5001733-86.2024.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001733-86.2024.8.21.0074/RS AUTOR : MARINES PENZ ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, ante a complexidade dos cálculos exigidos para a aferição dos pontos controvertidos. Considerando que a análise do feito depende de cálculo envolvendo diferentes moedas, índices de correção distintos ao longo de décadas, juros remuneratórios e eventuais débitos contestados, impõe a realização de perícia contábil, conforme requerido por ambas as partes ( evento 120, PET1 , evento 121, PET1 ). Defiro, portanto, a prova pericial contábil/financeira, com fundamento no art. 369 e no art. 156 do Código de Processo Civil. 2. Para tanto, nomeio o contador NELSON VOGEL , desde já o intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para indicar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 20, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$823,91 nos termos do Ato n.º 038/2025-Pe serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ultrapasse o limite de R$ 823,91 relativamente à quota da parte autora, o eventual excedente deverá ser suportado pela parte ré, como condição para a realização da prova pericial, caso o perito não aceite atuar dentro dos parâmetros fixados. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARINES PENZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MAIARA FOLETTO BACKES
OAB: 116293/RS
CARDOSO, GRAVEM & ZANETTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
OAB: 3480/RS
HENRIQUE WILDE CAMARA
OAB: 75283/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI
OAB: 75925/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001733-86.2024.8.21.0074/RS AUTOR : MARINES PENZ ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, ante a complexidade dos cálculos exigidos para a aferição dos pontos controvertidos. Considerando que a análise do feito depende de cálculo envolvendo diferentes moedas, índices de correção distintos ao longo de décadas, juros remuneratórios e eventuais débitos contestados, impõe a realização de perícia contábil, conforme requerido por ambas as partes ( evento 120, PET1 , evento 121, PET1 ). Defiro, portanto, a prova pericial contábil/financeira, com fundamento no art. 369 e no art. 156 do Código de Processo Civil. 2. Para tanto, nomeio o contador NELSON VOGEL , desde já o intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para indicar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 20, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$823,91 nos termos do Ato n.º 038/2025-Pe serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ultrapasse o limite de R$ 823,91 relativamente à quota da parte autora, o eventual excedente deverá ser suportado pela parte ré, como condição para a realização da prova pericial, caso o perito não aceite atuar dentro dos parâmetros fixados. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.