Detalhe do processo

5001738-78.2025.8.13.0177

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001738-78.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: M. H. D. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da juntada do laudo pericial médico no ID 10683738593, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10648394467. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo ou da apreciação de novos pedidos de bloqueio e repasse de valores formulado pelo Estado de Minas Gerais no ID 10658567579, uma vez que o agravo de instrumento interposto sequer foi conhecido, conforme decisão acostada ao ID 10699511448, e não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interno posteriormente interposto, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no ID 10699521985. 3. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) no ID 10641848880. 4. Em petição apresentada no ID 10656243438, a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) apresentou prestação de contas referente à reinternação de urgência do autor, informando que, após a alta hospitalar decorrente do procedimento anteriormente realizado, o paciente apresentou agravamento clínico inesperado, o que demandou sua imediata reinternação para tratamento intensivo, bem como a realização de procedimento cirúrgico emergencial diretamente relacionado à evolução do quadro clínico inicial. Sustenta que a intercorrência não constituiu evento autônomo, mas desdobramento da primeira intervenção, sendo indispensável a ampliação dos recursos assistenciais e do período de internação para preservação da integridade física e da vida do paciente. Aduz que, antes da reinternação, foi elaborado orçamento estimativo no valor de R$ 93.642,00 (noventa e três mil seiscentos e quarenta e dois reais). Contudo, em razão da complexidade do quadro clínico, da necessidade de prolongamento da internação, da utilização de recursos terapêuticos adicionais e da realização de cirurgia de emergência, o custo efetivo do tratamento alcançou R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), conforme documentação comprobatória juntada aos autos. Acrescenta que, por se tratar de instituição filantrópica e sem fins lucrativos, a AACD não possui condições de suportar o ônus financeiro decorrente do atendimento emergencial prestado em cumprimento à decisão judicial. Requer o recebimento e a homologação da prestação de contas apresentada, a determinação de nova penhora bancária no valor de R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), correspondente ao custo integral da reinternação e da cirurgia emergencial, bem como o repasse da referida quantia à AACD, a fim de ressarcir integralmente as despesas suportadas pela instituição com o atendimento prestado ao autor. Intimado para se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou petição no ID 10658567579, impugnando o pedido de nova penhora destinada ao custeio da reinternação de urgência do autor. Aduz que a tutela deferida autorizou, em caráter excepcional, a realização de procedimento específico, com fundamento em orçamento previamente submetido ao controle judicial. Sustenta, por essa razão, que a ampliação posterior do tratamento, embora decorrente de intercorrência clínica, não foi precedida de autorização judicial nem de aditamento da decisão, circunstância que impediria a imputação automática dos novos custos ao Estado mediante bloqueio de verbas públicas. Argumenta, ainda, que despesas não previamente autorizadas não podem ser convertidas em obrigação de pagamento compulsório por meio de simples requerimento incidental, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível e do controle jurisdicional das despesas públicas. Acrescenta que eventual pretensão de ressarcimento pelos serviços prestados deve ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla dilação probatória, sustentando que a presente demanda, voltada à tutela do direito à saúde, não pode ser utilizada como instrumento de cobrança incidental de despesas não abrangidas pela decisão judicial originária. Requer o indeferimento do pedido de nova penhora ou, subsidiariamente, que eventual ressarcimento seja buscado pela via processual adequada. Decido. A tese sustentada pelo Estado de Minas Gerais não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelo custeio da reinternação e da cirurgia emergencial do autor, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam que tais procedimentos constituíram desdobramento direto, necessário e imediato da cirurgia anteriormente autorizada por decisão judicial, não se tratando de tratamento novo, autônomo ou desvinculado da obrigação originalmente imposta. Segundo o relatório médico acostado ao ID 10656242250: “RELATO QUE O PACIENTE SUPRACITADO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE NESTA INSTITUIÇÃO NO DIA 23/02/26 E HÁ 4 DIAS VEM EVOLUINDO COM DEISCÊNCIA DE FERIDA OPERATÓRIA, SECREÇÃO ABUNDANTE NA REGIÃO TORACICA, QUADRO DE PROSTRAÇÃO, E COMPROMETIMENTO CLINICO. SOLICITO INTERNAÇÃO EM CARATER DE URGÊNCIA DEVIDO A QUADRO INFECCIOSO PARA AVALIAÇÃO COM EXAMES LABORATORIAIS, EXAMES DE IMAGEM E AVALIAÇÃO DE INFECTOLOGISTA.” Observa-se que a reinternação decorreu de complicação pós-operatória diretamente relacionada ao procedimento cirúrgico anteriormente custeado por determinação judicial, circunstância que evidencia a continuidade do tratamento inicialmente deferido. A decisão judicial que determinou o custeio da cirurgia teve por finalidade assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde do autor. Assim, a obrigação imposta ao Estado não se exaure com a realização do procedimento cirúrgico em si, mas abrange todas as medidas terapêuticas indispensáveis ao tratamento das complicações diretamente dele decorrentes, desde que necessárias à recuperação do paciente. Entendimento diverso implicaria admitir que o Poder Público estaria obrigado a custear apenas o procedimento inicial, eximindo-se das consequências clínicas diretamente relacionadas à sua execução. Tal interpretação comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e esvaziaria a proteção conferida ao direito fundamental à saúde. Também não procede a alegação de que seria indispensável prévia autorização judicial para cada intercorrência médica surgida durante a execução do tratamento. A dinâmica da assistência hospitalar, especialmente em situações de urgência e emergência, exige pronta atuação da equipe médica, não sendo juridicamente nem materialmente razoável condicionar intervenções imprescindíveis à preservação da vida e da integridade física do paciente à obtenção de nova decisão judicial. No caso concreto, a documentação médica demonstra que a reinternação foi motivada por grave quadro infeccioso decorrente da cirurgia anteriormente realizada, impondo a adoção imediata de medidas terapêuticas, inclusive novo procedimento cirúrgico. Trata-se, portanto, de providências inseridas no mesmo contexto assistencial e voltadas à adequada conclusão do tratamento originalmente autorizado. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o ressarcimento das despesas somente poderia ser perseguido por meio de ação autônoma. As despesas cuja restituição se pretende decorrem diretamente do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, inexistindo relação jurídica diversa ou pretensão estranha ao objeto da demanda. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente possível apreciar o pedido nos próprios autos, competindo ao Juízo verificar a efetiva ocorrência da intercorrência, o nexo causal entre a cirurgia inicialmente autorizada e os procedimentos posteriormente realizados, bem como a correspondência e a razoabilidade dos valores apresentados, requisitos que se encontram suficientemente demonstrados pela documentação acostada. Desse modo, comprovado que a reinternação e a cirurgia emergencial constituíram mero desdobramento do tratamento originalmente determinado judicialmente, impõe-se reconhecer que tais procedimentos integram a mesma obrigação de fazer imposta ao Estado de Minas Gerais, razão pela qual o respectivo custeio também lhe incumbe. Assim, DETERMINO: Que a Secretaria do Juízo certifique o valor atualmente existente em conta judicial à disposição deste Juízo. Após, PROMOVA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VIA SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), abatendo-se eventual quantia já depositada em conta judicial. Em seguida, intimem-se o Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 841 e 854, § 2º, c/c o artigo 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil, acerca do bloqueio ora determinado. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD), para transferência da quantia de R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), para a conta por ela indicada no ID 10656243438. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpram-se, COM URGÊNCIA. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde b.f.s.p.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE

Autor M. H. D. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIANA SOARES PONZO DE CASTRO FELIX

OAB: 73811/MG

FELIPE BARBOZA DA ROCHA

OAB: 323013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001738-78.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eletiva] AUTOR: M. H. D. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da juntada do laudo pericial médico no ID 10683738593, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10648394467. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo ou da apreciação de novos pedidos de bloqueio e repasse de valores formulado pelo Estado de Minas Gerais no ID 10658567579, uma vez que o agravo de instrumento interposto sequer foi conhecido, conforme decisão acostada ao ID 10699511448, e não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interno posteriormente interposto, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no ID 10699521985. 3. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) no ID 10641848880. 4. Em petição apresentada no ID 10656243438, a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) apresentou prestação de contas referente à reinternação de urgência do autor, informando que, após a alta hospitalar decorrente do procedimento anteriormente realizado, o paciente apresentou agravamento clínico inesperado, o que demandou sua imediata reinternação para tratamento intensivo, bem como a realização de procedimento cirúrgico emergencial diretamente relacionado à evolução do quadro clínico inicial. Sustenta que a intercorrência não constituiu evento autônomo, mas desdobramento da primeira intervenção, sendo indispensável a ampliação dos recursos assistenciais e do período de internação para preservação da integridade física e da vida do paciente. Aduz que, antes da reinternação, foi elaborado orçamento estimativo no valor de R$ 93.642,00 (noventa e três mil seiscentos e quarenta e dois reais). Contudo, em razão da complexidade do quadro clínico, da necessidade de prolongamento da internação, da utilização de recursos terapêuticos adicionais e da realização de cirurgia de emergência, o custo efetivo do tratamento alcançou R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), conforme documentação comprobatória juntada aos autos. Acrescenta que, por se tratar de instituição filantrópica e sem fins lucrativos, a AACD não possui condições de suportar o ônus financeiro decorrente do atendimento emergencial prestado em cumprimento à decisão judicial. Requer o recebimento e a homologação da prestação de contas apresentada, a determinação de nova penhora bancária no valor de R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), correspondente ao custo integral da reinternação e da cirurgia emergencial, bem como o repasse da referida quantia à AACD, a fim de ressarcir integralmente as despesas suportadas pela instituição com o atendimento prestado ao autor. Intimado para se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou petição no ID 10658567579, impugnando o pedido de nova penhora destinada ao custeio da reinternação de urgência do autor. Aduz que a tutela deferida autorizou, em caráter excepcional, a realização de procedimento específico, com fundamento em orçamento previamente submetido ao controle judicial. Sustenta, por essa razão, que a ampliação posterior do tratamento, embora decorrente de intercorrência clínica, não foi precedida de autorização judicial nem de aditamento da decisão, circunstância que impediria a imputação automática dos novos custos ao Estado mediante bloqueio de verbas públicas. Argumenta, ainda, que despesas não previamente autorizadas não podem ser convertidas em obrigação de pagamento compulsório por meio de simples requerimento incidental, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária, da reserva do possível e do controle jurisdicional das despesas públicas. Acrescenta que eventual pretensão de ressarcimento pelos serviços prestados deve ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla dilação probatória, sustentando que a presente demanda, voltada à tutela do direito à saúde, não pode ser utilizada como instrumento de cobrança incidental de despesas não abrangidas pela decisão judicial originária. Requer o indeferimento do pedido de nova penhora ou, subsidiariamente, que eventual ressarcimento seja buscado pela via processual adequada. Decido. A tese sustentada pelo Estado de Minas Gerais não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelo custeio da reinternação e da cirurgia emergencial do autor, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam que tais procedimentos constituíram desdobramento direto, necessário e imediato da cirurgia anteriormente autorizada por decisão judicial, não se tratando de tratamento novo, autônomo ou desvinculado da obrigação originalmente imposta. Segundo o relatório médico acostado ao ID 10656242250: “RELATO QUE O PACIENTE SUPRACITADO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE NESTA INSTITUIÇÃO NO DIA 23/02/26 E HÁ 4 DIAS VEM EVOLUINDO COM DEISCÊNCIA DE FERIDA OPERATÓRIA, SECREÇÃO ABUNDANTE NA REGIÃO TORACICA, QUADRO DE PROSTRAÇÃO, E COMPROMETIMENTO CLINICO. SOLICITO INTERNAÇÃO EM CARATER DE URGÊNCIA DEVIDO A QUADRO INFECCIOSO PARA AVALIAÇÃO COM EXAMES LABORATORIAIS, EXAMES DE IMAGEM E AVALIAÇÃO DE INFECTOLOGISTA.” Observa-se que a reinternação decorreu de complicação pós-operatória diretamente relacionada ao procedimento cirúrgico anteriormente custeado por determinação judicial, circunstância que evidencia a continuidade do tratamento inicialmente deferido. A decisão judicial que determinou o custeio da cirurgia teve por finalidade assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde do autor. Assim, a obrigação imposta ao Estado não se exaure com a realização do procedimento cirúrgico em si, mas abrange todas as medidas terapêuticas indispensáveis ao tratamento das complicações diretamente dele decorrentes, desde que necessárias à recuperação do paciente. Entendimento diverso implicaria admitir que o Poder Público estaria obrigado a custear apenas o procedimento inicial, eximindo-se das consequências clínicas diretamente relacionadas à sua execução. Tal interpretação comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e esvaziaria a proteção conferida ao direito fundamental à saúde. Também não procede a alegação de que seria indispensável prévia autorização judicial para cada intercorrência médica surgida durante a execução do tratamento. A dinâmica da assistência hospitalar, especialmente em situações de urgência e emergência, exige pronta atuação da equipe médica, não sendo juridicamente nem materialmente razoável condicionar intervenções imprescindíveis à preservação da vida e da integridade física do paciente à obtenção de nova decisão judicial. No caso concreto, a documentação médica demonstra que a reinternação foi motivada por grave quadro infeccioso decorrente da cirurgia anteriormente realizada, impondo a adoção imediata de medidas terapêuticas, inclusive novo procedimento cirúrgico. Trata-se, portanto, de providências inseridas no mesmo contexto assistencial e voltadas à adequada conclusão do tratamento originalmente autorizado. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o ressarcimento das despesas somente poderia ser perseguido por meio de ação autônoma. As despesas cuja restituição se pretende decorrem diretamente do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, inexistindo relação jurídica diversa ou pretensão estranha ao objeto da demanda. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente possível apreciar o pedido nos próprios autos, competindo ao Juízo verificar a efetiva ocorrência da intercorrência, o nexo causal entre a cirurgia inicialmente autorizada e os procedimentos posteriormente realizados, bem como a correspondência e a razoabilidade dos valores apresentados, requisitos que se encontram suficientemente demonstrados pela documentação acostada. Desse modo, comprovado que a reinternação e a cirurgia emergencial constituíram mero desdobramento do tratamento originalmente determinado judicialmente, impõe-se reconhecer que tais procedimentos integram a mesma obrigação de fazer imposta ao Estado de Minas Gerais, razão pela qual o respectivo custeio também lhe incumbe. Assim, DETERMINO: Que a Secretaria do Juízo certifique o valor atualmente existente em conta judicial à disposição deste Juízo. Após, PROMOVA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VIA SISBAJUD, NO VALOR DE R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), abatendo-se eventual quantia já depositada em conta judicial. Em seguida, intimem-se o Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 841 e 854, § 2º, c/c o artigo 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil, acerca do bloqueio ora determinado. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD), para transferência da quantia de R$ 143.642,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais), para a conta por ela indicada no ID 10656243438. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpram-se, COM URGÊNCIA. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde b.f.s.p.