Detalhe do processo

5001731-34.2023.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001731-34.2023.8.21.0145/RS AUTOR : LOTARIO KRONBAUER ADVOGADO(A) : JAIR CANALLE (OAB RS069380) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos para prolação de sentença verifiquei a necessidade de baixar o feito em diligências, pois há pedido da parte autora para realização de perícia grafotécnica ( evento 71, PET1 ). 2. Considerando que o autor sustenta que a assinatura constante nos documentos juntados diferem da sua, se mostra necessária a realização de prova pericial, pelo que defiro o requerimento. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico FABRICIO BOTTESINI . Ademais, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 (quinze) dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LOTARIO KRONBAUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CANALLE

OAB: 69380/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001731-34.2023.8.21.0145/RS AUTOR : LOTARIO KRONBAUER ADVOGADO(A) : JAIR CANALLE (OAB RS069380) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos para prolação de sentença verifiquei a necessidade de baixar o feito em diligências, pois há pedido da parte autora para realização de perícia grafotécnica ( evento 71, PET1 ). 2. Considerando que o autor sustenta que a assinatura constante nos documentos juntados diferem da sua, se mostra necessária a realização de prova pericial, pelo que defiro o requerimento. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico FABRICIO BOTTESINI . Ademais, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica é decorrência da imposição da própria lei. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição financeira ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do banco arcar com o custo da perícia grafotécnica. No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR a sua autenticidade INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais , conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426709720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) Assim, fica intimado o perito grafotécnico nomeado para informar sua pretensão honorária, no prazo de 15 (quinze) dias . Após, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC e, por conseguinte, havendo concordância, para providenciar o depósito dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito , expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados ao Sr. Perito e intime-o para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se às partes sobre a nomeação do perito, bem como para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, deverá o réu realizar o depósito do valor faltantes dos honorários periciais. Realizado o depósito, desde já defiro a expedição de alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.