5001734-06.2025.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-06.2025.4.03.6336 AUTOR: L. R. D. REPRESENTANTE: S. S. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSYCA PRISCILA GONCALVES - SP385418 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: S. S. R. D. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Converto o feito em diligência porque o processo não se encontra pronto para julgamento. Realizado o exame médico pericial (com clínico geral), o laudo concluiu pela inexistência de impedimentos (id. 582802747 – Pág. 25). A parte autora, quando intimada a manifestar-se, impugnou o laudo, requerendo-se a realização de nova perícia médica, com especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria Infantil (id. 584856981 – Pág. 14/16). No mesmo sentido, o parecer do MPF, pelo qual requereu a designação de nova perícia médica e a realização do estudo socioeconômico (id. 584043984 – Pág. 1/5). 1. Da realização de nova perícia Os documentos médicos (ids. 412447550 – Pág. 4 e 412447539 – Pág. 3), relatam quadro clínico de “Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte”, sendo solicitado acompanhamento multidisciplinar com especialista em Psicologia e Terapia Ocupacional. O relatório pedagógico, por sua vez, descreve “dificuldade em interagir com os colegas”, porém sem ter sido informado maiores repercussões quanto ao aprendizado (id. 412447550 – Pág. 2). Assim, defiro o pedido de realização de nova perícia, com especialista em psiquiatria. O pagamento deverá ser custeado com orçamento do Poder Judiciário, via AJG. Cumpre destacar que, no rol dos médicos que atuam perante este juízo não há neuropediatra ou especialista em psiquiatria infantil, o que inviabiliza a realização da prova técnica como pretendido pelo requerente. Desta forma, providencie a Secretaria a nomeação de novo perito, com especialidade em psiquiatria, devendo-se manter as demais determinações da decisão do id. 474143115 – págs. 2 e 3, bem como utilizar a quesitação própria do BPC-LOAS, conforme dispõe o anexo II, da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 02 de setembro de 2024 (em anexo). Sem prejuízo, após a realização da segunda perícia, citem-se as partes, intimando-as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os laudos, em homenagem ao contraditório e em consonância com o princípio da cooperação. Em seguida, vista ao MPF para apresentação de parecer. 2. Da juntada de documentos médicos complementares O relatório médico do id. 412447539 – Pág. 3, além de informar o diagnóstico do quadro clínico do autor, também requereu a realização de acompanhamento multidisciplinar, com especialista em Psicologia e Terapia Ocupacional. Nessa toada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, caso haja, os documentos médicos concernentes a realização deste acompanhamento multidisciplinar, de modo que possa corroborar com a avaliação biopsicossocial para fins de eventual concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 3. Da perícia social Por tratar-se de ação que pleiteia benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em razão de TEA (Transtorno do Espectro Autista), faz-se necessária a realização do estudo socioeconômico. Nesta toada, o entendimento do Tema 376 da TNU: “na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica”. De pronto, defiro o pedido de realização do estudo social. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia social. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. A parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, deverá estar munida de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. A assistente social deve utilizar a quesitação própria do BPC-LOAS, conforme dispõe o anexo V, da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 02 de setembro de 2024 (em anexo). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Em seguida, vista ao MPF para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusão para decisão. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. R. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA PRISCILA GONCALVES
OAB: 385418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-06.2025.4.03.6336 AUTOR: L. R. D. REPRESENTANTE: S. S. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSYCA PRISCILA GONCALVES - SP385418 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: S. S. R. D. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Converto o feito em diligência porque o processo não se encontra pronto para julgamento. Realizado o exame médico pericial (com clínico geral), o laudo concluiu pela inexistência de impedimentos (id. 582802747 – Pág. 25). A parte autora, quando intimada a manifestar-se, impugnou o laudo, requerendo-se a realização de nova perícia médica, com especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria Infantil (id. 584856981 – Pág. 14/16). No mesmo sentido, o parecer do MPF, pelo qual requereu a designação de nova perícia médica e a realização do estudo socioeconômico (id. 584043984 – Pág. 1/5). 1. Da realização de nova perícia Os documentos médicos (ids. 412447550 – Pág. 4 e 412447539 – Pág. 3), relatam quadro clínico de “Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte”, sendo solicitado acompanhamento multidisciplinar com especialista em Psicologia e Terapia Ocupacional. O relatório pedagógico, por sua vez, descreve “dificuldade em interagir com os colegas”, porém sem ter sido informado maiores repercussões quanto ao aprendizado (id. 412447550 – Pág. 2). Assim, defiro o pedido de realização de nova perícia, com especialista em psiquiatria. O pagamento deverá ser custeado com orçamento do Poder Judiciário, via AJG. Cumpre destacar que, no rol dos médicos que atuam perante este juízo não há neuropediatra ou especialista em psiquiatria infantil, o que inviabiliza a realização da prova técnica como pretendido pelo requerente. Desta forma, providencie a Secretaria a nomeação de novo perito, com especialidade em psiquiatria, devendo-se manter as demais determinações da decisão do id. 474143115 – págs. 2 e 3, bem como utilizar a quesitação própria do BPC-LOAS, conforme dispõe o anexo II, da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 02 de setembro de 2024 (em anexo). Sem prejuízo, após a realização da segunda perícia, citem-se as partes, intimando-as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os laudos, em homenagem ao contraditório e em consonância com o princípio da cooperação. Em seguida, vista ao MPF para apresentação de parecer. 2. Da juntada de documentos médicos complementares O relatório médico do id. 412447539 – Pág. 3, além de informar o diagnóstico do quadro clínico do autor, também requereu a realização de acompanhamento multidisciplinar, com especialista em Psicologia e Terapia Ocupacional. Nessa toada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, caso haja, os documentos médicos concernentes a realização deste acompanhamento multidisciplinar, de modo que possa corroborar com a avaliação biopsicossocial para fins de eventual concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 3. Da perícia social Por tratar-se de ação que pleiteia benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em razão de TEA (Transtorno do Espectro Autista), faz-se necessária a realização do estudo socioeconômico. Nesta toada, o entendimento do Tema 376 da TNU: “na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica”. De pronto, defiro o pedido de realização do estudo social. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia social. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. A parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, deverá estar munida de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. A assistente social deve utilizar a quesitação própria do BPC-LOAS, conforme dispõe o anexo V, da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 02 de setembro de 2024 (em anexo). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Em seguida, vista ao MPF para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusão para decisão. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto