Detalhe do processo

5001731-25.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001731-25.2026.4.03.6107 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: ALISSON OSTAPENKO LOURO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DECISÃO Vistos, em DECISÃO. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ocorrido em 03/09/2026, tendo como flagranteado a pessoa de ALISSON OSTAPENKO LOURO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ZENIO GREGORIO LOURO e SUZANA DE JESUS OSTAPENKO, nascido(a) em 05/03/1995, natural de Dourados/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão motorista, CPF nº 050.738.541-10/documento de identidade nº 300362682878-MS, residente na(o) RUA DOS CAIOAS, nº 1790, CASA, bairro JARDIM DOS ESTADOS, Dourados/MS, BRASIL, fone(s) (67) 99823-7171, pela prática, em tese, do delito tipificado nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal. Consta dos autos que policiais militares, durante fiscalização de rotina realizada na rodovia SP-563 (Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo), na altura do km 129, no município de Dracena/SP, abordaram o veículo GM/Meriva Maxx, cor preta, de placas AKR0A47, conduzido por ALISSON OSTAPENKO LOURO, o qual informou que estava transportando cigarros e baterias de celular oriundos do Paraguai, tendo aceitado a empreitada pelo valor de R$ 800,00 para saldar despesas de aluguel por estar desempregado. Segundo os policiais, durante vistoria no veículo, foram localizadas grandes quantidades de cigarros de origem estrangeira e acessórios eletrônicos desprovidos de documentação fiscal. Foram apreendidas 15 (quinze) caixas de cigarro, aparentemente da marca EIGHT, aproximadamente 3.600 (três mil e seiscentas) baterias de celular para aparelho iPhone da marca Foxconn, além de 01 (um) aparelho celular smartphone Redmi Note 8 pertencente ao autuado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, consignando-se, ainda, a inexistência de antecedentes criminais com trânsito em julgado e a utilização de algemas em razão do risco de fuga, desobediência à ordem de parada anterior e reduzido efetivo policial no momento da abordagem. A autoridade policial representa pela quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido em poder do flagranteado. Id. 602549378: Manifestação pela defesa do flagranteado para concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; a dispensa da audiência de custódia e a decretação de sigilo dos autos para preservação da intimidade da parte. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA EXCEPCIONALIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Este juízo, excepcionalmente, decide por não fazer a audiência de custódia, atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (art. 8º, Recomendação nº 62/2020), a qual sugere que, caso o juiz tenha elementos suficientes para entender que o preso deve ser solto, e que não há necessidade de manter a prisão ou realizar a audiência de custódia, a mesma pode ser dispensada. Mesmo sendo uma recomendação aplicada na fase de pandemia da Covid-19, esta não foi revogada expressamente. Logo, este juízo tem entendido que, para fins de liberdade provisória e diminuição de custos públicos, é razoável a não realização da audiência de custódia quando a questão da prisão preventiva não é recomendada no caso, como no caso em análise. A recomendação visa priorizar a liberdade do acusado sempre que possível, evitando a manutenção de prisões desnecessárias, especialmente quando o juiz já tem elementos para entender que a prisão cautelar não se justifica. Esse entendimento leva em consideração a análise do caso concreto, o tipo de crime, as circunstâncias do flagrante, a situação do preso, entre outros fatores. Nesse sentido, confira-se o que deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça em resposta a consulta administrativa: "as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando, no entanto, sua realização, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado" (Consulta n. 0002134-87.2024.2.00.0000). No presente caso, o flagranteado passou por exame de corpo de delito (id 602543689 - Pág. 26/27), não havendo nenhum indício de maus-tratos durante sua prisão. Assim, a realização da audiência de custódia, nesta hipótese, torna-se desnecessária, uma vez que sua finalidade principal - o controle da legalidade da prisão e a análise da necessidade de sua manutenção - resta prejudicada diante da concessão imediata da liberdade provisória. Ademais, a realização do ato importaria em deslocamentos e procedimentos desnecessários, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e da dignidade da pessoa humana. Caso haja qualquer pleito, por parte da defesa, relativo a possíveis maus-tratos ou abuso de autoridade - apesar de, aparentemente, isso não ter ocorrido, haja vista o laudo negativo do médico legista - fica facultado ao flagranteado a respectiva comunicação ao Juízo para providências eventualmente necessárias. Passo à análise do caso concreto. 2. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o flagrante está em ordem, uma vez que todas as regras constitucionais e legais foram observadas pela autoridade policial e pelos policiais responsáveis pela prisão. Realizado exame de corpo de delito, o médico legista atestou o seguinte: "NEGA AGRESSOES. NEGA LESÕES. AUSENCIA DE LESÕES CORPORAIS RECENTE DE INTERESSE MÉDICO LEGAL." (id 602543689 - Pág. 26/27). Logo, não há indícios de maus-tratos ou abuso no momento da prisão em flagrante. Verifico, portanto, que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagranteado foram respeitadas e a prisão foi imediatamente comunicada a este Juízo. Os direitos ao silêncio, à comunicação da prisão à pessoa indicada e à assistência de advogado também foram observados. Os responsáveis pela prisão em flagrante e pelo interrogatório estão identificados nas Notas de Culpa, a qual foi entregue ao flagranteado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor e uma testemunha, bem como colhido o interrogatório do flagranteado, conforme determina o artigo 304 do CPP. O auto de apreensão, os depoimentos do condutor e da testemunha revelam fortes indícios dos fatos e da autoria delitiva atribuída ao flagranteado, o que torna legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (CPP, art. 304, § 1º). Com efeito, o estado de flagrância está demonstrado, uma vez que, conforme consta nos autos, a Polícia Militar Rodoviária abordou o flagranteado na Rodovia SP-563, Km 129, no Município de Dracena/SP, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal de internação no país. As mercadorias consistem em aproximadamente 15 (quinze) caixas de cigarros da marca EIGHT (equivalentes a 750 pacotes) e cerca de 3.600 (três mil e seiscentas) baterias de celular para aparelho iPhone da marca Foxconn. Os produtos de origem estrangeira estavam introduzidos de forma clandestina no território nacional, ocultados no interior do veículo GM/Meriva Maxx, cor preta, de placas AKR0A47, conduzido por ALISSON OSTAPENKO LOURO, sem qualquer documentação fiscal. Ademais, em interrogatório, o conduzido afirmou que aceitou realizar o frete da carga clandestina a partir de Vila Vargas/MS, mediante a promessa de pagamento de R$ 800,00, alegando que a mercadoria seria entregue em Dracena/SP, local onde receberia instruções de entrega via telefone, ratificando a ausência completa de notas fiscais. Sendo assim, passo a deliberar sobre a prisão do flagranteado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não há, a meu ver, motivos para manter o encarceramento nesta fase processual, ou seja, antes da apuração da culpa e da fixação da pena. Isso porque não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), não havendo indícios de que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá fugir, obstruir a Justiça ou reiterar a prática criminosa. À vista de tais considerações, entendo que não há razão para a decretação da prisão preventiva com fundamento na Garantia da Aplicação da Lei Penal, pois não se vislumbra, a princípio, risco de fuga. Também não há risco concreto de reiteração da conduta ilícita, por falta de elementos probatórios, nesse contexto inicial da investigação. Da mesma maneira, não há elementos probatórios que indiquem que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá interferir na investigação ou no processo penal, o que revela a prescindibilidade da prisão preventiva com garantia da Instrução Criminal. Portanto, pondero, sobretudo, que, na hipótese de ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de conceder liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no seu art. 319 e observados, ainda, os critérios constantes do art. 282, I e II. Nesse sentido, entendo que, mesmo com a concessão da liberdade provisória, faz-se necessária a fixação de algumas medidas cautelares como forma de se assegurar que a conduta delituosa não seja reiterada, a saber: a) o flagranteado deverá comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento; b) deverá comunicar ao Juízo sobre quaisquer alterações de endereço, de telefone e de e-mail; c) também não poderá se ausentar por mais de 10 (dez) dias de sua residência sem prévia comunicação a este Juízo acerca do local onde possa ser encontrado; d) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade da destinatária. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições supramencionadas acarretará na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, in fine, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com adoção de medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, ao flagranteado ALISSON OSTAPENKO LOURO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ZENIO GREGORIO LOURO e SUZANA DE JESUS OSTAPENKO, nascido(a) em 05/03/1995, natural de Dourados/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão motorista, CPF nº 050.738.541-10/documento de identidade nº 300362682878-MS, residente na(o) RUA DOS CAIOAS, nº 1790, CASA, bairro JARDIM DOS ESTADOS, CEP 79812-010, Dourados/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 99823-7171, nos termos dos artigos 282, I e II, c/c 319, todos do CPP. O flagranteado deverá firmar Termo de Compromisso, devendo ser cientificado de que se infringir, sem motivo justo, qualquer das condições acima ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício da liberdade provisória, sendo expedido mandado de prisão (artigos 282, § 4º e 341, todos do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o, pelos meios disponíveis, para imediato cumprimento pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontrar custodiado o preso (Cadeia Pública em Penápolis/SP), desde que por outro motivo não deva ser mantido preso. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser entregue pela autoridade policial no ato de libertação, para assinatura. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício. Após certificada a efetiva soltura, remetam-se os autos para a Autoridade Policial, para seguimento das investigações. Defiro a representação para afastamento do sigilo dos dados constantes do aparelho celular apreendido (marca REDMI NOTE 8, cor preta, IMEI 865191041547424/00 e 865191041547432/00), autorizando sua submissão a exame pericial, inclusive com acesso a conteúdos armazenados em aplicativos de mensagens e redes sociais, nos termos da legislação aplicável, diante da pertinência da medida com a apuração dos fatos e da existência de fundadas razões para crer que os dados contidos no dispositivo possam contribuir significativamente para o esclarecimento do crime investigado. Intime-se o defensor para que regularize sua situação processual, juntando procuração, no prazo de 5 dias. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao defensor constituído. Cumpra-se, com a máxima urgência, expedindo-se o necessário. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON OSTAPENKO LOURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI

OAB: 24379/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VANESSA DOS SANTOS

OAB: 31267/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001731-25.2026.4.03.6107 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: ALISSON OSTAPENKO LOURO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DECISÃO Vistos, em DECISÃO. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ocorrido em 03/09/2026, tendo como flagranteado a pessoa de ALISSON OSTAPENKO LOURO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ZENIO GREGORIO LOURO e SUZANA DE JESUS OSTAPENKO, nascido(a) em 05/03/1995, natural de Dourados/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão motorista, CPF nº 050.738.541-10/documento de identidade nº 300362682878-MS, residente na(o) RUA DOS CAIOAS, nº 1790, CASA, bairro JARDIM DOS ESTADOS, Dourados/MS, BRASIL, fone(s) (67) 99823-7171, pela prática, em tese, do delito tipificado nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal. Consta dos autos que policiais militares, durante fiscalização de rotina realizada na rodovia SP-563 (Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo), na altura do km 129, no município de Dracena/SP, abordaram o veículo GM/Meriva Maxx, cor preta, de placas AKR0A47, conduzido por ALISSON OSTAPENKO LOURO, o qual informou que estava transportando cigarros e baterias de celular oriundos do Paraguai, tendo aceitado a empreitada pelo valor de R$ 800,00 para saldar despesas de aluguel por estar desempregado. Segundo os policiais, durante vistoria no veículo, foram localizadas grandes quantidades de cigarros de origem estrangeira e acessórios eletrônicos desprovidos de documentação fiscal. Foram apreendidas 15 (quinze) caixas de cigarro, aparentemente da marca EIGHT, aproximadamente 3.600 (três mil e seiscentas) baterias de celular para aparelho iPhone da marca Foxconn, além de 01 (um) aparelho celular smartphone Redmi Note 8 pertencente ao autuado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, consignando-se, ainda, a inexistência de antecedentes criminais com trânsito em julgado e a utilização de algemas em razão do risco de fuga, desobediência à ordem de parada anterior e reduzido efetivo policial no momento da abordagem. A autoridade policial representa pela quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido em poder do flagranteado. Id. 602549378: Manifestação pela defesa do flagranteado para concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; a dispensa da audiência de custódia e a decretação de sigilo dos autos para preservação da intimidade da parte. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA EXCEPCIONALIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Este juízo, excepcionalmente, decide por não fazer a audiência de custódia, atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (art. 8º, Recomendação nº 62/2020), a qual sugere que, caso o juiz tenha elementos suficientes para entender que o preso deve ser solto, e que não há necessidade de manter a prisão ou realizar a audiência de custódia, a mesma pode ser dispensada. Mesmo sendo uma recomendação aplicada na fase de pandemia da Covid-19, esta não foi revogada expressamente. Logo, este juízo tem entendido que, para fins de liberdade provisória e diminuição de custos públicos, é razoável a não realização da audiência de custódia quando a questão da prisão preventiva não é recomendada no caso, como no caso em análise. A recomendação visa priorizar a liberdade do acusado sempre que possível, evitando a manutenção de prisões desnecessárias, especialmente quando o juiz já tem elementos para entender que a prisão cautelar não se justifica. Esse entendimento leva em consideração a análise do caso concreto, o tipo de crime, as circunstâncias do flagrante, a situação do preso, entre outros fatores. Nesse sentido, confira-se o que deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça em resposta a consulta administrativa: "as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando, no entanto, sua realização, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado" (Consulta n. 0002134-87.2024.2.00.0000). No presente caso, o flagranteado passou por exame de corpo de delito (id 602543689 - Pág. 26/27), não havendo nenhum indício de maus-tratos durante sua prisão. Assim, a realização da audiência de custódia, nesta hipótese, torna-se desnecessária, uma vez que sua finalidade principal - o controle da legalidade da prisão e a análise da necessidade de sua manutenção - resta prejudicada diante da concessão imediata da liberdade provisória. Ademais, a realização do ato importaria em deslocamentos e procedimentos desnecessários, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e da dignidade da pessoa humana. Caso haja qualquer pleito, por parte da defesa, relativo a possíveis maus-tratos ou abuso de autoridade - apesar de, aparentemente, isso não ter ocorrido, haja vista o laudo negativo do médico legista - fica facultado ao flagranteado a respectiva comunicação ao Juízo para providências eventualmente necessárias. Passo à análise do caso concreto. 2. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o flagrante está em ordem, uma vez que todas as regras constitucionais e legais foram observadas pela autoridade policial e pelos policiais responsáveis pela prisão. Realizado exame de corpo de delito, o médico legista atestou o seguinte: "NEGA AGRESSOES. NEGA LESÕES. AUSENCIA DE LESÕES CORPORAIS RECENTE DE INTERESSE MÉDICO LEGAL." (id 602543689 - Pág. 26/27). Logo, não há indícios de maus-tratos ou abuso no momento da prisão em flagrante. Verifico, portanto, que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagranteado foram respeitadas e a prisão foi imediatamente comunicada a este Juízo. Os direitos ao silêncio, à comunicação da prisão à pessoa indicada e à assistência de advogado também foram observados. Os responsáveis pela prisão em flagrante e pelo interrogatório estão identificados nas Notas de Culpa, a qual foi entregue ao flagranteado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor e uma testemunha, bem como colhido o interrogatório do flagranteado, conforme determina o artigo 304 do CPP. O auto de apreensão, os depoimentos do condutor e da testemunha revelam fortes indícios dos fatos e da autoria delitiva atribuída ao flagranteado, o que torna legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (CPP, art. 304, § 1º). Com efeito, o estado de flagrância está demonstrado, uma vez que, conforme consta nos autos, a Polícia Militar Rodoviária abordou o flagranteado na Rodovia SP-563, Km 129, no Município de Dracena/SP, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal de internação no país. As mercadorias consistem em aproximadamente 15 (quinze) caixas de cigarros da marca EIGHT (equivalentes a 750 pacotes) e cerca de 3.600 (três mil e seiscentas) baterias de celular para aparelho iPhone da marca Foxconn. Os produtos de origem estrangeira estavam introduzidos de forma clandestina no território nacional, ocultados no interior do veículo GM/Meriva Maxx, cor preta, de placas AKR0A47, conduzido por ALISSON OSTAPENKO LOURO, sem qualquer documentação fiscal. Ademais, em interrogatório, o conduzido afirmou que aceitou realizar o frete da carga clandestina a partir de Vila Vargas/MS, mediante a promessa de pagamento de R$ 800,00, alegando que a mercadoria seria entregue em Dracena/SP, local onde receberia instruções de entrega via telefone, ratificando a ausência completa de notas fiscais. Sendo assim, passo a deliberar sobre a prisão do flagranteado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não há, a meu ver, motivos para manter o encarceramento nesta fase processual, ou seja, antes da apuração da culpa e da fixação da pena. Isso porque não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), não havendo indícios de que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá fugir, obstruir a Justiça ou reiterar a prática criminosa. À vista de tais considerações, entendo que não há razão para a decretação da prisão preventiva com fundamento na Garantia da Aplicação da Lei Penal, pois não se vislumbra, a princípio, risco de fuga. Também não há risco concreto de reiteração da conduta ilícita, por falta de elementos probatórios, nesse contexto inicial da investigação. Da mesma maneira, não há elementos probatórios que indiquem que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá interferir na investigação ou no processo penal, o que revela a prescindibilidade da prisão preventiva com garantia da Instrução Criminal. Portanto, pondero, sobretudo, que, na hipótese de ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de conceder liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no seu art. 319 e observados, ainda, os critérios constantes do art. 282, I e II. Nesse sentido, entendo que, mesmo com a concessão da liberdade provisória, faz-se necessária a fixação de algumas medidas cautelares como forma de se assegurar que a conduta delituosa não seja reiterada, a saber: a) o flagranteado deverá comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento; b) deverá comunicar ao Juízo sobre quaisquer alterações de endereço, de telefone e de e-mail; c) também não poderá se ausentar por mais de 10 (dez) dias de sua residência sem prévia comunicação a este Juízo acerca do local onde possa ser encontrado; d) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade da destinatária. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições supramencionadas acarretará na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, in fine, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com adoção de medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, ao flagranteado ALISSON OSTAPENKO LOURO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ZENIO GREGORIO LOURO e SUZANA DE JESUS OSTAPENKO, nascido(a) em 05/03/1995, natural de Dourados/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão motorista, CPF nº 050.738.541-10/documento de identidade nº 300362682878-MS, residente na(o) RUA DOS CAIOAS, nº 1790, CASA, bairro JARDIM DOS ESTADOS, CEP 79812-010, Dourados/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 99823-7171, nos termos dos artigos 282, I e II, c/c 319, todos do CPP. O flagranteado deverá firmar Termo de Compromisso, devendo ser cientificado de que se infringir, sem motivo justo, qualquer das condições acima ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício da liberdade provisória, sendo expedido mandado de prisão (artigos 282, § 4º e 341, todos do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o, pelos meios disponíveis, para imediato cumprimento pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontrar custodiado o preso (Cadeia Pública em Penápolis/SP), desde que por outro motivo não deva ser mantido preso. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser entregue pela autoridade policial no ato de libertação, para assinatura. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício. Após certificada a efetiva soltura, remetam-se os autos para a Autoridade Policial, para seguimento das investigações. Defiro a representação para afastamento do sigilo dos dados constantes do aparelho celular apreendido (marca REDMI NOTE 8, cor preta, IMEI 865191041547424/00 e 865191041547432/00), autorizando sua submissão a exame pericial, inclusive com acesso a conteúdos armazenados em aplicativos de mensagens e redes sociais, nos termos da legislação aplicável, diante da pertinência da medida com a apuração dos fatos e da existência de fundadas razões para crer que os dados contidos no dispositivo possam contribuir significativamente para o esclarecimento do crime investigado. Intime-se o defensor para que regularize sua situação processual, juntando procuração, no prazo de 5 dias. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao defensor constituído. Cumpra-se, com a máxima urgência, expedindo-se o necessário. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal