Detalhe do processo

5001729-63.2024.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001729-63.2024.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIELE FERNANDEZ BATISTA - SP214591-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização complementar do seguro DPVAT. Em suas razões, a recorrente alega que o Juízo de origem, ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial que fixou o grau de invalidez em 12,5% do teto da cobertura, desconsiderou a real gravidade da lesão sofrida em seu membro inferior direito. Sustenta que a metodologia aplicada na sentença recorrida, consistente na multiplicação da perda anatômica de 70% pelo fator de repercussão média de 50%, ignora o caráter social e protetivo da legislação securitária. Aponta que a perícia carece de fundamentação técnica adequada sobre o impacto da sequela irreversível em sua rotina diária e capacidade laboral, defendendo que a repercussão do dano deveria ser classificada como intensa. Aduz, ainda, a insuficiência do pagamento realizado na via administrativa, sob o argumento de que a interpretação das normas deve sempre favorecer a vítima, em observância ao princípio da reparação integral. Diante disso, requer que seja reconhecido o direito à majoração da indenização. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Cuida-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei nº 6.194/74. (...) Fundamento e decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita (ID. 341878892). Quanto à falta de interesse de agir pela quitação no âmbito extrajudicial da indenização por invalidez permanente, a CEF a sustenta em razão de já ter o autor recebido a indenização no âmbito extrajudicial, ocasião em que teria dado quitação, pois assentiu com o valor creditado. Esta preliminar deve ser, no entanto, rejeitada, pois a quitação dada foi somente em relação ao valor recebido. Se o segurado entende que a indenização não foi no valor correto, tem o direito de discutir em juízo o valor da indenização, independentemente de inexistência de ressalva ou de propositura de ação autônoma anulatória de ato jurídico por vício de consentimento. Acolher a preliminar importaria em violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da Constituição). Afasto, também, a questão relativa à validade do Boletim de Ocorrência, já que a própria CEF o aceitou na via administrativa, tendo procedido ao pagamento da indenização que entendeu devida. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 – 28/09/2022 (conforme Boletim de Ocorrência de ID. 321829234) –, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei nº 6.194/74, a indenização, de no máximo R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, leia-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Verifica-se que a indenização concedida pela ré, de acordo com a perícia extrajudicial, foi de 12,5% (ID. 321829233). O perito judicial, por sua vez, concordou com o resultado da perícia efetuada pela ré (ID. 428677032), pois concluiu pela perda parcial incompleta de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral (25%), de repercussão média (50%). Assim, o percentual concedido pela Caixa (12,5%) está correto. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo, afastando-se a impugnação presente nos autos. Constatado que a indenização já foi concedida em percentual adequado ao grau da lesão, a pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se ao grau de repercussão da invalidez permanente decorrente da lesão na coluna cervical e à existência de eventual saldo indenizatório a título de seguro DPVAT. Inicialmente, verifica-se que as razões recursais apresentam inconsistência ao fazer referência a lesão em membro inferior, em desconformidade com a matéria efetivamente discutida nos autos, que versa sobre invalidez permanente decorrente de fratura-luxação da coluna cervical, circunstância que fragiliza a fundamentação do inconformismo. De todo modo, o laudo pericial judicial mostrou-se claro, coerente e devidamente fundamentado ao concluir que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical, enquadrada na tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com repercussão média, correspondente a 50% do percentual de 25% previsto para o segmento corporal atingido, totalizando 12,5% da cobertura securitária, como consta no laudo pericial no seguinte trecho: “Da análise da documentação que consta dos autos, verifica-se que a parte autora não foi enquadrada, em sua totalidade, em nenhuma de suas descrições. Porém, o autor apresenta uma perda funcional relacionada ao seguinte item da tabela (parcial incompleta): Sendo a parte autora portadora de perda parcial da função da coluna cervical. Portanto, faz-se necessário o cálculo da redução proporcional da indenização que corresponderá a: 1. Perdas de repercussão intensa: 75% 2. Perdas de repercussão média: 50% 3. Perdas de repercussão leve: 25% 4. Sequelas residuais: 10% Dessa maneira, o periciado apresenta um percentual de perda correspondente a 50% do percentual de perdas da tabela, a saber, 50% de 25%. Por fim, não consta dos autos elementos técnicos que permitam modificar a repercussão das perdas descritas acima.” Não foram produzidos elementos técnicos capazes de afastar as conclusões do expert ou justificar o enquadramento da lesão como de repercussão intensa. Assim, correta a sentença ao homologar o laudo pericial e reconhecer que a indenização paga na via administrativa corresponde ao grau de invalidez efetivamente constatado, não havendo saldo complementar devido. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELE FERNANDEZ BATISTA

OAB: 214591/SP

MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO

OAB: 300619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001729-63.2024.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIELE FERNANDEZ BATISTA - SP214591-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização complementar do seguro DPVAT. Em suas razões, a recorrente alega que o Juízo de origem, ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial que fixou o grau de invalidez em 12,5% do teto da cobertura, desconsiderou a real gravidade da lesão sofrida em seu membro inferior direito. Sustenta que a metodologia aplicada na sentença recorrida, consistente na multiplicação da perda anatômica de 70% pelo fator de repercussão média de 50%, ignora o caráter social e protetivo da legislação securitária. Aponta que a perícia carece de fundamentação técnica adequada sobre o impacto da sequela irreversível em sua rotina diária e capacidade laboral, defendendo que a repercussão do dano deveria ser classificada como intensa. Aduz, ainda, a insuficiência do pagamento realizado na via administrativa, sob o argumento de que a interpretação das normas deve sempre favorecer a vítima, em observância ao princípio da reparação integral. Diante disso, requer que seja reconhecido o direito à majoração da indenização. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Cuida-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei nº 6.194/74. (...) Fundamento e decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita (ID. 341878892). Quanto à falta de interesse de agir pela quitação no âmbito extrajudicial da indenização por invalidez permanente, a CEF a sustenta em razão de já ter o autor recebido a indenização no âmbito extrajudicial, ocasião em que teria dado quitação, pois assentiu com o valor creditado. Esta preliminar deve ser, no entanto, rejeitada, pois a quitação dada foi somente em relação ao valor recebido. Se o segurado entende que a indenização não foi no valor correto, tem o direito de discutir em juízo o valor da indenização, independentemente de inexistência de ressalva ou de propositura de ação autônoma anulatória de ato jurídico por vício de consentimento. Acolher a preliminar importaria em violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da Constituição). Afasto, também, a questão relativa à validade do Boletim de Ocorrência, já que a própria CEF o aceitou na via administrativa, tendo procedido ao pagamento da indenização que entendeu devida. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. A partir da vigência da Lei Complementar 207/2024 (já revogada), é o agente operador do fundo do SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (art. 7.º). Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 – 28/09/2022 (conforme Boletim de Ocorrência de ID. 321829234) –, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei nº 6.194/74, a indenização, de no máximo R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, leia-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Verifica-se que a indenização concedida pela ré, de acordo com a perícia extrajudicial, foi de 12,5% (ID. 321829233). O perito judicial, por sua vez, concordou com o resultado da perícia efetuada pela ré (ID. 428677032), pois concluiu pela perda parcial incompleta de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral (25%), de repercussão média (50%). Assim, o percentual concedido pela Caixa (12,5%) está correto. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo, afastando-se a impugnação presente nos autos. Constatado que a indenização já foi concedida em percentual adequado ao grau da lesão, a pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se ao grau de repercussão da invalidez permanente decorrente da lesão na coluna cervical e à existência de eventual saldo indenizatório a título de seguro DPVAT. Inicialmente, verifica-se que as razões recursais apresentam inconsistência ao fazer referência a lesão em membro inferior, em desconformidade com a matéria efetivamente discutida nos autos, que versa sobre invalidez permanente decorrente de fratura-luxação da coluna cervical, circunstância que fragiliza a fundamentação do inconformismo. De todo modo, o laudo pericial judicial mostrou-se claro, coerente e devidamente fundamentado ao concluir que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta da coluna cervical, enquadrada na tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com repercussão média, correspondente a 50% do percentual de 25% previsto para o segmento corporal atingido, totalizando 12,5% da cobertura securitária, como consta no laudo pericial no seguinte trecho: “Da análise da documentação que consta dos autos, verifica-se que a parte autora não foi enquadrada, em sua totalidade, em nenhuma de suas descrições. Porém, o autor apresenta uma perda funcional relacionada ao seguinte item da tabela (parcial incompleta): Sendo a parte autora portadora de perda parcial da função da coluna cervical. Portanto, faz-se necessário o cálculo da redução proporcional da indenização que corresponderá a: 1. Perdas de repercussão intensa: 75% 2. Perdas de repercussão média: 50% 3. Perdas de repercussão leve: 25% 4. Sequelas residuais: 10% Dessa maneira, o periciado apresenta um percentual de perda correspondente a 50% do percentual de perdas da tabela, a saber, 50% de 25%. Por fim, não consta dos autos elementos técnicos que permitam modificar a repercussão das perdas descritas acima.” Não foram produzidos elementos técnicos capazes de afastar as conclusões do expert ou justificar o enquadramento da lesão como de repercussão intensa. Assim, correta a sentença ao homologar o laudo pericial e reconhecer que a indenização paga na via administrativa corresponde ao grau de invalidez efetivamente constatado, não havendo saldo complementar devido. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal