5001730-48.2024.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001730-48.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AFONSO ALMENDRA PRACA DE CARVALHO CPF: 108.771.117-74 RÉU: MARIA CRISTINA CANELA CPF: 732.181.116-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de interdito proibitório com pedido liminar movido por Afonso Almendra Praça de Carvalho em face de Maria Cristina Canela Gazotti e outros. Liminar indeferida ao ID 10343102986. Contestação pelas rés ao ID 10366305971, impugnada pelo autor ao ID 10488232035. Requerimento de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas pelo autor em ID 10493918830. Requerimento de prova testemunhal pelas rés e juntada de provas documentais em ID 10501223325. Decisão saneadora ao ID 10522050132, indeferindo a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, contudo, admitindo a prova pericial. Foi nomeado perito, ID 10633361635. Quesitos pela autora ao ID 10580527708 e pelos réus ao ID 10586375849. Manifestação do perito ao ID 10637632910, propondo honorários. A parte autora, quem custearia a perícia, concordou expressamente, pedindo pagamento parcelado em 2x, ID 10638591082. Comprovação do pagamento dos honorários ao ID 10654400695. O perito designou a data para realização da perícia, ID 10674313432, qual seja 26/05/2026 às 10h. Laudo pericial e seus anexos ao ID 10692150329. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo técnico, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos, ID 10704436402, assim como a requerida, ID 10707275451. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Realizada a prova pericial, o laudo foi colacionado aos autos, conforme id. 10692150329. Instadas a se manifestarem, ambas as partes apresentaram pedidos de esclarecimentos. O autor aponta contradição técnica e omissão quanto aos parâmetros científicos de crescimento da espécie. As rés, por sua vez, suscitam a existência de erros materiais em medições e obscuridade na fundamentação técnica. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da produção ou complementação de atos probatórios, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, conforme preceituam os arts. 4º, 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o Perito Judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, fundamentando suas conclusões nas observações colhidas durante a vistoria in loco. Quanto ao inconformismo do autor sobre a falta de "previsão" do crescimento das árvores, o Perito foi claro ao consignar que a incerteza sobre eventos futuros foge à capacidade técnica e que qualquer afirmação nesse sentido seria prematura, mesmo após considerável período. Exigir que o perito emita juízos de certeza sobre o comportamento biológico de longo prazo das espécies plantadas configura medida inócua para o deslinde do feito. Ressalte-se, todavia, que apesar da impossibilidade de emissão de juízos de certeza, constam no laudo referido a possibilidade de crescimento o que, por si só, não evidencia qualquer contradição. No que tange à curva em "L", o laudo já esclareceu que sua ampliação implicaria ocupação de área adicional da propriedade das rés, o que já fornece ao juízo os elementos necessários para o julgamento do mérito sob a ótica do direito de vizinhança e da menor onerosidade. Em relação aos pedidos das rés, as supostas divergências nas medições e a solicitação de definições para termos como "fase inicial de crescimento" revelam-se meras discordâncias com a conclusão técnica, não configurando erro material apto a invalidar a prova ou exigir sua complementação. As distâncias aferidas e a análise técnica do bioma local foram devidamente registradas, sendo que a interpretação jurídica dessas variáveis cabe ao magistrado no momento da sentença. Desta feita, considerando que o laudo pericial é elucidativo e abordou os pontos controvertidos fixados por este juízo, as pretensões de esclarecimentos formuladas pelas partes demonstram-se prescindíveis para a resolução da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos das partes e HOMOLOGO o laudo pericial produzido pelo Expert. Intime-se. Com a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca crc e tv
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO ALMENDRA PRACA DE CARVALHO
Réu MARIA CRISTINA CANELA
Réu ROBERTA LOURENCO ZIOLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BORGES VIEGAS
OAB: 218060/RJ
RANDER RICIERI MENDES DE SOUZA
OAB: 143011/MG
RICARDO BUENO SEPINI
OAB: 66919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001730-48.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AFONSO ALMENDRA PRACA DE CARVALHO CPF: 108.771.117-74 RÉU: MARIA CRISTINA CANELA CPF: 732.181.116-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de interdito proibitório com pedido liminar movido por Afonso Almendra Praça de Carvalho em face de Maria Cristina Canela Gazotti e outros. Liminar indeferida ao ID 10343102986. Contestação pelas rés ao ID 10366305971, impugnada pelo autor ao ID 10488232035. Requerimento de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas pelo autor em ID 10493918830. Requerimento de prova testemunhal pelas rés e juntada de provas documentais em ID 10501223325. Decisão saneadora ao ID 10522050132, indeferindo a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, contudo, admitindo a prova pericial. Foi nomeado perito, ID 10633361635. Quesitos pela autora ao ID 10580527708 e pelos réus ao ID 10586375849. Manifestação do perito ao ID 10637632910, propondo honorários. A parte autora, quem custearia a perícia, concordou expressamente, pedindo pagamento parcelado em 2x, ID 10638591082. Comprovação do pagamento dos honorários ao ID 10654400695. O perito designou a data para realização da perícia, ID 10674313432, qual seja 26/05/2026 às 10h. Laudo pericial e seus anexos ao ID 10692150329. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo técnico, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos, ID 10704436402, assim como a requerida, ID 10707275451. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Realizada a prova pericial, o laudo foi colacionado aos autos, conforme id. 10692150329. Instadas a se manifestarem, ambas as partes apresentaram pedidos de esclarecimentos. O autor aponta contradição técnica e omissão quanto aos parâmetros científicos de crescimento da espécie. As rés, por sua vez, suscitam a existência de erros materiais em medições e obscuridade na fundamentação técnica. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da produção ou complementação de atos probatórios, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, conforme preceituam os arts. 4º, 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o Perito Judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, fundamentando suas conclusões nas observações colhidas durante a vistoria in loco. Quanto ao inconformismo do autor sobre a falta de "previsão" do crescimento das árvores, o Perito foi claro ao consignar que a incerteza sobre eventos futuros foge à capacidade técnica e que qualquer afirmação nesse sentido seria prematura, mesmo após considerável período. Exigir que o perito emita juízos de certeza sobre o comportamento biológico de longo prazo das espécies plantadas configura medida inócua para o deslinde do feito. Ressalte-se, todavia, que apesar da impossibilidade de emissão de juízos de certeza, constam no laudo referido a possibilidade de crescimento o que, por si só, não evidencia qualquer contradição. No que tange à curva em "L", o laudo já esclareceu que sua ampliação implicaria ocupação de área adicional da propriedade das rés, o que já fornece ao juízo os elementos necessários para o julgamento do mérito sob a ótica do direito de vizinhança e da menor onerosidade. Em relação aos pedidos das rés, as supostas divergências nas medições e a solicitação de definições para termos como "fase inicial de crescimento" revelam-se meras discordâncias com a conclusão técnica, não configurando erro material apto a invalidar a prova ou exigir sua complementação. As distâncias aferidas e a análise técnica do bioma local foram devidamente registradas, sendo que a interpretação jurídica dessas variáveis cabe ao magistrado no momento da sentença. Desta feita, considerando que o laudo pericial é elucidativo e abordou os pontos controvertidos fixados por este juízo, as pretensões de esclarecimentos formuladas pelas partes demonstram-se prescindíveis para a resolução da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos das partes e HOMOLOGO o laudo pericial produzido pelo Expert. Intime-se. Com a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca crc e tv