Detalhe do processo

5001728-12.2013.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001728-12.2013.8.21.0022/RS AUTOR : TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) RÉU : VANI SCHULER BURKLE ADVOGADO(A) : RUI ELCI DA SILVA JUNIOR (OAB RS077864) RÉU : LEOMAR BURKLE ADVOGADO(A) : RUI ELCI DA SILVA JUNIOR (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Acolho os aclaratórios apenas para sanar o erro material apontado quanto à alteração posterior pelo primeiro perito do coeficiente indicado. Com efeito, no evento 5, Processo Judicial 5, página 34 o então expert atuante no feito definiu que, após a análise da impugnação apresentada pelos réus, o valor do coeficiente deveria ser retificado para 0,69, e não mais 0,64. Assim sendo, reedito a sentença para que conste a seguinte redação: "Diante disso, determino a aplicação do coeficiente estipulado pelo perito anteriormente nomeado, conforme laudo pericial do evento 5, Processo Judicial 5, página 34 , em 69%. (...) Diante do exposto, aplicando-se o coeficiente de servidão no valor total da terra nua, chega-se ao valor de R$ 256.846,58 como indenização pela servidão imposta. (...) Somando-se então o valor da terra nua (aplicado o coeficiente de servidão) e as benfeitorias produtivas, chega-se ao montante final de R$ 503.270,11 a título indenizatório a ser pago aos réus. (...) CONDENAR a parte autora TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A.. ao pagamento da justa indenização pela constituição da servidão administrativa no valor de R$ 503.270,11 (quinhentos e três mil duzentos e setenta reais e onze centavos) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (04.04.2025 quanto ao valor da terra nua e 16.07.2025 quanto a indenização das benfeitorias produtivas) até a data do efetivo pagamento. (...)". No mais, mantenho a decisão denegatória dos embargos de declaração, nos termos da decisão do evento 400. Intimem-se, inclusive a parte autora, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEOMAR BURKLE

Autor TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A.

Réu VANI SCHULER BURKLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERALDO LUÍS RESTANHO

OAB: 9195/SC

MÁRCIO ALCEU PAZETO

OAB: 23073/SC

RUI ELCI DA SILVA JUNIOR

OAB: 77864/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001728-12.2013.8.21.0022/RS AUTOR : TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) RÉU : VANI SCHULER BURKLE ADVOGADO(A) : RUI ELCI DA SILVA JUNIOR (OAB RS077864) RÉU : LEOMAR BURKLE ADVOGADO(A) : RUI ELCI DA SILVA JUNIOR (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Acolho os aclaratórios apenas para sanar o erro material apontado quanto à alteração posterior pelo primeiro perito do coeficiente indicado. Com efeito, no evento 5, Processo Judicial 5, página 34 o então expert atuante no feito definiu que, após a análise da impugnação apresentada pelos réus, o valor do coeficiente deveria ser retificado para 0,69, e não mais 0,64. Assim sendo, reedito a sentença para que conste a seguinte redação: "Diante disso, determino a aplicação do coeficiente estipulado pelo perito anteriormente nomeado, conforme laudo pericial do evento 5, Processo Judicial 5, página 34 , em 69%. (...) Diante do exposto, aplicando-se o coeficiente de servidão no valor total da terra nua, chega-se ao valor de R$ 256.846,58 como indenização pela servidão imposta. (...) Somando-se então o valor da terra nua (aplicado o coeficiente de servidão) e as benfeitorias produtivas, chega-se ao montante final de R$ 503.270,11 a título indenizatório a ser pago aos réus. (...) CONDENAR a parte autora TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A.. ao pagamento da justa indenização pela constituição da servidão administrativa no valor de R$ 503.270,11 (quinhentos e três mil duzentos e setenta reais e onze centavos) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (04.04.2025 quanto ao valor da terra nua e 16.07.2025 quanto a indenização das benfeitorias produtivas) até a data do efetivo pagamento. (...)". No mais, mantenho a decisão denegatória dos embargos de declaração, nos termos da decisão do evento 400. Intimem-se, inclusive a parte autora, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil.