Detalhe do processo

5001728-83.2026.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001728-83.2026.4.03.6329 AUTOR: JOSE MARIA VALENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, esclarecendo como apurou referido montante. Fica a parte autora ciente de que poderá, alternativamente, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste juízo. Em caso de ter sido outorgado poder específico na procuração para o mandatário renunciar aos valores que excedem o teto, não será necessária a juntada de Termo de Renúncia assinado pela parte, bastando a manifestação do causídico. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se o réu e, considerando a necessidade de perícia médica para a instrução do feito, providencie a Secretaria, o agendamento da perícia médica, ocasião em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos: I – DA IDENTIFICAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PERICIAIS 1. O(a) periciado(a) é a mesma pessoa identificada como parte autora nos autos? 2. A perícia foi realizada com exame médico direto do(a) autor(a) e análise da documentação clínica juntada aos autos (exames, laudos, relatórios e prontuários médicos)? 3. A documentação médica apresentada é suficiente para a formação de convicção técnica pericial? 4. No caso de neoplasia maligna: (i) O laudo anatomopatológico que concluiu pela malignidade foi juntado aos autos? ( ) Sim – Id.: ( ) Não (ii) Caso não tenha sido juntado o laudo acima mencionado, em qual documento foi baseada a conclusão de o autor tem ou teve a neoplasia maligna? II – DO DIAGNÓSTICO MÉDICO 1. Qual o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) da enfermidade diagnosticada? 2. O diagnóstico encontra-se devidamente comprovado por meios clínicos e/ou exames complementares idôneos? 3. Nos casos de cardiopatia, nefropatia ou hepatopatia, trata-se de doença classificada como grave do ponto de vista médico? III – DO ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.713/88 1. A doença diagnosticada enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? 2. Em caso afirmativo, indicar expressamente em qual(is) das seguintes hipóteses legais a patologia se enquadra: ( ) Neoplasia maligna ( ) Cardiopatia grave ( ) Nefropatia grave ( ) Hepatopatia grave ( ) Paralisia irreversível e incapacitante ( ) Doença de Parkinson ( ) Esclerose múltipla ( ) Tuberculose ativa ( ) Hanseníase ( ) Alienação mental ( ) Cegueira (inclusive monocular) ( ) Espondiloartrose anquilosante ( ) Doença de Paget em estado avançado ( ) Contaminação por radiação ( ) Síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS ( ) Moléstia profissional ( ) Fibrose cística (mucoviscidose) 3. Ainda que a nomenclatura clínica empregada nos documentos médicos não seja literalmente idêntica à redação legal, é possível afirmar que a doença corresponde tecnicamente àquela prevista na Lei nº 7.713/88? IV – DO MARCO TEMPORAL DA DOENÇA 1. É possível identificar a data de início da doença? ( ) Sim, __/__/____ ( ) Não 2. Caso não seja possível fixar data exata, é possível indicar período aproximado em que a enfermidade já se encontrava instalada? 3. A data do diagnóstico formal coincide com o início da doença ou esta já se manifestava anteriormente? 4. Desde quando, sob o ponto de vista médico, o(a) periciado(a) pode ser considerado(a) portador(a) da doença diagnosticada? V – DA CONCLUSÃO PERICIAL 1. Considerando os dados clínicos e documentais analisados, é possível afirmar que o(a) periciado(a) é ou foi portador(a) de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? 2. A condição clínica apresentada é suficiente, do ponto de vista exclusivamente médico, para caracterizar a doença prevista na legislação mencionada? 3. O perito deseja registrar alguma observação técnica relevante para o esclarecimento do quadro clínico avaliado? Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Os réus deverão apresentar seus quesitos no prazo da contestação. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA VALENTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA

OAB: 167940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001728-83.2026.4.03.6329 AUTOR: JOSE MARIA VALENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, esclarecendo como apurou referido montante. Fica a parte autora ciente de que poderá, alternativamente, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste juízo. Em caso de ter sido outorgado poder específico na procuração para o mandatário renunciar aos valores que excedem o teto, não será necessária a juntada de Termo de Renúncia assinado pela parte, bastando a manifestação do causídico. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se o réu e, considerando a necessidade de perícia médica para a instrução do feito, providencie a Secretaria, o agendamento da perícia médica, ocasião em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos: I – DA IDENTIFICAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PERICIAIS 1. O(a) periciado(a) é a mesma pessoa identificada como parte autora nos autos? 2. A perícia foi realizada com exame médico direto do(a) autor(a) e análise da documentação clínica juntada aos autos (exames, laudos, relatórios e prontuários médicos)? 3. A documentação médica apresentada é suficiente para a formação de convicção técnica pericial? 4. No caso de neoplasia maligna: (i) O laudo anatomopatológico que concluiu pela malignidade foi juntado aos autos? ( ) Sim – Id.: ( ) Não (ii) Caso não tenha sido juntado o laudo acima mencionado, em qual documento foi baseada a conclusão de o autor tem ou teve a neoplasia maligna? II – DO DIAGNÓSTICO MÉDICO 1. Qual o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) da enfermidade diagnosticada? 2. O diagnóstico encontra-se devidamente comprovado por meios clínicos e/ou exames complementares idôneos? 3. Nos casos de cardiopatia, nefropatia ou hepatopatia, trata-se de doença classificada como grave do ponto de vista médico? III – DO ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.713/88 1. A doença diagnosticada enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? 2. Em caso afirmativo, indicar expressamente em qual(is) das seguintes hipóteses legais a patologia se enquadra: ( ) Neoplasia maligna ( ) Cardiopatia grave ( ) Nefropatia grave ( ) Hepatopatia grave ( ) Paralisia irreversível e incapacitante ( ) Doença de Parkinson ( ) Esclerose múltipla ( ) Tuberculose ativa ( ) Hanseníase ( ) Alienação mental ( ) Cegueira (inclusive monocular) ( ) Espondiloartrose anquilosante ( ) Doença de Paget em estado avançado ( ) Contaminação por radiação ( ) Síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS ( ) Moléstia profissional ( ) Fibrose cística (mucoviscidose) 3. Ainda que a nomenclatura clínica empregada nos documentos médicos não seja literalmente idêntica à redação legal, é possível afirmar que a doença corresponde tecnicamente àquela prevista na Lei nº 7.713/88? IV – DO MARCO TEMPORAL DA DOENÇA 1. É possível identificar a data de início da doença? ( ) Sim, __/__/____ ( ) Não 2. Caso não seja possível fixar data exata, é possível indicar período aproximado em que a enfermidade já se encontrava instalada? 3. A data do diagnóstico formal coincide com o início da doença ou esta já se manifestava anteriormente? 4. Desde quando, sob o ponto de vista médico, o(a) periciado(a) pode ser considerado(a) portador(a) da doença diagnosticada? V – DA CONCLUSÃO PERICIAL 1. Considerando os dados clínicos e documentais analisados, é possível afirmar que o(a) periciado(a) é ou foi portador(a) de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? 2. A condição clínica apresentada é suficiente, do ponto de vista exclusivamente médico, para caracterizar a doença prevista na legislação mencionada? 3. O perito deseja registrar alguma observação técnica relevante para o esclarecimento do quadro clínico avaliado? Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Os réus deverão apresentar seus quesitos no prazo da contestação. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto