Detalhe do processo

5001734-45.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001734-45.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MAURICIO LEAL CPF: 296.913.386-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MAURÍCIO LEAL em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e surpreendeu-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 107.063.530-5) sob a rubrica de empréstimo em cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 13356189. Afirma que jamais celebrou tal pacto ou autorizou a reserva de margem. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sequência. A decisão proferida no (ID 10157103191) deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, contudo, indeferiu a tutela provisória, haja vista a necessidade de dilação probatória. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10165606568), e no mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, juntando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência total. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10190815891), onde arguiu a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela defesa. Intimadas para especificarem provas, a parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 10312088494), e o requerido, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira atravessou petição no ID 10373064067, requerendo a extinção da demanda com fundamento na ausência de interesse processual, com fundamento no IRDR 91. As partes foram intimadas a respeito da necessidade de suspensão do feito, em razão do IRDR 91 do TJMG. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10460213379), foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica e nomeado perito. O laudo pericial conclusivo foi colacionado em ID 10553501947. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte ré apresentou ciência em ID 10557640402, ao passo que a parte autora ratificou a falsidade e reiterou os pedidos de procedência em ID 10557735007. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Das Questões Processuais Pendentes. 2.1.1 - Do Tema 91 do IRDR do TJMG. A instituição financeira requerida pleiteou a extinção do feito (ID 10373064067) sustentando a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa, conforme as diretrizes do Tema 91 do IRDR/TJMG. Entretanto, razão não lhe assiste. O IRDR nº 91 do TJMG fixou tese sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir nas relações de consumo. No entanto, o acórdão de mérito, publicado em 30/10/2024, estabeleceu expressa modulação dos efeitos, aplicável às ações ajuizadas antes da publicação da tese. O item (vi)(b) da modulação é categórico: nas hipóteses em que já houver contestação nos autos com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o interesse de agir resta comprovado, dispensando a suspensão. No caso dos autos, o réu não se limitou a arguir a preliminar, mas defendeu ativamente a validade da contratação (ID 10165606568), o que supre qualquer carência de pretensão resistida na esfera administrativa. Essa resistência material à pretensão autoral configura conflito de interesses qualificado, tornando desnecessária a prévia tentativa extrajudicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem afastado a suspensão quando já apresentada contestação com alegações de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO IRDR 91 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, até o julgamento final do REsp nº 1.0000.22.157099-7/009, representativo do Tema 91 do IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da modulação fixada no IRDR 91 e da existência de contestação nos autos, subsiste o interesse de agir apto a impedir o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR 91 encontra-se com eficácia suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinários, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. 4. A modulação do IRDR estabelece que, nas ações ajuizadas antes de sua publicação e já contestadas, fica caracterizado o interesse de agir quando a defesa alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 5. No caso, há contestação com alegações sobre regularidade contratual, ausência de abusividade e inexistência de danos morais, além de início de produção probatória, circunstâncias que impõem o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o regular andamento do processo de origem. Tese de julgamento: "1. A existência de contestação com alegações de mérito caracteriza o interesse de agir do autor nas ações ajuizadas antes da publicação do IRDR 91. 2. A suspensão do processo não se impõe quando presentes elementos que demandam instrução e apreciação judicial imediata." Dispositivos relevantes citados: C PC, art. 987, §1º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91, TJMG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.378965-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Portanto, rejeito o pedido de aplicação do IRDR Tema 91 do TJMG. 2.2 - Mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2.2.1 - Da Fraude e Inexistência de Relação Jurídica. O ponto nodal da lide cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 13356189 (ID 10165619036). Diante da arguição de falsidade pelo autor (ID 10190815891), o ônus de provar a autenticidade do documento incumbia ao réu, por ter sido quem o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Em razão do ônus da prova ser atribuído, naturalmente, a instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, foi realizada perícia grafotécnica a requerimento da parte. Produzido o Laudo Pericial (ID 10553501947) concluiu-se de forma técnica e inequívoca que as assinaturas questionadas "não foram produzidas pela mesma mão escritora responsável pelas assinaturas padrão apresentadas". O perito detalhou divergências morfoestruturais e dinâmicas (ataque, pressão, inclinação e ritmo gráfico) que afastam qualquer possibilidade de autoria pelo requerente. Posto isso, constatada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência de declaração de vontade. Ademais, a mera disponibilização de valores via TED (ID 10165612851) não tem o condão de convalidar um contrato eivado de nulidade absoluta por fraude, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos de RMC. 2.2.2 - Da Repetição do Indébito. Declarada a inexistência da dívida, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. No que concerne à forma de restituição (simples ou em dobro), deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo a Corte Superior, para descontos baseados em contratos celebrados e parcelas pagas até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé. Para as parcelas descontadas após 30/03/2021, a restituição deve ser em dobro, independentemente de elemento volitivo (má-fé), baseando-se no dever de boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em 2017 e persistiram no decorrer do processo. Assim, a liquidação deverá observar: (a) restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e (b) restituição em dobro para os descontos realizados a partir desta data. 2.2.3 - Da Compensação de Valores Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil, faz-se necessária a análise acerca dos valores que a instituição financeira afirma ter creditado em favor da parte autora (ID 10165612851). Embora o contrato tenha sido declarado nulo em razão da fraude constatada, a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro impõem que eventuais montantes efetivamente recebidos e disponibilizados ao requerente sejam restituídos ou abatidos do crédito final. Todavia, diante da impugnação da parte autora quanto ao efetivo recebimento e à regularidade dos dados bancários informados pelo réu, a verificação minuciosa desses aportes demanda conferência contábil precisa. Portanto, consigno que eventuais valores comprovadamente depositados na conta do requerente, referentes ao contrato objeto desta lide, deverão ser objeto de compensação. Tal apuração, inclusive quanto à comprovação do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do autor e a atualização desses montantes, deverá ser realizada obrigatoriamente em fase de liquidação de sentença1, garantindo-se que a repetição do indébito e a indenização por danos morais reflitam o real prejuízo sofrido, descontando-se o que o autor já tenha, porventura, recebido. 2.2.4 - Dos Danos Morais. Em relação aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.2 A fraude perpetrada gera angústia e insegurança financeira que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano. Diante das peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.5 - Dos Consectários Legais. Os valores devidos pelo réu deverão ser acrescidos dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 398 e 406 do Código Civil e Tema 1.368 STJ). Em relação à repetição do indébito (danos materiais), os juros e a correção monetária incidem a partir da data de cada desconto indevido, pois é nesse momento que o dano patrimonial se configura. No que tange aos danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incidirá a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido no benefício do autor, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ. A seu turno, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: a) REJEITAR a alegação de falta de interesse de agir e indeferir o pedido de suspensão em razão do Tema 91 de IRDR do TJMG; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato nº 13356189; c) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos de RMC no benefício do autor (NB 107.063.530-5); d) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados, de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021). Sobre cada parcela incidirá correção monetária (IPCA) e juros (Taxa SELIC, deduzido o IPCA) desde o desembolso, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, conforme se apurar em liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros, desde o evento danoso (primeiro desconto), correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e de correção monetária, calculada pelo IPCA, a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da conclusão dos trabalhos, AUTORIZO a liberação dos honorários periciais em favor da perita Waleska Renata Pereira Costa. Proceda a Secretaria ao necessário. Realizadas as providências necessárias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.421944-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) 2(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.162378-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) 3(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.038700-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MAURICIO LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE CARVALHO BARRETO

OAB: 122958/MG

JULIANA MARIA DE CASTRO

OAB: 119741/MG

ALBA VALERIA LOURA LOPES

OAB: 144120/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001734-45.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MAURICIO LEAL CPF: 296.913.386-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MAURÍCIO LEAL em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e surpreendeu-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 107.063.530-5) sob a rubrica de empréstimo em cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 13356189. Afirma que jamais celebrou tal pacto ou autorizou a reserva de margem. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sequência. A decisão proferida no (ID 10157103191) deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, contudo, indeferiu a tutela provisória, haja vista a necessidade de dilação probatória. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10165606568), e no mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, juntando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência total. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10190815891), onde arguiu a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela defesa. Intimadas para especificarem provas, a parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 10312088494), e o requerido, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira atravessou petição no ID 10373064067, requerendo a extinção da demanda com fundamento na ausência de interesse processual, com fundamento no IRDR 91. As partes foram intimadas a respeito da necessidade de suspensão do feito, em razão do IRDR 91 do TJMG. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10460213379), foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica e nomeado perito. O laudo pericial conclusivo foi colacionado em ID 10553501947. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte ré apresentou ciência em ID 10557640402, ao passo que a parte autora ratificou a falsidade e reiterou os pedidos de procedência em ID 10557735007. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Das Questões Processuais Pendentes. 2.1.1 - Do Tema 91 do IRDR do TJMG. A instituição financeira requerida pleiteou a extinção do feito (ID 10373064067) sustentando a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa, conforme as diretrizes do Tema 91 do IRDR/TJMG. Entretanto, razão não lhe assiste. O IRDR nº 91 do TJMG fixou tese sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir nas relações de consumo. No entanto, o acórdão de mérito, publicado em 30/10/2024, estabeleceu expressa modulação dos efeitos, aplicável às ações ajuizadas antes da publicação da tese. O item (vi)(b) da modulação é categórico: nas hipóteses em que já houver contestação nos autos com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o interesse de agir resta comprovado, dispensando a suspensão. No caso dos autos, o réu não se limitou a arguir a preliminar, mas defendeu ativamente a validade da contratação (ID 10165606568), o que supre qualquer carência de pretensão resistida na esfera administrativa. Essa resistência material à pretensão autoral configura conflito de interesses qualificado, tornando desnecessária a prévia tentativa extrajudicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem afastado a suspensão quando já apresentada contestação com alegações de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO IRDR 91 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, até o julgamento final do REsp nº 1.0000.22.157099-7/009, representativo do Tema 91 do IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da modulação fixada no IRDR 91 e da existência de contestação nos autos, subsiste o interesse de agir apto a impedir o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR 91 encontra-se com eficácia suspensa em razão da interposição de recursos especial e extraordinários, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. 4. A modulação do IRDR estabelece que, nas ações ajuizadas antes de sua publicação e já contestadas, fica caracterizado o interesse de agir quando a defesa alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 5. No caso, há contestação com alegações sobre regularidade contratual, ausência de abusividade e inexistência de danos morais, além de início de produção probatória, circunstâncias que impõem o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o regular andamento do processo de origem. Tese de julgamento: "1. A existência de contestação com alegações de mérito caracteriza o interesse de agir do autor nas ações ajuizadas antes da publicação do IRDR 91. 2. A suspensão do processo não se impõe quando presentes elementos que demandam instrução e apreciação judicial imediata." Dispositivos relevantes citados: C PC, art. 987, §1º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91, TJMG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.378965-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Portanto, rejeito o pedido de aplicação do IRDR Tema 91 do TJMG. 2.2 - Mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2.2.1 - Da Fraude e Inexistência de Relação Jurídica. O ponto nodal da lide cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 13356189 (ID 10165619036). Diante da arguição de falsidade pelo autor (ID 10190815891), o ônus de provar a autenticidade do documento incumbia ao réu, por ter sido quem o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Em razão do ônus da prova ser atribuído, naturalmente, a instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, foi realizada perícia grafotécnica a requerimento da parte. Produzido o Laudo Pericial (ID 10553501947) concluiu-se de forma técnica e inequívoca que as assinaturas questionadas "não foram produzidas pela mesma mão escritora responsável pelas assinaturas padrão apresentadas". O perito detalhou divergências morfoestruturais e dinâmicas (ataque, pressão, inclinação e ritmo gráfico) que afastam qualquer possibilidade de autoria pelo requerente. Posto isso, constatada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência de declaração de vontade. Ademais, a mera disponibilização de valores via TED (ID 10165612851) não tem o condão de convalidar um contrato eivado de nulidade absoluta por fraude, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos de RMC. 2.2.2 - Da Repetição do Indébito. Declarada a inexistência da dívida, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. No que concerne à forma de restituição (simples ou em dobro), deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo a Corte Superior, para descontos baseados em contratos celebrados e parcelas pagas até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé. Para as parcelas descontadas após 30/03/2021, a restituição deve ser em dobro, independentemente de elemento volitivo (má-fé), baseando-se no dever de boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em 2017 e persistiram no decorrer do processo. Assim, a liquidação deverá observar: (a) restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e (b) restituição em dobro para os descontos realizados a partir desta data. 2.2.3 - Da Compensação de Valores Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil, faz-se necessária a análise acerca dos valores que a instituição financeira afirma ter creditado em favor da parte autora (ID 10165612851). Embora o contrato tenha sido declarado nulo em razão da fraude constatada, a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro impõem que eventuais montantes efetivamente recebidos e disponibilizados ao requerente sejam restituídos ou abatidos do crédito final. Todavia, diante da impugnação da parte autora quanto ao efetivo recebimento e à regularidade dos dados bancários informados pelo réu, a verificação minuciosa desses aportes demanda conferência contábil precisa. Portanto, consigno que eventuais valores comprovadamente depositados na conta do requerente, referentes ao contrato objeto desta lide, deverão ser objeto de compensação. Tal apuração, inclusive quanto à comprovação do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do autor e a atualização desses montantes, deverá ser realizada obrigatoriamente em fase de liquidação de sentença1, garantindo-se que a repetição do indébito e a indenização por danos morais reflitam o real prejuízo sofrido, descontando-se o que o autor já tenha, porventura, recebido. 2.2.4 - Dos Danos Morais. Em relação aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.2 A fraude perpetrada gera angústia e insegurança financeira que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano. Diante das peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.5 - Dos Consectários Legais. Os valores devidos pelo réu deverão ser acrescidos dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 398 e 406 do Código Civil e Tema 1.368 STJ). Em relação à repetição do indébito (danos materiais), os juros e a correção monetária incidem a partir da data de cada desconto indevido, pois é nesse momento que o dano patrimonial se configura. No que tange aos danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incidirá a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido no benefício do autor, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ. A seu turno, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: a) REJEITAR a alegação de falta de interesse de agir e indeferir o pedido de suspensão em razão do Tema 91 de IRDR do TJMG; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato nº 13356189; c) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos de RMC no benefício do autor (NB 107.063.530-5); d) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados, de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021). Sobre cada parcela incidirá correção monetária (IPCA) e juros (Taxa SELIC, deduzido o IPCA) desde o desembolso, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, conforme se apurar em liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros, desde o evento danoso (primeiro desconto), correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, e de correção monetária, calculada pelo IPCA, a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da conclusão dos trabalhos, AUTORIZO a liberação dos honorários periciais em favor da perita Waleska Renata Pereira Costa. Proceda a Secretaria ao necessário. Realizadas as providências necessárias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.421944-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) 2(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.162378-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) 3(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.038700-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026)