Detalhe do processo

5001739-32.2023.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001739-32.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RIVALDO ARAUJO DOS SANTOS CPF: 360.439.906-87 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). A parte autora afirmou, em síntese, que é aposentado e, ao verificar seu extrato bancário, notou descontos mensais de R$ 76,90 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", referentes a um seguro que jamais contratou. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (10138804400). A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos (10177791205), requerendo sua inclusão no polo passivo e alegando ser a verdadeira credora, sendo a ré PSERV mera intermediadora de pagamentos. Apresentou uma "Proposta de Adesão" (10177788024) que, segundo ela, conteria a assinatura do autor e comprovaria a regularidade da contratação. A ré PSERV apresentou contestação (10177798802), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O autor impugnou as contestações (10181131595), negando veementemente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela SP GESTÃO e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (10308870728), foi deferida a inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV e determinada a realização de perícia grafotécnica, com o ônus de custeio atribuído às rés. Intimadas a recolher os honorários periciais (10622930254), as rés quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (10666511689), operando-se a preclusão da prova. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com o requerido, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos. A parte ré, juntou aos autos o documento de ID 10177788024, sustentando a existência de contratação válida, contudo, a parte autora impugnou a validade da assinatura. Neste contexto, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica e a assinatura constante no contrato, caberia à parte requerida a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA. ART. 429, CPC/15. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC/2015. Comprovadas diversas irregularidades no contrato eletrônico, e tendo em vista que essas não foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico. Diante da cobrança indevida feita à consumidora, restou caracterizado o dano de ordem moral. Tem-se que a ausência de boa-fé restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora se viu privada de diversos valores descontados de seu benefício. Desta forma, considerando que o réu não comprovou a legalidade dos descontos, a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada, diante da ausência de cautela na contratação com a autora. Tendo sido demonstrada a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da autora, e não sendo comprovada a devolução, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu a compensação de valores. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277323-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) No mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica, sustentando a ocorrência de fraude, caberia ao requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1061. Ausente tal prova, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida. No presente caso, embora tenha sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a comprovar a autenticidade da assinatura questionada, as rés, a quem incumbia o ônus probatório, não efetuaram o pagamento dos honorários periciais, deixando precluir a oportunidade de produzir a referida prova. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de prova da autenticidade da assinatura leva à presunção de veracidade da alegação de fraude, tornando imperativo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Lado outro, é importante ressaltar que agindo com negligência o fornecedor que contrata com falsário, deixando de proceder ao rigoroso exame da documentação apresentada e checagem dos demais dados pessoais como endereço, telefone, ficha cadastral e fontes seguras de informação, concorre para causar danos ao titular do nome e dos dados, o que gera o dever de indenizar. Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID 10137984859), decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois o débito de qualquer quantia causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. - Para fixação do valor indenizatório devem ser levadas em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. - Sendo as cobranças questionadas nos autos decorrentes de disposição contratual, não há se falar em restituição, em dobro, de valores, por não estar configurada má-fé, que não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220801-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar as rés, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); c) condenar as rés, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, solidariamente, a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Autor RIVALDO ARAUJO DOS SANTOS

Réu SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

OAB: 13312/MS

NAYRISTON MENDES DE SOUZA

OAB: 142112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001739-32.2023.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RIVALDO ARAUJO DOS SANTOS CPF: 360.439.906-87 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). A parte autora afirmou, em síntese, que é aposentado e, ao verificar seu extrato bancário, notou descontos mensais de R$ 76,90 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV", referentes a um seguro que jamais contratou. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (10138804400). A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos (10177791205), requerendo sua inclusão no polo passivo e alegando ser a verdadeira credora, sendo a ré PSERV mera intermediadora de pagamentos. Apresentou uma "Proposta de Adesão" (10177788024) que, segundo ela, conteria a assinatura do autor e comprovaria a regularidade da contratação. A ré PSERV apresentou contestação (10177798802), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O autor impugnou as contestações (10181131595), negando veementemente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela SP GESTÃO e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (10308870728), foi deferida a inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV e determinada a realização de perícia grafotécnica, com o ônus de custeio atribuído às rés. Intimadas a recolher os honorários periciais (10622930254), as rés quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (10666511689), operando-se a preclusão da prova. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que sob o aspecto formal o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato, avanço ao exame do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, à medida que a parte autora, na condição de usuário do produto ou serviço, figura como destinatária final deste, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto que, de outra parte, o fornecedor do produto ou serviço, se amolda ao disposto no artigo 3º, da mesma lei. Negando a parte autora a existência do débito e do próprio negócio jurídico que lhe deu origem, constitui ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência tanto do aludido negócio jurídico quanto do débito que deu ensejo aos descontos. Neste contexto, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não firmou contrato com o requerido, caberia a parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos os elementos probatórios que atestassem a existência de relação jurídica entre ambos. A parte ré, juntou aos autos o documento de ID 10177788024, sustentando a existência de contratação válida, contudo, a parte autora impugnou a validade da assinatura. Neste contexto, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica e a assinatura constante no contrato, caberia à parte requerida a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA. ART. 429, CPC/15. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC/2015. Comprovadas diversas irregularidades no contrato eletrônico, e tendo em vista que essas não foram devidamente esclarecidas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico. Diante da cobrança indevida feita à consumidora, restou caracterizado o dano de ordem moral. Tem-se que a ausência de boa-fé restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora se viu privada de diversos valores descontados de seu benefício. Desta forma, considerando que o réu não comprovou a legalidade dos descontos, a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada, diante da ausência de cautela na contratação com a autora. Tendo sido demonstrada a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da autora, e não sendo comprovada a devolução, deve ser mantida a sentença no ponto em que deferiu a compensação de valores. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.277323-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) No mesmo sentido, o Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, tendo a parte autora impugnado a relação jurídica, sustentando a ocorrência de fraude, caberia ao requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1061. Ausente tal prova, deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida. No presente caso, embora tenha sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a comprovar a autenticidade da assinatura questionada, as rés, a quem incumbia o ônus probatório, não efetuaram o pagamento dos honorários periciais, deixando precluir a oportunidade de produzir a referida prova. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de prova da autenticidade da assinatura leva à presunção de veracidade da alegação de fraude, tornando imperativo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Lado outro, é importante ressaltar que agindo com negligência o fornecedor que contrata com falsário, deixando de proceder ao rigoroso exame da documentação apresentada e checagem dos demais dados pessoais como endereço, telefone, ficha cadastral e fontes seguras de informação, concorre para causar danos ao titular do nome e dos dados, o que gera o dever de indenizar. Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bem como que a contratação fraudulenta por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, a teor da aplicação da teoria do risco do negócio, conforme Súmula nº 479/STJ e não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Ademais, os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID 10137984859), decorrente de negócio jurídico não celebrado, ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois a supressão de valores de sua única fonte de renda causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido já se posicionou o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado ocasiona abalo moral sujeito à reparação, pois o débito de qualquer quantia causa sentimentos de aflição e angústia, violando direito de personalidade do ofendido. - Para fixação do valor indenizatório devem ser levadas em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. - Sendo as cobranças questionadas nos autos decorrentes de disposição contratual, não há se falar em restituição, em dobro, de valores, por não estar configurada má-fé, que não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220801-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Deste modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, é necessário chegar a um montante capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, tendo a condenação, desta feita, um caráter pedagógico. Entendo que o valor da indenização deverá ser de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), quantia esta, a meu ver, suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo, novos atentados. Lado outro, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, assim, valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar as rés, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); c) condenar as rés, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, solidariamente, a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desconto. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto