5001738-54.2026.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001738-54.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS, já qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras dos arts. 129, §13º, do Código Penal. Em suma, consta da petição inicial que, no dia 18 de maio de 2026, por volta das 22h, na Rua Araguari, s/n, Bairro Cabanas, no Município de Mariana/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrícia Aparecida Ferreira, causando-lhe lesões corporais, sendo o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Narra, o órgão ministerial, que o denunciado, motivado por ciúmes, após proferir ofensas verbais, agrediu a ex-companheira, deferindo-lhe socos, tapas, puxões de cabelo, cotoveladas e joelhadas. Em seguida, o denunciado derrubou a vítima ao solo, deferiu-lhe múltiplos chutes na região da cabeça, arremessou-a contra um poste e golpeou-a na face e no tórax, cessando as agressões e fugindo do local apenas diante da intervenção de um terceiro transeunte; que, em razão das agressões físicas perpetradas pelo denunciado, a vítima sofreu lesões corporais, consubstanciadas em múltiplos traumas contundentes recentes, especificamente hematomas subgaleais, ferimento em couro cabeludo com necessidade de sutura cirúrgica, sangramento nasal e trauma torácico fechado. O Réu foi preso em flagrante delito. Recebimento da denúncia em 01 de junho de 2026 (ID 10689563948). Réu citado em 15 de junho de 2026 (ID 10697943732). Resposta à acusação ao ID 10707185894. Reserva a apresentação de teses meritórias em alegações finais. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 06 de agosto de 2026, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o Réu. Em alegações finais orais, o Parquet reiterou a pretensão condenatória deduzida na exordial. Por sua vez, a defesa argumentou que a instrução processual não produziu prova suficiente a corroborar o juízo sancionador; que são conflitantes as versões, sem que seja possível afastar dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos; que o Réu enfatizou que apenas atuou em defesa, versão que encontra eco no depoimento do filho do casal; que os guardas municipais não presenciaram os fatos; que deve prevalecer o “in dubio pro reo”; que o caso é de legítima defesa. Pede a absolvição, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a revogação da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10687707816); pelo Boletim de Ocorrência de ID 10687707817 e ID 10687707820; pelas imagens de ID 10687707820; pelo Relatório Médico de ID 10687707820; pela Ficha Médica de ID 10687719736; pelo Laudo de Exame Indireto (ID 10687719741); pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Demonstrada a autoria delitiva. A testemunha Alessandro Siqueira Silva relatou que, acionados, chegaram ao local, deparando-se com a Vítima caída ao solo, e o rosto bastante machucado; que, devido ao sangramento intenso, encaminharam-na a atendimento médico; que ela lhes relatou o que consta no histórico da ocorrência. A testemunha Clislaine Oliveira Ferreira Faustino relatou que estavam na viatura, quando foram abordados por um senhor dizendo que uma mulher estaria sendo agredida por um homem em uma rua próxima; que, quando chegaram, a Vítima estava caída ao solo, sem condições de se levantar; que o filho do casal, ao tomar conhecimento dos fatos, compareceu à base, acompanhado de familiares do Réu, e pediu para ser ouvido; que o episódio narrado pelo filho teria ocorrido anteriormente, próximo ao Farid, sendo que encontraram a Vítima em local diverso, no Bairro Cabanas. Interrogado, o Réu negou os fatos. Disse que a Vítima tinha ido até a casa dos seus pais atrás dele, usando o envolvimento do filho com drogas e o aniversário da filha como desculpa; que, apesar de ela o haver ofendido, concordou em segui-la até o bairro Cabanas, em transporte público; que, quando chegaram próximo ao Farid, encontraram o filho, que, por medo da mãe, fugiu; que entraram novamente no ônibus; que, quando desceram, no bairro Cabanas, ela o seguiu lesionando; que ela tentou lhe dar uma tijolada, e para se defender, ele a empurrou, o que fez com que ela caísse no chão; que disse à Vítima: “olha o que você me fez fazer com você”. A prova oral é reforçada, em caráter subsidiário, pelos elementos de informação. Ao Bel. Delegado de Polícia Civil, a Vítima declarou: QUE perto do posto Raul, um conhecido da VITIMA entrou no ônibus e começou a conversar ela. QUE quando esse conhecido da VITIMA desceu do ônibus o INVESTIGADO disse para ela que eles desceriam no próximo no ponto. QUE ao descer no ponto o INVESTIGADO começou a chamar a VITIMA de “puta” “vagabunda” “safada” e “prostituta”. QUE o INVESTIGADO questionou a VITIMA o porque dele não ter chamado os “machos” dela para ajuda la. QUE “ele me perguntou se eu não tinha visto o cara que retalhou a mulher dele, e me perguntou se eu não tinha medo” Conforme se expressa. QUE neste momento o INVESTIGADO estava apertando o pescoço da VITIMA e ele começou a gritar, mas, ninguém ouviu. QUE o INVESTIGADO soltou a VITIMA e começou a seguir. QUE a VITIMA passou por trás da van e o INVESTIGADO foi atrás e começou a agredi la. QUE “ele me deu chutes, socos, tapas, puxões de cabelo, cotoveladas, joelhadas e me enforcou” Conforme se expressa. QUE o INVESTIGADO puxou a VITIMA para o meio da rua e ela desequilibrou, caiu no chão e o INVESTIGADO começou a chutar a cabeça dela. QUE ao chutar a cabeça da VITIMA caída no chão, a VITIMA bateu a cabeça no poste. QUE depois de caída o INVESTIGADO continuou a agredindo. QUE o INVESTIGADO só parou de agredir a VITIMA quando uma pessoa na qual não é do conhecimento da VITIMA gritou e chamou o INVESTIGADO de covarde. QUE neste momento o INVESTIGADO saiu correndo. A materialidade do delito e a autoria restaram comprovadas, não havendo espaço para o acolhimento da tese de insuficiência de provas ou para a incidência do princípio do “in dubio pro reo”. A tese de legítima defesa — amparada na versão do Réu de que teria apenas "empurrado" a vítima após ela tentar agredi-lo com um tijolo, fazendo com que caísse — contraria os documentos médicos juntados ao processo. A mecânica de um simples empurrão seguido de queda acidental é incompatível com a multiplicidade, a gravidade e a distribuição topográfica dos traumatismos constatados na ofendida Patrícia Aparecida Ferreira. Conforme atestam a Ficha de Atendimento Médico da UPA 24h Olímpio Pimenta Santos e o Laudo Pericial de Exame Indireto de Lesões Corporais, a vítima sofreu dois hematomas subgaleais distintas (na região frontal e na região periocular), ferimento corto-contuso no couro cabeludo/região frontal que exigiu procedimento de sutura, além de sangramento nasal e escoriações no joelho direito. A ofendida apresentou intensa dor nos arcos costais esquerdos, o que corrobora o recebimento de chutes enquanto estava ao solo. A violência dos golpes na face e na cabeça foi de tal ordem que levou à permanência da vítima em observação hospitalar por período mínimo de 6 (seis) horas. Tais constatações revelam agressão física violenta, reiterada e direcionada a áreas vitais (cabeça, face e tórax), afastando a narrativa defensiva de um ato único de repulsa ou queda acidental. Por sua vez, as lesões superficiais apresentadas pelo Réu (descritas no relatório médico do prontuário nº 3598198 como "ferimento em região anterior no braço direito, arranhão na perna direita e ferimento cortante em lábio inferior") são consistentes com o instinto de defesa e com os atos de repulsa praticados pela vítima Patrícia no momento em que tentava se desvencilhar do violento ataque sofrido. Arranhões nos membros (braços e pernas) e lesão no lábio configuram sinais clássicos de luta corporal defensiva por parte de quem está sendo agredido com socos, tapas, enforcamento e golpes contundentes na face. Quem agiu no estrito exercício da legítima defesa foi a própria ofendida, utilizando-se de seu instinto de autoproteção para tentar repelir as agressões injustas e atuais perpetradas pelo réu — e não o contrário. Admitir que arranhões superficiais no agressor justifiquem o espancamento severo de uma mulher até deixá-la caída ao solo seria subverter a lógica das provas e a própria dogmática da legítima defesa. A versão defensiva de que a narrativa do réu encontraria eco no depoimento do filho do casal não resiste ao confronto com a cronologia dos fatos: conforme elucidado pelo depoimento da Guarda Municipal Clislaine Oliveira Ferreira Faustino — e em consonância com o relatório policial —, o episódio narrado pelo informante Ryan (no qual ele teria visto os pais discutindo próximo ao supermercado Farid e a mãe supostamente desferindo um soco) ocorreu em momento anterior e em localidade diversa (na Rua Amâncio Arinos de Queiroz). O próprio Réu declarou que o adolescente teria saído daquele local por medo da mãe e perdido os genitores de vista, não presenciando os desdobramentos posteriores. O espancamento criminoso ocorreu depois de as partes se deslocarem em transporte público até o Bairro Cabanas (Rua Araguari), local onde a vítima foi violentamente agredida e encontrada caída no solo pelas autoridades. Logo, o depoimento do filho não alcança o momento da conduta criminosa e em nada elide a responsabilidade penal do acusado. Por fim, é ineficaz o argumento de que os guardas municipais não presenciaram os fatos. No processo penal, a prova testemunhal não se restringe à testemunha ocular direta do instante da lesão. Os depoimentos dos agentes públicos Alessandro Siqueira Silva e Clislaine Oliveira Ferreira Faustino revestem-se de máxima eficácia probatória, pois foram os primeiros a chegar ao cenário do crime no Bairro Cabanas, deparando-se com os vestígios materiais imediatos do episódio: a vítima caída ao solo, incapacitada de se levantar, com sangramento intenso e o rosto gravemente machucado, oportunidade em que ela, segundo histórico da ocorrência, teria apontado o ex-marido como o autor do espancamento. O réu, ademais, foi localizado logo em seguida nas imediações do ponto de ônibus na Rua Diamantina, tentando evadir. As provas periciais, documentais e orais convergem de maneira segura e coesa, afastando qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica delitiva. Ao Réu, não aproveitam circunstâncias atenuantes. Ausentes agravantes. O Réu não é reincidente (art. 61, inciso I, do CP). A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não deverá ser aplicada, sob pena de bis in idem, uma vez que se reflete na qualificadora do art. 129, § 13, do CP. Não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena. O fato denunciado é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado na denúncia, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, assim o fazendo, submeto o Acusado, DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS, ao disposto no art. 129, § 13, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade transcende aquela inerente ao tipo penal, devido à diversidade, contundência, violência e reiteração dos golpes. O Réu não ostenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos são normais à espécie e não destoam do tipo. As circunstâncias são negativas: o crime foi praticado no período noturno, quando são naturalmente ampliadas a desvigilância comunitária e a vulnerabilidade da Vítima. Tanto é que a cena apenas chamou a atenção de alguém, quando a Vítima já estava bastante machucada. As consequências do crime também são desfavoráveis: a Vítima precisou ser encaminhada para atendimento imediato e permanecer em observação. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) não interfere sobre o regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, e § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve violência contra a mulher, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP. A pena imposta excede o limite legal de 02 (dois) anos. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade das infrações praticadas pelo réu (ofensa à integridade física da vítima), entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJEMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do e. STJ. RECOMENDO O RÉU à prisão em que se encontra. O “fumus comissi delicti” foi confirmado pela cognição exauriente do mérito. O “periculum libertatis” encontra eco na acentuada violência das lesões infligidas à Vítima, no perigo de reiteração e na necessidade de resguardar a integridade física da mulher em situação de violência doméstica. Segundo a jurisprudência do STJ, o regime semiaberto não é incompatível com a prisão preventiva, bastando a adequação da custódia às condições desse regime: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime. 3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4. Agravo não provido (AgRg no HC 832788 / SC, j. 30/08/2023). Para essa finalidade e também em obediência à Súmula 716 do E. STF, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Condeno o Réu às custas processuais. Como sua defesa foi patrocinada pela Assistência Jurídica do Município, suspendo a exigibilidade do pagamento, aplicando, por analogia, o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Comunique-se à Vítima. Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA LUIZA DA FONSECA
OAB: 206940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001738-54.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS, já qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras dos arts. 129, §13º, do Código Penal. Em suma, consta da petição inicial que, no dia 18 de maio de 2026, por volta das 22h, na Rua Araguari, s/n, Bairro Cabanas, no Município de Mariana/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrícia Aparecida Ferreira, causando-lhe lesões corporais, sendo o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Narra, o órgão ministerial, que o denunciado, motivado por ciúmes, após proferir ofensas verbais, agrediu a ex-companheira, deferindo-lhe socos, tapas, puxões de cabelo, cotoveladas e joelhadas. Em seguida, o denunciado derrubou a vítima ao solo, deferiu-lhe múltiplos chutes na região da cabeça, arremessou-a contra um poste e golpeou-a na face e no tórax, cessando as agressões e fugindo do local apenas diante da intervenção de um terceiro transeunte; que, em razão das agressões físicas perpetradas pelo denunciado, a vítima sofreu lesões corporais, consubstanciadas em múltiplos traumas contundentes recentes, especificamente hematomas subgaleais, ferimento em couro cabeludo com necessidade de sutura cirúrgica, sangramento nasal e trauma torácico fechado. O Réu foi preso em flagrante delito. Recebimento da denúncia em 01 de junho de 2026 (ID 10689563948). Réu citado em 15 de junho de 2026 (ID 10697943732). Resposta à acusação ao ID 10707185894. Reserva a apresentação de teses meritórias em alegações finais. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 06 de agosto de 2026, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o Réu. Em alegações finais orais, o Parquet reiterou a pretensão condenatória deduzida na exordial. Por sua vez, a defesa argumentou que a instrução processual não produziu prova suficiente a corroborar o juízo sancionador; que são conflitantes as versões, sem que seja possível afastar dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos; que o Réu enfatizou que apenas atuou em defesa, versão que encontra eco no depoimento do filho do casal; que os guardas municipais não presenciaram os fatos; que deve prevalecer o “in dubio pro reo”; que o caso é de legítima defesa. Pede a absolvição, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a revogação da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10687707816); pelo Boletim de Ocorrência de ID 10687707817 e ID 10687707820; pelas imagens de ID 10687707820; pelo Relatório Médico de ID 10687707820; pela Ficha Médica de ID 10687719736; pelo Laudo de Exame Indireto (ID 10687719741); pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Demonstrada a autoria delitiva. A testemunha Alessandro Siqueira Silva relatou que, acionados, chegaram ao local, deparando-se com a Vítima caída ao solo, e o rosto bastante machucado; que, devido ao sangramento intenso, encaminharam-na a atendimento médico; que ela lhes relatou o que consta no histórico da ocorrência. A testemunha Clislaine Oliveira Ferreira Faustino relatou que estavam na viatura, quando foram abordados por um senhor dizendo que uma mulher estaria sendo agredida por um homem em uma rua próxima; que, quando chegaram, a Vítima estava caída ao solo, sem condições de se levantar; que o filho do casal, ao tomar conhecimento dos fatos, compareceu à base, acompanhado de familiares do Réu, e pediu para ser ouvido; que o episódio narrado pelo filho teria ocorrido anteriormente, próximo ao Farid, sendo que encontraram a Vítima em local diverso, no Bairro Cabanas. Interrogado, o Réu negou os fatos. Disse que a Vítima tinha ido até a casa dos seus pais atrás dele, usando o envolvimento do filho com drogas e o aniversário da filha como desculpa; que, apesar de ela o haver ofendido, concordou em segui-la até o bairro Cabanas, em transporte público; que, quando chegaram próximo ao Farid, encontraram o filho, que, por medo da mãe, fugiu; que entraram novamente no ônibus; que, quando desceram, no bairro Cabanas, ela o seguiu lesionando; que ela tentou lhe dar uma tijolada, e para se defender, ele a empurrou, o que fez com que ela caísse no chão; que disse à Vítima: “olha o que você me fez fazer com você”. A prova oral é reforçada, em caráter subsidiário, pelos elementos de informação. Ao Bel. Delegado de Polícia Civil, a Vítima declarou: QUE perto do posto Raul, um conhecido da VITIMA entrou no ônibus e começou a conversar ela. QUE quando esse conhecido da VITIMA desceu do ônibus o INVESTIGADO disse para ela que eles desceriam no próximo no ponto. QUE ao descer no ponto o INVESTIGADO começou a chamar a VITIMA de “puta” “vagabunda” “safada” e “prostituta”. QUE o INVESTIGADO questionou a VITIMA o porque dele não ter chamado os “machos” dela para ajuda la. QUE “ele me perguntou se eu não tinha visto o cara que retalhou a mulher dele, e me perguntou se eu não tinha medo” Conforme se expressa. QUE neste momento o INVESTIGADO estava apertando o pescoço da VITIMA e ele começou a gritar, mas, ninguém ouviu. QUE o INVESTIGADO soltou a VITIMA e começou a seguir. QUE a VITIMA passou por trás da van e o INVESTIGADO foi atrás e começou a agredi la. QUE “ele me deu chutes, socos, tapas, puxões de cabelo, cotoveladas, joelhadas e me enforcou” Conforme se expressa. QUE o INVESTIGADO puxou a VITIMA para o meio da rua e ela desequilibrou, caiu no chão e o INVESTIGADO começou a chutar a cabeça dela. QUE ao chutar a cabeça da VITIMA caída no chão, a VITIMA bateu a cabeça no poste. QUE depois de caída o INVESTIGADO continuou a agredindo. QUE o INVESTIGADO só parou de agredir a VITIMA quando uma pessoa na qual não é do conhecimento da VITIMA gritou e chamou o INVESTIGADO de covarde. QUE neste momento o INVESTIGADO saiu correndo. A materialidade do delito e a autoria restaram comprovadas, não havendo espaço para o acolhimento da tese de insuficiência de provas ou para a incidência do princípio do “in dubio pro reo”. A tese de legítima defesa — amparada na versão do Réu de que teria apenas "empurrado" a vítima após ela tentar agredi-lo com um tijolo, fazendo com que caísse — contraria os documentos médicos juntados ao processo. A mecânica de um simples empurrão seguido de queda acidental é incompatível com a multiplicidade, a gravidade e a distribuição topográfica dos traumatismos constatados na ofendida Patrícia Aparecida Ferreira. Conforme atestam a Ficha de Atendimento Médico da UPA 24h Olímpio Pimenta Santos e o Laudo Pericial de Exame Indireto de Lesões Corporais, a vítima sofreu dois hematomas subgaleais distintas (na região frontal e na região periocular), ferimento corto-contuso no couro cabeludo/região frontal que exigiu procedimento de sutura, além de sangramento nasal e escoriações no joelho direito. A ofendida apresentou intensa dor nos arcos costais esquerdos, o que corrobora o recebimento de chutes enquanto estava ao solo. A violência dos golpes na face e na cabeça foi de tal ordem que levou à permanência da vítima em observação hospitalar por período mínimo de 6 (seis) horas. Tais constatações revelam agressão física violenta, reiterada e direcionada a áreas vitais (cabeça, face e tórax), afastando a narrativa defensiva de um ato único de repulsa ou queda acidental. Por sua vez, as lesões superficiais apresentadas pelo Réu (descritas no relatório médico do prontuário nº 3598198 como "ferimento em região anterior no braço direito, arranhão na perna direita e ferimento cortante em lábio inferior") são consistentes com o instinto de defesa e com os atos de repulsa praticados pela vítima Patrícia no momento em que tentava se desvencilhar do violento ataque sofrido. Arranhões nos membros (braços e pernas) e lesão no lábio configuram sinais clássicos de luta corporal defensiva por parte de quem está sendo agredido com socos, tapas, enforcamento e golpes contundentes na face. Quem agiu no estrito exercício da legítima defesa foi a própria ofendida, utilizando-se de seu instinto de autoproteção para tentar repelir as agressões injustas e atuais perpetradas pelo réu — e não o contrário. Admitir que arranhões superficiais no agressor justifiquem o espancamento severo de uma mulher até deixá-la caída ao solo seria subverter a lógica das provas e a própria dogmática da legítima defesa. A versão defensiva de que a narrativa do réu encontraria eco no depoimento do filho do casal não resiste ao confronto com a cronologia dos fatos: conforme elucidado pelo depoimento da Guarda Municipal Clislaine Oliveira Ferreira Faustino — e em consonância com o relatório policial —, o episódio narrado pelo informante Ryan (no qual ele teria visto os pais discutindo próximo ao supermercado Farid e a mãe supostamente desferindo um soco) ocorreu em momento anterior e em localidade diversa (na Rua Amâncio Arinos de Queiroz). O próprio Réu declarou que o adolescente teria saído daquele local por medo da mãe e perdido os genitores de vista, não presenciando os desdobramentos posteriores. O espancamento criminoso ocorreu depois de as partes se deslocarem em transporte público até o Bairro Cabanas (Rua Araguari), local onde a vítima foi violentamente agredida e encontrada caída no solo pelas autoridades. Logo, o depoimento do filho não alcança o momento da conduta criminosa e em nada elide a responsabilidade penal do acusado. Por fim, é ineficaz o argumento de que os guardas municipais não presenciaram os fatos. No processo penal, a prova testemunhal não se restringe à testemunha ocular direta do instante da lesão. Os depoimentos dos agentes públicos Alessandro Siqueira Silva e Clislaine Oliveira Ferreira Faustino revestem-se de máxima eficácia probatória, pois foram os primeiros a chegar ao cenário do crime no Bairro Cabanas, deparando-se com os vestígios materiais imediatos do episódio: a vítima caída ao solo, incapacitada de se levantar, com sangramento intenso e o rosto gravemente machucado, oportunidade em que ela, segundo histórico da ocorrência, teria apontado o ex-marido como o autor do espancamento. O réu, ademais, foi localizado logo em seguida nas imediações do ponto de ônibus na Rua Diamantina, tentando evadir. As provas periciais, documentais e orais convergem de maneira segura e coesa, afastando qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica delitiva. Ao Réu, não aproveitam circunstâncias atenuantes. Ausentes agravantes. O Réu não é reincidente (art. 61, inciso I, do CP). A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não deverá ser aplicada, sob pena de bis in idem, uma vez que se reflete na qualificadora do art. 129, § 13, do CP. Não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena. O fato denunciado é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado na denúncia, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, assim o fazendo, submeto o Acusado, DEIVISON JÚNIO PEREIRA RAMOS, ao disposto no art. 129, § 13, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade transcende aquela inerente ao tipo penal, devido à diversidade, contundência, violência e reiteração dos golpes. O Réu não ostenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos são normais à espécie e não destoam do tipo. As circunstâncias são negativas: o crime foi praticado no período noturno, quando são naturalmente ampliadas a desvigilância comunitária e a vulnerabilidade da Vítima. Tanto é que a cena apenas chamou a atenção de alguém, quando a Vítima já estava bastante machucada. As consequências do crime também são desfavoráveis: a Vítima precisou ser encaminhada para atendimento imediato e permanecer em observação. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) não interfere sobre o regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, e § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve violência contra a mulher, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP. A pena imposta excede o limite legal de 02 (dois) anos. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade das infrações praticadas pelo réu (ofensa à integridade física da vítima), entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJEMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do e. STJ. RECOMENDO O RÉU à prisão em que se encontra. O “fumus comissi delicti” foi confirmado pela cognição exauriente do mérito. O “periculum libertatis” encontra eco na acentuada violência das lesões infligidas à Vítima, no perigo de reiteração e na necessidade de resguardar a integridade física da mulher em situação de violência doméstica. Segundo a jurisprudência do STJ, o regime semiaberto não é incompatível com a prisão preventiva, bastando a adequação da custódia às condições desse regime: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delituosa - decorrente da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (102 kg de maconha) - e do risco de reiteração delitiva - considerando que responde a outra ação penal, em outro estado, pelo mesmo crime. 3. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4. Agravo não provido (AgRg no HC 832788 / SC, j. 30/08/2023). Para essa finalidade e também em obediência à Súmula 716 do E. STF, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Condeno o Réu às custas processuais. Como sua defesa foi patrocinada pela Assistência Jurídica do Município, suspendo a exigibilidade do pagamento, aplicando, por analogia, o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Comunique-se à Vítima. Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana