5001737-03.2021.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001737-03.2021.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILVAN PINHEIRO DE FARIA CPF: 760.980.366-91 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com fulcro nos arts. 37, § 5.º, 127, caput e 129, III da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1.º, IV, 3.º e 5.º da Lei n.º 7.347/85, com redação conferida pela Lei n.º 8.078/90, contra GILVAN PINHEIRO DE FARIA, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento ao erário do Município de Divino/MG do valor correspondente ao dano causado pelo pagamento tardio de precatório judicial, em decorrência de omissão do requerido no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Narra a petição inicial que o réu, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal de Divino na gestão 2017/2020, foi formalmente notificado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Ofício PRESI/COREJ nº 29/2017, para que providenciasse a inclusão, na proposta orçamentária do exercício de 2018, de verba destinada ao pagamento do precatório judicial nº 183595-92.2017.4.01.9198, relativo a honorários advocatícios em favor de Newton do Espírito Santo, no valor de R$ 78.041,04. Sustenta o Parquet que o requerido, a despeito da notificação formal e da existência de dotação orçamentária disponível para a rubrica de precatórios, deixou de promover a quitação do débito até o prazo constitucional de 31/12/2018, o que acarretou a inclusão do Município de Divino em situação de inadimplência no Portal da Plataforma +Brasil. O pagamento somente veio a ser realizado em 09/04/2021, pela gestão subsequente, pelo valor atualizado de R$ 90.885,00, gerando dano ao erário no importe de R$ 9.524,86, correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido quitado até 31/12/2018 (R$ 81.360,14) e o valor efetivamente desembolsado em 2021, valor este que, devidamente atualizado, alcança R$ 10.131,06. Foi proferido despacho ordenando a citação do réu para apresentar contestação, ID 6967328004. Devidamente citado em 14/01/2022, ID 7804238007, o réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de elemento subjetivo apto a ensejar sua responsabilização pessoal. Sustentou que a elaboração técnica da proposta orçamentária e a execução de pagamentos de precatórios são atribuições das Secretarias de Fazenda e Contabilidade do Município, não do Prefeito pessoalmente, o qual não disporia de capacidade técnica para conferir item a item todas as dotações orçamentárias. Invocou o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que condiciona a responsabilidade pessoal do agente público à comprovação de dolo ou erro grosseiro. Requereu a improcedência total da ação. O Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, ID 8470412993. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, por sentença que reconheceu inadequação da via eleita. Interposta apelação pelo Ministério Público, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão unânime da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, reconhecendo a ação civil pública como via processual própria e adequada para a tutela do patrimônio público, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85, e determinando o regular prosseguimento do feito, ID 10275060687. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão saneadora, com alteração da classe processual para Ação Civil Pública, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Dário Costa Santuchi, ID 10332645197. As partes apresentaram quesitos, ID 10347105848 e ID 10352395315. O Sr. Perito comunicou a conclusão dos trabalhos e requereu a juntada do Laudo Pericial Contábil aos autos, ID 10580079665, o qual foi homologado por este Juízo, ID 10634402060. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação, destacando o nexo causal entre a omissão do réu e o dano ao erário, ID 10684847029. O réu reiterou a ausência de prova de dolo ou culpa e requereu a improcedência, ID 10694621926. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As questões processuais já foram definitivamente resolvidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transitado em julgado em 26/07/2024, ID 10275060687, e pela decisão saneadora, ID 10332645197, às quais me reporto. Abordo e decido o mérito. Sobre a ação civil pública como instrumento de tutela do patrimônio público, a doutrina é assente em que o art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85 confere ao Ministério Público legitimidade para buscar o ressarcimento de danos causados ao erário, independentemente da configuração de ato de improbidade administrativa. Trata-se de tutela objetiva do patrimônio público, cujo fundamento repousa na necessidade de recomposição integral dos cofres municipais diante de condutas — comissivas ou omissivas — que lhes causem prejuízo. No caso dos autos, o que se busca é a proteção patrimonial do Município de Divino/MG, especificamente diante da omissão do réu, então Prefeito Municipal, em promover o pagamento de precatório judicial dentro do prazo constitucional, gerando acréscimo de encargos moratórios que oneraram indevidamente o erário. A instrução processual demonstrou, de forma robusta e convergente, a existência do dano e o nexo causal com a conduta omissiva do réu. O ponto de partida é o Ofício PRESI/COREJ nº 29/2017, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/07/2017 e endereçado pessoalmente a "Gilvan Pinheiro de Faria, Prefeito do Município de Divino/MG", comunicando a existência do precatório nº 183595-92.2017.4.01.9198, no valor de R$ 78.041,04, e determinando sua inclusão no orçamento de 2018 para pagamento até 31/12/2018, ID 6954693066. Não há, portanto, qualquer margem para se sustentar que o réu desconhecia a obrigação. A Lei Orçamentária Anual de 2018, sancionada pelo próprio réu em 04/12/2017 (Lei Municipal nº 1.976/2017), ID 6954693065, contemplou dotação de R$ 119.990,00 para a rubrica "ordem jurídica e precatórios judiciais", 6954693065. Havia, portanto, verba orçamentária disponível. A omissão não decorreu de impossibilidade financeira objetiva, mas de inércia injustificada do gestor. O prazo constitucional para pagamento — 31/12/2018, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal — transcorreu sem que o precatório fosse quitado. O Município foi inscrito como inadimplente na Plataforma +Brasil em 20/01/2020, 6954693063, condição que perdurou até a quitação realizada pela gestão subsequente em 09/04/2021, pelo valor de R$ 90.885,00, ID 6954693065. O laudo pericial contábil elaborado pelo perito Dário Costa Santuchi, homologado por este Juízo, confirmou com precisão técnica todos os elementos do dano. O expert apurou que o valor devido até 31/12/2018 era de R$ 81.360,14, considerando a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810). A diferença entre esse valor e o efetivamente pago em 2021 (R$ 90.885,00) é de R$ 9.524,86, representando o acréscimo de encargos moratórios suportado pelo Município em razão do atraso, ID 10580079665. A defesa do réu sustenta que o ressarcimento deveria se limitar a R$ 2.813,04, correspondente apenas aos juros de mora, excluída a correção monetária, sob o argumento de que esta não constituiria acréscimo patrimonial. A tese não merece acolhimento. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor nominal da moeda corroído pela inflação, preservando o poder aquisitivo do erário. Excluí-la do ressarcimento significaria impor ao Município — e, em última análise, à coletividade — o ônus da desvalorização monetária decorrente da inércia do gestor, o que contraria a finalidade reparatória integral da ação civil pública. O dano ao erário é a diferença entre o que deveria ter sido pago no prazo e o que efetivamente foi desembolsado, em toda a sua extensão, incluindo correção e juros. Quanto à responsabilidade pessoal do réu, a tese defensiva de que a elaboração técnica do orçamento e a execução de pagamentos seriam atribuições exclusivas das Secretarias de Fazenda e Contabilidade, afastando a responsabilidade do Prefeito, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 44 a 50 da Lei nº 4.320/1964, a elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária constituem competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Prefeito é o responsável legal, político e administrativo pela proposta orçamentária e pela execução do orçamento aprovado, na qualidade de ordenador de despesas. Essa responsabilidade não se dilui pela existência de setores técnicos de apoio — estes existem precisamente para subsidiar as decisões do gestor, não para substituí-lo na responsabilidade pelos atos de gestão. No caso concreto, a responsabilidade do réu é ainda mais evidente porque ele foi pessoalmente notificado pelo TRF da 1ª Região sobre a existência e o valor do precatório, com determinação expressa de inclusão no orçamento de 2018. Não se trata, portanto, de uma obrigação genérica que poderia ter passado despercebida em meio à complexidade orçamentária municipal. Havia notificação formal, endereçada ao réu nominalmente, com prazo e valor definidos. A omissão, nesse contexto, não pode ser atribuída a falha técnica dos setores de apoio — ela é diretamente imputável ao gestor que recebeu a comunicação e não adotou as providências necessárias. O argumento fundado no art. 28 da LINDB, que exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público, não socorre o réu na presente hipótese. A ação civil pública de ressarcimento ao erário, fundada no art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85, não se confunde com a ação de improbidade administrativa. Naquela, o que se exige para a responsabilização é a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal — não a perquirição do elemento subjetivo como pressuposto autônomo da condenação. O art. 28 da LINDB, por sua vez, dirige-se à responsabilização pessoal por decisões ou opiniões técnicas, contexto diverso do presente, em que se discute o descumprimento de obrigação constitucional expressa e previamente comunicada ao gestor. Ainda que se admitisse, por argumentar, a necessidade de análise do elemento subjetivo, a conduta do réu configuraria, no mínimo, culpa grave. Receber notificação formal do Poder Judiciário Federal determinando a inclusão de precatório no orçamento, dispor de dotação orçamentária para tanto e, ainda assim, deixar de promover o pagamento no prazo constitucional, com a consequente inscrição do Município em cadastro de inadimplentes, é conduta que destoa de qualquer padrão mínimo de diligência exigível do administrador público. A inscrição do Município de Divino na Plataforma +Brasil como inadimplente não gerou apenas o dano financeiro quantificado no laudo pericial. Produziu também reflexos políticos, econômicos e creditícios relevantes para o ente municipal, comprometendo sua capacidade de celebrar convênios e contratos de repasse com a União, com impacto direto na execução de políticas públicas em benefício da população local. Esses efeitos deletérios reforçam a gravidade da omissão e a necessidade de responsabilização do gestor que lhe deu causa. Comprovado o dano ao erário no valor de R$ 9.524,86, conforme apurado no laudo pericial contábil homologado, 10580079665, impõe-se o dever de ressarcimento integral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR Gilvan Pinheiro de Faria ao ressarcimento ao erário do Município de Divino/MG no valor de R$ 9.524,86 (nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 01/01/2019 (data do início da mora), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, incluídos os honorários periciais já adiantados. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o seu descabimento na espécie. Transitada em julgado a presente, pagas as custas e observadas as formalidades da lei, arquivar os autos, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILVAN PINHEIRO DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODGERS DE OLIVEIRA SALES
OAB: 105358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001737-03.2021.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILVAN PINHEIRO DE FARIA CPF: 760.980.366-91 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com fulcro nos arts. 37, § 5.º, 127, caput e 129, III da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1.º, IV, 3.º e 5.º da Lei n.º 7.347/85, com redação conferida pela Lei n.º 8.078/90, contra GILVAN PINHEIRO DE FARIA, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento ao erário do Município de Divino/MG do valor correspondente ao dano causado pelo pagamento tardio de precatório judicial, em decorrência de omissão do requerido no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Narra a petição inicial que o réu, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal de Divino na gestão 2017/2020, foi formalmente notificado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Ofício PRESI/COREJ nº 29/2017, para que providenciasse a inclusão, na proposta orçamentária do exercício de 2018, de verba destinada ao pagamento do precatório judicial nº 183595-92.2017.4.01.9198, relativo a honorários advocatícios em favor de Newton do Espírito Santo, no valor de R$ 78.041,04. Sustenta o Parquet que o requerido, a despeito da notificação formal e da existência de dotação orçamentária disponível para a rubrica de precatórios, deixou de promover a quitação do débito até o prazo constitucional de 31/12/2018, o que acarretou a inclusão do Município de Divino em situação de inadimplência no Portal da Plataforma +Brasil. O pagamento somente veio a ser realizado em 09/04/2021, pela gestão subsequente, pelo valor atualizado de R$ 90.885,00, gerando dano ao erário no importe de R$ 9.524,86, correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido quitado até 31/12/2018 (R$ 81.360,14) e o valor efetivamente desembolsado em 2021, valor este que, devidamente atualizado, alcança R$ 10.131,06. Foi proferido despacho ordenando a citação do réu para apresentar contestação, ID 6967328004. Devidamente citado em 14/01/2022, ID 7804238007, o réu apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de elemento subjetivo apto a ensejar sua responsabilização pessoal. Sustentou que a elaboração técnica da proposta orçamentária e a execução de pagamentos de precatórios são atribuições das Secretarias de Fazenda e Contabilidade do Município, não do Prefeito pessoalmente, o qual não disporia de capacidade técnica para conferir item a item todas as dotações orçamentárias. Invocou o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que condiciona a responsabilidade pessoal do agente público à comprovação de dolo ou erro grosseiro. Requereu a improcedência total da ação. O Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, ID 8470412993. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, por sentença que reconheceu inadequação da via eleita. Interposta apelação pelo Ministério Público, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão unânime da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, reconhecendo a ação civil pública como via processual própria e adequada para a tutela do patrimônio público, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85, e determinando o regular prosseguimento do feito, ID 10275060687. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão saneadora, com alteração da classe processual para Ação Civil Pública, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Dário Costa Santuchi, ID 10332645197. As partes apresentaram quesitos, ID 10347105848 e ID 10352395315. O Sr. Perito comunicou a conclusão dos trabalhos e requereu a juntada do Laudo Pericial Contábil aos autos, ID 10580079665, o qual foi homologado por este Juízo, ID 10634402060. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação, destacando o nexo causal entre a omissão do réu e o dano ao erário, ID 10684847029. O réu reiterou a ausência de prova de dolo ou culpa e requereu a improcedência, ID 10694621926. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As questões processuais já foram definitivamente resolvidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transitado em julgado em 26/07/2024, ID 10275060687, e pela decisão saneadora, ID 10332645197, às quais me reporto. Abordo e decido o mérito. Sobre a ação civil pública como instrumento de tutela do patrimônio público, a doutrina é assente em que o art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85 confere ao Ministério Público legitimidade para buscar o ressarcimento de danos causados ao erário, independentemente da configuração de ato de improbidade administrativa. Trata-se de tutela objetiva do patrimônio público, cujo fundamento repousa na necessidade de recomposição integral dos cofres municipais diante de condutas — comissivas ou omissivas — que lhes causem prejuízo. No caso dos autos, o que se busca é a proteção patrimonial do Município de Divino/MG, especificamente diante da omissão do réu, então Prefeito Municipal, em promover o pagamento de precatório judicial dentro do prazo constitucional, gerando acréscimo de encargos moratórios que oneraram indevidamente o erário. A instrução processual demonstrou, de forma robusta e convergente, a existência do dano e o nexo causal com a conduta omissiva do réu. O ponto de partida é o Ofício PRESI/COREJ nº 29/2017, expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/07/2017 e endereçado pessoalmente a "Gilvan Pinheiro de Faria, Prefeito do Município de Divino/MG", comunicando a existência do precatório nº 183595-92.2017.4.01.9198, no valor de R$ 78.041,04, e determinando sua inclusão no orçamento de 2018 para pagamento até 31/12/2018, ID 6954693066. Não há, portanto, qualquer margem para se sustentar que o réu desconhecia a obrigação. A Lei Orçamentária Anual de 2018, sancionada pelo próprio réu em 04/12/2017 (Lei Municipal nº 1.976/2017), ID 6954693065, contemplou dotação de R$ 119.990,00 para a rubrica "ordem jurídica e precatórios judiciais", 6954693065. Havia, portanto, verba orçamentária disponível. A omissão não decorreu de impossibilidade financeira objetiva, mas de inércia injustificada do gestor. O prazo constitucional para pagamento — 31/12/2018, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal — transcorreu sem que o precatório fosse quitado. O Município foi inscrito como inadimplente na Plataforma +Brasil em 20/01/2020, 6954693063, condição que perdurou até a quitação realizada pela gestão subsequente em 09/04/2021, pelo valor de R$ 90.885,00, ID 6954693065. O laudo pericial contábil elaborado pelo perito Dário Costa Santuchi, homologado por este Juízo, confirmou com precisão técnica todos os elementos do dano. O expert apurou que o valor devido até 31/12/2018 era de R$ 81.360,14, considerando a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810). A diferença entre esse valor e o efetivamente pago em 2021 (R$ 90.885,00) é de R$ 9.524,86, representando o acréscimo de encargos moratórios suportado pelo Município em razão do atraso, ID 10580079665. A defesa do réu sustenta que o ressarcimento deveria se limitar a R$ 2.813,04, correspondente apenas aos juros de mora, excluída a correção monetária, sob o argumento de que esta não constituiria acréscimo patrimonial. A tese não merece acolhimento. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor nominal da moeda corroído pela inflação, preservando o poder aquisitivo do erário. Excluí-la do ressarcimento significaria impor ao Município — e, em última análise, à coletividade — o ônus da desvalorização monetária decorrente da inércia do gestor, o que contraria a finalidade reparatória integral da ação civil pública. O dano ao erário é a diferença entre o que deveria ter sido pago no prazo e o que efetivamente foi desembolsado, em toda a sua extensão, incluindo correção e juros. Quanto à responsabilidade pessoal do réu, a tese defensiva de que a elaboração técnica do orçamento e a execução de pagamentos seriam atribuições exclusivas das Secretarias de Fazenda e Contabilidade, afastando a responsabilidade do Prefeito, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 44 a 50 da Lei nº 4.320/1964, a elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária constituem competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Prefeito é o responsável legal, político e administrativo pela proposta orçamentária e pela execução do orçamento aprovado, na qualidade de ordenador de despesas. Essa responsabilidade não se dilui pela existência de setores técnicos de apoio — estes existem precisamente para subsidiar as decisões do gestor, não para substituí-lo na responsabilidade pelos atos de gestão. No caso concreto, a responsabilidade do réu é ainda mais evidente porque ele foi pessoalmente notificado pelo TRF da 1ª Região sobre a existência e o valor do precatório, com determinação expressa de inclusão no orçamento de 2018. Não se trata, portanto, de uma obrigação genérica que poderia ter passado despercebida em meio à complexidade orçamentária municipal. Havia notificação formal, endereçada ao réu nominalmente, com prazo e valor definidos. A omissão, nesse contexto, não pode ser atribuída a falha técnica dos setores de apoio — ela é diretamente imputável ao gestor que recebeu a comunicação e não adotou as providências necessárias. O argumento fundado no art. 28 da LINDB, que exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público, não socorre o réu na presente hipótese. A ação civil pública de ressarcimento ao erário, fundada no art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85, não se confunde com a ação de improbidade administrativa. Naquela, o que se exige para a responsabilização é a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal — não a perquirição do elemento subjetivo como pressuposto autônomo da condenação. O art. 28 da LINDB, por sua vez, dirige-se à responsabilização pessoal por decisões ou opiniões técnicas, contexto diverso do presente, em que se discute o descumprimento de obrigação constitucional expressa e previamente comunicada ao gestor. Ainda que se admitisse, por argumentar, a necessidade de análise do elemento subjetivo, a conduta do réu configuraria, no mínimo, culpa grave. Receber notificação formal do Poder Judiciário Federal determinando a inclusão de precatório no orçamento, dispor de dotação orçamentária para tanto e, ainda assim, deixar de promover o pagamento no prazo constitucional, com a consequente inscrição do Município em cadastro de inadimplentes, é conduta que destoa de qualquer padrão mínimo de diligência exigível do administrador público. A inscrição do Município de Divino na Plataforma +Brasil como inadimplente não gerou apenas o dano financeiro quantificado no laudo pericial. Produziu também reflexos políticos, econômicos e creditícios relevantes para o ente municipal, comprometendo sua capacidade de celebrar convênios e contratos de repasse com a União, com impacto direto na execução de políticas públicas em benefício da população local. Esses efeitos deletérios reforçam a gravidade da omissão e a necessidade de responsabilização do gestor que lhe deu causa. Comprovado o dano ao erário no valor de R$ 9.524,86, conforme apurado no laudo pericial contábil homologado, 10580079665, impõe-se o dever de ressarcimento integral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR Gilvan Pinheiro de Faria ao ressarcimento ao erário do Município de Divino/MG no valor de R$ 9.524,86 (nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 01/01/2019 (data do início da mora), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, incluídos os honorários periciais já adiantados. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o seu descabimento na espécie. Transitada em julgado a presente, pagas as custas e observadas as formalidades da lei, arquivar os autos, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)