5001730-02.2021.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001730-02.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EVANETE DA SILVA BARBOSA CPF: 018.026.511-36 RÉU: AKAD SEGUROS S.A. CPF: 14.868.712/0001-31 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos Ludmila Francisca dos Santos e Darlan Barbosa Xavier apresentaram reconvenção (ID 9813804000), pleiteando a cobrança de saldo residual referente ao contrato de compra e venda. Na oportunidade, os reconvintes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando apenas declaração de hipossuficiência (ID 9806100315). Considerando que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e que os documentos dos autos indicam a realização de transações imobiliárias e atividades autônomas pelos reconvintes, a prova da insuficiência de recursos deve ser cabal. Dessa forma, intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de: a) Cópias dos últimos contracheques, Declaração de Imposto de Renda (pessoa física ou jurídica) e/ou extratos bancários; b) Declaração de renda dos últimos 5 (cinco) anos, firmada de próprio punho, para o caso de não dispor dos documentos elencados no item “a”; c) Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); d) Todas as rendas dos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, etc. Fica facultado o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. O descumprimento desta determinação ou a não comprovação da condição de necessitado ensejará o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente (art. 290 do CPC). Da inversão do ônus da prova Mantenho a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente em demandas que envolvem vícios construtivos e questões securitárias, autoriza a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, não dispensando a adequada instrução probatória, tampouco eximindo as partes do dever de colaborar com o esclarecimento dos fatos controvertidos. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Se tais anomalias decorrem de falha na execução da obra/baixa qualidade de materiais ou se são fruto de caso fortuito/força maior (eventos climáticos atípicos); 2. O enquadramento dos danos nas coberturas da apólice de seguro RCPM e a observância dos prazos de garantia contratual e técnica (NBR 15.575); 3. A extensão dos danos materiais e o custo necessário para a sua reparação; 4. A responsabilidade civil dos réus pelos alegados vícios e danos; Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia. A controvérsia instaurada demanda a apuração de questões eminentemente técnicas, especialmente quanto à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos, bem como sua eventual correlação com as coberturas previstas na apólice securitária, o que torna imprescindível a realização de prova pericial. 1. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito engenheiro civil por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 2. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. No mesmo prazo, considerando a delimitação das questões controvertidas, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a necessidade de prévia realização da prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento fica, por ora, postergada, sendo oportunamente apreciada após a conclusão da prova técnica. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A medida postulada implica acesso a dados de natureza bancária, protegidos por sigilo, e não se mostra, neste momento processual, imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos, podendo a matéria ser comprovada por outros meios de prova menos gravosos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, tendo em vista a delimitação das questões controvertidas, após a realização da perícia Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RICARDO PEREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
RICARDO PEREIRA ALVES
OAB: 153242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001730-02.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EVANETE DA SILVA BARBOSA CPF: 018.026.511-36 RÉU: AKAD SEGUROS S.A. CPF: 14.868.712/0001-31 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos Ludmila Francisca dos Santos e Darlan Barbosa Xavier apresentaram reconvenção (ID 9813804000), pleiteando a cobrança de saldo residual referente ao contrato de compra e venda. Na oportunidade, os reconvintes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando apenas declaração de hipossuficiência (ID 9806100315). Considerando que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e que os documentos dos autos indicam a realização de transações imobiliárias e atividades autônomas pelos reconvintes, a prova da insuficiência de recursos deve ser cabal. Dessa forma, intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de: a) Cópias dos últimos contracheques, Declaração de Imposto de Renda (pessoa física ou jurídica) e/ou extratos bancários; b) Declaração de renda dos últimos 5 (cinco) anos, firmada de próprio punho, para o caso de não dispor dos documentos elencados no item “a”; c) Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); d) Todas as rendas dos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, etc. Fica facultado o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. O descumprimento desta determinação ou a não comprovação da condição de necessitado ensejará o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente (art. 290 do CPC). Da inversão do ônus da prova Mantenho a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente em demandas que envolvem vícios construtivos e questões securitárias, autoriza a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, não dispensando a adequada instrução probatória, tampouco eximindo as partes do dever de colaborar com o esclarecimento dos fatos controvertidos. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Se tais anomalias decorrem de falha na execução da obra/baixa qualidade de materiais ou se são fruto de caso fortuito/força maior (eventos climáticos atípicos); 2. O enquadramento dos danos nas coberturas da apólice de seguro RCPM e a observância dos prazos de garantia contratual e técnica (NBR 15.575); 3. A extensão dos danos materiais e o custo necessário para a sua reparação; 4. A responsabilidade civil dos réus pelos alegados vícios e danos; Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia. A controvérsia instaurada demanda a apuração de questões eminentemente técnicas, especialmente quanto à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos, bem como sua eventual correlação com as coberturas previstas na apólice securitária, o que torna imprescindível a realização de prova pericial. 1. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito engenheiro civil por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 2. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. No mesmo prazo, considerando a delimitação das questões controvertidas, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a necessidade de prévia realização da prova pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento fica, por ora, postergada, sendo oportunamente apreciada após a conclusão da prova técnica. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A medida postulada implica acesso a dados de natureza bancária, protegidos por sigilo, e não se mostra, neste momento processual, imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos, podendo a matéria ser comprovada por outros meios de prova menos gravosos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, tendo em vista a delimitação das questões controvertidas, após a realização da perícia Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito