Detalhe do processo

5001734-69.2026.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-69.2026.4.03.6336 AUTOR: G. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Constata-se, de saída, que a parte autora, ao protocolar documentos nos autos, atribuiu-lhes publicidade restrita (segredo de justiça), sem que haja justificativa legal apta a amparar a medida. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, providencie-se a exclusão da publicidade restrita, a fim de que processo seja integralmente público. Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do alegado acidente de qualquer natureza sofrido, requisito indispensável para a concessão do pleiteado benefício. Para além, não se mostra necessária a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação visando à concessão de auxílio-acidente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde, em regra, ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ainda que inexistente pedido específico do segurado. O item VI da ementa é categórico ao estabelecer que, não havendo requerimento administrativo e tampouco concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial deverá ser a data da citação. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 315, reafirmou a desnecessidade de prévio pedido específico, fixando que a data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária, “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento administrativo específico”. Dessa forma, à luz da interpretação sistemática desses precedentes, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exame judicial da pretensão, repercutindo apenas na definição do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não na configuração do interesse de agir. Não obstante, trata-se de questão altamente controvertida, existindo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sentido contrário, que exigem a formulação prévia de requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. Assim, ao propor a presente demanda sem prévia solicitação junto ao INSS, o segurado assume o risco de, em caso de eventual recurso, ver o processo extinto sem resolução de mérito. Após a emenda, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DE LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELANY PAIVA DE FREITAS

OAB: 27255/MS

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS

MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA

OAB: 28812/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-69.2026.4.03.6336 AUTOR: G. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Constata-se, de saída, que a parte autora, ao protocolar documentos nos autos, atribuiu-lhes publicidade restrita (segredo de justiça), sem que haja justificativa legal apta a amparar a medida. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, providencie-se a exclusão da publicidade restrita, a fim de que processo seja integralmente público. Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do alegado acidente de qualquer natureza sofrido, requisito indispensável para a concessão do pleiteado benefício. Para além, não se mostra necessária a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação visando à concessão de auxílio-acidente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde, em regra, ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ainda que inexistente pedido específico do segurado. O item VI da ementa é categórico ao estabelecer que, não havendo requerimento administrativo e tampouco concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial deverá ser a data da citação. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 315, reafirmou a desnecessidade de prévio pedido específico, fixando que a data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária, “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento administrativo específico”. Dessa forma, à luz da interpretação sistemática desses precedentes, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exame judicial da pretensão, repercutindo apenas na definição do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não na configuração do interesse de agir. Não obstante, trata-se de questão altamente controvertida, existindo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sentido contrário, que exigem a formulação prévia de requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. Assim, ao propor a presente demanda sem prévia solicitação junto ao INSS, o segurado assume o risco de, em caso de eventual recurso, ver o processo extinto sem resolução de mérito. Após a emenda, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.