, conforme documentos pessoais juntados em Id. 10275254228, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o laudo médico de Id. 10275259716, a requerida apresenta transtorno do neurodesenvolvimento desde a primeira infância, sendo portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), com dificuldades de compreensão, ausência de alfabetização, limitações de relacionamento interpessoal e dependência parcial de terceiros para atividades da vida diária e cuidados de higiene, tendo sido considerada incapaz para o exercício de atividades laborais. A perícia médica judicial de Id. 10687570653 confirmou o quadro de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, associado a episódio depressivo moderado, concluindo que a requerida não possui capacidade plena para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma e segura, necessitando de assistência contínua de terceiros. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade para a prática de diversos atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10450765447 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Marízia reside com a requerente em ambiente doméstico organizado, possui suas necessidades básicas atendidas e mantém com a irmã vínculo de confiança, sendo esta sua principal cuidadora e pessoa de referência. Apurou-se que a requerida demonstra certo grau de autonomia para ações simples do cotidiano, como dialogar, utilizar telefone e orientar-se em espaços familiares, porém apresenta limitações quanto às atividades que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa, especialmente no autocuidado, higiene pessoal, preparo de alimentos e cuidados com a saúde, necessitando de supervisão contínua. Verificou-se, ainda, que a requerente se apresenta como principal cuidadora e pessoa de referência da interditanda, contando esta, nas ausências eventuais da irmã, com apoio complementar de familiares e pessoa próxima. A avaliação social registrou que a requerida se encontrava em ambiente doméstico organizado, com boa aparência e suas necessidades básicas atendidas, não tendo sido identificados elementos que desabonem a atuação da requerente. Veja-se: “Evidenciou-se, durante as abordagens realizadas, que a interditanda, Marizia Antônia Nunes dos Anjos (42 anos), residiu com a genitora até o falecimento desta, passando, posteriormente, a viver sob os cuidados de sua irmã Márcia Nunes Rodrigues (48 anos), ora requerente, com quem indica manter um vínculo de confiança. Durante a visita domiciliar, a interditanda foi encontrada em um ambiente doméstico organizado e se apresentava com boa aparência, indicando ter as suas necessidades básicas atendidas. Conforme verificado, a interditanda demonstra certo grau de autonomia para ações simples do cotidiano (como dialogar, utilizar telefone e se orientar em espaços familiares), contudo, apresenta limitações no desempenho de atividades que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa, especialmente no que diz respeito ao autocuidado (higiene pessoal, preparo de alimentos, cuidados com a saúde), sendo necessária a supervisão contínua de terceiros. Destaca-se que, embora não esteja atualmente inserida em acompanhamento médico especializado, a requerida apresenta comportamento estável e é capaz de interações sociais, mesmo que de forma limitada. Observou-se que, atualmente, a requerente se apresenta como principal cuidadora e pessoa de referência da interditanda. Em situações de ausência eventual da requerente, que possui família em São Paulo, a requerida conta com apoio complementar da irmã Maria, residente na zona rural, e de uma vizinha. Ante o exposto, considerando que a interditanda apresenta independência funcional parcial, porém necessita de auxílio contínuo para atividades mais complexas da vida diária, verifica-se a pertinência da continuidade do encargo de curatela em favor da requerente, não sendo identificado, até o presente momento, elementos que desabonem sua atuação ou capacidade para o exercício da função.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARÍZIA ANTÔNIA NUNES DOS ANJOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MÁRCIA NUNES RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditada e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA NUNES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAILSON RODRIGUES CASSIANO
OAB: 195270/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001739-53.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARCIA NUNES RODRIGUES CPF: 216.551.358-80 RÉU: MARIZIA ANTONIA NUNES DOS ANJOS CPF: 102.961.216-14 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por MÁRCIA NUNES RODRIGUES em face de sua irmã MARÍZIA ANTÔNIA NUNES DOS ANJOS, ao fundamento de que esta apresenta transtorno do neurodesenvolvimento, sendo portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), associado a episódio depressivo moderado (CID F32.1), apresentando limitações de compreensão, discernimento e autonomia que a impedem de administrar, de forma independente, seus interesses patrimoniais e negociais. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatórios médicos e documentos referentes a hipossuficiência da requerente. Em decisão de Id. 10382359078, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social, a entrevista da requerida e diligências destinadas à apuração da situação patrimonial e previdenciária da interditanda. Foi expedido o termo de curatela provisória, ficando à disposição da requerente para impressão e assinatura. A requerida compareceu à audiência realizada em 22/04/2025, ocasião em que foi realizada sua entrevista judicial. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de estudo social e perícia médica. O estudo social de Id. 10450765447 concluiu que a requerida apresenta independência funcional parcial, possuindo autonomia para determinadas ações simples do cotidiano, porém necessitando de auxílio contínuo para atividades mais complexas, especialmente aquelas que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa. O laudo pericial de Id. 10687570653 confirmou o diagnóstico de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1), associado a episódio depressivo moderado (CID F32.1), concluindo que a requerida possui capacidade reduzida para os atos de natureza patrimonial e negocial e para decisões mais complexas da vida civil, necessitando de assistência contínua de terceiros. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10706924772, manifestando-se pela procedência do pedido, com nomeação da requerente como curadora e delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Márcia Nunes Rodrigues em face de sua irmã Marízia Antônia Nunes dos Anjos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é irmã da requerida, conforme documentos pessoais juntados em Id. 10275254228, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o laudo médico de Id. 10275259716, a requerida apresenta transtorno do neurodesenvolvimento desde a primeira infância, sendo portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), com dificuldades de compreensão, ausência de alfabetização, limitações de relacionamento interpessoal e dependência parcial de terceiros para atividades da vida diária e cuidados de higiene, tendo sido considerada incapaz para o exercício de atividades laborais. A perícia médica judicial de Id. 10687570653 confirmou o quadro de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, associado a episódio depressivo moderado, concluindo que a requerida não possui capacidade plena para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma e segura, necessitando de assistência contínua de terceiros. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade para a prática de diversos atos da vida civil, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, integralmente a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10450765447 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Marízia reside com a requerente em ambiente doméstico organizado, possui suas necessidades básicas atendidas e mantém com a irmã vínculo de confiança, sendo esta sua principal cuidadora e pessoa de referência. Apurou-se que a requerida demonstra certo grau de autonomia para ações simples do cotidiano, como dialogar, utilizar telefone e orientar-se em espaços familiares, porém apresenta limitações quanto às atividades que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa, especialmente no autocuidado, higiene pessoal, preparo de alimentos e cuidados com a saúde, necessitando de supervisão contínua. Verificou-se, ainda, que a requerente se apresenta como principal cuidadora e pessoa de referência da interditanda, contando esta, nas ausências eventuais da irmã, com apoio complementar de familiares e pessoa próxima. A avaliação social registrou que a requerida se encontrava em ambiente doméstico organizado, com boa aparência e suas necessidades básicas atendidas, não tendo sido identificados elementos que desabonem a atuação da requerente. Veja-se: “Evidenciou-se, durante as abordagens realizadas, que a interditanda, Marizia Antônia Nunes dos Anjos (42 anos), residiu com a genitora até o falecimento desta, passando, posteriormente, a viver sob os cuidados de sua irmã Márcia Nunes Rodrigues (48 anos), ora requerente, com quem indica manter um vínculo de confiança. Durante a visita domiciliar, a interditanda foi encontrada em um ambiente doméstico organizado e se apresentava com boa aparência, indicando ter as suas necessidades básicas atendidas. Conforme verificado, a interditanda demonstra certo grau de autonomia para ações simples do cotidiano (como dialogar, utilizar telefone e se orientar em espaços familiares), contudo, apresenta limitações no desempenho de atividades que exigem maior capacidade de organização, discernimento e iniciativa, especialmente no que diz respeito ao autocuidado (higiene pessoal, preparo de alimentos, cuidados com a saúde), sendo necessária a supervisão contínua de terceiros. Destaca-se que, embora não esteja atualmente inserida em acompanhamento médico especializado, a requerida apresenta comportamento estável e é capaz de interações sociais, mesmo que de forma limitada. Observou-se que, atualmente, a requerente se apresenta como principal cuidadora e pessoa de referência da interditanda. Em situações de ausência eventual da requerente, que possui família em São Paulo, a requerida conta com apoio complementar da irmã Maria, residente na zona rural, e de uma vizinha. Ante o exposto, considerando que a interditanda apresenta independência funcional parcial, porém necessita de auxílio contínuo para atividades mais complexas da vida diária, verifica-se a pertinência da continuidade do encargo de curatela em favor da requerente, não sendo identificado, até o presente momento, elementos que desabonem sua atuação ou capacidade para o exercício da função.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARÍZIA ANTÔNIA NUNES DOS ANJOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MÁRCIA NUNES RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde da interditada, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditada e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas