5001735-96.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001735-96.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCINEIDE APARECIDA FONSECA CPF: 044.928.226-07 RÉU: WESLEY DIAS RIBEIRO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Lucineide Aparecida Fonseca em face de Wesley Dias Ribeiro. Contestação apresentada em ID 10670056302, ocasião em que o réu não arguiu preliminares. Impugnação à contestação em ID 10680700235; Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou por prova oral, documental e pericial (ID 10689260381); A parte ré, por sua vez, pleiteou também a produção de prova oral (ID 10689260381). Pois bem, quanto a pleito de prova pericial formulado pela autora, não se indicou sua necessidade e relevância, pelo que indefiro o exame pericial. Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado por ambos litigantes, é pertinente e viável para o deslinde da demanda, de modo que defiro a efetivação de de tal meio probante. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º,no máximo, 03 (três) do CPC). Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, infere-se que o mesmo movimentou quantias em valores consideráveis, conforme extratos bancários acostados (ID 10712444148 e seguintes), valores estes incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Ficou indicado, nesse sentido, que o parte réu não preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), não se comprovando eventual situação de hipossuficiência, motivo por que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 14 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELBA ESTEFANIA ALMEIDA MANFREDINI
Réu SERGIO EMANUEL DE NORONHA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELBA ESTEFANIA ALMEIDA MANFREDINI
OAB: 178141/MG
SERGIO EMANUEL DE NORONHA MACHADO
OAB: 194030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001735-96.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCINEIDE APARECIDA FONSECA CPF: 044.928.226-07 RÉU: WESLEY DIAS RIBEIRO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Lucineide Aparecida Fonseca em face de Wesley Dias Ribeiro. Contestação apresentada em ID 10670056302, ocasião em que o réu não arguiu preliminares. Impugnação à contestação em ID 10680700235; Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou por prova oral, documental e pericial (ID 10689260381); A parte ré, por sua vez, pleiteou também a produção de prova oral (ID 10689260381). Pois bem, quanto a pleito de prova pericial formulado pela autora, não se indicou sua necessidade e relevância, pelo que indefiro o exame pericial. Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado por ambos litigantes, é pertinente e viável para o deslinde da demanda, de modo que defiro a efetivação de de tal meio probante. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º,no máximo, 03 (três) do CPC). Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, infere-se que o mesmo movimentou quantias em valores consideráveis, conforme extratos bancários acostados (ID 10712444148 e seguintes), valores estes incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Ficou indicado, nesse sentido, que o parte réu não preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), não se comprovando eventual situação de hipossuficiência, motivo por que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 14 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito