5001730-06.2026.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001730-06.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GIANE MARIA DOS SANTOS CPF: 749.862.796-53 RÉU: JOSE MIRANDA DOS SANTOS CPF: 134.144.296-91 SENTENÇA Vistos. Giane Maria dos Santos, nos autos qualificada, ajuizou pedido de interdição em favor de José Miranda dos Santos, seu genitor, ao argumento de que o interditando, com 84 anos de idade, é portador de Demência de Alzheimer (CID G30) em estágio avançado, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, necessitando de um responsável para os atos da vida civil. Anexou documentos (ID 10658567661). Realizada inspeção judicial junto ao interditando em audiência por videoconferência, foi designada perícia por médico nomeado (ID 10674206450). Oferecidos quesitos, veio aos autos o laudo médico (ID 10705495588), do qual se deu vista às partes. Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10710271724). A parte autora manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 10717997431). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Giane Maria dos Santos em favor de José Miranda dos Santos, à alegação de ser o interditando acometido por Demência de Alzheimer, que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto ao interditando, constatou-se ser ele portador de alguma demência senil, como consignado no termo de (ID 10674206450). Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a qual foi submetido o interditando confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, ou seja, o perito que o analisou concluiu pela sua total incapacidade para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portador de demência na doença de Alzheimer, classificada pelo CID G30, incurável. Outrossim, o relatório médico de (ID 10658591637) corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imprescindível. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha do interditando e já ter exercido a curatela provisória, demonstrando aptidão para o encargo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de José Miranda dos Santos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Giane Maria dos Santos, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer ao interditando, bem como de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário do incapaz deverão ser revertidos em favor deste, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GIANE MARIA DOS SANTOS
Réu JOSE MIRANDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS LEAO
OAB: 84313/MG
JANAINA GABRIELA MORAIS
OAB: 126142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001730-06.2026.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] AUTOR: GIANE MARIA DOS SANTOS CPF: 749.862.796-53 RÉU: JOSE MIRANDA DOS SANTOS CPF: 134.144.296-91 SENTENÇA Vistos. Giane Maria dos Santos, nos autos qualificada, ajuizou pedido de interdição em favor de José Miranda dos Santos, seu genitor, ao argumento de que o interditando, com 84 anos de idade, é portador de Demência de Alzheimer (CID G30) em estágio avançado, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, necessitando de um responsável para os atos da vida civil. Anexou documentos (ID 10658567661). Realizada inspeção judicial junto ao interditando em audiência por videoconferência, foi designada perícia por médico nomeado (ID 10674206450). Oferecidos quesitos, veio aos autos o laudo médico (ID 10705495588), do qual se deu vista às partes. Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, ressaltando a conclusiva prova pericial (ID 10710271724). A parte autora manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 10717997431). É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Giane Maria dos Santos em favor de José Miranda dos Santos, à alegação de ser o interditando acometido por Demência de Alzheimer, que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto ao interditando, constatou-se ser ele portador de alguma demência senil, como consignado no termo de (ID 10674206450). Foi designado profissional da área médica para realizar um exame mais apurado, a fim de detectar se havia qualquer deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a qual foi submetido o interditando confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, ou seja, o perito que o analisou concluiu pela sua total incapacidade para reger a própria pessoa e seus bens, realçando ser portador de demência na doença de Alzheimer, classificada pelo CID G30, incurável. Outrossim, o relatório médico de (ID 10658591637) corrobora com a conclusão do expert. Infere-se, pois, de referido diagnóstico, que a interdição pugnada é medida imprescindível. Por sua vez, a nomeação da curadora ao cargo é recomendável, uma vez demonstrado ser filha do interditando e já ter exercido a curatela provisória, demonstrando aptidão para o encargo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de José Miranda dos Santos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Giane Maria dos Santos, concedendo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertida de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer ao interditando, bem como de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário do incapaz deverão ser revertidos em favor deste, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira